Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31678/25.1T8LSB-J.L1-1
Relator: ANDRÉ ALVES
Descritores: REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA
MAIORIA DELIBERATIVA
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator).
I – No ponto ii) da al. c) do nº5 do art. 17º-F do CIRE a percentagem de 50% reporta-se à totalidade dos votos favoráveis ao plano, querendo estabelecer-se que a condição não se verifica se forem mais os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos subordinados do que os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos não subordinados.
II – O recurso sobre a sentença de recusa de homologação do plano de recuperação proferida nos termos e para os efeitos do disposto no nº7 do art. 17º-F do CIRE não pode ser julgado totalmente procedente e determinar a revogação do decidido, quando incida apenas sobre o requisito (pressuposto) da aprovação do plano (al. a), e na sentença se tenha apreciado subsidiariamente outra causa de recusa, designadamente, a constante da al. e).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I
1. No processo nº31678/25.1T8LSB-J que corre termos no Tribunal Judicial da Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz … foi, em 21 de Agosto de 2025, proferida a seguinte sentença:
CEMG Volume Máximo, Companhia, Lda., com sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3, piso 9, 1070-102 Lisboa, veio ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º17.º-C, n.º 4, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
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O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos, prevista no art.º 17.º-D, n.º3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), a qual foi publicada no portal citius.
Foram apresentadas impugnações, entretanto já apreciadas por sentença proferida nos autos.
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O depósito do plano foi publicitado no portal Citius, correndo a partir dessa data o prazo de 5 dias para qualquer credor alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao mesmo plano, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à sua não homologação (nos 1 e 2 do art.º 17º-F do CIRE).
Foi publicado no portal citius anúncio, dando conta de ter sido junta ao processo nova versão do plano de revitalização.
A partir dessa data correu o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual qualquer interessado pode votar e solicitar a não homologação do plano (nº3 do art.º 17º-F do CIRE).
O credor Caixa Económica Montepio Geral, S.A. requereu a não homologação do plano de recuperação.
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O administrador judicial provisório juntou o mapa de apuramento da votação do plano e os votos, informando que o mesmo foi aprovado.
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No caso, e tendo presente as impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos, a ausência de qualquer decisão judicial no sentido da computação dos créditos impugnados e a sentença proferida no dia 9 de Novembro de 2024, nos termos da qual, julgando procedentes impugnações deduzidas, se qualificou como subordinado o crédito reconhecido a A…, no valor de €2.000.000, verifica-se que do total dos votos emitidos correspondentes a créditos reconhecidos (€33.133.465,59), credores cujos créditos ascendem a €17.978.573,36 votaram o plano e em sentido favorável (54,26%). Sendo que votaram favoravelmente o plano credores cujos créditos não subordinados ascendem a €15.978.573,36, correspondendo a 48,22% dos votos emitidos.
Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, e “sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: …
c) Recolha cumulativamente, não se computando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17º-D. …”
Em conformidade, face ao apuramento supra exposto, o plano não se encontra aprovado nos termos do artigo 17º-F, n.º5, c), CIRE.
Assim sendo, determino se notifique o Sr. Administrador Judicial Provisório para que proceda em conformidade com o disposto no artigo 17º-G, n.º3, do CIRE.
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Face ao teor da sentença proferida nos autos no dia 9 de Novembro de 2024 e legislação em vigor e supra citada, por ausência de fundamento factual e legal, indefere-se o requerimento de 15 de Dezembro de 2023 formulado pela Caixa Económica Montepio Geral, S.A., inclusive no que concerne ao invocado abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, alicerçado sobre interpretação admissível à luz de legislação que já não de encontra em vigor.
A apreciação do requerimento de 2 de Janeiro de 2024 apresentado pelo mesmo credor encontra-se prejudicada quer pelo decidido na sentença supra referida quer pela contagem de votos reformulada em conformidade a que se alude supra, atenta a legislação em vigor.
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Finalmente, importa reter, mesmo que o plano de recuperação se tivesse por aprovado, não seria homologado.
Na verdade, nesse caso, importaria aferir da existência de causas de não homologação, nos termos dos artigos 194º a 197º, no n.º1 do artigo 198º e dos artigos 200º a 202º, 215º e 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas por remissão do artigo 17.º-F, n.º7, do CIRE, nomeadamente “Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento.”, como no caso dos autos.
Nos termos do artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Nos termos do artigo 194º, n.º1, do CIRE, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores de insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”, acrescentando o n.º2 da mesma disposição legal que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”.
Por outro lado, estabelece o n.º1 do artigo 216º do mesmo diploma, no que ora releva, que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor cuja oposição haja sido comunicada aos autos anteriormente à aprovação do plano de insolvência, conquanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, pg. 124), em anotação ao preceito transcrito: “…a prova da eventualidade referida na alínea a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo.
Quanto aos credores, isto reconduz-se em cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
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Compulsado o plano de recuperação constata-se, como nota o credor Caixa Económica Montepio Geral, S.A., que sem qualquer justificação, do plano resulta para si um tratamento mais desfavorável (nomeadamente) quando comparado com outros credores hipotecários, para os quais, aliás, do plano não resulta qualquer alteração das condições de liquidação e garantias do seu crédito em vigor. Ou seja, o plano de recuperação viola o princípio da igualdade entre credores.
Na verdade, nos termos do plano de recuperação o pagamento ao credor Banco BIC Português, S.A. será efetuado nos exatos termos do contrato em vigor, mantendo as garantias do seu crédito (hipoteca voluntária sobre as frações A e B), o pagamento ao credor BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A. será efetuado nos exatos termos do contrato em vigor (salvo quanto ao perdão de 1€), mantendo todas as garantias (hipoteca voluntária sobre as frações C, D, E, e F), o pagamento ao credor Banco BAI Europa, S.A., cujo crédito é comum, será efetuado nos exatos termos do contrato em vigor, assim como o pagamento ao credor Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A., credor comum, será efetuado nos exatos termos do(s) contrato(s) em vigor.
No entanto, o mesmo plano, relativamente ao credor Caixa Económica Montepio Geral, S.A., cujos créditos representam 45,6% dos créditos reconhecidos (€15.108.299,60) e são garantidos por hipotecas voluntárias constituídas sobre a quase totalidade das frações autónomas do edifício Promenade (todas à exceção das designadas pelas letras A, B, C, D, E e F), o plano prevê, para além de perdão de juros, despesas e penalidades vencidas desde 21 de Janeiro de 2023, (a) perdão de 35% da totalidade dos créditos reconhecidos, (b) a extinção de parte dos créditos, concretamente créditos no valor total de €6.767.714,25, por dação em pagamento de carteira de créditos registada na sua contabilidade por €8.064.616,81, com imputação nos créditos que identifica, (c) a obrigação de emissão de distrate mediante a entrega de parte do valor realizado com a conclusão de cada negócio de compra e venda das frações oneradas (no total de €696.054,30), (d) período, com duração de 23 meses desde o trânsito em julgado da sentença homologatória, de isenção de juros e de carência do pagamento do capital remanescente (€1.829.798,06), a satisfazer em 10 prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no vigésimo quarto mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória.
Nos termos do artigo 837º do Código Civil, “A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.”, o que não sucedeu no caso, já que a Caixa Económica Montepio Geral, S.A. não deu o seu consentimento, nem expressa nem tacitamente, pois votou contra a aprovação do plano de recuperação apresentado.
Por outro lado, como nota o credor afetado, do plano nada resulta quanto à cobrabilidade dos créditos cedidos em dação em pagamento e respetivo prazo de satisfação, sendo que as sociedades obrigadas à respetiva satisfação foram declaradas insolventes e do plano não resulta a expectativa, muito menos séria, de recebimento dos €6.767.714,25, que a devedora pretende abater à divida para com a Caixa Económica Montepio Geral, S.A., que, em rigor, por via do plano de recuperação, vê o seu crédito de €15.108.299,60 reduzido a €1.829.798,06 (no máximo acrescido de €1.000.000 por força da aludida dação), com natureza comum.
Concretizando,
Nos termos do plano de recuperação, a devedora cumprirá os contratos de promessa ajustados relativamente às frações autónomas sobre as quais se encontra constituída hipoteca voluntária para garantia da satisfação dos créditos da Caixa Económica Montepio Geral, S.A., recebendo a título de remanescente do preço uma quantia no valor total de €5.096.114,90, nos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação, alienando livre de ónus ou encargos qualquer das frações, já que “III - O Plano de Recuperação homologado por sentença transitada em julgado servirá de documento bastante para o cancelamento de todos os ónus e encargos existentes sobre as mencionadas 27 frações (habitacionais) do Edifício Promenade, com exceção de quaisquer ónus registados a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, que permanecerão vigentes, as quais no entanto não incidem sobre estas frações e não afetam a sua venda livre de quaisquer ónus ou encargos.
IV. Sem prejuízo da medida anterior, especificamente quanto ao Banco Montepio obriga-se este a emitir e a entregar os distrates das hipotecas da totalidade das frações à Devedora - com exceção das frações AG e AS, cuja hipoteca se manterá até ao pagamento do remanescente do seu crédito nos demais termos específicos do presente plano -, apenas na data de celebração de cada uma das respetivas escrituras públicas, bastando um prazo máximo de 5 dias de aviso da data marcada e local designado, tendo em conta que o Banco já será sabedor desta necessidade, resultante da sentença homologatória do plano transitada em julgado, e qualquer outra documentação que se revele necessária à extinção dos ónus e encargos registados; V - Possibilidade de venda das frações AG e AS do Edifício Promenade, obrigando-se nesse caso o credor Banco Montepio a dar cumprimento à libertação da garantia nos termos previstos para as restantes frações nos pontos III e IV supra, mas dentro da especificidade do cumprimento dos demais termos específicos do presente plano, quanto a estas duas frações;”.
As frações AG e AS não são objeto de qualquer contrato de promessa, sendo o seu preço de venda, nos termos do plano de recuperação, respetivamente, de €1.250.000 e de €4.400.000.
Isto posto, nos termos do plano de recuperação, a Caixa Económica Montepio Geral, S.A. perde a garantia real de que beneficia, correspondente, contas feitas, a pelo menos €10.746.114,90, eventualmente antes do decurso do período de carência proposto pelo plano para o pagamento do remanescente dos seus créditos.
Ou seja, nos termos do plano de recuperação, a Caixa Económica Montepio Geral, S.A. é forçada a financiar, e mais penosamente, a atividade da devedora.
Em conformidade, refere o plano de recuperação que “… a Sociedade Devedora tem condições plenas para cumprir as suas obrigações, se puder celebrar as escrituras de compra e venda, na medida em que realizará valores que alocará ao cumprimento das suas obrigações para com os seus credores, sendo que tal desiderato apenas será possível se o credor Banco Montepio for forçado a conceder os distrates das hipotecas, para que sejam recebidos os preços em falta da venda dos ativos imobiliários da Sociedade e garantido o cumprimento dos contratos sem se incorrer em penalizações adicionais, como seria o ter de pagar os sinais em dobro. Percebendo-se que o Banco Montepio não o fará voluntariamente, não resta outra alternativa à Sociedade senão a de propor aos seus credores um plano de revitalização em que, entre outras medidas, se instrumentalizem as condições de gestão dos seus ativos para pagar aos seus credores, incluindo o próprio Banco Montepio, através da libertação dos ónus e encargos que impendem sobre os imóveis.”
Sucede que, declarada hoje a devedora em situação de insolvência, atento o já decidido nos autos (sentença de 9 de Novembro de 2024), a situação da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. é muito melhor, quer o administrador de insolvência opte pelo cumprimento dos contratos de promessa, mantendo a credora a garantia real sobre as mesmas – Ac. TRG de 25 de Maio de 2016, proc. n.º472/12.5TBFAF-F.G1, in www.dgsi.pt - quer o administrador da insolvência opte pelo não cumprimento dos contratos de promessa firmados pela devedora, nos termos do artigo 106º, n.º2, do CIRE (pois “… pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigo 106º, n.º2, 104º, n.º5, e 102º, n.º3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, …” – AUJ n.º3/2021). Já que não há notícia do incumprimento definitivo de qualquer dos contratos de promessa ajustados e consequente resolução, com consequente exigência do sinal em dobro (art. 442ºCC). Por conseguinte, até à data, não se constituiu qualquer direito de retenção a favor dos promitentes compradores que obtiveram a tradição da fração autónoma prometida vender. Sendo que, constituindo-se, tais direitos reais de garantia não prevalecem sobre a hipoteca voluntária que garante os créditos da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. (art.759º, n.º1 e 2, CC, redação que resulta do DL n.º48/2024).
Logo, sem a aprovação do plano de recuperação, o credor Caixa Económica Montepio Geral, S.A goza do pagamento preferencial dos seus créditos, no valor total de €15.108.299,60, pelo produto da venda das frações autónomas que garantem a respetiva satisfação, obtendo, mesmo em caso de cumprimento dos contratos de promessa, a satisfação dos seus créditos em cerca de €10.746.114,90, sem prejuízo da satisfação de créditos fiscais prevalecentes e dívida da insolvência.
Ou seja, por referência ao plano de recuperação proposto, o cenário de liquidação é mais favorável ao credor Caixa Económica Montepio Geral, S.A..
Face a tudo quanto exposto, caso o plano de recuperação fosse aprovado seria necessariamente recusada a sua homologação nos termos conjugados dos artigos 17º-F, n.º7, e), e 215º, 194º e 216, n.º1, a), do CIRE.
Notifique.
*
2. Inconformada com esta decisão, a devedora recorreu, apresentando as suas alegações, e formulando as seguintes “Conclusões”:
“1) Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo proferida em 21.08.2025, na medida em que, nesta, foi julgado que o plano de revitalização, apresentado pela Sociedade Revitalizanda, não foi aprovado pelos credores, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 17-F do CIRE.
2) Com fundamento no facto de, com o devido respeito, o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação do disposto na dita alínea c) do n.º 5 do artigo 17-F do CIRE.
3) Com efeito, a alínea c) do número 5 do artigo 17º do CIRE subdivide-se em duas subalíneas, sendo que se deverá entender que a subalínea i) e a subalínea ii) de tal disposição se referem a dois universos de créditos distintos.
4) Assim, na subalínea i) de tal disposição legal, está em causa a totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.
5) Enquanto na subalínea ii) de tal disposição legal estão em causa os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto.
6) Significa isto, no caso em apreço, que para efeitos da subalínea i), o universo da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, corresponde a € 33.133.465,59, enquanto para efeitos da subalínea ii), o universo dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, corresponde a € 31.133.465,59, porque aqui se exclui o crédito de € 2.000.000,00 reconhecido como subordinado ao credor AM.
7) Para ser dado como aprovado, o plano de recuperação teria de recolher cumulativamente votos favoráveis correspondentes a mais de cinquenta por cento de tais universos de créditos, a saber, no que respeita à subalínea i), num valor superior a €16.566.732,53; e no que respeita à subalínea ii) num valor superior a € 15.566.732,79.
8) O que sucedeu no caso em apreço, uma vez que, no que respeita ao universo de créditos contemplado na subalínea i), votaram favoravelmente o plano de recuperação credores com créditos no montante global de € 17.978.573,36, e, no que respeita ao universo de créditos contemplado na subalínea ii), votaram favoravelmente o plano de recuperação credores com créditos no montante global de € 15.978.573,36.
9) Verifica-se assim que o plano reuniu a votação legalmente estipulada para ser aprovado, pelo que essa aprovação devia ter sido declarada pelo Tribunal a quo.
10) Tendo decidido em contrário, ainda e sempre com o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 17-F do CIRE, pelo que a sentença deverá recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue o plano de recuperação aprovado.
NESTES TERMOS:
Deve o recurso ser julgado procedente, julgando-se o plano aprovado pelos credores, com todas as consequências legais, incluindo o prosseguimento dos autos para apreciação das condições para a homologação do plano.
Assim decidindo, V. Exas. farão justiça.”
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9. Ao recurso interposto respondeu a Caixa Económica Montepio Geral, S.A. concluindo da seguinte forma:
A. O plano de revitalização apresentado pela devedora não foi aprovado, porquanto não foi obtida a maioria necessária para a sua aprovação.
B. Ainda que o plano de revitalização fosse aprovado, o mesmo não seria homologado, porquanto o seu conteúdo viola o princípio da igualdade de tratamento entre credores, viola disposições imperativas, cfr. 837.º do Código Civil, e coloca a Recorrida numa situação pior do que a situação em que estaria, em contexto de insolvência, com a liquidação do ativo da Devedora Recorrente.
C. Acresce ainda que, a decisão sub judice embora decidindo pela não aprovação do plano, e, portanto, de acordo com o sentido do voto da Credora, computou no universo de créditos com direito de voto e no cômputo dos créditos que votaram o plano favoravelmente, créditos que não tinham direito de voto.
D. E não apreciou ou apreciou de forma não devidamente fundamentada os requerimentos datados de 15.12.2023 e 02.01.2024, com as referências Citius 47423653 e 47531495, nos quais a Recorrida requereu que não fosse conferido o direito de voto a determinados credores.
E. A omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto a esta questão configura uma nulidade nos termos das alíneas b) e d), n.º 4 do artigo 615.º, que se arguí, prevenindo a hipótese de procedência dos recursos apresentados pelas Recorrentes, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 636.º do CPC.
F. O artigo 17.º -F, n.º 5, alínea c) do CIRE determina a realização de uma série de operações sucessivas na sua aplicação.
G. Em primeiro lugar é necessário identificar os créditos com direito de voto e deduzir da lista de créditos, todos os créditos que não confiram direito de voto, considerando que a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º estatui que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
H. Esta norma é aplicável ao processo especial de revitalização, como ensina Catarina Serra:
“No art. 212.º, n.º 2, al. a), procede-se a uma delimitação negativa do universo da lista de créditos incluídos na lista: os créditos não afectados pelo plano (“que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano”) não conferem direito de voto, devendo ser deduzidos da lista créditos incluídos na lista para efeitos de voto.
Atendendo àquilo que a norma visa, justamente, evitar, ou seja, que o plano de insolvência seja imposto a credores afectados por aqueles que o não são, é aconselhável, por igualdade de razões, que ela se aplique ao PER. Tem sido esta, aliás, a posição da maioria esmagadora da jurisprudência portuguesa.”
I. Consultando a parte dispositiva do plano, verificamos que os credores Banco BAI Europa, S.A., Banco BIC Português, S.A., BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A. e Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. não sofreram qualquer modificação.
J. Relativamente aos créditos do Banco BIC Português, S.A., do BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A., do Banco BAI Europa, S.A. e da Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A., fica previsto o pagamento nos exatos termos dos contratos em vigor, não sofrendo qualquer modificação na parte dispositiva do plano.
K. Sendo absolutamente irrelevante o perdão de 1 (um) euro (!!) previsto em relação aos créditos do Banco BIC Português, S.A., do BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A. e do Banco BAI Europa, S.A..
L. Expressamente não se altera nenhuma das condições inicialmente acordadas, taxas de juro e garantias. Pelo contrário, aqueles credores cuidaram para que, no texto do plano, ficasse plasmada a inalteração das condições contratuais.
M. Com efeito, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.04.2024, Proc. n.º 7843/23.5T8SNT.L1-1, em que foi Relatora a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Fátima Reis Silva, disponível in www.dgsi.pt:
“2–Para se saber se um crédito foi modificado pela parte dispositiva do plano, analisam-se as diferenças entre as condições deste e as que preexistiam ao acordo, ou seja, delineando quanto deviam e como deviam pagar os devedores antes da aprovação deste plano e depois.
3–Quando as modificações não se analisam em verdadeiras alterações e correspondem apenas a pequenas variações que, mantendo, no essencial, o mesmo crédito e as respetivas condições, o que apenas no concreto e em relação a cada crédito é possível concluir, apenas cumprem uma função de ultrapassagem da limitação de voto, pelo que se considera que o crédito não confere direito de voto.
7–Concluindo-se que determinado credor ou credores não têm direito de voto, tais créditos não entram no cômputo dos créditos com direito de voto sobre o qual se calculam o quórum e as maiorias necessárias.”
N. Veja-se ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.09.2023, Proc. 871/23.2T8LRA, em que foi Relatora a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Maria João Areias, igualmente disponível in www.dgsi.pt:
“A modificação pelo plano, a que se reporta o artigo 212.º, n.º 2, al. a), CIRE, é uma modificação substancial – seja pela restrição do montante dos créditos, seja pelo perdão de juros, seja pela redução de garantias, seja pela previsão de moratórias ou concessão de novos prazos de pagamento – e não meramente aparente (como no caso de o plano prever a regularização das prestações vencidas e incumpridas até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, quando, na realidade, não se encontra alegado qualquer incumprimento prestacional).”
O. Ora, é evidente, notório e do senso comum, que por identidade e maioria de razão, o perdão de uma quantia tão irrisória e ínfima quanto 1 (um euro) em dívidas de montante de € 1.758.091,36, € 3.724.115,00 e € 2.194.056,02 é absolutamente inexpressivo e não significa nenhum sacrifício ou comprometimento financeiro destes credores com o reequilíbrio financeiro do devedor.
P. Aliás, assim se demonstra como é falacioso o argumento utilizado pela Recorridas no tratamento desigual que a Devedora dá a estes Credores, de que estão disponíveis para financiar operações futuras da devedora. A única disponibilidade que é revelada no plano quanto a estes Credores é a de receberem totalidade das prestações a que a Devedora se obrigou, nos prazos, condições e garantias estipuladas.
Q. Voltando ao exercício a que nos obriga a primeira operação para apuramento dos quóruns de aprovação – seleção de créditos com direito de voto – concluímos que devem ser excluídos da lista de créditos com direito de voto os créditos Banco BIC Português, S.A., do BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A., do Banco BAI Europa, S.A. e da Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
R. Passamos agora à segunda operação a efetuar: verificar se votaram favoravelmente credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. Da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D
S. E concluímos que votaram favoravelmente credores cujos créditos representam menos de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do art.º 17.º-D (€ 25.399.368,90 : € 10.291.069,30= 0,40517, i.e., 40,52%)
T. Pelo que, não alcançada esta primeira maioria, está o plano definitivamente reprovado, encerrando-se o procedimento de votação com este resultado e toda a discussão sobre a contabilização do segundo quórum de votação é absolutamente extravagante e inútil.
U. Pelo que deverá manter-se a decisão sub judice, que concluiu pela não aprovação do plano.
V. Subsidiariamente, por cautela de patrocínio e perante eventual procedência de um dos ou dos ambos os recursos interpostos pela Devedora e pela Credora AM 48, deverá ser admitida a ampliação do objecto do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 636.º do CPC, e apreciadas as nulidades invocadas pela Recorrida em 4, dando-se por integralmente reproduzida toda a argumentação expendida na presente peça processual.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverão os presentes recursos ser julgados totalmente improcedentes, e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a Sentença Recorrida.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!”
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            4. Sobre as alegações da recorrida, em que esta amplia o âmbito do recurso, pronunciou-se apenas a credora AM48 Holding S.A., cujo recurso não foi admitido.
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II
1. Objeto do recurso:
- Deverá julgar-se aprovado o plano de recuperação, atento o disposto no art. 17-Fº, nº5 do CIRE, e a errada consideração e contabilização do crédito subordinado de AM?
2. Objeto do recurso por força da ampliação introduzida pela recorrida (art. 636º, nº1 e 2 do C.P.C.)
- A nulidade prevista na alínea b) e d), nº4 do artigo 615º do C.P.C. na medida em que o tribunal não se pronunciou fundamentadamente sobre os requerimentos da recorrida de 15-12-2023 e 02-01-2024.
- O direito de voto os credores Banco BIC Português, S.A., do BNI – Banco de Negócios Internacional (Europa), S.A., do Banco BAI Europa, S.A. e Mercedes-Benz Financial Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A., atento o disposto no nº2 do art. 212º do CIRE.
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2. Fundamentação:
2.1. Questão prévia.
Recorreram da sentença proferida a Devedora CEMG – Volume Máximo, Companhia, Lda., e a credora AM48 Holding S.A.
Os recursos interpostos não foram admitidos por decisão de 14 de Dezembro de 2025.
Apenas a devedora reclamou contra esta decisão ao abrigo do disposto no art. 643º do C.P.C., a qual foi atendida.
É, portanto, apenas o recurso desta, e os seus fundamentos, que serão apreciados no presente acórdão, sendo que a decisão que não admitiu o recurso da credora AM48 Holding S.A. transitou em julgado nos precisos termos em que foi proferida.
Assim, não serão considerados os fundamentos do recurso da AM48 Holding S.A., nem, consequentemente, os fundamentos da sua resposta à ampliação do âmbito do recurso formulada pela recorrida Caixa Económica Montepio Geral, S.A. 
2.2. Apreciação do recurso da devedora.
Os direitos de crédito, cujo conteúdo seja uma prestação de quantia certa, são, num sentido objetivista, permissões legais para o credor obter do devedor (voluntária ou coercivamente) uma certa quantia em dinheiro, à custa do património deste.
Nos casos em que a devedora-empresa se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, as possibilidades de o credor obter o ressarcimento total do seu crédito revelam-se comprometidas.
Se a empresa devedora reconhece essa situação e, formal e publicamente, a declara através da instauração de um processo especial de revitalização (art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]), os seus credores ficam a saber que a satisfação do seu crédito à custa do património da devedora vai sofrer a concorrência de outros credores, e que eles poderão ter que dispor do seu crédito em prol da continuidade de uma atividade económica que a empresa, sua devedora, desenvolve, criando valor que vai sendo distribuído pelos diversos stakeholders. O direito de crédito de cada credor fica, deste modo, funcionalizado à aprovação de um plano de recuperação da empresa, proposto, à partida, pela devedora (art. 17º-C, nº3, al. c) do CIRE). E por essa via, cada credor, arrogando-se essa qualidade (art. 17º-D, nº2) ou sendo-lhe ela reconhecida (art. 17º-D, nº3 e art. 129º, nº1), tem, ipso facto, um certo poder de conformar a proposta final de recuperação da devedora (art. 17º-F, nº1 e 2), através da participação nas negociações com vista à revitalização da empresa (art. 17º-D, nº1 e 9 a 13).
O simples direito de crédito permite, então, que, independentemente do seu montante e da sua natureza, o seu titular conforme, no sentido apontado, o plano de recuperação que venha a ser proposto ao universo dos credores para aprovação.
Assim, se quisermos indagar sobre as possibilidades sociais dos direitos de crédito é também nesta situação de insolvência iminente do devedor que as poderemos encontrar.
O instrumento que o crédito representa neste âmbito do processo de revitalização dirige-se, numa fase subsequente, à concretização do resultado das negociações. A proposta final de recuperação da empresa será objeto de uma deliberação do colégio dos credores sobre a aprovação do plano de recuperação e, para esse efeito, é necessário, em primeiro lugar, fazer corresponder o montante dos créditos (conteúdo das prestações debitórias) ao direito de voto a atribuir a cada um dos seus titulares. A regra dessa transferência é a de que “Os créditos conferem um voto por cada euro ou fração …” – art. 73º, nº1. Assim, o crédito é a medida quantitativa do peso relativo do voto. O direito de voto, sendo uma declaração de vontade, exterioriza o poder atribuído a cada credor de conformar uma decisão colegial, de acordo com o valor do seu crédito expresso em euros.
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Os direitos de crédito são todos iguais enquanto não se equaciona a provável impossibilidade de a devedora cumprir as suas obrigações vencidas pelos meios resultantes dos seus rendimentos/receitas próprios, do recurso ao crédito, ou da liquidez que poderá ser obtida com o seu património. Numa situação económica superavitária saudável da devedora não existem motivos para estabelecer qualquer distinção entre uma dívida a um dos administradores da sociedade e uma dívida a um fornecedor.
Quando é a própria empresa que comunica aos seus credores que perspetiva não ter, a curto prazo, meios para satisfazer integralmente a totalidade das suas obrigações, as vencidas e as que se vão vencer, então já importa distinguir os créditos que, por diversos motivos subjacentes à sua constituição, não devem conservar todas as faculdades que o crédito encerra. Estes são os créditos subordinados identificados nas diversas alíneas do art. 48º, devidamente adaptados ao processo especial de revitalização.
Os créditos subordinados são identificados pela devedora (art. 17º-C, nº3, al. b) e 24º, nº1, al. a); reclamados com essa natureza (art. 17º-D, nº2, al. c); reconhecidos pelo administrador judicial provisório dessa forma (art. 17º-D, nº2 e 3); e assim transitarão para a lista definitiva, caso não sejam impugnados.
Os créditos subordinados conferem direito de voto (art. 73º, nº3, segunda parte). Todavia, os mesmos motivos que determinaram que eles tenham uma natureza enfraquecida implicam que o direito de voto que lhes corresponda não influencie da mesma forma que os demais créditos a deliberação do universo dos credores sobre a aprovação do plano de recuperação.
Todavia, a formação do quorum constitutivo da assembleia de credores destinada a aprovar o plano de recuperação não é afetada pela natureza subordinada dos créditos. Já na formação das maiorias de aprovação, esta natureza subordinada de certos créditos produz a desconsideração da sua contabilização.
Assim, e para o caso em apreço, nas hipóteses de aprovação previstas na al. b) e c) do nº5 do art.17º-F, se 50% dos votos favoráveis (e, portanto, necessariamente emitidos) corresponderem a créditos subordinados o plano não se considera aprovado. O que, portanto, impede a formação da maioria necessária, que há quem designe por quorum deliberativo, é o montante dos créditos de natureza subordinada segundo o seu peso relativo no montante total dos créditos dos credores votantes.
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Por diferentes razões, os direitos de crédito de certos credores, sejam eles comuns, garantidos, privilegiados, ou subordinados, não conferem direito de voto. Com efeito, a al. b), ii) e c), i) e ii) do nº5 do art. 17º-F informam que é relevante “o total dos créditos relacionados com direito de voto”, a implicar a possibilidade lógica de existirem créditos relacionados sem direito de voto. Não parece razoável fazer equivaler “direito de voto” a créditos reconhecidos definitivamente, dado que, por um lado, o que está em causa nas impugnações contra a lista provisória é o próprio crédito e só uma vez resolvida essa questão se poderá, como consequência necessária da declaração da existência de determinado crédito, conferir-lhe direito de voto; por outro lado, e mais decisivamente, com aquela interpretação perder-se-ia o sentido material ou substantivo da relação entre o direito de voto e o direito de crédito.
É certo que não existe nenhuma norma especifica do regime do PER que preveja sobre a exclusão do direito de voto a determinados credores. No entanto, se a norma (art. 17º-F, nº7) que manda aplicar as regras previstas no Título IX do CIRE ao PER não exclui o nº2 do art. 212º, e esta é a única norma que pode dar sentido útil aquele segmento das normas acima referidas, então forçoso se torna admitir que este artigo 212º deve ter aqui aplicação.
Neste caso, o direito de voto é afetado pelo próprio conteúdo do plano de recuperação, não pelo direito de crédito que o permite. Assim, se o plano de recuperação que vai reconfigurar os créditos não modificar o crédito reconhecido, tal significa que o seu titular, verdadeiramente, não participa do esforço de recuperação da empresa em dificuldades. Nessa medida, não existe qualquer razão para que o seu crédito lhe atribua um poder de, através do voto, conformar o plano de recuperação que, muito provavelmente, afetará os direitos de crédito de outros credores. Aliás, se o plano de recuperação não propuser a modificação de nenhum crédito, prevendo apenas providências do lado do ativo, então todos os credores recuperarão o direito a votar o plano (art. 212º, nº3).
A lei prevê ainda a particular situação dos créditos subordinados, graduados pela ordem indicada no art. 48º (cfr. art. 177º). Neste caso, o credor titular de um crédito subordinado graduado em primeiro lugar na sequência referida não terá direito de voto, se existirem outros créditos subordinados de graus inferiores que o plano tenha obliterado através de um perdão total, e não atribua “qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros consoante o caso
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Ora, logo na formação do quorum constitutivo (para a hipótese que nos diz respeito – art. 17º-F, nº5, al. b) e c) a lei exclui os credores sem direito de voto.
Com efeito, o plano só poderá considerar-se aprovado se se apresentarem a votar (“sendo votada”) um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto. Especifica-se que estes créditos relacionados são “os contidos na lista de créditos a que se referem os nºs3 a 6 do art. 17º-D.” Cremos que a razão de ser desta especificação reside no facto de poder acontecer que, por força da celeridade que se quis imprimir ao processo de revitalização, no momento da votação existam créditos relacionados que tenham sido impugnados e sobre os quais ainda não exista decisão. Neste caso, o quorum constitutivo não é afetado pelo facto de o “juiz poder computar no cálculo das maiorias” créditos impugnados sobre os quais ainda não exista decisão, devendo o quorum ser verificado de acordo com a lista provisória. Com efeito, o quorum procede de uma convocatória. Os convocados para participarem na “assembleia” (votação por escrito) são aqueles cujos créditos o administrador judicial provisório reconhece na lista provisória ou aqueles que integram a lista definitiva. No primeiro caso quando à data da votação existirem créditos impugnados ainda não decididos; no segundo caso, por já não existirem dúvidas sobre quais os créditos reconhecidos (ou por terem sido decididas as impugnações, ou por estas não terem ocorrido). 
O decisivo é ter presente que esta situação é relevante apenas para a verificação da existência do quorum necessário para deliberar.
Quem efetivamente vai influenciar a deliberação com o seu voto poderão já não ser os mesmos credores, titulando os mesmos créditos quanto à sua natureza e montante, que integravam a lista provisória no primeiro caso indicado, pois o juiz pode “computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, …” e, portanto, alterar essa relação descritiva.
Assim, a primeira operação será a de, atenta a lista definitiva (ou provisória) de créditos, e a versão final do plano de recuperação, verificar se alguns daqueles não conferem direito de voto pelos motivos indicados no nº2 do art. 212º.
Em segundo lugar é necessário verificar se aqueles a quem é atribuído direito de voto (excluídos aqueles a quem o seu crédito não confere direito de voto sobre o plano de recuperação) representam um terço do total dos créditos relacionados.
Se os credores com direito de voto que o exerceram não atingirem esse patamar, então o plano não poderá ser aprovado.
Se os credores votantes com direito de voto que o exerceram forem mais de um terço do total dos créditos relacionados, haverá quorum constitutivo.
No nosso caso, uma vez que a questão do direito de voto só é colocada em sede de ampliação do recurso, e considerando que a decisão sobre o objeto do recurso poderá tornar a apreciação desta questão inútil, deixá-la-emos em stand by.
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Para o caso de que nos ocupamos podemos afirmar que se todos os credores votantes tivessem direito de voto (hipótese que vamos considerar por ser essa a que a decisão recorrida assumiu) teria sido atingido o quorum necessário para se poder atingir uma deliberação válida, pois votaram todos os credores reconhecidos na lista definitiva de créditos, considerando-se para esse efeito material a decisão de 09 de Novembro de 2024 sobre as impugnações deduzidas contra a lista provisória. A totalidade dos créditos da lista definitiva ascende a €33.133.465,59, sendo que todos os titulares desses créditos emitiram o voto que o seu crédito lhes conferia.
Ora, uma das maiorias necessárias para se considerar aprovado o plano de recuperação, a constante da alínea b) do nº5 do art. 17º-F, exige que: a) dos votos emitidos, dois terços votem o plano favoravelmente; mas também que: b) mais de metade dos votos favoráveis não tenham natureza subordinada. No nosso caso, a primeira condição da formação dessa maioria não se encontra satisfeita, pois votaram o plano favoravelmente credores que representam €17.978.573,36, sendo que a percentagem de dois terços dos votos emitidos só se atingiria com €22.088.977,06.  A segunda condição verifica-se, mas como estas são cumulativas, não se constitui a maioria de aprovação prevista nesta norma.
A outra das maiorias necessárias para se considerar aprovado o plano de recuperação, a constante da alínea c) do nº5 do art. 17º-F, exige que: a) dos créditos relacionados, votem o plano favoravelmente credores que representem mais de metade desses créditos. No nosso caso existe uma coincidência entre os créditos relacionados na lista definitiva (a que incorpora a decisão sobre as impugnações) e os créditos representados pelos credores que votaram (votos emitidos). Assim, os créditos relacionados ascendem a €33.133.465,59, sendo que credores titulares de €17.978.573,36 votaram o plano favoravelmente, numa percentagem de 54,26%. Esta primeira condição (ponto i) fica assim satisfeita.
A segunda condição (ponto ii) implica que se considerem apenas os votos emitidos, mas que, nosso caso e como dissemos, coincidem com os créditos relacionados, ou seja, €33.133.465,59. Destes votaram favoravelmente o plano credores que representam €17.978.573,36, sendo este o universo a considerar para este efeito. Ora, a percentagem de credores titulares de créditos subordinados que votaram favoravelmente o plano corresponde a apenas 11,12% da totalidade dos credores que votaram favoravelmente o plano. Os restantes 88,88% dos credores que votaram favoravelmente o plano correspondem a créditos não subordinados. Verifica-se, portanto, também a segunda condição da maioria de aprovação contida na alínea c) do nº5 do art. 17º-F.
O objetivo desta condição, segundo cremos, é não potenciar uma modificação dos créditos da generalidade dos credores por uma decisão dominada pelo poder de voto de credores titulares de créditos que não têm (ou podem não ter) na sua génese decisões exclusivamente económicas relacionadas diretamente com a operação comercial da empresa. Nesse sentido, o que se pretende é que de todos os votos favoráveis à aprovação do plano, incluindo os titulares de créditos subordinados, estes não representem mais de 50% daqueles. 
A decisão recorrida, salvo o devido respeito, relacionou indevidamente os créditos não subordinados e os créditos subordinados com a totalidade dos créditos emitidos, quando o que seria correto seria relacioná-los entre si no universo dos votos favoráveis à aprovação do plano.
O plano dever-se-á considerar, por isso, aprovado.
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            Bastará para a procedência do recurso interposto pela devedora a constatação de que a decisão enferma de um erro sobre o principal pressuposto da homologação judicial do plano de recuperação: a sua regular aprovação?
Vamos, uma vez mais, deixar em suspenso, a apreciação dos fundamentos da ampliação do objeto do recurso por parte da recorrida. Estes serão apreciados apenas se respondermos afirmativamente à pergunta antes formulada retoricamente com vista a estimular uma resposta motivada. De contrário não terá sentido útil a apreciação da ampliação do recurso que só é esgrimida pela CEMG, S.A., subsidiariamente.
Disse-se anteriormente, na decisão sobre a reclamação contra a não admissão do recurso, que a decisão recorrida é uma sentença de recusa de homologação, a qual se centra na falência do primeiro requisito desta homologação que é o relativo à aprovação do plano de recuperação segundo as regras previstas no nº5 do art. 17º-F – al. a) do nº7 do art. 17º-F.
Na sentença a Sra. juiz pronuncia-se, subsidiariamente (“mesmo que o plano de recuperação se tivesse por aprovado, não seria homologado”), sobre os demais requisitos da homologação do plano de recuperação que, a seu ver, a impediam. E aqui, um tanto paradoxalmente, descarrega o arsenal argumentativo que se absteve de usar na apreciação da formação das maiorias de aprovação.  Embora o resultado fosse o mesmo, teria sido mais rigoroso (e processualmente mais económico) empenhar-se na demonstração de que o fundamento primeiro ou basilar se não verificava, podendo até, uma vez alcançado esse desiderato, dispensar a apreciação dos demais requisitos neste assentes, atento o disposto no art. 608º, nº2 do C.P.C. Todavia, e caso procedesse deste modo chegaria com certeza à conclusão oposta aquela que tomou quanto à aprovação do plano.
A Sra. juiz, porém, aprecia na sentença os fundamentos conducentes à não homologação do plano de recuperação, ficcionando que o plano se deveria considerar aprovado (mas, como se disse, sem necessidade, pois o plano deveria ter sido de facto considerado aprovado). E ao fazê-lo debruça-se sobre o objeto do litígio de modo exaustivo, proferindo uma sentença sobre o próprio mérito do plano de recuperação.
Ora, a devedora recorrente verdadeiramente discorda da sentença proferida apenas quanto a um segmento dela: a não aprovação do plano nos termos do nº5 do art. 17º-F. Salienta que “O recurso versa, pois, só sobre a única decisão tomada na sentença recorrida, a decisão de que o plano não foi aprovado pelos credores.
Esta posição da recorrente manifesta dois equívocos.
O primeiro, incentivado, diga-se em abono da verdade, pela própria decisão, consiste em considerar que, após a junção da ata com o resultado da votação, são proferidas duas decisões autónomas e recorríveis: uma sobre a aprovação ou não do plano de recuperação, e outra sobre a homologação do plano que se julgue aprovado.
Não é, porém, assim. Só se encontra prevista na lei uma decisão sobre a homologação ou recusa de homologação do plano de recuperação. A aprovação do plano é, apenas, o pressuposto fundamental (e complexo como se viu) da decisão única de homologar o plano de recuperação. Trata-se aqui de averiguar a validade da formação da vontade vinculativa do colégio de credores.
O segundo equívoco evidencia-se pela identificação entre questões a resolver e a decisão da qual se discorda e de que se pode recorrer.
A decisão recorrida é aquela proferida a 21 de Agosto de 2025 que põe fim ao procedimento com vista à homologação de um plano de recuperação da devedora, decidindo materialmente recusar a sua homologação.
De acordo com a sentença proferida nos autos, a recusa da homologação resultou, a título principal, da não aprovação do plano de recuperação pelos credores por não se ter alcançado uma maioria de aprovação nos termos do art. 17º-F, al. b) e c); e a título subsidiário, por razões atinentes ao conteúdo do plano nos termos conjugados dos artigos 17º-F, n.º7, e), e 215º, 194º e 216, n.º1, a), do CIRE.
Estas foram as principais questões resolvidas que permitiram, face ao direito aplicável, que o tribunal pudesse ter proferido a decisão/sentença da qual se recorreu: recusa da homologação do plano de recuperação.
Na verdade, a resolução de qualquer questão com relevância para a decisão que, em determinado momento processual, é obrigatório tomar, implica sempre uma decisão no sentido de se efetuar uma escolha. As questões acima identificadas eram as principais, mas na sentença também se resolveram outras questões funcionalizadas à sentença proferida, e cujo sentido se esgotou aí. Destas tenha-se como exemplo as questões que não foram apreciadas por se julgarem prejudicadas pela decisão de outras que determinaram o sentido da decisão stricto sensu.
A ordem formal adotada na sentença para resolução das questões a decidir gerou na recorrente a ideia de que o objeto da sentença consistia apenas em julgar aprovado ou não aprovado o plano de recuperação.
Assim, quando a Sra. juiz, após a análise do requisito previsto na al. a) do nº7 do art. 17º-F, concluiu que “Em conformidade, face ao apuramento supra exposto, o plano não se encontra aprovado nos termos do artigo 17º-F, n.º5, c), CIRE.”; e de seguida determinou que se notificasse o “Sr. Administrador Judicial Provisório para que proceda em conformidade com o disposto no artigo 17º-G, n.º3, do CIRE.”, entendeu a recorrente que o que, posteriormente, aí foi exarado já não faria parte da sentença.
É verdade que em lado nenhum da sentença se refere expressamente que o tribunal a quo recusava a homologação do plano de recuperação por este não ter sido aprovado nos termos do nº5 do art. 17º-F conforme previsto na al. a) do nº7 do art. 17º-F; e, subsidiariamente, por razões atinentes ao conteúdo do plano nos termos conjugados dos artigos 17º-F, n.º7, e), e 215º, 194º e 216, n.º1, a), do CIRE.
Esta circunstância, a nosso ver, não coloca em causa a inteligibilidade da sentença, nem limita, por esse facto, qualquer uma das possibilidades concretas do direito ao recurso sobre a decisão tomada. Com efeito, a recorrente não poderia legitimamente pensar que a parte da sentença em que é apreciado o conteúdo do plano na perspetiva da sua homologação correspondia apenas a uma divagação sem qualquer repercussão prática.
O certo é que não é objeto do recurso da devedora o erro da sentença por, subsidiariamente, recusar a homologação do plano de recuperação pelas razões expostas nessa sentença quanto à situação mais favorável em que ficaria a credora Caixa Económica Montepio Geral, S.A. num cenário de liquidação da empresa, tendo em conta o seu pedido de não homologação (art. 17º-F, nº7, al. e).
Nesse sentido, e não sendo de conhecimento oficioso tal questão, está fora do âmbito dos poderes de cognição deste tribunal da relação essa apreciação.  
Podemos, portanto, concluir que o recurso sobre a decisão efetivamente proferida – recusa da homologação do plano de recuperação – não poderá ser julgado procedente, não obstante a recorrente ter razão quanto à parte da sentença que julgou erradamente não aprovado o plano de recuperação.
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Ao abrigo do disposto no art. 608º, nº2 do C.P.C. aplicável por força do disposto no art. 663º, nº2 do mesmo código, julgo prejudicada a apreciação da ampliação do recurso interposto formulada pela recorrida Caixa Económica Montepio Geral, S.A.

III
Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Julgar a apelação totalmente improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Abril de 2026
André Alves
Paula Cardoso
Isabel Fonseca
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[1] Todos os preceitos de ora em diante citados pertencerão a este diploma, sempre que não for mencionada a sua origem.