Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00026743 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA JUROS BANCÁRIOS JUROS COMPENSATÓRIOS CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906240029476 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 I. DL 49/89 DE 1989/02/22 ART2. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7 (COM A REDACÇÃO DO DL 83/86 DE 1986/05/06). CCIV66 ART781 N3. | ||
| Sumário: | - Perante a constituição em mora, o credor fica em situação de poder, desde logo, exigir o pagamento em que se traduz o cumprimento da cláusula penal, não havendo qualquer duplicação entre o pedido de cumprimento da obrigação principal, por um lado, e o do pagamento da cláusula penal, pois a mora origina, por si própria, um dano que não é eliminado pelo ulterior cumprimento da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |