Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097934
Nº Convencional: JTRL00015231
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: IRS
RENDIMENTO
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
PROVAS
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL199504050097934
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 7/C/93-1
Data: 12/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CIRS88 ART2 ART92 N1.
Sumário: I - As entidades devedoras de rendimento do trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto, a título de IRS, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
II - Não se tendo feito prova de que a executada pretendia assumir o compromisso do pagamento de 7500 contos líquidos de impostos, ter-se-á de concluir que deste montante teriam de ser deduzidos os impostos.