Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009746 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DEPÓSITO DE RENDA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199110310032666 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART763 ART1041 N3 ART1042 ART1048 ART1093 N1 A I N2. CPC67 ART137 ART510 N1 C ART668 N1 D ART979 ART992. DL 46/85 DE 1985/09/29 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/02/25 IN CJ T1 PAG205. AC RE DE 1982/02/25 IN CJ T1 PAG364. AC RE DE 1982/05/12 IN BMJ N319 PAG6205. | ||
| Sumário: | I - A referência ao periodo de um ano contratual do disposto na alínea i) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil, deve ter-se por referida, exclusivamente à falta de habitação e não à falta de residência permanente. II - O depósito condicional das rendas acrescido da indemnização legal só tem a utilidade de obstar ao despejo se foi feito até ao limite do prazo para contestar. | ||