Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2800/05.6YXLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: HONORÁRIOS
MÉDICO
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: 1-A causa de pedir na acção não é uma simples intervenção cirúrgica sem prévia comunicação do montante dos honorários ao doente, de tal modo que porque se não tivesse provado o respectivo preço se deveria de todo o modo presumir onerosa por aplicação do disposto no art 1158º ex vi do art 1156º CC e acabar por remeter o quantitativo desse custo para liquidação de sentença.
2-É o próprio A. quem na conformação que dá à causa de pedir, invoca ter comunicado previamente à R. o valor dos seus honorários referentemente à intervenção cirúrgica em causa, pelo que o concreto preço dos honorários do A. integram na acção o conteúdo da obrigação cujo cumprimento o mesmo pretende.
3-Não tendo o A. provado o preço que comunicara à R corresponder especificamente aos seus honorários, não cumpriu o ónus da prova relativamente à existência da obrigação cujo cumprimento reclama nos autos, pelo que falha o primeiro e imprescindível elemento da responsabilidade civil que é a existência da obrigação, tendo a acção que improceder.
4-A existência de recurso subordinado obriga o tribunal, qualquer que venha a ser o resultado do recurso principal, a reapreciar na totalidade a decisão impugnada, e por assim ser, o recorrente principal pode ver alterado em seu prejuízo a decisão recorrida (“reformatio in pejus)”.
5-A divulgação junto das entidades ligadas ao meio profissional da R. feita pelo A. em duas cartas que lhe dirigiu, de que esta se mostrava devedora dele há mais de três anos, constituindo um indiscutível meio de pressão para forçar o pagamento, não terá deixado de interferir negativamente com o bom nome e honra desta, embora em medida necessariamente incomensurável.
6-Os danos assim causados nestes bens de carácter não patrimonial não poderão deixar de merecer a tutela do direito, por se deverem entender sempre como graves, sob pena de se autorizar e encorajar no dia a dia actuações como as do A., que se situam no limiar de uma “justiça privada”.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1- B..., intentou a presente acção declarativa, na forma sumária, contra C..., com domicílio em Genebra, Suíça, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5 000,00, acrescida de juros a contar da citação. 
Alega que em finais do ano de 2001/inícios de 2002, data que não sabe precisar, acordou com a R. a realização de uma intervenção cirúrgica, informando-a que os seus honorários seriam de € 5 000,00. A intervenção teve lugar em Março de 2002, na Clínica de S. João de Deus, em Lisboa, local escolhido pela R.. Apesar de instada a pagar aqueles honorários, esta  não os pagou.    
A R  contestou alegando que o A a informou que a operação teria o custo total de Esc. 1 000 000$00, e que, no dia 03.04.2002, aquando da alta, na recepção da clínica, tendo sido confrontada com uma factura de Esc. 2 251 868$36, de que reclamou perante a funcionária, esta contactou o A, via telefone, tendo o mesmo referido que pagasse os 1.000.000$00 e que tratariam do pagamento do valor restante quando fosse tirar os pontos. Tendo pago apenas a referida quantia de Esc. 1 000 000$00, a funcionária não lhe entregou os originais das facturas, mas apenas fotocópias. A R. combinou com o A. pagar-lhe o restante quando recebesse o reembolso da ADSE relativamente ao que tinha pago, para o que necessitava dos originais das facturas. O A. comprometeu-se a providenciar por estes originais, sem que o fizesse, e a R. não os obteve junto da Clínica, como de novo tentou, o que conduziu a que perdesse o prazo de seis meses de que dispunha para junto da seguradora de saúde proceder ao pedido de reeembolso. Termina por deduzir reconvenção no valor de € 9 000,00, sendo € 5 000,00 de danos patrimoniais e € 4 000,000 a título de indemnização por danos morais, sendo estes referentes à ofensa à sua integridade moral que entende resultar do facto do A. ter enviado correspondência com cópia às chefias directas e às chefias políticas e diplomáticas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde a R. é funcionária, bem como ao sindicato onde a mesma está filiada, reclamando o valor residual e acusando-a de estar a fugir a esse pagamento, afirmando inclusivamente que a R. já recebera o reembolso da ADSE e de um seguro na Suíça, o que não corresponde à verdade dos factos.
O A. apresentou resposta a impugnar a matéria da reconvenção, o valor atribuído ao pedido reconvencional e pediu a condenação da R. como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada  a matéria de facto.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção não procedente, absolvendo a R. do pedido, e julgou não procedente a reconvenção, absolvendo o A. desse pedido, absolvendo ainda a R. do pedido de condenação por litigância de má fé.

II - Inconformado o A apelou, tendo concluído as suas alegações nos  seguistes termos:
1-Ao questionar que o A. fosse credor dos honorários por si reclamados, afirmando que os mesmos não lhe seriam devidos a título individual, mas sim à D..., Lda., a sentença recorrida introduziu uma questão nova, nunca antes suscitada pela própria R., pelo que, nessa medida, a sentença recorrida constituiu, para o A. e ora Recorrente, uma verdadeira decisão-surpresa, proibida pelo princípio do contraditório, enquanto concretização da garantia constitucional de um processo equitativo (art. 20°/4 da Constituição). A falta de um convite, pelo tribunal, para que o A. se pronunciasse sobre a questão referida gera nulidade, dada a respectiva importância para a boa decisão da causa (art. 201° do CPC);
2- A sentença recorrida encerra uma contradição entre os seus fundamentos de facto e a decisão, a qual é fundamento de nulidade (art. 668°/1 do CPC). Com efeito, começa por afirmar que a Ré, na sua contestação, argumentara que o A. a havia informado que a operação teria o custo total de 1.000.000$00. Ora da carta enviada pela R. ao A., com data de 5 de Fevereiro de 2005, reproduzida na alínea g) da selecção da matéria de facto assente, e no n° 7 da fundamentação de facto da sentença, resulta que  tal é o montante dos honorários clínicos. No entanto, o tribunal acaba, por pura e simplesmente concluir, que o A. não informou a R do valor dos seus honorários;
3- Retira-se dos autos que a R. sempre procurou o A. enquanto doente de clínica privada e que a R. é ... e trabalha no ... em Genebra. Deste modo, uma pessoa com as suas habilitações e experiência não pode pretender confundir os honorários de um médico por si contratado em regime de profissão liberal com os custos da clínica onde foi internada, num quarto por si escolhido, por um período de tempo e de acordo com uma tabela de preços que o médico não tem sequer de conhecer. Ao não entender assim, a sentença não aplicou, quando o deveria ter feito, a norma do art. 236°/1 do CC, que manda atender ao sentido que um declaratário normal retiraria da declaração efectuada. Acresce, ainda, que em caso de dúvida, tratando-se, como sucede neste caso, de um negócio oneroso, correspondente ao exercício de uma profissão, deverá optar-se pela solução que conduz a um maior equilíbrio das prestações, a qual não consiste certamente em negar qualquer remuneração ao médico. A sentença recorrida não aplicou também, portanto, e deveria tê-lo feito, a norma do aro 237° do CC;
4- A sentença recorrida violou a norma do arte 358°/2 2 do CC, pois consta da alínea g) da matéria de facto assente e do n° 7 da fundamentação de facto da Sentença, o reconhecimento, por escrito, pela R., em carta dirigida ao A., de que se encontra por «liquidar o restante das despesas apresentadas» e que, após a recepção das facturas, a R. se propõe honrar as suas responsabilidades, pagando «imediatamente o montante em dívida, uma vez que nunca pretendi fugir a esta obrigação». Trata-se de uma declaração confessória escrita e assinada pela R., que tem o valor de prova legal plena, não podendo ser contrariada pela livre apreciação de outras provas, e cuja força probatória a douta sentença ora impugnada ignorou por completo;
5- O tribunal fez também uma errada apreciação e valoração dos documentos - facturas/recibos - juntos aos autos, tratando de forma desigual o A.. Com efeito, da folha de rosto do doc n° 2 junto pela própria R. com a sua contestação, resulta claramente que se trata dos honorários do A. e dos seus Colegas de equipa - «B.... & Cols.». À semelhança de dois dos seus Colegas de equipa, o A. passou recibo em nome de uma sociedade, mas tal não o impede de alguns anos mais tarde reclamar o pagamento em nome individual. O tribunal deu como provado que os recibos de E.... - Medicina e Cirurgia Unipessoal, Lda. e de F...., Lda. correspondiam à actividade desenvolvida, na mesma intervenção cirúrgica, pelos Dr. E... e Dr. F..., mas considerou, numa verdadeira decisão-surpresa, porque tal nunca fora antes questionado, nem pela própria R., que o recibo da  D..., Lda., apresentado pelo A., não correspondia ao seu trabalho;
6- A sentença recorrida fez uma errada apreciação da matéria de facto, quanto à causa de pedir, e procedeu a um também errado enquadramento jurídico da mesma na decisão, assim violando as normas dos arts. 264°/3 e 498°/4 do CPC. Isto porque consta da alínea a) da selecção da matéria de facto assente e do n° 1 da fundamentação de facto da sentença que «O A. procedeu a uma intervenção cirúrgica à R., no dia 30.03.2002, na Clínica S. João de Deus», o que consubstancia a efectiva prestação de serviços médicos, ao abrigo de um contrato entre as partes, e, como tal, corresponde à prova da causa de pedir da presente acção. No entanto, a douta sentença recorrida julgou como não provados os factos essenciais do pedido do A. O entendimento expresso na sentença é manifestamente erróneo, com o devido respeito, porque a causa de pedir é composta pelos factos constitutivos do “an debeatur” - realização da prestação de serviços médicos acordada entre as partes, a qual ficou provada -, e não do “quantum debeatur”, como resulta do arte 661°/2 do CPC;
7- A sentença recorrida incorreu igualmente no erro de aplicar à situação dos autos a regra do ónus da prova prevista no art. 342°/1 do CC. Esta norma não se aplica no âmbito da responsabilidade contratual, pois neste domínio existe um critério próprio, estabelecido no art. 799° do CC, de repartição do risco da falta de prova. Estabelece a referida norma que o devedor só consegue afastar a pretensão da contra parte na relação contratual se demonstrar em juízo que cumpriu efectivamente as obrigações assumidas no quadro do contrato ou que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedem de culpa sua, pelo que, se o julgador ficar em dúvida quanto ao aspecto em questão, deve decidir contra o devedor. A sentença recorrida deveria ter aplicado o art. 799° do CC, com as legais consequências, nomeadamente de procedência da acção, e não o art. 342°/1 do mesmo Código;
8- A sentença recorrida não aplicou, e devia tê-lo feito, as normas do art 1158º do CC, por remissão do arte 1156º do mesmo Código. Daí que a Sentença recorrida tenha negado ao A. a remuneração a que tem direito pela realização, com sucesso, da intervenção cirúrgica à R. Das mencionadas normas resulta que um médico tem direito a auferir honorários pelos serviços por si prestados no exercício da respectiva actividade profissional, independentemente da prévia comunicação do montante dos honorários ao seu doente ou do ajuste com o mesmo. Nos termos legais, o mandato profissional presume-se oneroso, sendo esse o regime aplicável à prestação de serviços médicos em regime de profissão liberal.

A R apresentou contra alegações, sustentando a manutenção do decidido.

III - E interpôs recurso subordinado, em que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- A Recorrente considera nas suas alegações de recurso que o tribunal a quo julgou incorrectamente, porquanto não deu como provados os factos cujas provas foram apresentadas mas não valoradas pelo tribunal;
2- No entanto, após reapreciação de toda a prova produzida em julgamento e dos documentos juntos com os respectivos articulados, não poderia o tribunal a quo ter ignorado: A1- A violação dos direitos de personalidade da Ré; A.2 - A responsabilidade do A. no não reembolso por parte da ADSE.
3- A remessa das cartas dadas como provadas nos autos a terceiros alheios à relação subjacente aos autos existente entre A. e R., pretenderam de forma directa e conscientemente prejudicar a imagem da R. no seu local de trabalho.
4- Criando um juízo negativo da sua personalidade e violando o direito da R. ao bom-nome e honra.
5- Quanto ao alegado reembolso pela ADSE, ficou devidamente provado nos autos que o mesmo não ocorreu porque os documentos originais das despesas nunca foram entregues à R., apesar de diversas vezes solicitados.
6- De referir igualmente que o A tinha pleno conhecimento do facto de a ADSE apenas reembolsar com os originais e que com esse reembolso a R. efectuaria o devido pagamento, caso se justificasse razoável o aumento para o dobro do preço da operação inicialmente indicado pelo médico;
7-Contudo, efectuou tudo para que os mesmos nunca fossem entregues à R., originando-lhe um dano na ordem dos € 5000;
8- Este dano é única e exclusivamente imputável ao A., que praticou um facto ilícito, uma vez que recusou entregar à R. facturas originais que comprovavam o pagamento de montantes por ela liquidados, omitiu o mesmo e prejudicou deliberadamente a R.;
9-Neste sentido merece a douta sentença proferida pelo tribunal a quo alteração na parte do pedido reconvencional, devendo a mesma ser revista por V. Exas. , devendo o A. condenado nos termos peticionados pela R. no seu pedido reconvencionl, ou seja, o A. ser condenado a pagar à R. a quantia de € 9000.

O A apresentou contra-alegações, nelas pugnando pela manutenção do decidido ao nível da reconvenção.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

V- Resultaram provados os seguintes factos:
1. O A. procedeu a uma intervenção cirúrgica à R., no dia 30.03.2002, na Clínica S. João de Deus (alínea a).
2. Conforme documento de fls. 32, datado de 03.04.2002, a Clínica S. João de Deus declara ter recebido da R. a quantia de € 4 395,87, relativa a internamento, utilização do bloco operatório, exames médicos e medicamentos, cfr. factura de fls. 33 (alínea b).
3. A fls. 34 a 38 estão juntas cópias de facturas e recibos emitidos, no dia 30.03.2002, por G..., no valor de € 175,00; H..., no valor de € 325,00; I..., no valor de € 500,00; E...., no valor de € 500,00; F...., Lda., no valor de € 1 000,00; D...., Lda., no valor de € 4 100,00 (alínea c).
4. A R. obteve da Medis o benefício de € 17,46, relativo a uma consulta com o A. a 24.01.2002 - cfr. extracto de benefícios 01/2002, emitido pela Medis, junto a fls. 63 (alínea d). 
5. A 10.04.2002 a R. deslocou-se ao Hospital da Ordem Terceira para uma consulta com o A. (alínea e).
6. O A. enviou à R, que recebeu, uma carta datada de 02.02.2005, com o teor seguinte:
«Doutora C....
.... em Geneve
c/c Ex.mo .....
Doutora C....
Ex.mo Presidente::::
Assunto: Dívida pendente referente a intervenção cirúrgica realizada na Clínica de S. João de Deus no dia 25 de Março de 2002
Informam-me os Serviços de Contencioso do .... bem como a ... de que se verifica uma dívida em nome de V. Ex. a referente a uma intervenção cirúrgica realizada na supracitada clínica.
Apesar de insistentes contactos pessoais com V. Ex.a, nada foi possível adiantar no respeitante ao pagamento da dívida supracitada, referente a honorários médicos
De forma a ser dado provimento ao respectivo recurso judicial, venho pedir a V. Ex.a o favor de me informar nome e contacto do representante legal para os procedimentos judiciais conexos» - cfr. doc. fls. 8 (alínea f).
7. Enviou a R. ao A., que a recebeu, uma carta datada de 05.02.2005, com o seguinte teor:
«Ass. Pagamento de honorários Médicos por intervenção Cirúrgica
C/C: S.E o Secretário ....
           Secretário-Geral ....;
           Exma. Senhora ...nebra;
           Exmo. Senhor Presidente .... 
           ........;
           Ordem dos Médicos;
          Clínica São João de Deus
Acuso a recepção da sua comunicação enviada com data de 02 de Fevereiro de 2005, com cópia às entidades acima referenciadas, com excepção da Ordem dos Médicos e da Clínica São João de Deus, cujo conteúdo em muito me surpreendeu, por se encontrar inteiramente alheio à realidade.
(…)
Não obstante, durante a consulta médica em que fui informada de que passaria por uma cirurgia, perguntei imediatamente sobre os custos inerentes, ao qual V. Exa. me informou que o montante final seria de € 5.000,00 (cinco mil euros). Prevenida sobre o valor dos gastos, certifiquei-me de reservar a quantia necessária para a liquidação integral desta despesa.
Com efeito, ao receber alta médica após a intervenção cirúrgica, dirigi-me à recepção da Clínica supracitada para pagamento das despesas inerentes, quando fui confrontada com uma conta de aproximadamente € 10.000,00 (dez mil euros). Tendo entrado em contacto imediatamente com V. Exa. para pedir explicações do porquê do montante apresentado que representava “simplesmente o dobro” do valor inicialmente previsto e para o qual me havia prevenido com antecedência, obtive como resposta de que deveria efectuar o pagamento da quantia de que dispunha naquele momento e que o restante seria liquidado posteriormente.
Assim sendo, entreguei à recepção da Clínica São João de Deus a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), contra a qual me foram entregues apenas cópias de recibos dos prestadores de serviço sob a alegação de que não me poderiam entregar as facturas originais antes da liquidação do montante total.
Por conseguinte, informei V. Exa. na primeira consulta médica a seguir de que necessitava da factura original do pagamento já efectuado à Clínica para solicitar o reembolso daquela quantia junto da ADSE e, assim, ter meios de liquidar o restante das despesas apresentadas. Solicitei igualmente que me fossem apresentadas facturas descritivas dos gastos, com o respectivo índice da tabela da Ordem dos Médicos, de forma a justificar o valor excedente. No entanto, embora tenha por diversas vezes insistido na entrega destes documentos, em nenhum momento me foram apresentados nem por V. Exa. nem pela Clínica São João de Deus.
Ante o exposto, serve a presente para, mais uma vez, reiterar a solicitação da entrega da factura original referente às despesas já pagas, bem assim como da que está em dívida, devidamente acompanhada de nota descritiva dos gastos efectuados relativos a cada um dos procedimentos executados. Após o recebimento destes documentos, e conforme tenho afirmado desde então, liquidarei imediatamente o montante em dívida, uma vez que nunca pretendi fugir a esta obrigação, mas tão somente exerço o meu direito de ver esclarecidos os factos que levaram a que este procedimento cirúrgico chegasse a um custo correspondente ao dobro do inicialmente previsto. – cfr. doc. de fls. 6/7 (alínea g).
8. A 23.02.2005, enviou o Autor nova comunicação à Ré com o teor seguinte:
«Ex.ma Senhora
     Doutora C....
     ..... em Genéve
     C/c Exmo Director Geral .....
     Exmo Secretario .....
      Exmo ......
     Exmo Presidente ....
Acuso a recepção da sua carta, datada de 5/2/05. Nesta, afirma V. Ex.a de que na consulta médica pré-operatória que realizou comigo foi informada dos custos da intervenção que se cifravam no montante de 5000 €.
Tal montante refere-se tão só aos honorários médicos do cirurgião e da restante equipa médica que a tratou, como é usual e normal, dado que me não cabe avalizar custos de internamento e hotelaria de uma clínica onde apenas trabalho, não pertencendo de qualquer forma à sua gestão ou administração, Clínica essa onde V. Ex. a entendeu ser internada e tratada.
Não se trata, consequentemente, do dobro da quantia prevista como V. Ex. a alega, mas sim e apenas a quantia referente aos honorários médicos, única quantia que eu devo justificações e explicações.
Tal como v. Ex.cia foi cabalmente informada nessa altura nas múltiplas comunicações escritas e orais que tive ocasião e ensejo de lhe apresentar. Temos portanto uma situação na qual V. Exa entendeu dever pagar as despesas da clínica, às quais sou completamente alheio, e entendeu ficar a dever os honorários da equipa médica que a tratou num Domingo de Páscoa em regime de urgência há 3 anos.
Pede V.Exa os originais das facturas dos médicos - que não pagou. Tem V.Ex.a em seu poder esses originais desde há 2 anos e meio.
Junto envio uma 2a via do meu recibo, conjuntamente com fotocópia do recibo que é V.Excia já é portadora e que, tanto quanto soube, terá já apresentado junto das entidades que lhe reembolsam esta quantia.
Junto envio igualmente nota descritiva da tabela da Ordem dos Médicos. Penso estarem reunidas as condições para 3 anos após o serviço que lhe prestei ser ressarcido dos meus honorários.» - cfr. doc. de fls. 8 (alínea h).
9. Respondeu a Autora a 11.03.2005, da seguinte forma:
« Secretário ....
Exmo. Senhor Secretário-Geral ....;
Exma. Senhora .....;
Exmo. Senhor Presidente .....;
Ordem dos Médicos;
Clínica São João de Deus
(…)
Reitero tudo o que mencionei na minha carta de 5 Fevereiro, de que anexo cópia, de cujos factos tenho testemunhas, e informo V. Exa. que não pude submeter à ADSE o pedido de reembolso das facturas relativas à referida intervenção cirúrgica por não ter em minha posse nem as facturas originais, nem uma explicação detalhada das mesmas, acompanhada pela indicação dos respectivos índices da Tabela da Ordem dos Médicos
Mais informo V.Exa. que o atraso verificado na entrega dos documentos que então solicitei e que até à presente data não me foram enviados vai muito provavelmente inviabilizar o pedido de reembolso das referidas facturas
O facto de V.Exa. insistir em enviar cópias destas missivas aos meus superiores hierárquicos e às Chefias ..... e ao Sindicato no qual estou filiada, afigura-se algo indelicado e nada abona em favor de V.Exa., na medida em que se trata de um assunto de carácter pessoal e respeitante à privacidade de uma cidadã. (…)» - cfr. doc. de fls. 9/10 (alínea i).
10. De acordo com a Circular ..... de 17.04.2002, do ....todos os pedidos de comparticipação de despesas pela ADSE devem ser instruídos em impresso próprio acompanhados de documentos originais – cfr. doc. de fls. 71 e 72 (alínea j).
11. Aquando da saída da clínica foram apresentadas à R. a factura id. em 2. e e as facturas/recibos id. em 3 – resposta ao artigo 4.º da base instrutória.
12. Tendo a R. liquidado o valor id. em b) – resposta ao artigo 5.º da base instrutória.
13. Após contacto telefónico com o A. – resposta ao artigo 6.º da base instrutória.

IV - Tendo ambas as partes sucumbido na acção – o A. relativamente a todo o  pedido de condenação da R. no pagamento de € 5000,00 e de juros desde a citação – a R. no  pedido reconvencional -  de condenação do A. a pagar-lhe 9.000.00 €, sendo 5000.00 a título de  danos patrimoniais e 4.000,00 por danos morais – a R., num primeiro plano, conformou-se com o decidido não interpondo recurso. Porém, perante o recurso que o A. interpôs, interpôs igualmente recurso da parte da decisão que se mostrava para ela desfavorável, solicitando a reapreciação do pedido reconvencional. Trata-se de recurso subordinado (art 682º CPC), em face do qual, este tribunal, haverá que reapreciar na sua totalidade a decisão impugnada, fazendo-se desde já notar que, por assim ser, o A. enquanto recorrente principal pode ver alterado em seu prejuízo a decisão recorrida (“reformatio in pejus)” [1].

As conclusões do recurso principal, concatenadas pela alegações que a precedem e que permitem uma sua melhor compreensão, colocam as seguintes questões:
1- Saber se foi cometida nulidade processual na sentença recorrida, por se ter introduzido nela questão nova referente à legitimidade do A, sem que nenhuma das partes tivesse sido ouvida sobre a mesma;
2- Saber se a sentença recorrida se mostra nula por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, nos termos do art 668º/1 al c), porque o tribunal concluiu, sem mais, que o A. não informou a R. do valor dos seus honorários, quando é certo que da carta enviada ao A. pela R., com data de 5/2/05, decorre que esta compreendeu perfeitamente que se tratava do custo da cirurgia, ou seja os honorários clínicos;
3- Saber se a sentença recorrida não aplicou as normas do arts 236º/1 e 237º do CC e se o devia ter feito;
4- Saber se a sentença recorrida violou a norma do art 358º/2 do CC, quando não dá como provado a dívida que o A reclama, quando a mesma resulta confessada pela R. na carta que dirige ao A., tendo essa confissão o valor de prova legal plena;
 5- Saber se ao colocar em causa a legitimidade do A para cobrar os honorários que reclama, porque quem emitiu o recibo que corresponderá aos serviços em causa foi uma sociedade, não está a sentença a tratar o A. de forma desigual relativamente aos demais médicos que intervieram na intervenção cirúrgica que está em causa nos autos e que igualmente passaram recibos em nome de sociedade;
6- Saber se estando provado na al a) dos factos provados que “o A procedeu a uma intervenção cirúrgica à R”, e resultando daí a efectiva prestação de serviços médicos pelo A. à R., não deveria a sentença ter concluído pela condenação desta a paga-los, ainda que viesse a remeter a quantificação do valor desses serviços, total ou parcialmente, para liquidação de sentença nos termos do art 661º/2 CPC;
7- Saber se existe erro de julgamento na sentença, ao ter aplicado a regra do ónus da prova constante do art 342º/1 CC, ao invés de aplicar a regra do art 799º do  CC, essa sim aplicável no âmbito da responsabilidade contratual  e de que resultaria a procedência da acção;
8-Por fim, saber se a sentença recorrida não aplicou a norma do art 1158º CC, da qual resulta que um médico tem direito a auferir honorários pelos serviços por si prestados no exercício da respectiva actividade profissional independentemente da prévia comunicação do montante dos honorários ao seu doente ou do ajuste com o mesmo.
A forma pulverizada com que o apelante coloca as acima referidas questões, não afasta o facto das mesmas serem aspectos da mesma realidade factual ou jurídica, justificando por isso o seu tratamento por grupos. Propõe-se assim, para a sua análise, uma primeira bipartição que as agrupará por questões concernentes à matéria de facto e questões referentes à matéria de direito.
No 1º grupo alinhar-se-ão as questões acima evidenciadas como 1ª, 2ª, 3ª e 5ª .
Porque a todas elas subjaz, afinal, como melhor se verá, a crítica pelo apelante, não propriamente à sentença, como ele o equaciona, mas à decisão da matéria de facto, faz-se anteceder a sua análise de algumas considerações a respeito de um princípio fundamental em processo civil, que é o da cisão do julgamento em julgamento de facto e de direito.
Anselmo de Castro formula este princípio nos seguintes termos  [2]:“ Consiste este princípio (…) no julgamento da matéria de facto em momento distinto e separadamente da decisão da causa (julgamento de direito), quer seja o órgão julgador o mesmo (…) quer sejam órgãos diferentes (…)”
Não obstante - como o sublinha o autor em causa - o princípio em referência não poder ser acolhido em toda a sua dimensão, “por pressupor para o seu funcionamento uma rígida e perfeita distinção entre facto e direito”, que inexiste em absoluto, e ainda  “uma completa distinção entre o órgão julgador do facto e o do direito”, que entre nós não está prevista – tem o mesmo, claro acolhimento  no nosso processo civil, bastando atentar na separação das normas respeitantes à discussão e julgamento da causa” (arts 646º a 657º), e  as respeitantes à “sentença” (arts 658º a 675º), respectivamente correspondentes aos capítulos IV e V do Livro III, “Do Processo”.
Quis o legislador que a apreciação dos meios de prova se fizesse essencialmente numa fase anterior à da sentença, de tal modo que nesta, o julgador se limitasse, tanto quanto possível, a aplicar a lei aos factos fixados na fase anterior. Estas fases, não estando totalmente fechadas entre si, estão-no tendencialmente, funcionando entre elas a suficiente preclusão.
Referenciado este princípio, retorne-se às questões acima evidenciadas.
Pretende o apelante que a sentença violou o princípio do contraditório, tal como o mesmo,  hoje, resulta do art 3º/3 do CPC – não apenas como um direito de resposta de parte a parte, mas, mais amplamente, como um direito ao pronunciamento de ambas as partes – entendendo que constituiu uma “verdadeira decisão surpresa”, o  facto do julgador questionar na sentença que o A. fosse credor dos honorários por si reclamados, pondo em causa que os mesmos lhe fossem devidos a título individual, mas sim à “D...., Lda”, pois que o recibo de valor mais elevado junto aos autos, está em nome desta sociedade e não em nome do A.
  Atente-se concretamente no que o Exmo Juiz a quo refere na sentença a este propósito: “Na acção ficou ainda por demonstrar ser o A. o credor dos honorários, na medida em das facturas/recibos juntos aos autos (docs que o A. não impugnou) nenhuma delas tem o valor de € 5.000.00, como nenhuma é do A.. A factura/recibo de valor mais elevado – € 4.100,00 - que se admite corresponder ao valor dos honorários do cirurgião aqui A. (na verdade é o que se mostra manuscrito), foi emitida por uma sociedade comercial, “D...., Lda”, que é necessariamente a credora daquele valor”.
Ora, cumpre em primeiro lugar assinalar que estas considerações, não encerrando em si qualquer decisão, também não constituem na estrutura da sentença fundamento de qualquer decisão a respeito da (i)legitimidade do A. enquanto sujeito activo da relação controvertida. A sentença não concluiu pela ilegitimidade do A – caso em que, naturalmente, teria vindo a absolver a R. da instância, ao invés de a absolver do pedido, como fez. E sendo assim, está excluído que pudessem tais considerações implicar uma decisão surpresa, tal como a que o mencionado art 3º/3 do CPC quis evitar.
Trata-se, justamente, de simples considerações, cujo lugar melhor se situaria na fase antecedente à da prolação da sentença – a  da fundamentação da decisão de facto –  na medida em que, muito justificadamente, terão intervindo na motivação daquela decisão, enquanto factor coadjuvante da resposta negativa dada ao art 1º da base instrutória, onde se perguntava se a R. foi informada pelo A. de que os honorários devidos pela intervenção cirúrgica eram de 5.000,00 €.
E, retirando-se essas observações/objecções directamente do recibo a que fazem referência – junto a fls  38  - não há nelas nada que implique surpresa para as partes, na medida em que o documento em causa há muito que está nos autos, e há muito que ambas se podiam ter pronunciado sobre o mesmo, designadamente o A., “maxime”  para esclarecer porque é que esse documento foi emitido pela referida sociedade e não por ele próprio, e porque é que reclama 5.000,00 € como quantia correspondente aos seus honorários, quando esse recibo refere apenas 4.100,00 € ….
Por outro lado, a questão que subjaz às referidas considerações – e que não é a da legitimidade do A. enquanto pressuposto da instância – mas a das dissonâncias que o documento em causa implica na posição que o A. vem defender na acção, enfraquecendo-a, está claramente presente na concreta motivação da decisão da matéria de facto (quando nela se refere, “(…) como não se provou que os honorários devidos eram de € 5000 até porque dos recibos/facturas juntos nenhum é emitido pelo A., nem tem aquele montante”), e, por isso, também nesse aspecto – de motivação – não surpreendeu qualquer das partes.
Tão pouco a circunstância do Exmo Juiz ter insistido na sentença no sentido de  que as referidas dissonâncias intervieram para não dar como provado a tese do A. – de que o valor de 5.000,00 €  abrangia apenas os seus honorários - implica qualquer vício para a sentença (pois que nenhuma das nulidades desta assentam nesse tipo de procedimento) apenas a enriquece, reforçando o entendimento fáctico que lhe subjaz.
No contexto acabado de referir, não pode deixar de se ter como falho de qualquer razão, dizer-se, como o diz o apelante, que o Exmo Juiz não está a tratar todos os médicos que intervieram na cirurgia de igual modo, quando, não apenas o A., mas também o Dr E...., e o Dr F...., passaram recibos em nome de uma sociedade.
 Como é evidente, e independentemente de outras considerações, não há que tratar de forma igual o que à partida se oferece, para o efeito que está em questão, como diametralmente oposto: aqueles outros médicos não são autores na acção, não estão nela a reclamar os seus honorários, e foram testemunhas no próprio julgamento, enquanto que o Dr. B.... é A. na acção e está nela a reclamar valor que não obtém inteira correspondência com a que está aposta no recibo em referência.
Note-se, de todo o modo, que as considerações do apelante que integram o que se mencionou como questão 5ª, são também elas referentes à decisão da matéria de facto, e apenas fariam algum sentido se o apelante tivesse impugnado a decisão a esse nível.
É igualmente o princípio da separação do julgamento de facto e de direito, que a apelante põe em causa, quando pretende que a sentença recorrida não concluiu que o A. informou a R. dos seus honorários, como devia ter concluído, se tivesse atentado,por um lado, na carta enviada pela R. ao A., com data de 5/2/05 (carta de que, na opinião do apelante,  decorre que esta compreendeu perfeitamente que os 5.000,00 € só cobriam os honorários clínicos, isto é, os custos da cirurgia), e se tivesse aplicado, por outro, as normas interpretativas dos arts 236º/1 e 237º do CC.
Mais uma vez se põe em relevo que não cabe à sentença “concluir” em matéria de facto, mas que, em regra, esse tipo de conclusões são retiradas na fase anterior da fixação da matéria de facto.
Seria em princípio admissível que o A. viesse colocar em causa a valoração feita pelo  Exmo Juiz a quo a respeito dos diferentes meios de prova - entre eles, a prova documental junta aos autos, de que, do seu ponto de vista, sobressaíria, para o efeito que destaca, a carta em referência - fazendo-o em função dos critérios interpretativos das declarações negociais que decorrem dos arts 236º/1 e 237º CC. Mas, para tanto, deveria ter impugnado a decisão da matéria de facto, obedecendo ao disposto no art 712º/1 CPC e cumprindo os ónus que decorrem da al a) do nº 1 desse preceito, quando conjugado com o art 690º-A CPC, o que se lhe mostrava, aliás, vedado à partida, porque a produção de prova testemunhal não foi gravada.
Sem impugnação da decisão da matéria de facto, sempre estava este tribunal impedido de valorar os dizeres da carta em questão – que é um documento particular, e que não faz a prova que o apelante para ela pretende, como adiante melhor se verá - preferencialmente à prova testemunhal, que este tribunal não chegou a conhecer.
Repare-se, por outro lado, que é despropositado pretender que foi alcançada prova cabal de que a R. em 2002 estaria ciente que os 5.000,00 € apenas cobriam os custos da cirurgia, com base numa carta produzida três anos depois – concretamente em Fevereiro de 2005 - que constitui resposta a uma outra do A., e que referencia situações subsequentes àquela informação por parte deste, como melhor se verá adiante.
Também não se compreende como pretende o apelante equacionar uma nulidade na sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão nos termos do art 668º/1 al c), situando a contradição para que aponta, entre o que o diz que o tribunal concluiu - que o A. não informou a R. do valor dos seus honorários - e o teor da referida carta. A contradição que aponta – se existisse, porque não se vê que o teor completo da carta contrarie a não prova do art 1º da base instrutória - não se situaria na sentença recorrida, mas, repete-se, na decisão da matéria de facto, que não cabe a este tribunal reponderar porque não foi impugnada..
Por outro lado, aos factos que emergiram como provados na acção e atrás referidos, não tinha a sentença recorrida como aplicar os critérios interpretativos da declaração negocial constantes das normas do art 236º/1 e 237º CC.
Os raciocínios que o apelante expende em redor dos critérios do 236º, referindo que “uma pessoa com as habilitações e experiência da R. não pode pretender confundir os honorários de um médico por si contratado em regime de profissão liberal com os custos da clínica onde foi internada, num quarto por si escolhido, por um período de tempo e de acordo com uma tabela de preços que o médico não tem sequer de conhecer”, (e que não são inteiramente despropositados), como é bom de ver, sobretudo em face do que já se referiu a esse respeito, só podiam intervir na fase anterior da fixação da matéria de facto e não na da sentença, mostrando-se pois inócuos, desde que o apelante não impugnou a decisão da matéria de facto.
 Quanto à norma do art 237º CC, a aplicação que o apelante propugna da mesma à situação dos autos, nem em sede de matéria de facto, nem de direito, se mostra de qualquer valia, na medida em que a decisão recorrida não nega que a prestação de serviços médicos que teve lugar entre as partes tenha sido onerosa – até porque as mesmas estão manifestamente de acordo quanto ao facto de que tal prestação de serviços foi onerosa - mas assenta no facto do A. não ter feito a prova – que lhe competia – da existência da obrigação tal como a configurou nos autos.
A sentença recorrida, ao contrário do que o sustenta o apelante na questão que se mencionou como 4ª, não violou a norma do art 358º/2 CC, “quando não dá como provada a dívida”, não obstante o teor da carta acima referida escrita pela R. ao A. e datada de 5/2/05.
E mais uma vez se tem que evidenciar que não é a sentença que dá, ou que não dá, como provada determinada matéria de facto, mas, em princípio, a decisão desta, que a antecede.
Admitindo, no entanto – para mais completa exposição do ponto de vista deste tribunal e para melhor evidenciar a sem razão do apelante - que este pretendesse, neste ponto, impugnar a decisão da matéria de facto, fazendo-o ao abrigo do art 712º/1 al b) CPC (o que verdadeiramente não sucedeu, pois que não invocou esse objectivo nem indicou a norma em questão) - por entender que a acima referida carta, pelo reconhecimento que dela consta por parte da R., que a subscreveu, de que se mantém em dívida pelo “restante das despesas apresentadas”, faz prova plena relativamente à existência da dívida (tal como o A. a configurou), implicando que se desse como provado o crédito deste e sem que tal prova pudesse “ser destruída por quaisquer outras provas” -  há que contrapor a disciplina do art 360º do CC.
Pois, se é verdade que a confissão extrajudicial feita em documento particular,  se considera provada nos termos aplicáveis a esses documentos, e se for feita à parte contrária, tem força probatória plena, nos termos do invocado nº  2 do art 358º, não pode olvidar-se, tal como dispõe o art 360º (com a epígrafe “indivisibilidade da confissão”) que “se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado, ou a modificar ou a extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena, tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias,  salvo se provar a sua inexactidão”.
Sabe-se do art 352º CC que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
E de facto, a R na referida carta admite que há uma importância em dívida. Só que, querendo o A prevalecer-se desse conteúdo confessório, tem que aceitar igualmente como verdadeiras as circunstâncias de que decorre o reconhecimento pela R de que está em dívida pelo “restante das despesas apresentadas”, circunstâncias que a mesma relata nesse escrito, e que são, “grosso modo”, as que relata na contestação nos presentes autos; ou, não querendo aceita-las como verídicas, cabia-lhe provar que o não eram, prova essa que não logrou, pois que se a tivesse conseguido, a mesma se haveria necessariamente de ter reflectido na resposta (que então seria positiva) ao art 1º da base instrutória. Assim sendo, o reconhecimento pela R. de que se mantém em dívida para com o A, não pode valer como confissão, mas apenas como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, nos termos do art 361º CC.
A confissão da R. de que se mantém em dívida para com o A., configura uma confissão, mas parcial e complexa, pois que no texto dessa carta adita ao referido facto confessório, factos susceptíveis de modificarem o seu efeito, nos termos supra referidos.
Pires de Lima e Antunes Varela [3],  justificam do seguinte modo a solução do art 360º: “Se a declaração confessória é especialmente valorizada, pela grande possibilidade que tem de ser verdadeira ou exacta uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo, que este crédito de sinceridade concedido ao declarante, não acompanhasse a parte restante da sua declaração. Não seria justo, noutros termos, que a parte contrária pudesse sacar em seu proveito a presunção de seriedade do confitente que a lei estabelece, e a repudiasse ao mesmo tempo, na parte em que a declaração contraria os seus interesses. Outra é a situação, se a parte contrária ao confitente, aceitando embora a presunção da veracidade que cobre a confissão, chama a si o encargo de demonstrar que ela não é exacta na parte favorável aos interesses do declarante”.
Deste modo, não pode o apelante invocar em seu benefício a prova plena que lhe facultaria a referida confissão da R., não podendo dizer-se que o tribunal a quo, ou este, está a desprezar elemento probatório que não poderia ser contrariado por quaisquer outras provas.
As demais questões ainda não analisadas – 6ª, 7ª e 8ª – e que se agruparam em função da circunstância de serem referentes à aplicação do direito aos factos, exigem que se esclareça em primeiro lugar o objecto da acção.
O pedido na acção é o da condenação da R. a pagar ao A. 5.000,00 €.
E a causa de pedir na acção é uma intervenção cirúrgica realizada pelo A. em 30/3/02 na Clínica de S. João de Deus, não tendo os correspondentes serviços prestados pelo A. no âmbito dessa cirurgia, cujo custo, previamente comunicado por ele à R. era de 5.000,00 €, sido pagos por esta.
A causa de pedir na acção não é como o A. o sustenta nas conclusões 6ª e 8ª,            uma mera prestação de serviços que ficou sem ser paga por quem dela beneficiou, de tal modo que, porque se não tivesse provado o respectivo preço, se deveria, de todo o modo, presumir onerosa, por aplicação do disposto no art 1158º ex vi do art 1156º CC         [4] e acabar por remeter o quantitativo desse custo para liquidação de sentença. Tão pouco o que o A. invoca na acção é uma simples intervenção cirúrgica sem prévia comunicação do montante dos honorários ao doente. É o próprio A. quem na conformação que dá à causa de pedir, invoca ter previamente comunicado à R. o valor dos seus honorários referentemente à intervenção cirúrgica em causa, fazendo-o do seguinte modo: “ Na referida consulta pré-operatória, a R. foi informada pelo A. de que os honorários do mesmo, pela intervenção cirúrgica entre ambos acordada, seriam de 5.000 € (art 3º da petição).   
Consequentemente, e há que enfatizá-lo, integra a causa de pedir na acção – enquanto facto da vida real de que decorre a pretensão que o autor traz a juízo, art 498º/4 do CPC - a prévia comunicação por parte do médico à doente dos seus honorários.
Ora o A. não logrou provar que tenha comunicado à R. antes da operação que os seus honorários seriam de 5.000,00 € (resposta negativa ao art 1º da base instrutória).
A R. defendeu-se alegando que nessa prévia comunicação o A. lhe referiu o preço de 5.000,00  € como custo total da intervenção cirúrgica.
A R. não logrou igualmente provar este ponto da matéria de facto (resposta negativa ao art 2º da base instrutória).
Mas há um denominador comum entre o alegado pela A. e pelo R. que não pode deixar de ser evidenciado e que o A. pretende esquecer neste recurso, nada obstando a que este tribunal o coloque em evidência (art 659º/3 do CPC) - é o de que, independentemente do conteúdo e amplitude que haja concretamente assumido tal conversa,  A. e R. conversaram antes da operação cirúrgica a respeito do seu valor.
 
E é em função deste denominador comum que há que enquadrar a defesa da R.
 Nela, esta não se limita a impugnar a matéria alegada pelo A, mas traz aos autos factos que integram uma nova relação jurídica entre ela e o A. e que a terem-se provado modificariam o direito deste ao recebimento dos honorários. Com efeito, aceitando a R., desde sempre, que o A. tem direito a ser pago relativamente aos seus honorários, apenas põe em causa que os mesmos não estivessem englobados nos 5.000,00 € que o mesmo lhe teria referido (na sua versão, como custo total da cirurgia). E, em função duma conversa telefónica tida com este aquando da sua alta, ao ver-se confrontada com uma factura pelo custo total da cirurgia que correspondia a mais do dobro do que alega lhe havia sido referido pelo A., invoca um subsequente e diferente consenso com este, no sentido deste ter aceite que (apenas) viesse a ser pago relativamente àqueles honorários, quando ela obtivesse junto da ADSE (ou, parece, da sua seguradora de saúde) o reembolso do valor que, por indicação dele, pagara à clínica (4.395,87 €), resultado em que o A. estaria envolvido, pois que teria ficado de providenciar pelos originais das facturas referentes àquele pagamento. E invoca que o A. incumpriu este acordo, já que omitiu a colaboração necessária para que o cumprimento da sua parte se tornasse possível [5].
Na tese defensiva da R, (apresentada com bastante inconsistência, diga-se de passagem), a obrigação que ela assumira com o A. antes da realização da intervenção cirúrgica extinguiu-se quando este acordou com ela que pagasse as despesas referentes à hospitalização na Clínica, que depois se entenderiam a respeito dos honorários dele. E teria nascido uma nova obrigação de pagar aqueles honorários (no montante de 4.100,00 € ?), quando, (e se ?), obtivesse junto da ADSE, (ou da seguradora de saúde ?), o reembolso dos 4.395,87 € pagos à Clínica.
Trata-se da novação objectiva, causa de extinção das obrigações além do cumprimento, e que consiste na contracção perante o credor de uma nova obrigação em substituição da antiga – art 857º CC – apresentando-se a nova relação obrigacional  geneticamente ligada à que se extingue.
Ora, se efectivamente a R. não logrou provar estes factos – excepto, apesar de tudo, o nuclear, na dinâmica que descreve, de um telefonema ao A., feito da recepção da Clínica e que antecedeu o pagamento pela R. a esta dos 4.395,87 € - tal não pode obliterar que o A não conseguiu, previamente, provar os contornos da obrigação que trouxe aos autos, isto é, que se constituiu a seu favor um vínculo creditório tal, que consistia na realização de uma operação cirúrgica à R, na Clínica em que prestava, por sua vez serviços, e que acertara com a mesma que os seus honorários relativamente a essa cirurgia eram de 5.000,00 €. Como já se referiu o concreto preço dos honorários do A. integram na acção o conteúdo da obrigação cujo cumprimento está em causa. De tal modo que, não tendo provado o preço que comunicara à R corresponder especificamente aos seus honorários, não cumpriu o ónus da prova relativamente à existência da obrigação cujo cumprimento reclama nos autos.   
È por assim ser que, ao contrário do que pretende enquanto apelante, não pode intervir a presunção do art 799º CC, mas a mais genérica do 342º/1 do CC.
 Vale a pena recordar aqui o que refere Galvão Telles  [6] a respeito do problema da prova relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil: “O credor que vai a juízo reclamar uma indemnização com fundamento na violação do seu direito, em ordem a efectivar a responsabilidade obrigacional, tem de provar que se constituiu um vinculo creditório a seu favor (ou de que ele se tornou sujeito), que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação do referido vinculo. Assim resulta do disposto no art 342º/1: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos  constitutivos do direito alegado. Os factos constitutivos do direito alegado numa acção de responsabilidade obrigacional, são, como sabemos, a inexecução da obrigação, a culpa, os prejuízos e a causalidade. Mas a inexecução da obrigação supõe a existência desta e daí ter naturalmente o credor de demonstrar que a obrigação se constituiu (e que ele era o seu sujeito activo) através da prova do facto donde ela nasceu (…)”.
E só depois se claramente referir que “sobre o demandante recai o onús de convencer o tribunal de que a obrigação se constituiu”, é que Galvão Telles conclui que não caberá ao credor provar a inexecução da obrigação, mas ao devedor provar a sua execução.
É quanto à culpa, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, que na responsabilidade contratual interfere a presunção do art 799º/1 CC, dispensando o legislador que o credor a prove sendo o devedor que tem de provar que não houve culpa da sua parte.
Tudo para concluir que o A. não provou a obrigação cujo cumprimento reclama nos autos, e por isso falha, desde logo, o primeiro e imprescindível elemento da responsabilidade obrigacional, que é a existência da obrigação.
Pelo que a acção tem de improceder, tal como o entendeu a sentença recorrida.
No que respeita ao recurso subordinado, há que reanalisar a procedência da  reconvenção no duplo aspecto da indemnização à R dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca.
Pelo que atrás se expôs, é forçoso concluir pela improcedência do pedido reconvencional ao nível da condenação do A. nos alegados prejuízos patrimoniais.
Já se viu como a R. estruturou a sua defesa.
E do que se disse, é fácil compreender que a reconvenção, emergindo dos factos jurídicos que serviram de fundamento à defesa – art 274º/ al a) 2ª parte CPC- implicou que a R. trouxesse para a acção uma relação jurídica distinta daquela em que se move o pedido do A.. Cabia à R, naturalmente, prová-la, mas não o logrou, pois que da mera existência do telefonema a que atrás se fez referência, não resulta essa prova.
Por assim ser, porque (também) a R. não provou a existência da obrigação cujo cumprimento reclama na reconvenção, esta não pode deixar de improceder.
Mas não pode deixar de se fazer notar que, para lá da própria estranheza que assume nas relações médico/doente um acordo como aquele que a R. refere ter existido com o A. – este ter aceite que os seus honorários viessem a ser pagos com o produto do reembolso da ADSE, proveniente do pagamento prévio pela R dos encargos relativos à hospitalização … - se mostra ainda mais inconsistente e, até, pouco sério, que se venha sustentar –  insistindo-se mesmo neste recurso – que esse reembolso corresponderia, justa e precisamente, aos 5.000,00 € que o A. reclama …. Será caso para concluir que não houve da parte da R. o menor esforço de rigor, pois que os reembolsos da ADSE (ou dos seguros) obedecem a critérios e regras próprias que a mesma não quis trazer minimamente aos autos, e que não poderiam implicar que à importância paga de 4.395,87 €, correspondesse um reembolso de importância superior… A menos que a R. tenha querido, efectivamente, referir - consoante, por vezes, parece sugerir - que o acordo com o A. seria o de obter da Clínica originais de recibos relativamente ao valor total que esta lhe apresentou para ser pago –  de Esc 2.251.868$36 – e de que ela, reconhecidamente, só pagou 4.395,87 €… Aí, estar-se-ia perante um acordo nulo, porque de objecto manifestamente ilegal (art 280º CC) …
A reconvenção, neste particular, tem de improceder.
Resta ponderar o pedido reconvencional de indemnização pelo A. dos danos que a R. invoca ao nível não patrimonial.
Pretende a mesma que o A. ao enviar-lhe a correspondência referida em 6. e 8. dos factos provados – carta de 2/2/2005 e carta de 23/2/2005 -  e ao dar conhecimento da mesma ao Director Geral ...., ao Secretário ...., ao .....e ao Presidente ...., ofendeu o seu bom nome e a sua honra, e que esses prejuízos morais deverão ser compensados com o valor de 4.000,00 €.
Está em causa a ofensa a direitos de personalidade, como o são a honra e o bom nome, que Capelo de Sousa [7] define como “os direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todo os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia, sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida”.
Refere o art 70º/1 do CC que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
 Dispõe, por sua vez, o art 484º CC, que “quem, afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Note-se que tal como o evidenciam Pires de Lima e Antunes Varela [8] em anotação a esse preceito, “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade – contando que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito), ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade “.
Por outro lado, não é necessária senão a mera culpa para se verificar a ofensa, e não é necessária também a intenção de prejudicar o ofendido.   
Quanto aos danos, não se duvidará que a divulgação, junto das entidades ligadas ao meio profissional da R., das mais próximas, às mais distantes, feita pelo A., repetidamente em duas cartas que lhe dirigiu, de que esta se mostrava devedora dele há mais de três anos [9], constituindo um indiscutível meio de pressão para forçar o pagamento, não terá deixado de interferir negativamente com o bom nome e honra desta, embora em medida necessariamente incomensurável.
A circunstância de uma dessas chefias se ter dado à maçada de responder ao A., pondo em relevo que a situação não teria passado de um mal-entendido, ao contrário do que este pretende, é a prova de que tal chefia se terá minimamente importado com a honra e consideração que entendeu serem devidas a uma sua funcionária, e que, por isso, desse ponto de vista, aquela divulgação não resultou incólume.
Quer crer-se que os danos assim causados neste bens de carácter não patrimonial não poderão deixar de merecer a tutela do direito (art 496º/1 CC), por se deverem entender sempre como graves, sob pena de se autorizar e encorajar no dia a dia actuações como as do A., que se situam no limiar de uma “justiça privada”.
A fixação da indemnização por danos não patrimoniais é sempre melindrosa.  Mas havendo de ser alcançada pelo recurso à equidade e na consideração das circunstâncias referidas no art 494º CC (art 496º/3 1ª parte), preceito que, por sua vez, e em última análise, obriga o julgador a ponderar os danos dentro do circunstancialismo que rodeou o caso, entende-se que na obscura e infeliz  história que terá intervindo entre as partes, os danos não patrimoniais sofridos pela R. resultarão compensados com a importância de 750,00 €, que assim se fixa.
V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente o recurso principal, e parcialmente procedente o subordinado, condenando o A. a pagar à R. a indemnização de 750,00 €  (setecentos e cinquenta euros) que deverá ser acrescida dos  juros legais desde a presente data, revogando-se correlativamente a sentença recorrida, que se mantém no demais.
Custas do recurso principal pelo A.
Custas do recurso subordinado pelo A. e pela R., na proporção do respectivo decaímento. 

                        Lisboa, 22 de Outubro de 2009
                        Maria Teresa Albuquerque
                        Isabel Canadas
                 José Maria Sousa Pinto          

[1]- Cfr Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos”, 4ª ed, 81
 
[2]- “Direito Processual Civil Declaratório”, 1982, III, 182 e ss
[3]- “Código Civil anotado”, 2ª ed. revista e actualizada, I, em anotação ao art 360º CC.
4 – A este respeito, cfr André Dias Pereira, “O Consentimento Informado na Relação Médico Paciente”, Coimbra Editora,  2004, p 35 e ss, que refere a posição de  Ferreira de Almeida em “ Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico”,Scientia Juridica, 1972, Tomo XXI, 327-355, onde este autor entende que o  contrato de prestação de serviços médicos, embora não seja um tipo legal  por não ter regulamentação legal própria, é um tipo social e nominado, tratando-se de um contrato socialmente típico. Diz André Dias Pereira, na caracterização que ensaia deste novo tipo social, que se trata de  um contrato civil - nunca é um acto de comércio - celebrado “intuitu personae” e é um contrato de consumo merecedor da aplicação das regras de protecção dos consumidores.
A respeito do conteúdo deste contrato refere: “(…) estes contratos são normalmente realizados oralmente e sem serem acompanhadas de detalhadas negociações pré-negociais dada a relação de confiança e a permanente continuidade que esta relação normalmente acarreta. Por isso, a integração contratual (art 239º CC) é neste contexto extremamente útil. Assim, este contrato estará enquadrado pelos seguintes patamares: Em primeiro lugar, devem-se aplicar as regras legais imperativas, designadamente as impostas pela regulação da profissão médica e pela protecção dos consumidores e as normas que atribuem direitos e deveres aos pacientes. Em segundo lugar, o costume, normas deontológicas e usos (que não contrariem as normas legais imperativas). (…) em terceiro lugar, deve-se recorrer às normas dos contratos de mandato ou de empreitada  (se e na medida em que haja suficiente analogia). O art 1156º remete-nos para as disposições do contrato de mandato, mas pressupõe que se façam as necessárias adaptações. Quando em relação a determinado aspecto do contrato de prestação de serviços médicos haja maior proximidade com o modelo legal da empreitada do que com o do mandato, a preferência pelas regras daquele contrato justificar-se-á, tanto mais que a empreitada é tal como o mandato, um tipo incluído na categoria dos contratos de prestação de serviço”.
[5]- Cfr Pessoa Jorge, “Direito das Obrigações, ed ACFDL 1975/76, p 359 e ss, salienta a existência de situações obrigacionais em que a obrigação para se cumprir exige a cooperação do credor de tal modo que sem a mesma não é exigível ao devedor que cumpra; nelas o cumprimento apresenta uma estrutura bilateral, porquanto não se realiza por simples actividade do devedor, podendo  a cooperação do credor traduzir-se na prática de actos materiais.

[6]- “Direito das Obrigações”, 2ª ed, 306 e ss
                        8 –“O Direito Geral de Personalidade”, 1995, p 117
[8]- Cfr “Código Civil anotado”, I , p 421
[9] - Iniciando-se tal carta com a ameaça velada de informações obtidas junto dos “Serviços do Contencioso do Ministério” (qual?), bem como da PJ, de que “se verifica uma dívida em nome de V. Excia…”