Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069561
Nº Convencional: JTRL00014841
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199802030069561
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIVV66 ART847 N1 ART848 ART853.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG343.
AC RL DE 1985/06/20 IN CJ ANO1985 T3 PAG170.
Sumário: I - Para efeitos de compensação de créditos exige-se, além da reciprocidade (dos créditos), que o crédito seja exigível judicialmente, que contra ele não proceda excepção peremptória ou dilatória de direito material, devendo as duas obrigações terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
II - Ocorrendo os requisitos mencionados em I nada obsta a que se proceda à compensação entre o crédito do depósito e a dívida dos titulares da conta para com a instituição bancária onde aquela se encontra aberta, se os titulares o autorizarem.