Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015551 | ||
| Relator: | FERREIRA VALENTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO PEDIDO CONEXÃO RELAÇÃO DE TRABALHO RECURSO DE APELAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199001310053364 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ77 ART66 B O. LOTJ87 ART64 B C. PROTOCOLO DE 1981 (BASES GERAIS DO REGULAMENTO DE CARREIRAS). | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC685 DE 1985/10/16. AC RL PROC345 DE 1985/06/12. AC RL PROC3848 DE 1986/10/29. | ||
| Sumário: | I - Pedindo o Autor, nesta acção, a promoção a certa categoria desde certa data, e o pagamento de diferenças de retribuição, de trabalho extraordinário e de férias não gozadas - tudo pedidos para os quais o Tribunal do Trabalho é directamente competente, nos termos da alínea b) do artigo 66 da LOTJ -, os pedidos que formulou por compras feitas por conta e no interesse da entidade patronal e de despesas por urgência de serviço para proveito dessa entidade, indispensáveis ao bom andamento e execução dos trabalhos de que o trabalhador havia sido incumbido pela Ré, não podem deixar de ser considerados como tendo uma relação conexa, acessória e complementar da relação de trabalho, pelo que foram bem enquadrados na competência dos Tribunais do Trabalho. II - De acordo com o Regulamento de Carreiras, constante do Protocolo de 1981, há dois processos de promoções: A) Promoções do escalão 3 ao 2 e do escalão 2 ao 1. São feitas por preenchimento de vaga, por ordem crescente de notação profissional. B) Promoções do escalão 1 a 6, do escalão C ao B e do escalão B ao A. São feitas por nomeação do Conselho de Gerência da Ré, Caminhos de Ferro, EP. O Conselho de Gerência está vinculado a um critério para efectuar as promoções referidas em A) e não está vinculado a qualquer critério para as promoções referidas na alínea B). Ora, se o Conselho de Gerência tivesse sempre poderes discricionários para efectuar as promoções, não havia razão para distinguir os dois processos de promoção, como foi feito ao elaborar as alíneas A) e B). III - A homologação, mesmo não sendo livre para o Conselho de Gerência, tem interesse quanto à fixação da data em que se torna certa e tem interesse por provir do mais alto órgão da Empresa, ao qual compete verificar se todo o processo de promoção seguia os trâmites devidos e homologar quando não houver irregularidades, para as promoções nos termos da citada alínea A). Mas o que o Conselho de Gerência não pode é alterar as notações atribuidas e fazer promoções fora das regras estabelecidas no Protocolo de 1981. | ||