Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013055
Nº Convencional: JTRL00011907
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
TRÂNSITO DE PEÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATUAL
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RL199202110013055
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N3 ART40 N4 ART59 B.
CCIV66 ART70 N1 N2 ART483 N1 ART494 ART495 ART496 N1 N2 N3 ART562 ART564 ART566 N1 N2 N3 ART570 N1 ART1672 ART1675 N1 ART1874 N1 ART2003 N1 N2 ART2004 ART2009 N1 A C ART2015.
CPP87 ART364 N1 N2 ART402 ART403 ART428.
Sumário: I - Há concorrência de culpa, que deve ser fixada na proposição de 50% para cada um dos intervenientes, no caso de um condutor de veículo automóvel que, circulando a velocidade não inferior a 90 Km/hora em local em que existe o limite de 60 Km/hora, atropela um peão que, sob a influência do álcool, atravessa a correr a faixa de rodagem que àquele competia.
II - Porque a vida é o bem supremo, o mais valioso dos que se incluem em direitos de personalidade, o dano da sua perda é possível de reparação, transmitindo-se o respectivo direito de indemnização nos termos do número 2 do artigo 496 do Código Civil.