Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035586 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PODER DISCRICIONÁRIO ADMISSÃO DO RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200010270034311 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART156 N4 ART676 N1 ART679. | ||
| Sumário: | I - O despacho judicial que imponha a uma das partes o dever de fazer juntar aos autos determinados documentos, implica o cumprimento, por esta, de certas obrigações processuais, não se integrando quer na categoria dos despachos proferidos no uso de um poder discricionário, nem nos despachos de mero expediente. II - A característica dos despachos de mero expediente é a de deixarem inalteráveis os direitos e obrigações das partes (substantivas ou adjectivas) e a característica dos despachos, proferidos no uso de um poder discricionário, é a faculdade conferida ao julgador de, entre diversas hipóteses de solução, optar por aquela que no seu entendimento é a mais adequada ao fim visado por Lei. III - O despacho judicial que imponha à parte a obrigação de juntar aos autos diversos documentos é recorrível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |