Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034311
Nº Convencional: JTRL00035586
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: PODER DISCRICIONÁRIO
ADMISSÃO DO RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RL200010270034311
Data do Acordão: 10/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART156 N4 ART676 N1 ART679.
Sumário: I - O despacho judicial que imponha a uma das partes o dever de fazer juntar aos autos determinados documentos, implica o cumprimento, por esta, de certas obrigações processuais, não se integrando quer na categoria dos despachos proferidos no uso de um poder discricionário, nem nos despachos de mero expediente.
II - A característica dos despachos de mero expediente é a de deixarem inalteráveis os direitos e obrigações das partes (substantivas ou adjectivas) e a característica dos despachos, proferidos no uso de um poder discricionário, é a faculdade conferida ao julgador de, entre diversas hipóteses de solução, optar por aquela que no seu entendimento é a mais adequada ao fim visado por Lei.
III - O despacho judicial que imponha à parte a obrigação de juntar aos autos diversos documentos é recorrível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: