Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001551 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRESTO GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP199210150047786 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9539/91 | ||
| Data: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que o arresto possa ser decretado é necessário alegar - e seguidamente fazer a sua prova sumária - factos que tornem provável a existência do crédito do requerente sobre o requerido, do receio daquele perder a garantia patrimonial do seu crédito e justifiquem este receio. II - É insuficiente, para se considerar injustificado aquele receio, a constatação de que os bens do activo do requerido têm valor superior ao crédito do requerente. III - Relevam para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, as circunstâncias de o requerido ter outras dívidas de provável valor muito elevado e gozando de preferência no pagamento em relação ao crédito do requerente e, por outro lado, de o seu activo estar onerado com hipotecas por valores muito elevados. | ||