Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024387 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SENHORIO USUFRUTUÁRIO DEVER DE INFORMAR REGISTO PREDIAL MORTE EFICÁCIA CADUCIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL198810180014258 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO IN CURSO DIR ARR VINCULÍSTICOS 2ED PAG528. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N2. DL 328/81 DE 1981/12/04. | ||
| Sumário: | I - Não é relevante a caducidade de arrendamento fundada na qualidade de usufrutuária da senhoria, quando esta se intitulou proprietária no contrato e nunca deu conhecimento ao inquilino daquela outra qualidade. II - A inscrição no registo da qualidade de usufrutuária não dá ao arrendatário a obrigação de a conhecer. | ||