Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023700 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199806250016272 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N2 N3 ART486 N2 ART812 ART816 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/07/13 IN BMJ N419 PAG636. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de executado não constituem uma instância distinta da acção executiva; mas por via deles enxerta-se uma acção declarativa na acção executiva; consubstancia uma acção declarativa introduzida no processo executivo. II - O sistema aponta decididamente para que o regime do art. 486 n. 2 não se estenda ao prazo de dedução de embargos à execução. III - O n. 3 do art. 816 do CPC95 não é norma inovadora, mas interpretativa do disposto no art. 816, na versão anterior. IV - Havendo vários executados o prazo para a dedução de embargos conta-se, relativamente a cada um deles, da data da respectiva citação, não se aplicando o disposto no art. 486 n. 2. V - O prazo para a dedução de embargos é um prazo peremptório (arts. 816 e 145 n. 2 CPC). E, assim, como se dispõe no n. 3 do art. 145 o seu decurso faz precludir o direito de praticar o acto respectivo. | ||