Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018763 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199001300006791 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC39 ANOT 3ED V1 PAG683. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART289 N1 ART830 ART1305. CPC67 ART26 N1 N2 ART421 ART422 ART474 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. II - A pessoa que requerer a providência há-de ser a mesma que depois vai propor a acção de que a providência é acto preparatório. III - A procuração que apenas dá poderes para vender mas não também poderes para anular a venda, não tem legitimidade para requerer contra o comprador da coisa vendida, um processo de arrolamento, como preliminar da acção de anulação que o procurador visava propor. | ||