Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001863
Nº Convencional: JTRL00006860
Relator: DINIS ALVES
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199605220001863
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
CPP29 ART34.
Sumário: I - No domínio do CPP de 1929, para que o tribunal pudesse arbitrar aos ofendidos, determinada quantia, como reparação por perdas e danos, ainda que não lhe tivesse sido requerida, era condição haver condenação ou absolvição, constituindo estes pressupostos essenciais para ser arbitrada a referida quantia.
II - Tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, o tribunal não podia arbitrar qualquer quantia como reparação por perdas e danos.