Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012643 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199801130007925 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A queixa por infracção disciplinar, por escrito, contra advogado, pelo seu constituinte, à Ordem dos Advogados, ou a uma sociedade comercial, não integra a prática de crime de difamação, qualificado pela divulgação da ofensa. II - Aquele meio de divulgação não é adequado a facilitar a divulgação, por o destinatário daquele escrito ser um único, além de que, pela banda da Ordem, a apreciação da queixa deve pautar-se por um critério de discrição e sigilo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |