Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/09.9TYLSB-A.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO APRECIÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica.
2. Para efeitos de preenchimento do conceito de “dano apreciável”, a que alude o art. 396º, n.º 1, do CPC, apenas são considerados os danos imputáveis à demora do processo de anulação, visando-se prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações impugnadas durante a pendência da acção principal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. “A” intentou o presente procedimento cautelar contra ESCOLA DE CONDUÇÃO “B” LDA., requerendo a suspensão das deliberações sociais tomadas a 20/11/2008 relativas à destituição com justa causa do requerente e à nomeação como gerente de “C”.
Alegou, em síntese, que:
- a requerida tem o capital social de €7.481,97 preenchida por uma quota no valor nominal de €2.493,99, de que é titular o requerente, e por outras duas quotas, de igual valor, de que são titulares “D” e “E”;
- por carta registada com aviso de recepção datada de 4/11/2008, mas efectivamente expedida em 5/11/2008, foi o requerente convocado para uma assembleia-geral da requerida a ter lugar no dia 20/11/2008 no Cartório Notarial da Dra. “F”, constando da ordem de trabalhos, entre outras, as seguintes menções: destituição com justa causa do gerente “A”; nomeação como gerente de “C”;
- o requerente, quando recepcionou a convocatória enviou àquela notária, com conhecimento aos subscritores do aviso, um fax onde dizia que a assembleia geral não ter sido convocada com a antecedência legal, visto que, não obstante estar datada de 4/11, apenas havia sido enviada a 5/11;
- uma vez que, não obstante o fax, se manteve a intenção de realizar a assembleia-geral, elaborou um protesto, requerendo a assinatura do mesmo por quem convocou a assembleia, como garantia de que o mesmo ficaria lavrado em acta, requerimento este que foi recusado;
- a acta não dá notícia de quais os fundamentos atendíveis para que a assembleia geral não se tivesse realizado na sede da requerida, sendo que a presença do notário, enquanto estranho à sociedade, só pode ser imposta, desde que algum sócio o requeira por escrito à administração da sociedade;
- a convocação foi para lugar diferente da sede social, sem justificação plausível, sendo certo que até à presente todas as assembleias sempre foram feitas na sede;
- no aviso convocatório fazia-se alusão a “uso indevido do dinheiro da sociedade” e a “agressões físicas e verbais aos sócios gerentes “D” e “E””;
- como tais imputações são susceptíveis de configurar a prática de crimes de abuso de confiança e de difamação, apresentou queixa-crime por este último crime nos Serviços do M.P.;
- o requerente é desde a fundação da requerida, seu gerente e director.
- embora tenha sido também destituído das funções de director, por deliberação da requerida de 7/10/2008, está pendente um requerimento de suspensão dessa deliberação social;
-a notícia da sua destituição com justa causa, além de lhe trazer desgosto e desânimo, torna-o alvo de desconfiança para os demais trabalhadores, colaboradores e alunos da escola que, naturalmente, pensarão que alguma coisa de muito grave terá o requerente praticado.
Citada a requerida veio deduzir oposição alegando em suma que:
- os gerentes subscritores da convocatória deram cumprimento à antecedência legal para a realização da assembleia-geral;
- a lei permite que as actas das sociedades sejam lavradas por notário;
- a convocação da assembleia-geral para lugar diferente da sede encontra-se devidamente fundamentada;
- os cargos de director e gerente da sociedade não são cargos vitalícios.
Conclui assim pela improcedência do presente procedimento cautelar.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a providência.
Nessa decisão considerou-se que ocorreu uma irregularidade da convocatória, o que acarreta a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia, mas que se não provou um dos requisitos da providência requerida: o dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação.
Não se conformando com tal decisão, o requerente interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão ora recorrida julgou, a nosso ver mal, não deferir a requerida suspensão de deliberações sociais, por, cita-se, "No presente procedimento cautelar não resultaram provados factos susceptíveis de integrar dano no requerente “A”."
2. A decisão ora recorrida violou o disposto nos nºs 2 e 3 do art.659° do CPC. Com efeito,
3. Desobedeceu-se a esses comandos legais, por não serem referidos os factos provados documentalmente, designadamente os constantes da acta da assembleia-geral, realizada em Cartório Notarial e, por isso, com força probatória plena (art. 371° do Cod. Civil.)
4. Entre os factos omitidos na sentença recorrida encontra-se a motivação, constante do aviso convocatório, para a deliberação quanto ao 1° ponto da ordem dos trabalhos (destituição do ora recorrente).
5. Todo o conteúdo do aviso convocatório foi transcrito no art. 3° do requerimento inicial, e, por consequência tal "motivação" que é do teor seguinte "Mais se informa V.Exa que a razão de ser do ponto 1 da ordem de trabalhos resulta do comportamento do sócio gerente “A” ser gravemente violador dos seus deveres enquanto gerente e da sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, designadamente, a tomada de decisões sem comunicar aos restantes co-gerentes, o desrespeito pelas decisões tomadas pelos restantes gerentes, uso indevido do dinheiro da sociedade, criação de dificuldades injustificadas na movimentação normal da conta bancária da sociedade e na resolução célere e extra judicial das rendas em atraso, a constante violação do dever de respeito e urbanidade para com os co­gerentes, agressões físicas e verbais aos sócios “D” e “E”."
6. A sentença ora recorrida, aparentemente, serviu-se apenas dos factos constantes da acta de audiência final, esquecendo-se do disposto no nº 4 do art. 646° do Cod. Proc. Civil.
7. O ora recorrente, sentindo-se ofendido com os considerandos transcritos na conclusão 5ª, na sua honra e consideração social, para além do que se diz no art. 23° do requerimento inicial " ... apresentou, junto do Serviços do Ministério Público queixa-crime, por difamação contra os subscritores do aviso convocatório, ou seja “E” e “D” (doe. n° 6), protestando-se juntar certidão de pendência até à audiência de julgamento.", tentou impedir que a assembleia geral ocorresse Cartório Notarial e justificou, por isso mesmo "o abandono dos trabalhos após lavrar protesto", conforme o alegado nos arts. 17° a 25° da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos "por economia de esforço" Além disso,
8. Foi com base nesses considerandos que sustentou estarem preenchidos os restantes requisitos da concessão da providência cautelar, "O dano apreciável", e "Adequação, proporcionalidade periculum in mora" e consoante resulta dos arts. 27° a 36° do requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos, por, "economia de esforço". Assim,
9. Foram alegados factos constitutivos do "dano apreciável" e tais factos, designadamente os considerandos que presidiram à deliberação da sua destituição, deviam constar, como se viu da decisão ora recorrida, razão pela qual se mostra violado o disposto nos n0s 2 e 3 do art. 659° do CPC.
10. Tais considerandos são, objectiva e subjectivamente ofensivos da honra e consideração social, sendo indiscutível, para a doutrina, que poderá haver deliberações sociais que ofendam os direitos de personalidade, como é o caso dos autos.
11. Tal ofensa consumou-se pela recepção, por parte do ora recorrente do aviso convocatório, devidamente assinado e constante da acta (notarial, repete-se).
12. Tal ofensa seria bastante para, face ao que se dispõe no n° 2 do art. 70° do Cod. Civil, que se mostra violado, conceder a requerida providência cautelar, desde que se demonstrassem os restantes requisitos de suspensão de deliberação social como, de resto, foi feito.
13. O art. 31° do requerimento inicial compõe-se de duas partes. Na verdade,
14. Dizia-se, ali: "Para além do facto, já atrás analisado, de o ora requerente ter sido vítima de atentado à sua honra e consideração social, (1" parte) "a notícia de destituição de gerente com justa causa", além de lhe trazer desgosto e desânimo, toma-o "alvo de desconfiança" para os demais trabalhadores, colaboradores e alunos da escola que, muito naturalmente, pensarão que algo de muito grave terá o ora requerente praticado. (2" parte). Ora,
15. Resulta do alegado em todo o requerimento inicial que, para o ora recorrente, um dano apreciável se "tinha consumado", com a redacção e assinatura do aviso convocatório (cfr. arts. 19° a 25° do requerimento inicial) - que corresponde à 1" parte do citado art. 31 ° do requerimento inicial e que "Para além do facto, já atrás analisado ... (segue-se a 2" parte).
16. A 2" parte daquele art. 31 ° foi submetida a audiência final e não foi considerada provada, por não terem sido arroladas testemunhas, que em caso sensíveis, como o ora narrado, não existem (trata-se de ofensa por carta contendo aviso convocatório).
17. Não há nada na lei que impeça o recurso às presunções judiciais, como avisadamente, a melhor doutrina defende.
18. Segundo "as regras da experiência comum" que devem presidir à convicção do juiz julgador, o analisado teor do aviso convocatório na parte relativa a imputações tais como "uso indevido de dinheiro da sociedade" e "as agressões físicas e verbais aos sócios “D” e “E”'" constituem causa adequada a provocar "grave dano moral" a gerente que, como se apurou em audiência final "desde a fundação da requerida é seu director e fundador" .
19. Sem a especificação dos factos considerados provados, documental mente, e a apreciação crítica dos mesmos a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (aI. b) do n° 1 do art. 668°, a conjugar o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 659º ambos do CPC).
Termos em que, com o que mais recorrida, a substituir por acórdão em que:
a) Se anule a decisão recorrida e ordene nova audiência de julgamento em ordem a se expurgar as apontadas nulidades;
b) Subsidiariamente, o tribunal "ad quem" se substitua ao tribunal "a quo" e ordene a solicitada providência cautelar.
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. A Douta Sentença Recorrida não merece reparos por parte da recorrida na parte em que decide pela improcedência do procedimento cautelar para suspensão de deliberações sociais, merecendo apenas um reparo de facto pois não tomou em boa conta a junção tempestiva aos autos de deliberações sociais renovatórias, nos termos do artigo 62.º CSC.
2. Alega o recorrente que os factos constitutivos do dano foram provados, socorrendo-se do facto assente onde consta que o requerente é, desde a fundação da requerida seu director e fundador.
3. Contudo, tal facto é o que é e não tem a virtualidade de constituir qualquer dano porquanto, no âmbito do Direito das Sociedades e dos diplomas legais que regulam o exercício da actividade das escolas de condução não existe qualquer normativo que impeça - por razões óbvias - a alteração dos órgãos societários, nem tão pouco do cargo de director.
4. Concluímos não assistir qualquer razão de facto ou de Direito ao recorrente capaz de pôr em crise a Douta Sentença Recorrida.
5. Alega também o recorrente que o dano apreciável, elemento necessário para o eventual decretamento da providência cautelar, também se encontra demonstrado pela circunstância de ter sido instaurado procedimento criminal contra os sócios gerentes “D” e “E”.
6. Todavia, só um esquecimento bem lembrado por parte do recorrente pode fundamentar tal argumento, mercê de, tanto quanto se julga saber, o princípio da presunção da inocência constitucional e legalmente consagrado não sofreu qualquer alteração legislativa, pelo que, a mera circunstância de se apresentar queixa-crime contra alguém não tem a virtualidade de constituir dano apreciável no ordenamento jurídico português.
7. No mesmo sentido, o protesto lavrado pelo recorrente em sede de assembleia-­geral vale o que vale e, não obstante os argumentos aduzidos, também não tem a virtualidade de constituir dano apreciável no ordenamento jurídico português, mas tão só de fazer prova que aquele lavrou protesto sob as razões aí constantes.
8. Concluímos não assistir qualquer razão de facto ou de Direito ao recorrente capaz de pôr em crise a Douta Sentença Recorrida.
9. Pretender invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de Direito por alegadamente não conter esta a especificação dos factos considerados provados, documenta/mente é, no caso concreto, revelador que o recorrente não procedeu a leitura atenta daquela pois, nela constam os factos provados e não provados.
10. Concluímos não assistir qualquer razão de facto ou de Direito ao recorrente capaz de pôr em crise a Douta Sentença Recorrida.
11. Vem o recorrente alegar que se verifica dano apreciável por efeito imediato das imputações que lhe são feitas, esquecendo-se, no entanto, que quem alega um facto - in casu, dano apreciável - tem que o demonstrar, nos termos do artigo 342. Q do Código Civil.
12. Não tendo logrado demonstrar não pode, em boa fé, o recorrente pretender o decretamento de providência cautelar com base em factos sobre os quais não recaiu qualquer prova.
13. Concluímos não assistir qualquer razão de facto ou de Direito ao recorrente capaz de pôr em crise a Douta Sentença Recorrida.
14. Novamente, o recorrente alega facto sem, no entanto, os demonstrar, como legalmente lhe competia.
15. Os argumentos aduzidos, quer em sede de requerimento inicial, quer em sede de alegações de recurso, não têm, por falta de fundamento legal, a virtualidade de serem dados como assentes se nenhuma prova sobre eles foi produzida.
16. Concluímos não assistir qualquer razão de facto ou de Direito ao recorrente capaz de pôr em crise a Douta Sentença Recorrida.
Com a concordância dos Srs. Juízes – Adjuntos, foram dispensados os vistos.
Cumpre, por isso, decidir.

***

II. Em 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A Escola de Condução “B” Lda. é uma sociedade comercial que tem como objecto o ensino da condução automóvel e preparos de toda a documentação respeitante a automóveis e seus afins, tendo o capital social de € 7.481,97, composto de uma quota de € 2.493,99 da titularidade do requerente e de duas outras quotas de igual valor da tituJaridade de “E” e “D”.
2. Por carta registada com aviso de recepção subscrita por “E” e “D”, datada de 4 de Novembro de 2008, mas efectivamente expedida em 5/11/2008 o requerente foi convocado para uma assembleia geral da requerida a realizar no dia 20/11/2008, pelas 17h, e a ter lugar no Cartório Notarial da Or.a “F”, sito na Alameda ..., nO 3, piso 2-A, ...-..., com a seguinte ordem de trabalhos:
- destituição com justa causa do gerente “A”;
- nomeação como gerente de “C”;
- análise, discussão e votação da proposta para pagamento em prestações das rendas em atraso;
- designação da sócia gerente “D” como responsável para negociar o valor da renda das instalações da escola de condução, constante do documento de fls. 15/16 e que aqui se dá por integralmente reproduzido no seu conteúdo.
3. O requerente, através do seu mandatário, enviou em 13/11/2008 um fax à Dra. “F”, constante de fls. 19 e 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido no seu conteúdo, onde refere que a convocatória não foi enviada com a antecedência legal de 15 dias.
4. O requerente elaborou um documento de protesto.
5. O requerente, na minuta de protesto que elaborou, requereu que quem convocou a assembleia assinasse o protesto, requerimento esse que foi recusado.
6. O requerente muniu-se, na Assembleia, de disquete onde havia gravado o seu protesto, para mais facilmente o mesmo ser inserido em acta.
7. Tal disquete não foi aceite pelo cartório notarial por os seus computadores não o permitirem.
8. Após o protesto o requerente abandonou os trabalhos da assembleia-geral.
9. Desde a data da fundação da sociedade e até à data da assembleia-geral de 20/11/2008 todas as assembleias-gerais da sociedade se fizeram na sede social da requerida.
10. Em acta “E” sustentou a tempestividade do aviso convocatório.
11. “C” dedica-se há mais de 20 anos exclusivamente a tarefas domésticas.
12. O requerente é, desde a fundação da requerida, seu gerente e director.
*
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância;
- se a sentença é nula;
- se, nomeadamente por via da alteração da matéria de facto, a execução das deliberações impugnadas é susceptível de causar “dano apreciável”.

IV. O Direito:
Da alteração da matéria de facto:
Nas suas conclusões, diz o apelante a decisão recorrida violou o disposto nos nºs 2 e 3 do art.659° do CPC, por:
1º - Ter omitido todo o conteúdo do aviso convocatório da assembleia-geral da requerida (art. 3º da p.i.), do seguinte teor: "Mais se informa V.Exa que a razão de ser do ponto 1 da ordem de trabalhos resulta do comportamento do sócio gerente “A” ser gravemente violador dos seus deveres enquanto gerente e da sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, designadamente, a tomada de decisões sem comunicar aos restantes co-gerentes, o desrespeito pelas decisões tomadas pelos restantes gerentes, uso indevido do dinheiro da sociedade, criação de dificuldades injustificadas na movimentação normal da conta bancária da sociedade e na resolução célere e extra judicial das rendas em atraso, a constante violação do dever de respeito e urbanidade para com os co-­gerentes, agressões físicas e verbais aos sócios “D” e “E”.";
2º - Não ter referido os factos constantes da acta da assembleia-geral da requerida realizada em Cartório Notarial, a qual possui força probatória plena (art. 371° do Cod. Civil.);
3º - Não ter dado como assente que o requerente apresentou junto dos Serviços do Ministério Público queixa-crime, por difamação, contra os subscritores do aviso convocatório, ou seja, “E” e “D” (art. 23º da p.i.) e que tentou impedir que a assembleia-geral ocorresse no Cartório Notarial e justificou, por isso mesmo, o abandono dos trabalhos após lavrar protesto (arts. 17º a 25º da p.i.)

Quanto ao ponto 1º:
Neste ponto não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o tribunal a quo deu como provado o envio do aviso convocatório, cujo teor reproduziu em parte no ponto 2 dos factos provados, tendo remetido, quanto ao restante teor da convocatória, para o documento de fls. 15/16.
Sendo assim, o tribunal considerou provado todo o teor dessa convocatória, não padecendo a sentença, nesta parte, de qualquer vício.

Quanto ao ponto 2º:
Assiste razão ao apelante.
Efectivamente, da factualidade considerada provada em 1ª instância não consta o resultado da deliberação da assembleia-geral da requerida, mais precisamente o teor da acta onde foram tomadas deliberações impugnadas.
Assim sendo, e atento o teor da acta de fls. 212/220 lavrada pela notária, considera-se provada a seguinte factualidade:
No dia 20 de Novembro de 2008, pelas 16h, no Cartório Notarial da Lic. “F”, em ..., reuniu-se a assembleia-geral da sociedade requerida, estando presentes os seus três sócios, “A”, “E” e “D”.
Nessa assembleia, foram aprovados os pontos um e dois da ordem de trabalhos (destituição com justa causa do gerente “A” e nomeação como gerente de “C”), tudo conforme doc. de fls. 212/220, cujo teor se dá por reproduzido.

Quanto ao ponto 3º:
Embora não tenha sido junta aos autos a certidão atinente à queixa-crime apresentada pelo requerente, o certo é que a cópia de fls. 43 a 47 não foi impugnada.
Assim sendo, e considerando que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar, onde as exigências probatórias são menores, bastando-se a lei com a realização de uma prova sumária, considera-se provado que o requerente apresentou junto dos Serviços do Ministério Público queixa-crime, por difamação, contra os subscritores do aviso convocatório, ou seja, “E” e “D” (art. 23º da p.i), conforme doc. de fls. 43 a 47, cujo teor se dá por reproduzido.
Quanto ao demais - que o requerente tentou impedir a realização da assembleia geral - é patente que tal ocorreu, o que se conclui da conjugação dos factos apurados, em especial os descritos nos pontos 3, 4 e 8 da factualidade considerada provada em 1ª instância.
Porém, constituindo tal uma conclusão e não um facto, não se poderá, nesta sede (fixação da matéria de facto), considerar-se assente tal conclusão.

O apelante impugnou ainda a matéria de facto, sustentando dever dar-se como provada a factualidade articulada no art. 31º da p.i., onde alegou que "a notícia de destituição de gerente com justa causa", além de lhe trazer desgosto e desânimo, torna-o "alvo de desconfiança" para os demais trabalhadores, colaboradores e alunos da escola que, muito naturalmente, pensarão que algo de muito grave terá o ora requerente praticado.
Refere que relativamente a este facto não foi arrolada qualquer testemunha, mas que deverá considerar-se o mesmo provado por recurso a “presunções naturais e judicias”.
Esta problemática conduz-nos à questão do recurso às chamadas presunções judiciais, ou seja, o recurso a meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, em especial relativamente a factos em que existe dificuldade de prova directa, os quais poderão emergir dos factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais (factos conhecidos).
Liminarmente, importa registar que, contrariamente ao referido pelo apelante, em audiência foi inquirida uma testemunha (a notária “F”), a qual, de acordo com o exarado em acta, foi ouvida a toda a matéria, não tendo o seu depoimento sido registado, não podendo esta Relação aceder ao mesmo.
Aceita-se, porém, que a testemunha não tenha revelado qualquer conhecimento da matéria em apreço, pois que o Exmo. Julgador, na respectiva fundamentação, não aludiu a tal.
Posto isto, apurou-se que o requerente apresentou queixa-crime por difamação contra os subscritores do aviso convocatório.
Tendo em conta esse facto conhecido e as regras da experiência comum, é provável que a destituição do requerente como gerente com a alegação de justa causa lhe tivesse provocado desgosto e desânimo, pois que esse sentimento é comungado por qualquer pessoa quando se lhe imputa a prática de factos do tipo dos descritos na fundamentação da decisão de destituição do requerente como gerente.
Considera-se, por isso, provado que a destituição do requerente como gerente com a alegação de justa causa provocou-lhe desgosto e desânimo.

No que tange à restante factualidade alegada no art. 31º da p.i., nada se apurou (directamente) sobre a notícia da destituição do requerente como gerente sob alegação de justa causa e a difusão e repercussões da notícia junto dos colaboradores, alunos e trabalhadores.
Ora, o requerente poderia ter arrolado testemunhas para prova directa desta factualidade, posto que não alegou qualquer recusa daquelas em depor em tribunal.
Não o tendo feito, e não tendo sido racionalmente demonstrados quaisquer factos circunstanciais, não se pode, sem mais, deduzir o facto desconhecido em apreço, alegado no art. 31º da p.i., tanto mais que aquela decisão se insere, ao que tudo indica, num processo de desavenças entre os sócios (note-se que existe um outro processo em tribunal entre o requerente e a sociedade requerida – vide fls. 60/73) e se desconhece se os alunos, colaboradores e trabalhadores da requerida conhecem ou não as razões dessas desavenças.
Tal ilação (que os alunos, colaboradores e trabalhadores da escola de condução pensarão que o requerente praticou algo de muito grave, tornando-o alvo de desconfiança) seria extremamente voluntarista e, nessa medida, precipitada.
Deste modo, neste ponto, concorda-se com o juízo de valoração da prova realizado em 1ª instância, mantendo-se a resposta negativa a essa factualidade.

Da nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC):
Diz o apelante que a sentença padece de falta de fundamentação de facto e de direito, por a mesma não conter a especificação dos factos considerados provados documentalmente, e a apreciação crítica dos mesmos.
Estatui o art. 659º, n.º 2, do CPC, que a sentença conterá os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
E prescreve o nº 3 da citada disposição que na “fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que cumpre conhecer”.
A obrigação de fundamentar as decisões judiciais (art. 158º do CPC) constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia dos cidadãos no Estado de Direito, permitindo uma maior transparência do processo e da decisão.
Daí que se estabeleça no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC que é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É certo que esta Relação considerou outros factos provados, para além dos descritos na sentença recorrida.
Porém, como é sabido, apenas existe nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Ora, manifestamente, a sentença contém os fundamentos de facto e de direito, pois que concretiza os factos provados que na óptica do tribunal a quo são relevantes para a decisão e enuncia os fundamentos jurídicos determinantes da mesma.
Por outro lado, a mera discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada no despacho em que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica.
Improcede, por isso, a arguida nulidade de sentença.

Da questão de fundo:
Prescreve o art. 396º, n.º 1, do Cod. Proc. Civil que se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessa deliberação seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Por sua vez o art. 397º, n.º 2, do mesmo diploma, estabelece que ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
Do assim estabelecido na lei deriva que compete ao requerente provar os danos ocasionados pela execução da deliberação (cfr.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vo., pag. 96), competindo à sociedade invocar e provar os danos provocados pela suspensão (cfr. António Menezes Cordeiro, SA: Assembleia Geral E Deliberações Sociais, 2007, Almedina, pag. 261).
Constitui, pois, um dos requisitos do decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a demonstração de que a execução imediata da deliberação possa causar dano apreciável, desde que se não prove ser o prejuízo da suspensão superior ao prejuízo da execução.

No recurso está apenas em causa a verificação ou não desse requisito (dano apreciável), pois que é indubitável possuir o requerente a qualidade de sócio da requerida, que as deliberações impugnadas não são de execução instantânea, pois que produzem os efeitos que se prolongam no tempo, e terem as deliberações sido tomadas numa assembleia-geral irregularmente convocada, facto que acarreta a invalidade das mesmas, sendo que estas últimas questões não foram abordadas no presente recurso.
É certo que no dia 4/06/2009, ou seja, após os articulados e antes da realização da audiência de julgamento, a requerida juntou aos autos um documento atinente à realização no dia 1 desse mês e ano de uma nova assembleia-geral, na qual foi aprovada uma deliberação de renovação, com eficácia retroactiva, das deliberações tomadas na assembleia-geral realizada dia 20/11/2008, nos termos do art. 62º, n.º 1, do CSC (vide fls. 240 a 245).
Porém, acarretando tal renovação a extinção do direito que o requerente pretende fazer valer nos autos, para que o tribunal pudesse atender a tal facto seria necessário que tivesse sido alegado nos articulados ou em articulado superveniente (caso este fosse admissível), o que não aconteceu - (arts. 506º e 663º do CPC).

Posto isto, apreciemos a questão de saber se a execução das deliberações impugnadas é susceptível de causar “dano apreciável”.
O dano (apreciável) não é um dano qualquer. Tem de assumir uma certa relevância ou volume.
Apesar da lei não exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum (art. 381º, n.º 1), não prescindiu da demonstração em concreto de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais (para o sócio e/ou para a sociedade), não presumindo a sua existência.
Esse dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente do retardamento de uma decisão favorável, a proferir na acção principal.
Ora, no caso em apreciação o requerente apenas alegou prejuízos de ordem não patrimonial. Certo é que a lei não exclui a suspensão de deliberações para evitar danos de natureza não patrimoniais que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade – A. Geraldes, ob. cit. pags. 97 e 98.
Nesta sede, alegou o requerente que se sentiu ofendido na sua honra com os factos que lhe foram imputados na convocatória da assembleia-geral da requerida, subscrita pelos outros dois sócios, e que a notícia da sua destituição de gerente “com justa causa”, além de lhe trazer desgosto e desânimo, torna-o alvo de “desconfiança” para os demais trabalhadores, colaboradores e alunos da escola que, muito naturalmente, pensarão que algo de muito grave terá o ora requerente praticado.
Porém, o requerente apenas logrou provar que a sua destituição como gerente, com a alegação de justa causa, lhe provocou desgosto e desânimo.
Assim, provado está que foi o fundamento invocado para a sua destituição que feriu o bom-nome e a personalidade do sócio requerente.
De resto, não se tendo provado a dimensão e ordem de grandeza desse dano (consequências para a saúde física e/ou psíquica do requerente), o mesmo, por si só, sempre seria insuficiente para preencher o conceito de dano apreciável.
Ademais, para efeitos de valoração do dano apreciável, não é considerada toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmo comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Visa-se prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações impugnadas durante a pendência da acção principal (no caso, o exercício da gerência por uma outra pessoa, que não o requerente) – cfr. Ac. STJ de 20/05/1997, relatado pelo Cons. Silva Paixão, in BMJ 467 pag 529/535.
É apenas este dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão e não a quaisquer outros decorrentes das deliberações, sendo que, a este nível, nada provou o requerente.
Sendo assim, não tendo o requerente alegado e provado factos donde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, conclui-se pela não verificação do requisito “dano apreciável”.
Improcede, por isso, a apelação.

Sumário (da responsabilidade do relator):
1. A discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica.
2. Para efeitos de preenchimento do conceito de “dano apreciável”, a que alude o art. 396º, n.º 1, do CPC, apenas são considerados os danos imputáveis à demora do processo de anulação, visando-se prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações impugnadas durante a pendência da acção principal.

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V. Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta