Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029476
Nº Convencional: JTRL00026743
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: JUROS DE MORA
JUROS BANCÁRIOS
JUROS COMPENSATÓRIOS
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199906240029476
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 I. DL 49/89 DE 1989/02/22 ART2. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7 (COM A REDACÇÃO DO DL 83/86 DE 1986/05/06). CCIV66 ART781 N3.
Sumário: - Perante a constituição em mora, o credor fica em situação de poder, desde logo, exigir o pagamento em que se traduz o cumprimento da cláusula penal, não havendo qualquer duplicação entre o pedido de cumprimento da obrigação principal, por um lado, e o do pagamento da cláusula penal, pois a mora origina, por si própria, um dano que não é eliminado pelo ulterior cumprimento da obrigação.
Decisão Texto Integral: