Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004922 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SENTENÇA PENAL NULIDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO OFENDIDO LEGITIMIDADE PARA RECORRER PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199511290004953 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART69 N1 ART82 N2 ART97 N1 A ART374 N2 ART377 ART379 A ART401 ART403 N1 ART669 N2 C. CPC67 ART493 ART496 B ART497 N4. CCIV66 ART406 N1 ART799 ART1154 ART1156 ART1798. L 605/75 DE 1975/11/03 ART12. | ||
| Sumário: | I - O queixoso, não constituido assistente, mas que deduziu pedido cível no processo penal, apenas tem legitimidade para recorrer quanto à matéria civil. II - Se só em resultado do julgamento, o Juiz se decidiu pela prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime, objecto do processo - emissão de cheque sem provisão - nem por isso se deveria abster do conhecimento do pedido cível atempadamente formulado e admitido. III - Ao omitir pronúncia sobre tal pedido e ordenando singularmente o arquivamento dos autos deixando o lesado sem tutela dos seus direitos civis - cometeu-se a nulidade de sentença previstas nos artigos 374 n. 2 e 379 CPP, o que conduz à reformulação da sentença de modo a sanar a omissão cometida. | ||