Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047786
Nº Convencional: JTRL00001551
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRESTO
GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
PERDA
Nº do Documento: RP199210150047786
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 9539/91
Data: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 N1.
Sumário: I - Para que o arresto possa ser decretado é necessário alegar
- e seguidamente fazer a sua prova sumária - factos que tornem provável a existência do crédito do requerente sobre o requerido, do receio daquele perder a garantia patrimonial do seu crédito e justifiquem este receio.
II - É insuficiente, para se considerar injustificado aquele receio, a constatação de que os bens do activo do requerido têm valor superior ao crédito do requerente.
III - Relevam para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, as circunstâncias de o requerido ter outras dívidas de provável valor muito elevado e gozando de preferência no pagamento em relação ao crédito do requerente e, por outro lado, de o seu activo estar onerado com hipotecas por valores muito elevados.