Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016272
Nº Convencional: JTRL00023700
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL199806250016272
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N2 N3 ART486 N2 ART812 ART816 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/07/13 IN BMJ N419 PAG636.
Sumário: I - Os embargos de executado não constituem uma instância distinta da acção executiva; mas por via deles enxerta-se uma acção declarativa na acção executiva; consubstancia uma acção declarativa introduzida no processo executivo.
II - O sistema aponta decididamente para que o regime do art. 486 n. 2 não se estenda ao prazo de dedução de embargos à execução.
III - O n. 3 do art. 816 do CPC95 não é norma inovadora, mas interpretativa do disposto no art. 816, na versão anterior.
IV - Havendo vários executados o prazo para a dedução de embargos conta-se, relativamente a cada um deles, da data da respectiva citação, não se aplicando o disposto no art. 486 n. 2.
V - O prazo para a dedução de embargos é um prazo peremptório (arts. 816 e 145 n. 2 CPC).
E, assim, como se dispõe no n. 3 do art. 145 o seu decurso faz precludir o direito de praticar o acto respectivo.