Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044912 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO GARANTIA DO PAGAMENTO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200210300054494 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L100/97 13/09 ART39 N1 N4. DL142/99 30/04 ART1 A ART13 N1 N2 | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi criado para evitar que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas. II - Compete ao FAT garantir o pagamento das pensão ou prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável. III - Entender que a situação de impossibilidade de cumprimento por parte de uma empresa angolana (que está proibida pelo Banco Nacional do seu país de pagar pensões a sinistrados residentes em Portugal, de nacionalidade portuguesa) não se enquadra na previsão legal dos artº 39º, nº1 da Lei nº 100/97, de 13/09 nº1 al. a) do DL 142/99 de 30/04, por não estar taxativamente aí prevista tal situação, é reconduzir a interpretação da lei ao seu elemento estritamente literal, desprezando completamente o espírito que lhe está subjacente. IV - Se em caso de mero conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, cabe ao FAT satisfazer as prestações devidas do sinistrado, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente, seria incompreensível que uma situação desta natureza, o FAT não tivesse que assegurar o pagamento de tais prestações, enquanto se mantiver, em relação à entidade responsável, o referido impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |