Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030236
Nº Convencional: JTRL00001373
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESERVA DE PROPRIEDADE
CLÁUSULA
VALIDADE
COISA MÓVEL
PARTE INTEGRANTE
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: RP199106200030236
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG635
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N3 ART1207 ART1212.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/01/18 IN CJ ANOXV T1 PAG146.
AC STJ DE 1971/03/15 IN BMJ N235 PAG296.
AC STJ DE 1976/11/23 IN BMJ N261 PAG165.
Sumário: I - Partes constituintes ou componentes de um prédio são aquelas que fazem parte da sua estrutura e sem as quais o prédio está incompleto.
Partes integrantes são aquelas que estando ligadas ao prédio com carácter permanente, lhe aumentam a utilidade, mas sem que a sua falta o torne incompleto ou imprestável, tal como, por exemplo, os elevadores.
II - O critério para distinguir a empreitada de compra e venda nos casos em que se exige o fornecimento de material e sua instalação pelo fornecedor está na intervenção das partes.
Daí que importe saber, no caso dos elevadores, se o objectivo foi o de encontrar alguém que instale no prédio um elevador ou o de admitir determinado elevador com instalação pelo fornecedor.
III - Instalado um elevador ao abrigo de um contrato de empreitada é nula a cláusula de reserva de propriedade em relação a ele.