Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006791
Nº Convencional: JTRL00018763
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199001300006791
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC39 ANOT 3ED V1 PAG683.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART289 N1 ART830 ART1305.
CPC67 ART26 N1 N2 ART421 ART422 ART474 N1 B.
Sumário: I - O processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal.
II - A pessoa que requerer a providência há-de ser a mesma que depois vai propor a acção de que a providência
é acto preparatório.
III - A procuração que apenas dá poderes para vender mas não também poderes para anular a venda, não tem legitimidade para requerer contra o comprador da coisa vendida, um processo de arrolamento, como preliminar da acção de anulação que o procurador visava propor.