Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015231 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | IRS RENDIMENTO TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL PROVAS DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199504050097934 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/C/93-1 | ||
| Data: | 12/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART2 ART92 N1. | ||
| Sumário: | I - As entidades devedoras de rendimento do trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto, a título de IRS, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. II - Não se tendo feito prova de que a executada pretendia assumir o compromisso do pagamento de 7500 contos líquidos de impostos, ter-se-á de concluir que deste montante teriam de ser deduzidos os impostos. | ||