Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014258
Nº Convencional: JTRL00024387
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
DEVER DE INFORMAR
REGISTO PREDIAL
MORTE
EFICÁCIA
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL198810180014258
Data do Acordão: 10/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN CURSO DIR ARR VINCULÍSTICOS 2ED PAG528.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N2.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
Sumário: I - Não é relevante a caducidade de arrendamento fundada na qualidade de usufrutuária da senhoria, quando esta se intitulou proprietária no contrato e nunca deu conhecimento ao inquilino daquela outra qualidade.
II - A inscrição no registo da qualidade de usufrutuária não dá ao arrendatário a obrigação de a conhecer.