Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053364
Nº Convencional: JTRL00015551
Relator: FERREIRA VALENTE
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
PEDIDO
CONEXÃO
RELAÇÃO DE TRABALHO
RECURSO DE APELAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199001310053364
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LOTJ77 ART66 B O.
LOTJ87 ART64 B C.
PROTOCOLO DE 1981 (BASES GERAIS DO REGULAMENTO DE CARREIRAS).
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC685 DE 1985/10/16.
AC RL PROC345 DE 1985/06/12.
AC RL PROC3848 DE 1986/10/29.
Sumário: I - Pedindo o Autor, nesta acção, a promoção a certa categoria desde certa data, e o pagamento de diferenças de retribuição, de trabalho extraordinário e de férias não gozadas - tudo pedidos para os quais o Tribunal do Trabalho é directamente competente, nos termos da alínea b) do artigo 66 da LOTJ -, os pedidos que formulou por compras feitas por conta e no interesse da entidade patronal e de despesas por urgência de serviço para proveito dessa entidade, indispensáveis ao bom andamento e execução dos trabalhos de que o trabalhador havia sido incumbido pela Ré, não podem deixar de ser considerados como tendo uma relação conexa, acessória e complementar da relação de trabalho, pelo que foram bem enquadrados na competência dos Tribunais do Trabalho.
II - De acordo com o Regulamento de Carreiras, constante do Protocolo de 1981, há dois processos de promoções:
A) Promoções do escalão 3 ao 2 e do escalão 2 ao
1. São feitas por preenchimento de vaga, por ordem crescente de notação profissional.
B) Promoções do escalão 1 a 6, do escalão C ao B e do escalão B ao A. São feitas por nomeação do Conselho de Gerência da Ré, Caminhos de Ferro, EP.
O Conselho de Gerência está vinculado a um critério para efectuar as promoções referidas em A) e não está vinculado a qualquer critério para as promoções referidas na alínea B).
Ora, se o Conselho de Gerência tivesse sempre poderes discricionários para efectuar as promoções, não havia razão para distinguir os dois processos de promoção, como foi feito ao elaborar as alíneas A) e B).
III - A homologação, mesmo não sendo livre para o Conselho de Gerência, tem interesse quanto à fixação da data em que se torna certa e tem interesse por provir do mais alto órgão da Empresa, ao qual compete verificar se todo o processo de promoção seguia os trâmites devidos e homologar quando não houver irregularidades, para as promoções nos termos da citada alínea A). Mas o que o Conselho de Gerência não pode é alterar as notações atribuidas e fazer promoções fora das regras estabelecidas no Protocolo de 1981.