Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/21.6PTLRS.L1.5-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O art. 311º nº 3 do Código De Processo Penal prevê apenas os casos extremos, pois a rejeição liminar da acusação só se justifica em casos limite insuscetíveis de correção, sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria.
2. O Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respetiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipifica de crime.
3. Resultando da acusação os elementos objetivos e subjetivos do tipo, ainda que o juiz de julgamento os considere imperfeitamente expressos, deve receber a acusação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No Processo: 104/21.6PTLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3 - foi proferido despacho, com o seguinte teor:
« Dispõe o artigo 311º, do Código de Processo Penal, que:
“1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284º, nº 1, e 285º, nº 3 respetivamente”.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime”.
In casu constatamos que a Digna Magistrada do MP deduziu a acusação pública contra o arguido AA, pelos factos ali constantes, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Na referida acusação são imputados ao arguido os seguintes factos:
“ 1. No dia ... de ... de 2019, na ... em …, o veículo automóvel com a matrícula ..-BL-.. foi objecto de apreensão no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., por transitar na via pública, sem que tivesse efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil.
2. O referido veículo era conduzido pelo arguido tendo sido este, naquela altura, nomeado seu fiel depositário e sido advertido da obrigação de o entregar quando exigido e que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
3. Porém, no dia ... de ... de 2021, pelas 14h30m, mantendo-se a sua apreensão, o arguido conduziu o referido veículo automóvel, de matrícula ..-BL-.., circulando pelo cruzamento/entroncamento entre a ... e a ..., nas ..., quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P., após ter sido interveniente em acidente de viação.
4. O arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento.
5. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar”.
Nos termos do disposto no art. 283.º n.º 3 do Código de Processo a acusação deduzida pelo MP, deve conter os requisitos ali aludidos nas alíneas a) e b), sob pena de nulidade. Entre esses requisitos encontra-se «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (art. 283.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal).
No caso vertente os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito do crime que lhe é imputado.
Dispõe o artigo 348º, nº 1, do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.
Os elementos constitutivos do tipo legal de desobediência simples consistem na existência de uma ordem ou mandado formal e substancialmente legal ou legítima emanada da autoridade ou agente competente para o fazer, regularmente comunicada ao agente (aqui se abrangendo, naqueles casos em que não existe disposição legal que considere a conduta como crime, a cominação da punição) na falta de obediência à mesma.
Cumpre ainda aqui salientar que a ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legitima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos exactos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência e no âmbito do exercício dos poderes para um tal efeito discricionariamente reconhecidos ao funcionário emitente ou autoridade expedidora. Para além da legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado tem que ter validade formal.
Percorrendo a acusação em causa constatamos que a mesma não descreve todos os factos integrativos do crime de desobediência imputado ao arguido.
Com efeito, a acusação omite quem foi a autoridade ou funcionário que nomeou o arguido como fiel depositário, e quem foi a autoridade ou funcionário que o advertiu da obrigação de entregar o aludido veículo quando exigido e de que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, para efeitos de se aferir se a ordem ou mandado formal era substancialmente legal ou legítima, emanada da autoridade ou agente competente para o fazer, não bastando alegar para tanto que o arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento.
A apontada omissão nunca poderia ser colmatada em sede de julgamento por simples recurso ao artigo 358.º do CPP – alteração não substancial dos factos.
Teremos, assim, de concluir que os factos imputados ao arguido, tal e qual se encontram descritos na acusação, não constituem crime, e designadamente o que ali lhe é imputado, pelo que deverá tal acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada.
Nesta conformidade, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do CPP, rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados ao arguido, tal e qual se encontram descritos, não constituem crime.»
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Não se conformando com o despacho proferido o Ministério Público recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, nos termos constates do despacho de fls. 84-87, imputando a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
2. Remetida a acusação para julgamento, foi a mesma rejeitada por despacho proferido a 17/10/2024, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados ao arguido, tal e qual se encontram descritos, não constituem crime, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do C.P.P.
3. Salvo o devido respeito, diversamente do decidido, entendemos que a acusação contém todos os factos que permitem considerar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado e que justificam a aplicação de uma pena.
4. Da descrição fáctica oferecida pela acusação deduzida resultam todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, que é imputado ao arguido e que impõem a sua sujeição a julgamento.
5. A recusa da acusação pública, n o s t e r m o s d o a r t i g o 3 1 1 . º , n . º 3 d o C ó d i g o d e Processo Penal, deverá apenas ocorrer quando se verificam vícios graves e inquestionáveis que a inquinem e não em situações de eventuais imprecisões, passíveis de serem complementadas/corrigidas no decurso do julgamento, com a apreciação da prova produzida.
6. Ao concluir que os factos descritos na acusação não integram a prática de crime, com os fundamentos constantes no despacho recorrido, o Tribunal a quo violou os deveres cognitivos que lhe estão reservados nesta fase.
7. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 348.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, 283.º, n.º 3, alínea b) e 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 alíneas b) e d), ambos do Código de Processo Penal.
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Notificado para tanto, o arguido não respondeu.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública porquanto:
«Concordamos integralmente com o teor do recurso interposto pelo Ministério Público, na 1.ª instância, ao qual nada aditamos atenta a sua proficiência, rigor e clareza, pelo que o acompanhamos e somos de parecer que o recurso merece provimento».
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Cumpre decidir.
Objeto Do Recurso
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Se a acusação contém todos os factos que permitem considerar suficientemente indiciada a prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado e que justificam a aplicação de uma pena.
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Em ordem a tomar conhecimento e decidir da questão enunciada, importa atentar na seguinte cronologia processual:
a. Em 9 de maio de 2024 foi proferida a seguinte acusação:
«O Ministério Público acusa para julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular, contra:
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AA, nascido a .../.../1984, filho de BB e de CC, natural da ..., solteiro, com últimas residências conhecidas nas moradas constantes de fls. 2, 7, 47 e 49, titular do título de residência n.º J254084JP
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Porquanto indiciam suficientemente os autos,
1. No dia ... de ... de 2019, na ... em …, o veículo automóvel com a matrícula ..-BL-.. foi objecto de apreensão no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., por transitar na via pública, sem que tivesse efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil.
2. O referido veículo era conduzido pelo arguido tendo sido este, naquela altura, nomeado seu fiel depositário e sido advertido da obrigação de o entregar quando exigido e que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
3. Porém, no dia ... de ... de 2021, pelas 14h30m, mantendo-se a sua apreensão, o arguido conduziu o referido veículo automóvel, de matrícula ..-BL-.., circulando pelo cruzamento/entroncamento entre a ... e a ..., nas ..., quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P., após ter sido interveniente em acidente de viação.
4. O arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento.
5. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar- destacado nosso.
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Pelo exposto, cometeu o arguido, um crime de desobediência, como autor material e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
b. juntamente com a participação policial de 16/03/2021 consta - Junto se apensa cópia do Auto de Apreensão de Veículos sob o auto de contra ordenação nº ....
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2. Fundamentação:
Conforme se pode ler no acórdão nº 282/16.6GAACB.C1 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10/07/2023, relatado por Isabel Valongo ( IGFEJ, Bases Jurídico documentais) «O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, mitigado pelo princípio da acusação (artigo 2º n.º 2 ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal) traduzido numa nítida separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, com incidência constitucional, com expressa indicação da entidade que tem a seu cargo a fase investigatória eventualmente a culminar numa acusação e da entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto de tal acusação.
Porém e como se alerta no Ac desta Relação, de 14-04-2010, na vigência da redacção originária do art. 311º do CPP suscitaram-se dúvidas sobre os poderes do juiz de julgamento, no despacho inicial, quando recebe o processo sem que tenha sido requerida a instrução – caso em que o J.I.C. goza de amplos poderes da apreciação dos indícios do crime acusado, mas não pode, por outro lado, intervir na fase de julgamento, - e porque a lei não apresentava qualquer esboço de definição do conceito de manifesta improcedência.
Com efeito, o nosso sistema penal consagra uma estrutura acusatória do processo, ou seja, o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo Mº Pº ou definindo-lhe os termos – cfr. Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, I, 58.
Daí que perante as dúvidas e questões de constitucionalidade do preceito que se vinham suscitando (cfr., em síntese, Maia Gonçalves, CPP Anotado, 16ª ed. em anotação ao citado art. 311º) na revisão operada pela Lei 59/98 de 25.08, o legislador tenha sentido a necessidade de aditar ao preceito o actual n.º 3, com a redacção supra reproduzida, que contém, precisamente, a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, para efeito de rejeição da acusação. De que resultou a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal e a caducidade do Assento do STJ n.º 4/93.
Logo, sem pôr em causa o modelo acusatório estabelecido, o legislador elencou os casos de rejeição por manifesta improcedência e definiu-os taxativamente no n.º 3 do art. 311º.
“Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.” – Ac Rel Coimbra de 25 de Março de 2010 cit.»
Por outro lado, importa considerar que as referidas previsões do n.º 3 do art. 311º CPP têm correspondência nas alíneas do nº 3 do artigo 283º, CPP que definem as nulidades da acusação.
O referido art. 283º, nº 3, prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação - as quais, na falta de preceito que as regule especificamente, deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis.
O art. 311º nº 3 CPP prevê apenas os casos extremos, pois a rejeição liminar só se justifica em casos limite insusceptíveis de correção, sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. Trata-se de um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, ainda que suscetível de correção pelo Ministério Público, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objeto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) - provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objeto legal [al. d)].
Daí que o regime de qualquer outro vício da acusação - previsto no art.º. 283º ou eventualmente em outras disposições legais - terá que ser procurado, fora da previsão do n.º 2, al. a) do art. 311º, por não coberto nem pela letra nem pelo espírito do referido preceito na perspetiva de inserção no direito de defesa e na estrutura acusatória do processo - Acórdão citado de 14-04-2010.
Assim, o nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, - ainda que o legislador não o diga de forma expressa, - veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.
Pelo que se entende que a rejeição liminar apenas possa ter lugar naquelas situações típicas extremas e não relativamente a outros vícios de menor densidade.
Decorre da taxatividade legalmente estabelecida, um obstáculo inultrapassável à substituição por outra interpretação que não aquela que o legislador pretendeu.
Quanto às alíneas a) a c) não se suscitam grandes dúvidas sobre o seu conteúdo e quanto à alínea d) o limite da interpretação do seu conteúdo coincide com o que a estrutura dos princípios processuais admite, a significar que o Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respetiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro, pois pode constituir crime diverso do que é imputado na acusação – caso em que, no decurso do julgamento, se procederá como determina o art. 358º do Cód. Proc. Penal.
“Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório, na vertente referenciada.” – citado Ac. Rel. Coimbra de 25 de Março de 2010.
Em suma, o poder de sindicância da acusação pelo juiz do julgamento engloba no seu âmbito apenas o controlo dos vícios estruturais graves da acusação referidos no art 311º, nº 3, do CPP - ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código De Processo Penal pág 790).
A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.
Ora, como é sabido, o tipo legal de crime é conformado pelos elementos constitutivos objetivos e subjetivos.
Quanto ao tipo de crime: conforme resulta dos factos indiciados na acusação, a viatura conduzida pelo arguido encontrava-se apreendida desde o dia ........2019, nos termos do disposto no art. 161º nº 1 al. e) do Código da Estrada, por o arguido não ter feito o pertinente seguro de responsabilidade civil.
No dia ... de ... de 2021 o referido veículo conduzido pelo arguido tendo sido este, naquela altura, nomeado seu fiel depositário e sido advertido da obrigação de o entregar quando exigido e que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
e… mantendo-se a sua apreensão, o arguido conduziu o referido veículo automóvel, de matrícula ..-BL-.., circulando pelo cruzamento/entroncamento entre a ... e a ..., nas ..., quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P., após ter sido interveniente em acidente de viação.
4. O arguido previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento.
5. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar”.
Resulta também dos factos indiciados nºs 4 e 5 o elemento subjetivo do tipo de crime de desobediência, na modalidade de dolo direto.
Assim sendo e em conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que não rejeitando a acusação, por inadmissibilidade legal, designe data para julgamento, se não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a designação dessa data.
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3.Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a senhora Juiz, caso não encontre qualquer outro motivo que imponha a rejeição da acusação, dar seguimento aos termos do processo, tendo em conta o artigo 311º do CPP.

Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 13 de janeiro de 2026.
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Alexandra Veiga
( Relatora)
Alda Tomé Casimiro
( Primeira Adjunta)
Pedro José Esteves de Brito
(Segundo adjunto)