Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7576/2206-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: O incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para a ré assegurar a presença na causa da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de transportadora

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. S.[…] Lda. instaurou acção declarativa de condenação contra T. […] Lda. pedindo a condenação da ré no pagamento de uma determinada quantia, a título de indemnização, pelos danos resultantes de um sinistro ocorrido com uma das viaturas da ré, no âmbito de um serviço de transporte que esta efectuou para a autora.

2. Na contestação, a ré, além do mais, deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros […], alegando a existência de um contrato de seguro, pelo qual transferira a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pela sua actividade de transportador.
 
3. O incidente foi indeferido com o fundamento de que o condicionalismo fáctico não preenchia os pressupostos legais do incidente.

4. Inconformada, agrava a R., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:

A decisão recorrida é nula, por haver contradição entre a fundamentação e a decisão, já que, aceitando-se que a seguradora deve responder pelos danos, se concluiu pela inadmissibilidade do incidente.

A agravante transferiu para a Companhia de Seguros […] SA a responsabilidade civil emergente dos danos provocados no exercício da sua actividade comercial de transportadora.

Consequentemente, deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocado da Seguradora, como associada da R, a fim de ser compelida a assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro.

 5. Não foram apresentadas contra alegações.

6. Cumpre apreciar e decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.

7. Da nulidade

Não se vê como possa o despacho recorrido enfermar da nulidade prevista na alínea c), do art. 668º, do CPC, uma vez que essa nulidade consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo Tribunal conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada.

Contradição que não se vislumbra no despacho recorrido, sendo certo que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se aquela padecerá de algum erro na aplicação do direito.

8. A outra questão que se coloca é a de saber se o incidente de intervenção principal é o adequado para chamar à lide, como associada da R., a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos no âmbito da execução de contratos de transporte.

Vejamos, pois.

Através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco. Isto é: como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro.

Desta forma, pode afirmar-se que, por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização.

Porém, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, CC), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário.

Acresce que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis (art. 497º, CC), pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento (cfr. Ac. STA de 1/2/2000, AD, 466º-1231).

Feitas estas breves considerações a propósito da natureza do contrato de seguro e dos seus efeitos nas relações entre as partes e perante terceiros, debrucemo-nos agora sobre a questão da admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, previsto nos arts. 325º a 329º do CPC.

O incidente de intervenção principal permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa das partes, e é admissível quando qualquer dos litigantes pretenda fazer intervir na causa um terceiro, como seu associado ou como associado da parte contrária, isto é, quando pretenda chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325º, nº 1, CPC), e, ainda, nos casos de pluralidade subjectiva subsidiária, quando o autor pretenda fazer intervir um réu diverso do demandado a título principal, nos termos previstos nos arts. 325º, nº 2 e 31º-B, CPC.

Por seu turno, sendo suscitado pelo réu, há que ter em conta as especialidades previstas no art. 329º, em que se prevê o chamamento de co-devedores ou do principal devedor (nº1), bem como, tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos co-devedores, o chamamento dos co-devedores, tendo em vista a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (nº2).

O que caracteriza as situações tipificadas no art. 329º, do CPC é a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ter o co-devedor demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida.

Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva – operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar eventual direito de regresso.

Tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir – para além do objectivo de possibilitar defesa comum – em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito.

No caso dos autos, constata-se que os factos deduzidos para justificar o chamamento se inserem precisamente neste quadro normativo, pelo que não subsistem quaisquer dúvidas sobre a sua admissibilidade. Note-se aliás que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» (art. 664º, CPC), pelo que pode (deve) suprir as deficiências ou inexactidões das partes no tocante à qualificação jurídica dos factos ou à interpretação das normas.

9. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida que será substituída por outra que admita o incidente requerido, prosseguindo a respectiva tramitação legal.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006

(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)