Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011715 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199312210067565 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF F DIAS LA COMPÉTENCE DES JURISDICIONS PÉNALES PORTUGAISES POUR LES INFRACTIONS COMISES À L:ETRANGER IN BF DE DIR DE C 1966 PAG110. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART202 N1 A ART204 ART209. CP82 ART7 ART228 N1 C N2 ART229. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART94 N1 N2. CONST76 ART27 N3 A ART28 ART32. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 7 do Código Penal, basta que a infracção praticada tenha com o território português qualquer dos elementos de conexão mencionados no preceito, ou seja, o "locus delecti" corresponder ao lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, em caso de omissão, em que devia ter actuado, como naquele em que o resultado se produziu, para que se deva concluir ter sido o crime cometido em portugal; mesmo tratando-se de crimes em trânsito, apenas com parte da cadeia causal dos factos, em conexão com o território nacional, devem eles incluir-se no poder punitivo nacional, pois que o facto, no seu trajecto, atinge de qualquer forma o território português e razões de prevenção geral avocam o poder punitivo nacional irrenunciável, - é o caso daqui em que acções parcelares dos crimes imputados ao arguido estrangeiro foram cometidas em território nacional, donde deriva a competência da jurisdição nacional para o seu julgamento. II - Se o arguido de crime de tráfico de droga é estrangeiro, se ausenta com frequência de Portugal, vive sózinho e não possui modo de vida estável é de concluir pelo perigo de fuga, subtracção à acção de justiça, bem como pela contínuação da sua actividade criminosa, uma vez posto em liberdade (artigo 204 e 209 do CPP87). | ||