Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006725
Nº Convencional: JTRL00008372
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199702040006725
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3.
CP82 ART301 ART313 ART314.
CP95 ART2 N4 ART111 ART112 N1 ART113 ART116 ART206 ART217 N1.
D 13004 DE 1927/01/27 ART24 N1.
DL 400 DE 1982/09/23.
DL 14/84 DE 1984/01/11.
L 25/81 DE 1981/08/21.
CONST76 ART224 N1.
CPP87 ART5 ART44 - ART52.
Sumário: I - A natureza do crime de cheque sem provisão será a mesma do crime de burla, em virtude da remissão operada pelo n. 1 do artigo 11 do DL 454/91 de 28 de Dezembro.
II - Por isso, no domínio do Código Penal de 1982, na versão original, tal crime tinha natureza pública, mas com a versão revista em 1995, passou a ter natureza pública, semi-pública ou particular, consoante os casos.
III - Tendo o crime, à data da sua consumação, natureza pública, mas tendo passado a ter, com a lei nova, natureza semi-pública, o prazo para apresentar queixa começou a correr no dia em que entrou em vigor essa lei nova.