Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004953
Nº Convencional: JTRL00004922
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SENTENÇA PENAL
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
OFENDIDO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RL199511290004953
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART69 N1 ART82 N2 ART97 N1 A ART374 N2 ART377 ART379 A ART401 ART403 N1 ART669 N2 C.
CPC67 ART493 ART496 B ART497 N4.
CCIV66 ART406 N1 ART799 ART1154 ART1156 ART1798.
L 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Sumário: I - O queixoso, não constituido assistente, mas que deduziu pedido cível no processo penal, apenas tem legitimidade para recorrer quanto à matéria civil.
II - Se só em resultado do julgamento, o Juiz se decidiu pela prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime, objecto do processo - emissão de cheque sem provisão - nem por isso se deveria abster do conhecimento do pedido cível atempadamente formulado e admitido.
III - Ao omitir pronúncia sobre tal pedido e ordenando singularmente o arquivamento dos autos deixando o lesado sem tutela dos seus direitos civis - cometeu-se a nulidade de sentença previstas nos artigos 374 n. 2 e 379 CPP, o que conduz à reformulação da sentença de modo a sanar a omissão cometida.