Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2083/05.8TMLSB-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PARTILHA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
PASSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O critério legal que emana dos artºs 1336º, 1349º e 1350º , todos do CPC, é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum .
II - No âmbito das questões a decidir que justificam que sejam os interessados remetidos para os meios comuns, não se integra a circunstância de algum dos interessados não ter carreado para os autos, quando o podia ter feito, os meios de prova conducentes à demonstração dos factos, mas apenas se for de admitir que nos meios comuns tais factos poderão ser mais largamente investigados.
III- Assim, não tendo a cabeça de casal junto todos os documentos conducentes à prova dos factos (nomeadamente documentos bancários) e arrolado testemunhas que dos factos tivessem conhecimento, nem impugnado a factualidade considerada não provada, tal apenas a si é imputável e não a qualquer impossibilidade ou dificuldade de o fazer no âmbito do incidente a que aludem os artº 1348º a 1350º, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Nos autos de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal que foi formado pelo requerente A e pela requerida B , foi por esta, na qualidade de cabeça de casal, apresentada a relação de bens.
Notificado dessa relação, o interessado A apresentou reclamação, na qual acusou a falta de relacionamento de vários bens móveis e dos seguintes imóveis:
a) usufruto sobre a moradia sita na rua Dr. ….., C..., descrita na CRP de C... sob o n.o 0000 e inscrita na matriz predial urbana respectiva sob o artigo ...;
b) Prédio Urbano sito em ……., L..., descrito na 2.a CRP de L... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000, correspondente ao anterior artigo ...;
c) Prédio Rústico sito em …….., L..., descrito na 2.a CRP de L... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 0000.
Arrolou 5 testemunhas e requereu o depoimento de parte da cabeça-de-casal.
Na resposta à reclamação, esta reconheceu a falta de relacionamento de vários bens móveis e alegou que os imóveis, apesar de inicialmente ter admitido que tais bens deveriam ser objecto de partilha, acabou por concluir, no momento em que preparou a relação de bens, que os mesmos não deveriam ser relacionados, por razões estritamente jurídicas; que os aludidos imóveis foram adquiridos com valores para os quais aquele interessado em nada contribuiu; que o usufruto sobre a moradia de B... foi adquirido com o produto da venda de uma outra moradia, sita em CA..., adquirida pela mãe da c.c., D. M... (o usufruto) e pela c.c. (a nua propriedade), antes do casamento; que os prédios de Car... foram adquiridos com dinheiro que foi doado à c.c. por sua mãe; que entre as partes foi celebrado um contrato-promessa de partilha, segundo o qual o reclamante renunciava ao referido usufruto e os restantes bens seriam objecto de doação às filhas de ambos; que os aludidos imóveis lhe pertencem, por terem sido adquiridos em virtude de direito próprio anterior e com valores que lhe foram doados por sua mãe – art. 1722.º, n.º 1, als. b) e c) do CC.
Para o caso de ser entendido que tais bens integram o património comum do ex-casal, reivindica a compensação em montante idêntico ao valor dos referidos imóveis, por aplicação do disposto pelo art. 1726º, n.º 2, do CC.
Arrolou 4 testemunhas.
Por despacho de fls. 94, foi determinado à cabeça de casal que apresentasse relação de bens corrigida, com o aditamento dos bens inicialmente omitidos, para efeitos do n.º 2 do art. 1349.° do CPC.
Tal relação veio a ser junta a fls. 149 e ss.
Nessa relação a cabeça de casal relacionou sob a verba n.º 3 o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca T..., com a matrícula ……, e relacionou uma dívida do património comum à cabeça de casal (verba única do passivo), no valor de €25.000,00, correspondente ao valor, da sua exclusiva pertença, por si suportado com a aquisição do referido veículo.
E a fls. 174 esclareceu que a inclusão da referida verba no passivo da relação de bens deveu-se ao facto de também só agora ter sido relacionado sob a verba n.º 3 do activo o veículo para cuja aquisição contribuiu com a verba referida no passivo.
Notificado dessa nova relação, veio o interessado A requerer que tal verba do passivo seja suprimida da relação de bens, em virtude de o veículo T... ter sido adquirido com dinheiro de ambos os cônjuges na pendência do casamento.
Teve lugar a diligência de inquirição de testemunhas.
No decurso desta, a cabeça de casal requereu a junção aos autos de diversos documentos, nomeadamente documentos bancários para prova da factualidade por si alegada.
Pelo interessado A foi requerido o indeferimento de tal junção de documentos, por extemporânea.
Por despacho exarado em acta decidiu o Tribunal poderem ser admitidos os documentos apresentados, conquanto relevantes para a boa decisão da causa, sujeitando-se a cabeça de casal, nesse caso, a condenação em multa, por não ter logrado proceder à sua junção em momento anterior, tendo sido relegada a apreciação de tal questão para momento posterior ao prazo de vista de que beneficia o interessado A quanto aos documentos em questão.
A fls. 278 a 282, veio o interessado A manter a sua posição quanto à alegada extemporaneidade da requerida junção de documentos, por força da aplicação do disposto pelos arts. 302.° a 304.° do CPC à tramitação do processo de inventário (art. 1334,° do CPC), considerando tratar-se de norma especial que derroga a norma geral do nº 2 do art. 523,° do CPC.
Para a hipótese de ser admitida a junção de documentos, sustenta que os documentos apresentados pela c.c, não têm qualquer pertinência ou virtualidade probatória, face ao exigido pelo art. 1723,°, a!. c) do Cód. Civil, não podendo, nem devendo ser-lhes atribuída qualquer relevância probatória que abale a resultante das presunções que resultam dos documentos autênticos, constantes dos autos e que obrigam a considerar bens comuns os imóveis objecto de reclamação apresentada pelo interessado A.
Após foi proferida decisão, na qual se decidiu:
- admitir a junção aos autos dos documentos supra referidos;
- remeter os interessados para os meios comuns quanto à questão do relacionamento dos bens imóveis, ao abrigo do disposto no art. 1336º, n.º 2, 1349º, n.º 3 e 1350º, n.º 12, do CPC;
- ordenar o relacionamento de vários bens móveis que enumera;
- julgar improcedente a reclamação quanto a outros bens móveis, que descreve;
- considerar tempestivo o relacionamento do passivo, relegando o conhecimento dessa questão para a conferência de interessados, nos termos do art. 1353º, n.º 3, do CPC.
Não se conformando com tal decisão, o requerente A interpôs o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões:
1 - Por força do art. 7º do Código do Registo Predial, desconsiderado na douta decisão sob recurso, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
2 - Mostram-se juntos aos autos documentos autênticos que demonstram, inequivocamente, que os direitos sobre os imóveis em discussão foram adquiridos pelo recorrente e pela recorrida enquanto casados no regime da comunhão de adquiridos.
3 - E juntas se mostram, igualmente certidões do teor do registo predial das quais se extrai, sem a menor margem de dúvida que tais direitos se mostram regista dos a favor do recorrente e da recorrida.
4 - A presunção estabelecida no citado artigo 7º do CRP, não foi ilidida pela cabeça de casal e ora recorrida, tanto mais que se alicerça em documentos autênticos, que, nos termos do artigo 371º do Código Civil, fazem prova plena dos factos nele atestados.
5 - A sua força probatória apenas poderia ser ilidida, nos termos do artigo 372º do Código Civil, com base na falsidade que não existe ou sequer foi alegada.
6 - Os documentos apresentados pela c.c. não têm virtualidade e relevância probatória, face ao art. 1723º c) do c.c., que possam abalar a presunção que resulta dos documentos autênticos.
7" - Ademais, a posição da cabeça de casal, ao vir, em chocante contradição com o que referira nas declarações como cabeça de casal, com a relação de bens apresentada no processo de divórcio e com o teor do contrato promessa de partilha dos bens comuns, onde os imóveis são referidos como bens comuns, constitui claro venire contra factum propriuml o que, só por si, torna insustentável a sua serôdia posição, assumida em clara má fé, nos termos do artigo 334º do Código Civil.
8. ª A inclusão da verba do passivo suscitada pela cabeça de casal para além de infundamentada mostra-se extemporânea, pelo que deve ser suprimida.
9ª Pelo exposto, a douta decisão sob recurso interpretou e aplicou erradamente o artigo 1336º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a inclusão na relação de bens das verbas relativas aos direitos de usufruto e de propriedade sobre os imóveis e suprimida a verba do passivo cujo aditamento ou inclusão se ordena na mesma decisão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1. Requerente e cabeça de casal contraíram casamento entre si em 2 de Janeiro de 1990, sem convenção antenupcial.
2. Desse casamento nasceu, a ... de ... de 1991, J…
3. O Requerente instaurou contra a ora cabeça de casal a acção especial de divórcio litigioso de que os presentes autos constituem apenso, cuja petição inicial deu entrada na secretaria deste Tribunal em 25.11.2005.
4. Em 25 de Janeiro de 2006, no âmbito da acção referida em 3., os cônjuges anuíram à convolação dos autos para divórcio por mútuo consentimento, tendo apresentado acordos quanto à regulação do exercício do poder paternal da filha comum menor, casa de morada de família, bens comuns a partilhar e alimentos.
5. Na relação dos bens comuns junta ao referido processo de divórcio fizeram constar:
VERBA N° 1
Usufruto sobre a moradia sita na Rua …., em B..., inscrita na respectiva matriz da freguesia de C... sob o art.º 00000.
VERBA N° 2
Prédio Urbano sito em ….., L..., descrito na 2ª CRP de L..., inscrito na matriz da freguesia de Car... sob o artigo 0000;
VERBA N° 3
Prédio rústico sito em G... ..., inscrito na matriz e freguesia de Car... sob o art. 0000.
6. Na ocasião referida em 4. os cônjuges declararam que os bens comuns a partilhar eram os constantes da relação de bens referida em 5.
7. Em 25 de Janeiro de 2006 foi proferida sentença, nessa data transitada em julgado, que declarou válidos os acordos apresentados, homologando-os, e decretou o divórcio entre as partes, declarando dissolvido o casamento.
8. Numa das casas de banho da casa de B... existe um móvel pequeno de madeira, antigo,
9. No corredor da casa de B... existem dois cadeirões, um dos quais encarnado,
10. Na sala da mesma casa, existe uma vitrine com vários bibelots;
11. Ainda na mesma sala, encontra-se um serviço de jantar "Cantão" azul e uma bengala com punho em prata,
12. Na casa de CA..., onde a cabeça de casal morou antes de casar com o Requerente, existia um serviço de jantar "Cantão" azul.
13. Requerente e cabeça de casal deslocaram-se, em data concretamente não determinada, à Suíça, para levantarem dinheiro de uma conta dos pais da cabeça de casal, destinada à aquisição das casas de B... e Car....
14. Pela Ap. 37, de 29.10.99, encontra-se inscrito a favor de C. M..., divorciada, A e mulher, B, casados na comunhão de adquiridos, na proporção de 1/3 para cada um - por compra, o usufruto do prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar, e logradouro com 885m2, sito em B..., freguesia de C..., descrito na C,R.P. de C... sob o n.o 00000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de C... sob o art.o 00000.
15. Pela Ap. 24 de 26.10.1994, encontra-se inscrita a favor de A c.c. B na comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio rústico sito em G... ..., freguesia de Car..., descrito na 2ª C.R.P. de Li... sob o n.o 0000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Car... sob o art.000000.
16. Pela Ap. 24, de 26.10.1994, encontra-se inscrita a favor de A c.c, B na comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em G... ..., freguesia de Car..., descrito na 2.a C.R.P. de Li... sob o n.o 0000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Car... sob o art.° 000.
17. A fls. 114 a 118, consta certidão de uma escritura de compra e venda dos prédios referidos em 15. e 16., outorgada a 7 de Outubro de 1994, cujo teor se dá por devidamente reproduzido.
18. A fls. 119 a 123, consta certidão de uma escritura de compra e venda referente ao prédio referido em 14., outorgada a 6 de Outubro de 1999, cujo teor se dá por devidamente reproduzido.
19. A propriedade do veículo com a matrícula 00-00-00, da marca MG, encontra-se inscrita na Conservatória dos Registos Automóveis de Lisboa a favor de A sob a Ap. ..., de 9.10.1997.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em saber:
- se a conduta da cabeça de casal, ao não relacionar bens que nos autos de divórcio por mútuo consentimento relacionou como comuns, constitui um venire contra factum proprium;
- se é caso de se ordenar a remessa dos interessados para os meios comuns ou de se conhecer das questões suscitadas, no âmbito do incidente de reclamação de bens;
- se foi tempestivo e fundado relacionamento do passivo pela cabeça de casal.
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IV. Do mérito do agravo:
Sustenta o agravante que a posição da cabeça de casal, ao vir, em chocante contradição com o que referira nas declarações como cabeça de casal, com a relação de bens apresentada no processo de divórcio e com o teor do contrato promessa de partilha dos bens comuns, onde os imóveis são referidos como bens comuns, constitui claro venire contra factum propriuml o que, só por si, torna insustentável a sua serôdia posição, assumida em clara má fé, nos termos do artigo 334º do Código Civil.
Acrescenta que o tribunal a quo aplicou erradamente o artigo 1336º do Código de Processo Civil, ao remeter para os meios comuns a decisão sobre as questões atinentes ao relacionamento dos bens imóveis e do direito de usufruto, propugnando pela prolação de decisão que decida definitivamente essas questões e ordene o relacionamento desses bens.
Analisando esta problemática.
Nos autos de divórcio litigioso os cônjuges anuíram na convolação dos autos para divórcio por mútuo consentimento, tendo, além do mais, apresentado uma relação de bens comuns do casal, na qual foram relacionados o direito de usufruto e os imóveis cujo relacionamento o agravante pretende.
Não produzindo a decisão homologatória do divórcio qualquer efeito de caso julgado quanto à relação de bens apresentada nesses autos (vide neste sentido Ac STJ de 11-05-2006, relatado pelo Cons. Custódio Montes, in CJ-STJ 2006, tomo II, pag. 83), a questão que se coloca é a de saber se a conduta da cabeça de casal agora tomada no sentido de negar que tais bens sejam comuns constituirá um venire contra factum proprium.
Dispõe o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente (sublinhado nosso) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para haver abuso de direito, o excesso terá de ser manifesto, ou seja, claro e notório, embora não se exija uma actuação dolosa, com “animus nocendi”.
O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como considera o Prof. Meneses Cordeiro (in ROA 1998, vol II, pag. 964), “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:
1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos);
4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.
Assim, o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e deferidos no tempo, em que o primeiro (o factum proprium) é contrariado pelo segundo – cfr. Meneses Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, volume II, pag. 745.
Deste modo, para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança torna-se necessário que alguém pratique um facto – o factum proprium – que, em abstracto, seja apto a determinar em outrem uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção.
Ora, a conduta da ora agravada/cabeça de casal traduziu-se na apresentação nos autos de divórcio, conjuntamente com o ora agravante, de uma relação de bens do casal, que apelidaram de comuns, não resultando do provado que tivessem feito constar dessa relação que os bens haviam sido adquiridos com dinheiro de ambos os cônjuges.
Ora, a qualificação dos bens como comuns ou próprios decorre da lei e não da vontade das partes.
E a lei determina que conservam a qualidade de bens próprios os adquiridos com dinheiro de um dos cônjuges – art. 1723º, al. c) do CC.
Sendo assim, num caso como o dos autos, o que as partes podiam ter declarado, em termos dessa declaração as vincularem no futuro, era que os bens em referência tinham sido adquiridos com dinheiro de um deles ou de ambos.
O mero relacionamento dos bens, sem alusão à sua aquisição com o dinheiro de ambos, não traduz o reconhecimento, quer expresso, quer implícito deste facto.
O reconhecimento implícito ocorreria se, por exemplo, nos autos de divórcio litigioso fosse controvertido entre as partes o carácter comum ou próprio dos bens imóveis e, posteriormente, aquelas tivessem convertido os autos em divórcio por mútuo consentimento, relacionando então os bens como comuns.
De igual modo se passam as coisas quanto à alegada celebração de um contrato-promessa de partilha desses bens, aí apelidados de bens comuns, bem como às declarações prestadas pela agravada na qualidade de cabeça de casal (nas quais aludiu à existência de bens imóveis comuns).
Não se verifica, assim, uma situação de venire contra factum proprium.
Posto isto, passemos a analisar a questão principal suscitada nos autos, decorrente da remessa dos interessados para os meios comuns decidida em 1ª instância.
Na decisão recorrida entendeu-se que:
“Chegados a esta fase, e depois se ter definido o enquadramento a efectuar às questões concretas suscitadas pelas partes, consideramos, no caso vertente, que, após a produção de prova testemunhal e documental requerida pelas partes, ainda subsistem dúvidas quanto aos bens imóveis que importará esclarecer mediante indagação mais aprofundada e produção mais alargada de prova, que se não mostra compatível com a natureza deste processo, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente à questões suscitadas, e por forma a não se provocar a redução das garantias dos interessados.
Com efeito, sabendo-se que as partes se deslocaram à Suíça com intenção de levantarem dinheiro de uma conta pertencente aos pais da cabeça de casal e que esta última juntou aos autos documentos pretensamente relativos a tais contas na Suiça, haveria que convidar as partes a produzirem mais prova, designadamente, testemunhal, visto aqui apenas terem sido ouvidas duas testemunhas, uma das quais, a empregada doméstica, em concreto, pouco ou nada sabia a tal respeito.
Por outro lado, haveria que confrontar as testemunhas com os documentos juntos pela cabeça de casal, por forma a apurar e confirmar datas, montantes, elos de ligação que permitissem estabelecer - ou não - o nexo de causalidade alegado entre o levantamento de dinheiro de uma conta na Suiça pertencente aos pais/mãe da cabeça de casal e a utilização desse dinheiro para a aquisição dos bens imóveis que o reclamante pretende ver partilhados nos autos.
Tal não se nos afigura possível em sede do presente incidente, impondo a questão a dirimir que seja efectuada uma indagação mais aprofundada, de forma a permitir a recolha de elementos que habilitem o Tribunal a decidir com segurança e consciência.
Como tal, quanto à reclamada omissão da relacionação dos bens imóveis, decide-se, ao abrigo do disposto nos arts. 1336.°, n.º 2, 1349.°, n.º 3, e 1350.°, n.º 1, todos do CPC, remeter os interessados para os meios comuns”.
É contra este entendimento que se insurge o agravante.
Vejamos.
Decretado o divórcio e instaurado processo para partilha dos bens comuns do ex-casal, compete ao cabeça-de-casal relacionar os bens que integravam o património comum do ex-casal – arts. 1345º, n.º 1 e 3, e 1404º do CPC.
Apresentada a relação de bens, podem os interessados reclamar contra ela, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão que releve para a partilha – art. 1348º, n.º 1, do CPC.
Produzidas as provas apresentadas e realizadas as diligências instrutórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente, segue-se a decisão do juiz – arts. 1344º, n.º2, e 1349º, n.º 3 e 4 CPC.
Essa decisão deve:
- resolver definitivamente a questão posta (art. 1336º, n.º 1, do CPC);
- resolver provisoriamente essa questão, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes – art. 1350º, n.º 3, do CPC; ou
- remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (arts. 1336º, n.º 2, 1349º, n.º 4, e 1350º, n.º 1, do CPC).
Deste enunciado deriva que o critério legal é no sentido de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum – art. 1350 n.ºs 1 e 3 do CPC
Tendo presente estas considerações, vejamos a situação que ocorre nos autos.
O interessado A, ora agravante, reclamou da relação de bens, acusando a falta de relacionamento, além do mais, do direito a usufruto sobre um imóvel e de dois imóveis.
Arrolou testemunhas.
Na resposta a cabeça de casal propugnou pelo não relacionamento dos referidos bens, arrolou prova testemunhal e, no decurso da sessão de inquirição de testemunhas, apresentou documentos.
Em função das posições assumidas pelas partes, as questões de facto que foram objecto do incidente de reclamação, na parte em análise, consistiram fundamentalmente em saber:
- se os dois imóveis, cujo relacionamento se pretende, foram adquiridos com dinheiro que foi doado à cabeça de casal por sua mãe;
- se o direito de usufruto que incide sobre o imóvel descrito na CRP de Lo... sob o n.º 00000 foi adquirido com o produto da venda de uma outra moradia, sita em CA..., adquirida pela mãe da cabeça de casal (o usufruto) e pela cabeça de casal (a nua propriedade), antes do casamento.
Ora, manifestamente, a matéria de facto inerente a essas questões não reveste de complexidade justificativa da remessa dos interessados para os meios comuns.
Efectivamente, a indagação desses factos poderia ser feita nos autos de inventário sem redução das garantias de defesa das partes, pois que a prova da factualidade controvertida era essencialmente documental (documentos bancários e escritura de compra e venda da moradia sita em CA...), sendo a prova testemunhal complementar daquela, como, de resto, a Sra. Juíza parece reconhecer na sua decisão.
Ora, a agravada/cabeça de casal arrolou testemunhas e juntou os documentos que entendeu, não se vislumbrando qualquer óbice a que, no âmbito do incidente de reclamação de bens, essas testemunhas pudessem ser confrontadas com a documentação junta pela cabeça de casal.
Nesse âmbito a agravada poderia ter arrolado como testemunhas, por exemplo, os seus pais (alegadamente foram estes quem lhe doou a quantia em dinheiro com a qual adquiriu os imóveis, sendo que não deriva dos autos qualquer impossibilidade de o ter feito) e os vendedores dos imóveis, bem como junto a documentação bancária conducente à demonstração daqueles factos e à titularidade de cada uma das contas referenciadas nos autos.
Ademais, a agravada não alegou sequer a impossibilidade de juntar tal documentação, o que de resto seria difícil de compreender, pois que o incidente em apreço foi suscitado dois anos antes da diligência de inquirição de testemunhas, pelo que aquela teve tempo mais do que suficiente para o efeito.
Consequentemente, não se vislumbra que a tomada de decisão definitiva incidental implique qualquer redução das garantias das partes.
Ademais, no âmbito do presente incidente a cabeça de casal juntou documentos bancários, fluindo, nomeadamente, do doc. de fls. 73 que em finais de Setembro de 1994 foi transferida a quantia de 24.000.000$00 de uma conta bancária na Suiça para uma conta no BES de um tal Joaquim …….(um dos vendedores dos imóveis adquiridos pelos interessados pela escritura outorgada dia 7/10/94).
Não obstante, o tribunal a quo não considerou provado o facto que aqueles documentos visavam demonstrar (terem os dois imóveis, cujo relacionamento se pretende, sido adquiridos com dinheiro que foi doado à cabeça de casal por sua mãe), sendo que a agravada não impugnou a factualidade considerada não provada, apesar de o poder fazer em sede de contra-alegações, nos termos dos arts. 690º-A, n.º 4, e 684º-A, n.º 2, do CPC.
Não tendo a cabeça de casal junto todos os documentos conducentes à prova dos factos (nomeadamente documentos bancários) e arrolado testemunhas que dos factos tivessem conhecimento, nem impugnado a factualidade considerada não provada, tal apenas a si é imputável e não a qualquer impossibilidade ou dificuldade de o fazer no âmbito do presente incidente.
Assim, a situação que ocorre prende-se unicamente com a circunstância da cabeça de casal não ter logrado provar a factualidade por si alegada relativamente às questões suscitadas, não tendo arrolado meios de prova tendentes à demonstração dos factos por si alegados.
Ora, a lei não faz depender a remessa dos interessados para os meios comuns do facto de algum dos interessados não ter carreado para os autos, quando o podia ter feito, meios de prova conducentes à demonstração dos factos, mas apenas se for de admitir que nos meios comuns tais factos poderão ser mais largamente investigados.
A discussão das questões supra referenciadas, nos termos em que foram colocadas à apreciação do tribunal, conformam-se, pois, com a estrutura sumária do incidente de reclamação de bens.
Sendo assim, não é caso de se remeter os interessados para os meios comuns, mas sim de resolver definitivamente as questões colocadas na reclamação.
Nesta sede apurou-se que:
a) encontra-se inscrito a favor de C... ….., divorciada, A e mulher, B, casados na comunhão de adquiridos, na proporção de 1/3 para cada um - por compra, o usufruto do prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar, e logradouro com 885m2, sito em B..., freguesia de C..., descrito na C,R.P. de C... sob o n.o 00000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de C... sob o art.o 00000;
b) encontra-se inscrita a favor de A c.c. B na comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio rústico sito em G... ..., freguesia de Car..., descrito na 2ª C.R.P. de Leira sob o n.o 0000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Car... sob o art.° 0000;
c) encontra-se inscrita a favor de A c.c, B na comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em G... ..., freguesia de Car..., descrito na 2.a C.R.P. de Leira sob o n.o 0000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Car... sob o art.° 000.
Impõe-se, por isso, ordenar o relacionamento do direito de usufruto de que as partes são titulares (1/3 cada um) sobre o imóvel referida em a), bem como dos imóveis referidos em b) e c), desatendendo-se a pretensão da cabeça de casal de ver reconhecido qualquer direito de crédito contra o agravante, por falta de prova do mesmo.
Refira-se por último que se provou que o requerente e a cabeça de casal se deslocaram à Suíça, para levantarem dinheiro de uma conta dos pais da cabeça de casal, destinada à aquisição das casas de B... e Car....
A terem aqueles levantado efectivamente esse dinheiro, poderemos estar em presença de um empréstimo ou de uma doação a ambos os interessados ou só a um deles, sendo que, a ter ocorrido um empréstimo, os progenitores da cabeça de casal poderão (eventualmente) ter direito à restituição do respectivo valor.
Quanto à questão do passivo relacionado:
Na relação de bens apresentada após a dedução do incidente de reclamação de bens, a cabeça de casal relacionou sob a verba n.º 3 o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca T..., com a matrícula …….e relacionou uma dívida do património comum à cabeça de casal (verba única do passivo), no valor de €25.000,00, correspondente ao valor, da sua exclusiva pertença, por si suportado com a aquisição do referido veículo.
E a fls. 174 esclareceu que a inclusão da referida verba no passivo da relação de bens deveu-se ao facto de também só agora ter sido relacionado sob a verba n.º 3 do activo o veículo para cuja aquisição contribuiu com a verba referida no passivo.
Notificado dessa nova relação, veio o interessado A/agravante requerer que tal verba do passivo seja suprimida da relação de bens, em virtude de o veículo T... ter sido adquirido com dinheiro de ambos os cônjuges na pendência do casamento.
Na decisão recorrida decidiu-se considerar tempestivo o relacionamento do passivo, relegando o conhecimento dessa questão para a conferência de interessados, nos termos do art. 1353º, n.º 3, do CPC.
Nas conclusões de recurso diz o agravante que a inclusão da verba do passivo suscitada pela cabeça de casal para além de infundamentada mostra-se extemporânea, pelo que deve ser suprimida.
A dívida, tal como se mostra relacionada pela cabeça de casal, é da responsabilidade do património comum.
Ora, como bem se refere na decisão recorrida, a inclusão do passivo em referência na nova relação de bens decorreu do facto de só então ter sido relacionado o bem, em cuja aquisição foi contraída aquela dívida
De resto, como se infere do disposto nos arts. 1331º, n.º 2, e 1353º, n.º 3, do CPC, a reclamação do pagamento de dívidas por parte dos credores pode ser feita até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo.
Considera-se, por isso, tempestivo o relacionamento do passivo.
Por outro lado, a questão do passivo da responsabilidade do património comum constitui um assunto a ser submetido à apreciação e deliberação da conferência de interessados (art. 1353.°, n.º 3 do CPC).
Só então o interessado A deverá tomar posição sobre a aprovação ou não desse passivo.
E, em caso de não aprovação, deverá o tribunal conhecer da sua existência em face dos documentos apresentados – arts. 1355º e 1356º, do CPC.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao relegar o conhecimento dessa questão para a conferência de interessados.
Improcede, assim, nesta parte, o agravo.
***

V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Dar provimento parcial ao recurso, determinando-se o relacionamento como bens comuns do casal do direito de usufruto, de que são titulares registais os interessados, na proporção de 1/3 cada, sobre o prédio urbano, sito em B..., freguesia de C..., descrito na C,R.P. de C... sob o n.o 00000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de C... sob o art.o 00000; do prédio rústico sito em G... ..., freguesia de Car..., descrito na 2ª C.R.P. de Leira sob o n.o 0000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Car... sob o art.° 0000; e do prédio urbano sito em G... ..., freguesia de Car..., descrito na 2.a C.R.P. de L… sob o n.o 0000 e inscrito na respectiva matriz da freguesia de Car... sob o art.° 000;
2. No demais, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida;
3. Custas pelo agravante e pela agravada, na proporção de 1/8 e 7/8, respectivamente;
4. Notifique.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta