Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
298370/09.7YIPRT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: No âmbito de um contrato de prestação de serviços inominado, a efectivação defeituosa da obrigação de uma das partes terá como contrapartida, à falta de outros elementos, a redução da contraprestação de acordo com a equidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 09.9.2009 “A” – Apoio Logístico, Lda, apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comercial, contra “B”, Lda, requerendo que esta fosse notificada para pagar à requerente a quantia de € 17 742,56, sendo € 16 257,60 de capital, € 1 331,96 juros de mora, € 76,50 “outras quantias” e € 76,50 taxa de justiça paga.
A requerente alegou que a quantia reclamada respeitava a parte em dívida do preço pela realização da apresentação de um determinado modelo de viatura automóvel, que a requerida contratara à requerente e esta efectuara.
A requerida deduziu oposição, alegando que a requerente prestara o aludido serviço defeituosamente, o que configurava excepção de não cumprimento, pelo que mais não tinha a pagar à requerente, além dos valores já pagos a título de adjudicação do orçamento.
Distribuído o processo ao 10.º Juízo Cível de Lisboa, a convite do tribunal a A. apresentou resposta, na qual apenas admitiu a existência de alguns problemas na realização do serviço contratado, mas todos, na sua versão, exclusivamente imputáveis à R..
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 14.12.2010 foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente provada e procedente e consequentemente a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 3.968,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor à data de emissão da factura junta a fls. 64, bem como de juros de mora, contados desde a data do seu vencimento, às taxas de juros sucessivamente aprovadas para os juros comerciais, até integral pagamento.
A apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
I – Sobre o resultado da tábua dos factos provados e não provados, foi feito constar pelo tribunal a quo, a classificação/qualificação do presente contrato, como se tratasse de um contrato de prestação de serviços.
II – Qualificado o contrato, foi provado que a Autora cumpriu a sua prestação de forma defeituosa, presumindo-se assim a culpa da Autora.
III – Outra interpretação não podendo ser dada à matéria de facto dada como provada.
IV- No entanto, considera o Tribunal a quo que se deve aplicar a denominada “exceptio non adimpleti contratus”, cujo objectivo é fixar um equilíbrio das prestações contratuais.
V- Assim, consagra a tese da redução da prestação e em consequência a fixação dessa redução de forma equitativa, traduzindo-se no caso presente no cumprimento por parte da Ré, ora recorrente, da sua obrigação de liquidar o preço corrigido em função da prestação parcial ou deficiente por si recebida.
VI- Vê-se, assim, facilmente, que a Autora cumpriu defeituosamente a prestação a que se obrigara, perante a Ré revelando a matéria de facto provada, um progressivo desinteresse da Autora no contrato celebrado com a Ré, ou seja, em querer reconduzir a sua prestação para uma qualquer conformidade com o contratado.
VII - Não podia o Tribunal a quo ter optado pela fixação da redução equitativa da prestação, pois nem a Autora e a Ré peticionaram tal facto, nem ficou provado, que na eventualidade da Ré conhecer o vício da prestação da Autora, adquiria o serviço desta, por valor/preço inferior, sendo que a figura da redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade, o que não é o caso dos presentes autos.
VIII- Mesmo acompanhando o raciocínio do tribunal a quo, entendia-se como fixação da redução (equitativa), atendendo ao incumprimento da Autora, o valor já pago pela recorrente e dado como provado: € 6.422,40 (€ 5.352,00, acrescido de IVA) e não os 50%.
IX - Estão assim os fundamentos da sentença recorrida, em completa oposição com a decisão preferida.
X – Circunstância que determina a sua nulidade por força do disposto no artº 668 nº1 al c) e d) CPC.
XI – Devendo assim a mesma ser substituída por Acórdão que, sanando estas nulidades, dê provimento ao pedido formulado pela A.
A Apelante terminou pedindo que a sentença fosse revogada e proferido acórdão que desse provimento ao pedido formulado pela R..
Não houve contra-alegações.
Por determinação do relator o tribunal a quo pronunciou-se acerca da arguida nulidade da sentença, pugnando pela sua inexistência.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: nulidade da sentença; redução da prestação devida pela Ré.
Primeira questão (nulidade da sentença)
A apelante imputa à sentença as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
Nos termos da mencionada alínea c), é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Significa isto que a fundamentação apresentada na sentença apontaria, em termos de ordenação lógica, para um determinado veredicto, mas este é outro, manifestamente inadequado.
Tal não sucede no caso dos autos. O tribunal a quo, após dar como demonstrado que entre a apelada e a apelante havia sido celebrado um contrato de prestação de serviços e que a apelada havia cumprido a sua obrigação de forma defeituosa, passou a analisar em que termos esse cumprimento defeituoso podia repercutir-se na faculdade de a apelante se recusar a pagar o respectivo preço, mediante a invocação da excepção de não cumprimento, operada pela apelante na oposição. Aí o tribunal, após realçar que as normas respeitantes ao incumprimento parcial da prestação são aplicáveis ao cumprimento defeituoso, podendo obter-se o desejável equilíbrio das prestações mediante a redução da contraprestação devida, ponderou que tal redução devia ser feita de forma equitativa, traduzindo-se no caso vertente no cumprimento por parte da Ré/apelante da sua obrigação de liquidar o preço corrigido em função da prestação parcial ou deficiente por si recebida. Ajuizou então o tribunal que o preço devido deveria ser fixado em 50% do valor total adjudicado, acrescido de € 400,00, mais IVA, pelo serviço extra de aluguer de 4 plasmas, em relação ao qual não ocorrera vício na prestação imputável à A., e descontando-se o montante já pago à A., pela R.. Consequentemente, a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 3 968,00, acrescida de IVA e juros de mora.
É patente a inexistência da apontada contradição.
No que concerne à segunda nulidade, dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
Como se viu supra, foi a própria Ré/apelante quem na oposição arguiu a excepção de não cumprimento, assente no cumprimento defeituoso da prestação pela contraparte. O tribunal a quo limitou-se a apreciar tal questão e a retirar dela as respectivas consequências, de acordo com a liberdade de que dispõe na apreciação do direito (art.º 664.º do CPC), tudo desembocando na condenação da Ré em quantia inferior àquela que a A. peticionara, ou seja, no estrito cumprimento dos limites da condenação impostos pelo art.º 661.º do CPC.
Conclui-se, pois, que a apelação improcede nesta parte.
Segunda questão (redução da prestação devida pela Ré)
O tribunal a quo deu como provada e esta Relação aceita a seguinte
Matéria de Facto
1. A Autora “A” - Apoio Logístico, Lda. e a Ré “B”, Lda. acordaram o fornecimento pela Autora à Ré de serviços de audiovisuais, os quais incluíam o aluguer de equipamentos de iluminação, vídeo e som e assistência técnica.
2. O fornecimento destinava-se à apresentação a cargo da Ré do veículo ... a ter lugar no Hotel ..., no ..., no dia 16 de Outubro de 2008.
3. Para o efeito, a Autora enviou à Ré, que o aceitou, o orçamento junto a fls. 38 a 40, bem como as condições gerais de fls. 41, que se dão por reproduzidos.
4. Autora e Ré acordaram que pela prestação da Autora seria devido o preço de € 17.840,00, acrescido de IVA, o qual seria pago em duas tranches: 30% a liquidar no prazo de 7 dias antes do evento e os restantes 70% no prazo de 15 dias após o evento.
5. A Autora no dia 10 de Outubro de 2008 enviou à Ré a factura n.º 3573, no valor de € 6.422,40 (€ 5.352,00, acrescido de IVA), junta a fls. 44, respeitante a 30% do valor acordado, tendo a Ré procedido ao seu pagamento.
6. A apresentação do evento ocorreu no dia 16 de Outubro de 2008.
7. A Autora no dia 27 de Outubro de 2008 enviou à Ré a factura n.º ..., no valor total de € 16.257,60 (€ 13.548,00, acrescido de IVA), junta a fls. 64, respeitante a 70% do valor acordado, acrescido de extras respeitantes ao aluguer de 4 monitores de plasma, aluguer de vídeo Betacam, aluguer de computador portátil, aluguer de sampler e extra recepção 17/10, no valor de € 1.060,00 sem IVA.
8. A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento da factura referida em 7, sem que a mesma tenha procedido ao seu pagamento.
9. No dia 3 de Outubro de 2008, foi feita uma visita técnica ao local onde se ia desenvolver o evento, na qual estiveram presentes, nomeadamente, a Autora e a Ré, no decurso da qual foi explicada à Autora o teor do evento e o que envolvia o mesmo, não tendo a Autora manifestado qualquer dificuldade em realizar o mesmo.
10. A Ré salientou à Autora a importância da iluminação do produto – automóvel – que iria ser apresentado, bem como a necessidade de meios técnicos para projectar as apresentações em Power Point e vários filmes de vídeo que iriam ser exibidos.
11. A Autora indicou à Ré que o melhor formato para a entrega dos filmes a serem projectados seria DVD, sem qualquer alusão a que seria necessário todos os filmes num único DVD.
12. Os ensaios programados para o dia 15 de Outubro de 2008 atrasaram-se devido às montagens a cargo da Autora não se encontrarem terminadas.
13. Os ensaios de audiovisuais para a coreografia a ter lugar no decurso do evento foram realizados com atraso e com deficiências de som e luz da responsabilidade da Autora.
14. Na tarde de dia 15 de Outubro de 2008 foram entregues pela “C”, entidade promotora do evento, à Ré os filmes e diversos conteúdos a serem apresentados no decurso do evento, para que fossem realizados os respectivos testes.
15. O ensaio da exibição dos filmes deveria ter início no dia 15 de Outubro de 2008, às 21:30 horas, o que não sucedeu devido a dificuldades da Autora em compilar e exibir devidamente os filmes.
16. Após a entrega dos filmes à Autora, a mesma não conseguiu ensaiar a sua exibição correctamente, uma vez que os filmes saltavam, perdiam cor e entravam fora de tempo.
17. Os problemas com a exibição dos filmes continuaram a verificar-se no decurso da apresentação que teve lugar no início do evento, tendo alguns dos filmes passado a preto e branco por a Autora não ter o equipamento necessário à projecção correcta dos filmes.
18. Ao longo do evento verificaram-se no que se refere à prestação a cargo da Autora:
- problemas de som, nomeadamente, efeito de feed back aquando da apresentação dos oradores;
- reflexos de iluminação de uma das viaturas no ecrã central que dificultou o visionamento dos conteúdos que aí se encontravam a ser exibidos;
- atrasos nas entradas dos filmes a serem exibidos, tendo alguns passado a preto e branco;
- falta de material suplente e de técnicos de assistência ao evento.
19. No decurso do ensaio uma das três unidades de micro de lapela incluídas no orçamento partiu-se, sem que a Autora tenha procedido à sua substituição.
20. Por esse motivo, a Ré no decurso da apresentação teve de trocar de microfones entre os oradores, sem que tenha a Autora encarregado-se dessa substituição.
21. O microfone de lapela não permitia a utilização da apresentadora do “Quiz” junto do público, pelo que a mesma de fazer a respectiva apresentação com um microfone numa mão e os cartões do jogo na outra.
22. No dia 15 de Outubro de 2008, foi solicitado pela Ré à Autora a inclusão de quatro plasmas extra, para colocar ao longo da sala, com o objectivo de ajudar à leitura da apresentação, tendo a Autora anuído de imediato.
23. Os plasmas não chegaram a estar ligados na parte do evento respeitante à apresentação do veículo, tendo apenas funcionado a partir do jantar e durante o jogo tipo “Quiz” que se seguiu.
24. Os plasmas solicitados pela Ré à Autora foram disponibilizados e instalados, sendo, no entanto, necessário para partilhar o sinal, desligar o sistema de projecção principal durante alguns segundos, o que não foi autorizado pela Ré por estar a decorrer o ensaio de uma apresentação.
25. Durante a realização do jogo tipo “Quiz” ocorreram problemas na utilização por parte da Autora dos grafismos do jogo, surgindo, por vezes, entre grafismos, o ecrã azul com a menção “DVD”, por o aparelho voltar ao menu, prejudicando o visual do concurso.
26. Consta do email de dia 14 de Outubro de 2008, às 10:01 horas, junto a fls. 46, enviado pela Autora à Ré, nomeadamente, o seguinte:
“Bom dia, Gostaria de questionar se existe algum guião por escrito para este evento. O nosso orçamento foi baseado na nossa reunião apenas, e aquando da mesma informaram-nos que nos enviariam informações detalhadas por escrito. Isto ajudar-nos-ia a ter algum conforto em relação aa confirmar que o equipamento que estamos a sugerir/orçamentar adequa-se às expectativas. Fico a aguardar assim que possível”
27. Consta do email de dia 14 de Outubro de 2008, às 11:18 horas, junto a fls. 48, enviado pela Autora à Ré, nomeadamente, o seguinte:
“Bom dia, Necessito saber quantos portáteis existirão no evento e onde estarão localizados. Para que servirão esses portáteis e quem os vai operar. Vamos a partir de hoje começar as instalações e precisamos de prever toda a cablagem. Será necessário o guião assim que possível para saber exactamente o que se vai passar a nível de projecção para que possamos fazer as montagens correctamente esta tarde.”
28. A Ré respondeu ao email da Autora por email de dia 14 de Outubro de 2008, às 12:19 horas, junto a fls. 49, acompanhado de fls. 50 a 57:
“J...,
Aqui lhe envio o último alinhamento.
Vou agora para o ..., falamos o resto pelo telefone”.
29. Somente na noite de 15 para 16 de Outubro de 2008 é que foi decidido o guião do evento, especificando-se os aspectos técnicos de iluminação, som e demais audiovisuais que deviam acompanhar as diversas fases do evento.
30. A Ré, por questões orçamentais, optou por utilizar o sistema de som existente no hotel onde decorreu o evento.
31. O micro de lapela estava posicionado e programado para funcionar dentro da área do palco.
32. A Autora apenas teve conhecimento que a apresentadora do jogo tipo “Quiz” ia sair do palco e interagir com os participantes nas mesas cerca de 30 minutos antes da abertura da sala, o que a levou a optar por uma solução mais estável ao nível da radiofrequência, no caso, um micro sem fios programado para toda a sala.
33. A Ré entregou os grafismos do jogo tipo “Quiz” em formato DVD.
34. Os grafismos do jogo tipo “Quiz” devem ser disponibilizados em outros formatos distintos de DVD, nomeadamente Powerpoint, para que a dinâmica possa ser igual a um “Quiz” profissional.
35. Previamente à realização do evento, foi alterado na altura o palco onde decorreria a apresentação.
Factos não provados
A. Na reunião de dia 3 de Outubro de 2008 foram explicados à Autora a totalidade dos detalhes que envolvia o evento.
B. A Ré explicou à Autora a realização de um mini concurso, tipo “Quiz” que implicava a projecção de grafismos nos normais timings de um concurso desta natureza.
C. Toda a dinâmica e detalhe minucioso do evento foram explicados à Autora pelo Director Artístico do Show de apresentação e concurso “Quiz”.
D. Os microfones de lapela sempre que se aumentava o som para um nível de volume aceitável, em termos de audição, os mesmos emitiam logo feed back.
E. Os plasmas já não tiveram qualquer função útil ao evento.
F. Para o funcionamento correcto dos grafismos do jogo tipo “Quiz” bastava carregar na tecla “Pause”, o que não foi feito pela Autora.
G. O envio do guião à Autora por parte da Ré anteriormente à realização dos ensaios era indispensável à correcta realização da sua prestação.
H. A Autora, para além dos emails de 14 de Outubro de 2008, solicitou à Ré por diversas vezes o guião.
I. A Autora informou a Ré que o formato de vídeo referente às apresentações poderia ser apresentado em DVD se compilado, e nunca em vários DVD’s da forma pouco profissional como a Ré fez.
J. Os atrasos da Autora na realização dos ensaios deveram-se à sua equipa técnica se ter visto impossibilitada de iniciar os seus trabalhos, devido à sala ainda estar a ser alcatifada uma vez que a “C” decidiu, à última hora alterar a alcatifa, o que originou um atraso de cerca de 3 ou 4 horas.
L. A Autora apenas teve conhecimento da coreografia aquando da realização dos ensaios, o que impossibilitou a programação dos equipamentos.
M. O alinhamento, em situações normais, é disponibilizado alguns dias antes da ocorrência do evento.
N. A Autora limitou-se a passar os DVD’s no formato em que os recebeu, sem qualquer espécie de edição, a qual não foi solicitada e necessitaria sempre de um dia de antecedência.
O. Enquanto a apresentação decorreu no palco, não houve problemas de feed back e os micros funcionaram na perfeição.
P. A alteração da altura do palco impossibilitou a Autora de adaptar a iluminação atempadamente às necessidades da apresentação.
O Direito
As partes, no gozo da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil) celebraram entre si um contrato mediante o qual a A. se obrigou a prestar à R. serviços de audiovisuais, os quais incluíam o aluguer de equipamentos de iluminação, vídeo e som e assistência técnica, tendo em vista a apresentação, a cargo da Ré, de um determinado modelo de veículo automóvel, a realizar no dia 16 de Outubro de 2008. Como contrapartida pela prestação do aludido serviço a R. pagaria à A um preço que foi previamente acordado.
Trata-se, como foi correctamente qualificado na sentença, de um contrato de prestação de serviço (art.º 1154.º do Código Civil), atípico, por não se enquadrar em nenhuma das modalidades especificamente mencionadas no Código Civil (artigos 1155.º e seguintes).
Provou-se que a A. prestou os aludidos serviços, tendo a apresentação do veículo ocorrido na data prevista. Porém, registaram-se diversas anomalias, que afectaram a qualidade da prestação a cargo da A., face àquilo a que estava obrigada.
Ora, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1 do art.º 762.º do Código Civil). Mais, o devedor tem de realizar a prestação pontualmente (artigos 406.º n.º 1 e 762.º n.º 1 do Código Civil), de acordo com as regras da boa fé (art.º 762º n.º 2) e integralmente (art.º 763.º).
A R. invocou o carácter defeituoso da prestação da A. para, brandindo a excepção de não cumprimento do contrato, se eximir ao pagamento da verba reclamada pela A. na acção.
Nos termos do disposto no art.º 428.º, n.º 1, do Código Civil, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
O nexo de correspectividade (sinalagma) que une as obrigações de ambos os contraentes impõe que, por razões de equidade, de justiça e de equilíbrio contratual, nenhum dos contraentes possa impor à contraparte a realização da prestação a que está adstrito sem que esteja em condições de efectuar também a sua prestação. Daí que o devedor possa recusar-se a cumprir a sua obrigação sem que o credor cumpra também a sua prestação, assim se garantindo (o devedor) face a eventual incumprimento por parte do credor.
Em regra o credor não é obrigado a aceitar a prestação parcial (art.º 763.º n.º 1 do Código Civil). Porém, se a prestação parcial foi recebida, a excepção de não cumprimento que se pretenda opôr por contraposição à incompletude da prestação (a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, aplicável às situações de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso), só poderá reportar-se à parte não cumprida, sob pena de se violar o equilíbrio das prestações, subjacente à excepção e inerente à boa fé que deve presidir ao exercício dos direitos (artigos 334.º e 762.º n.º 1 do Código Civil; Vaz Serra, “Excepção de contrato não cumprido”, BMJ n.º 67, páginas 37 a 43). É esta ideia, de proporcionalidade entre si das prestações sinalagmáticas, que preside a normas como as previstas nos artigos 793.º n.º 1 do Código Civil (se a prestação se tornar parcialmente impossível por causa não imputável ao devedor, deve ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada - a menos que o credor não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação, caso em que pode resolver o negócio – n.º 2) e 802.º n.º 1 (se a prestação se tornar parcialmente impossível por culpa do devedor, o credor pode resolver o negócio ou exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida) e a um alargado número de previsões legais no âmbito, v.g., de contratos legalmente típicos como o contrato de compra e venda, a locação e a empreitada (artigos 884.º, 902.º, 911.º, 1040.º e 1222.º do Código Civil), algumas atinentes a situações de cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação (reforçando esta ideia, José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português”, Almedina, 1986, páginas 110 a 118).
Tudo isto sem prejuízo do direito a indemnização decorrente de eventuais danos emergentes da imperfeição da prestação (artigos 798.º, 802.º n.º 1, do Código Civil).
A R. não recusou a realização da prestação por parte da A., nem questionou a validade do negócio, pelo que não faz sentido a dúvida ora invocada (conclusão VII da alegação do recurso) acerca da vontade de a R. celebrar o contrato por preço inferior, se conhecesse o vício da prestação da A.. A redução de que se trata nesta acção não é a prevista no art.º 292.º do Código Civil, meio de conservação parcial de um negócio viciado, mas sim aqueloutra que, conforme supra exposto, visa garantir o equilíbrio das obrigações emergentes de um contrato cuja validade não é contestada.
No caso não foram invocados danos por parte da R..
A R. pôs a questão, ela própria, em termos de nada mais lhe ser exigível além do montante que já pagara à A., ou seja, admitiu a redução da sua contraprestação, para um valor equivalente a 30% do preço que havia sido acordado.
Tal como sucede quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil), à falta de outros elementos a redução da prestação deverá fazer-se de acordo com a equidade (art.º 4.º alínea a) do Código Civil; neste sentido, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2009 e acórdão do STJ, de 19.6.2007, processo 07A1651).
Ora, relativamente às anomalias imputáveis à A., consistiram no seguinte:
- problemas de som, nomeadamente efeito de feed back aquando da apresentação dos oradores;
- reflexos de iluminação de uma das viaturas no ecrã central que dificultou o visionamento dos conteúdos que aí se encontravam a ser exibidos;
- atrasos nas entradas dos filmes a serem exibidos, tendo alguns passado a preto e branco;
- falta de material suplente e de técnicos de assistência ao evento;
- no decurso do ensaio uma das três unidades de micro de lapela incluídas no orçamento partiu-se, sem que a Autora tivesse procedido à sua substituição;
- por esse motivo, a Ré no decurso da apresentação teve de trocar de microfones entre os oradores, sem que a Autora se tivesse encarregado dessa substituição;
- durante a realização do jogo tipo “Quiz” ocorreram problemas na utilização por parte da Autora dos grafismos do jogo, surgindo, por vezes, entre grafismos, o ecrã azul com a menção “DVD”, por o aparelho voltar ao menu, prejudicando o visual do concurso.
Os problemas registados não obstaram à realização integral da apresentação, embora seguramente causassem alguns incómodos e prejudicassem a imagem de profissionalismo naturalmente tida em vista pela R.. Assim, considera-se excessiva a redução do preço, pretendida pela R., em 70%. A proporção fixada na sentença recorrida, de 50%, afigura-se mais equilibrada.
Conclui-se, pois, que a apelação não merece proceder.


DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida.

As custas da apelação são a cargo da apelante.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves