Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6042/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CASO JULGADO
RETROACTIVIDADE
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I- A lei sem efeito retroactivo que vem a regular de modo diferente matéria sobre a qual recaiu caso julgado não pode alterar a situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado.

II- Não pode, por isso, sem ofensa de caso julgado, aplicar-se às situações de facto anteriores a lei nova que não as abrange.

III- Constatando-se a procedência da excepção de caso julgado, o Tribunal, por força do disposto no artigo 288.º/3 do Código de Processo Civil, deverá proferir, em vez de decisão de absolvição da instância, decisão de absolvição do pedido visto que a inobservância da inaplicabilidade da lei nova aos factos anteriores traduz em si mesmo violação da regra substantiva da não retroactividade referida no artigo 12.º/1 do Código Civil.

IV- Se o Decreto-Lei nº 122/2000,de 4 de Julho que transpôs a Directiva comunitária n.º 96/9/CE de 11 de Março de 1996 protege as bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 eram já protegidas pelo direito de autor, cabe analisar se à luz do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos  certas ditas bases de dados são ou não são por ele protegidas e mutatis mutandis quanto àquelas cujo fabrico foi concluído a partir de 9 de Julho 1985 (artigo 21.º/4 do DL 122/2000) ou a partir de 1 de Janeiro de 1983 (artigos 14.º/3 e 16.º/1 da Directiva).

V- Tendo já sido decidido por decisão transitada em julgado que tais bases não eram protegidas pelo direito de autor, a relação material controvertida está fixada nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não se aplica ao caso o disposto no artigo 21.º/3 do DL 122/2000, de 4 de Julho.

S.C.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
 
1. Pedro […] demandou P. […] ,SA e o Estado Português deduzindo os seguintes pedidos:
 
1) Quanto à ré P.
 
a) Aceitar a reivindicação, pelo autor, da autoria das “tabelas simplificadas de correcção de volumes a 15º C.
b) Declarar a legítima protecção das “ Tabelas simplificadas de correcção de volumes a 15.ºC ” criadas pelo A. nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho à luz do texto e finalidade da Directiva 96/9/CE, relativas à protecção jurídica das bases de dados.
c) Declarar o direito do A. a que o seu nome passe a ser mencionado na base de dados (artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 122/2000).
d) Atribuir ao A. o direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação substancial e posteriores distribuições de base de dados à primeira ré P.[…] e empresas congéneres, ou suas associadas, sob qualquer forma jurídica.
 
2) Condenar ambas as rés a pagarem ao A. as quantias de:
 
2.1. € 150.000,00/Esc. 30.072.300$00 (ver redução do pedido a fls. 483) a título de danos patrimoniais ou no valor do mesmo inferior, que se venha a apurar;
2.2. € 24.939,28/Esc. 5.000.000$00 a título de danos morais ou no que o Tribunal arbitrar como certo e adequado
 
Ad cautelam , sem conceder:
 
3) Caso de outra forma se entenda e se considerar a P. […] utente legítima devem as duas RR ser condenadas a pagar ao A. uma remuneração especial não inferior a € 200.000,00/Esc. 40.096.400$00 ou aquela que o Tribunal no seu prudente arbítrio entenda como adequada, acrescida do valor de € 24.939,89/Esc. 5.000.000$00 a título de danos morais ou no montante que este tribunal, ponderada a factualidade provada, entenda arbitrar (ver redução do pedido a fls. 483).
 
2. Alegou o  A que trabalhou para a Ré P.[…] de 25-5-1959 a 1-1-1991.
 
3. No ano de 1960 conseguiu inventar umas tabelas de cálculo simplificadas que permitiam atingir o mesmo resultado que era obtido por meio de cálculo mais complexo e   demorado visando a correcção de volumes de produtos petrolíferos à temperatura de 15ºC.
 
4. Segundo o A. tais tabelas constituem uma invenção científica criativa.
 
5. As referidas tabelas passaram a ser utilizadas pela ré que as distribuiu noutras instalações da empresa sem autorização do A.
 
6. Os limites das tabelas forma aumentados  pelo A. a solicitação da Administração que as utilizou sem autorização do A.
 
7. O A. em 31-3-1977 e em 5-5-1977 solicitou , por carta, que a ré reconhecesse os seus direitos de propriedade intelectual pela criação das referidas tabelas simplificadas e que lhe fosse atribuída uma compensação monetária.
 
8. A sua pretensão não obteve resposta.
 
9. A utilização de tais tabelas permitiu que a Ré P.[…] beneficiasse de uma redução de mais de 7 trabalhadores no período de 1960/1977.
 
10. O valor da poupança da ré é, segundo cálculos do A., de € 48.150 ,36 que actualizada até ao ano de 1991 (ano em que o A. deixou de trabalhar para ré) perfaz € 586.795.
 
11. Alegou A. que a ré distribuiu as tabelas simplificadas por empresas associadas e congéneres, também sem autorização do A., razão por que esse valor de € 586.795 deve ser multiplicado por 5 o que perfaz o total de € 2.933.975,10.
 
12. O registo da criação do A.  foi por ele pedido em 26-10-1987 e publicado  no DR,II Série, de 21-11-1987.
 
13. A título de danos morais reclama € 24.939,89
 
14. Foi suscitada pela Ré P. […] a excepção de caso julgado.
 
15. O A. instaurou, no ano de 1993, acção cível para reconhecimento das tabelas de correcção de volumes a 15ºC, como sendo sua criação e autoria: ver P. […]
 
16. Peticionou, nessa acção, “a sua autoria sobre tabelas de correcção de volumes de produtos petrolíferos à temperatura de 15ºC que diz ter inventado algum tempo depois de ter sido admitido ao serviço da ré e que esta passou a utilizar na sua actividade cedendo-as , ainda, sem sua autorização, a quatro outras empresas do ramo.
 
17. Pediu o A. que a ré fosse condenada, a título de enriquecimento pela economia em mão-de-obra, dela e dessas empresas, de responsabilidade civil decorrente da usurpação e danos não patrimoniais no pagamento da indemnização no montante de 136.000.000$00 (ver fls. 281 e seguintes).
 
18. A  acção foi julgada improcedente. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 1-6-2000, considerou que se impunha afastar o entendimento de que o trabalho desenvolvido pelo autor com a simplificação das referidas tabelas de cálculo constituísse obra científica em termos de direito de autor, podendo a situação configurar “caso de ‘invenção industrial’ no âmbito de relação laboral a tratar porventura, pelo Código da Propriedade Industrial. concretamente na parte relativa a ‘Patentes’ e ‘Direito dos Assalariados’ designadamente no artigo 54º desse diploma legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro ou nos normativos do possivelmente aplicável no tempo, como sejam os artigos 4.º e segs do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940” (fls. 388).
 
19. A Ré sustenta que a realidade de facto invocada pelo A. para tutela do seu direito é rigorosamente a mesma que está em causa na presente acção.
 
“ Com efeito, ali tal como aqui, o A. alega a sua relação de trabalho, as funções ao serviço da 1ª Ré, o facto de as mesmas o obrigarem a fazer cálculos de correcção de volumes de produtos à temperatura de 15ºC.
 
Mais alega ter elaborado tabelas simplificadas que vieram a ser utilizadas na 1ª Ré nas circunstâncias que descreve da mesma forma nas duas acções […]
 
Os factos relatados pelo A. na presente acção[…] não só foram dados a conhecer na primitiva acção, como ocorreram em data anterior a esta.
 
Isto é, o autor não alega, na presente acção, nenhum facto que tenha ocorrido posteriormente à propositura da primeira ou mesmo após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”
 
20. Referiu ainda a ré, na sua contestação e a propósito da aludida excepção, o seguinte:
 
“ Nem se diga agora que a resposta do Tribunal dada no primeiro processo não responde à questão que agora é submetida à luz do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica da base de dados.
 
O Tribunal perante a factualidade que lhe foi presente foi livre de fazer a qualificação jurídica dos factos e subsumi-los ao direito, independentemente de o A. o ter feito de uma certa forma.
 
Como é jurisprudência unânime e o reconhece a doutrina, o Supremo tribunal de Justiça pode decidir em matéria de direito até de forma diferente daquilo que foi a qualificação jurídica feita pelas partes, não estando vinculado ao que estas alegaram”.
 
21. Considera ainda a ré que a realidade jurídica que o A. agora apresenta como nova  - a protecção da base de dados - já tinha protecção legal ao tempo da propositura da presente acção […].
 
 “Mais, quer o A. quer os tribunais, designadamente o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, podiam aplicar a Directiva comunitária que agora é invocada, uma vez que aquela foi publicada no Jornal Oficial em 27-3-1996.
 
De facto, as alegações em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foram apresentadas pelo A. em 30-10-1998 e o acórdão do Tribunal da Relação foi proferido em 19-11-1998.
 
Aliás, como o A. mesmo invoca os Tribunais Portugueses deveriam interpretar o direito nacional à luz do espírito e da letra das directivas comunitárias (a designada interpretação conforme, nos termos do acórdão Marlesing de 1990) estando o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça em condições de apreciar o caso à luz desta norma como por certo o fizeram […]
 
Os tribunais que foram chamados a decidir a primitiva acção, não estando sujeitos à delimitação da matéria de direito das partes, tiveram presente a realidade jurídica subsumível aos factos dados como assentes […]
 
Sendo unânime, quer a doutrina , quer a jurisprudência que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de contradizer ou reproduzir a decisão anterior, não pode deixar-se de concluir que no caso em apreço se está perante tal possibilidade pelo que ocorre a invocada excepção […] que importa a absolvição da 1ª Ré da instância, atento o disposto no n.º do artigo 493.º, n.º2 do C.P.C.”
 
22. Na réplica o A. refere que não ocorre a aludida excepção.
 
Primeiro, porque os sujeitos processuais na primeira demanda são o A. e a aqui ré P. […] SA e, na presente demanda, e também réu o Estado Português.
 
A causa de pedir é igualmente diferente:
 
“na primeira acção o pedido é exclusivamente enquadrável (ou não) no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Enquanto que, no presente pleito, se faz apelo à Directiva 96/9/CE e ao Decreto-lei n.º 122/2000 de 4 de Julho, bem como na violação pelo Estado Português do artigo 189.º do Tratado das Comunidades Europeias, bem como do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
 
Daí que inexista na situação em pleito ‘identidade da causa de pedir’, não se verificando o pressuposto processual consagrado normativamente sob o n.º 4 do mencionado artigo 498.º do Código de processo civil […]
 
A falta de ‘identidade do pedido’ (n.º3 do mesmo artigo 498.º) nas duas acções é tremendamente (releve-se-nos este termo) evidente, bastando anotar que nenhuma das quatro alíneas (da letra a) até d) do pedido (título V da P.I.9 descrito no Ponto 1, tem qualquer correspondência com o pedido antes sujeito a julgamento.
 
Antes, ou se se preferir, na anterior acção, não foi pedida qualquer remuneração especial como agora ficou e foi formulado sob o n.º 3 daquele descrito pedido.
 
Acresce relevar que a interposição desta acção funda-se em questão de direito que veio posteriormente a ser esclarecida por diplomas comunitários e nacionais, completando-se, assim, o quadro jurídico nesta matéria , ou seja, funda-se em novo direito criado nos ordenamentos jurídicos comunitário e português.
 
Os sistemas jurídicos, tal como as sociedades, desenvolvem-se, evoluem e progridem”.
 
23. Foi entretanto julgado incompetente em razão da matéria o pedido formulado contra o Estado Português decorrente da responsabilidade civil extracontratual decorrente do exercício da função legislativa, ou seja, não transposição em tempo da referida Directiva comunitária.
 
24. Prosseguiu a acção apenas contra a Ré P. […].
 
25. Foi proferida decisão que julgou improcedente a aludida excepção, prosseguindo os autos com elaboração da base instrutória.
 
26. Nessa decisão, ora sob recurso, salientou-se que
 
“ o momento da referência do caso julgado não é aquele em que a decisão é proferida, mas o termo da discussão na fase da audiência final - artigo 652.º, n.º3, alínea e) do Código de Processo Civil […] Assim, tal momento ocorreu em 5-6-1995 (fls. 180/181) , data do encerramento da discussão de facto na acção anterior […]. Datando a Directiva n. 96/9/CE ,de 11 de Março de 1996, não podia o A. enquadrar os factos históricos e as pretensões deduzidas no regime derivado de tal Directiva. Donde se infere que é inócua a argumentação da ré no sentido de que as instâncias de recurso poderiam ter-se socorrido do regime da Directiva porquanto esta já se encontrava publicada.
 
Ora, na acção anteriormente decorrida, o autor enquadrou os seus pedidos no regime jurídico dos direitos de autor (logo no cabeçalho da acção afirma que vem intentar a acção declarativa de condenação com processo ordinário de indemnização por direitos de autor’. Pelo contrário, nesta acção (entrada em 17-1-2005) os pedidos formulados ancoram nos regimes jurídicos resultantes da Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março de 1996 e do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, que procedeu à transposição de tal Directiva para o nosso ordenamento jurídico.
 
Aplicando a metodologia anteriormente explicitada, pergunta-se: os factos históricos invocados pelo autor -devidamente delimitados no tempo, no espaço, na sua motivação de origem - permitiriam alegar o fundamento jurídico invocado nesta acção? Não, porque se instituiu um regime jurídico anteriormente inexistente que visou alargar e uniformizar a protecção de bases de dados (cf. considerando (19 da Directiva) logo, inexiste identidade de causas de pedir.
 
Termos em que improcede a excepção de caso julgado”
 
27. Nas suas alegações de recurso, a Ré, para além de salientar aspectos já referenciados, acentua este ponto:
 
“Ora, o que o A. trouxe de novo a esta acção para fundamentar a sua pretensão - idêntica à anterior - foi apenas e tão só matéria de direito, aliás, ele próprio, na sua petição inicial faz questão de dividir a matéria de facto da de direito, pretendendo enquadrar a sua pretensão no regime jurídico resultante da Directiva n.º 96/9/CE, de 11-3-1996
 
No entanto […] a apreciação do caso à luz dessas normas precludiu porque os factos idóneos a integrar a respectiva previsão são os mesmos que já haviam sido anteriormente alegados, quais sejam a alegada invenção das tabelas simplificadas.
Como bem, refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa ‘ o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas e a esse fundamento (art. 497.º,n.º1 e 4987.º,n.º4): assim, quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas […] o caso julgado ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as todas elas’”
 
Apreciando:
 
28. A acção foi julgada improcedente: ver sentença de fls. 521/536.
 
29. O A. interpôs recurso de apelação da decisão: ver fls. 542
 
30. Há, no entanto, que apreciar primeiramente o recurso de agravo interposto da decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado (ver fls. 305 e 313), importando analisar questões atinentes ao mérito apenas e na medida em que por via delas se imponha concluir no sentido da improcedência do pedido e não da mera absolvição da instância (artigo 288.º/3 do Código de Processo Civil).
 
31. O A. pretende que se aplique aos factos que foram apreciados em acção anterior, julgada improcedente por decisão transitada me julgado, o direito resultante de nova legislação que considera aplicável ao caso e que não foi considerada na pretérita acção.
 
32. Não se suscita dúvida quanto à identidade das partes e quanto à identidade dos factos de que emergem os pedidos formulados.
 
33. A excepção de caso julgado, a admitir-se que a acção tivesse prosseguido contra o Estado, podia sempre ser considerada relativamente ao outro réu demandado. Não seria a circunstância de terem sido demandados vários réus coligados que obstaria ao conhecimento da excepção em relação a um deles considerando desde logo a diversidade da causa de pedir.
 
34. No que respeita aos pedidos a identidade não fica afastada pelo facto de serem diversos os montantes reclamados a título de danos patrimoniais e de danos morais em ambas as acções, assente que está em causa a retribuição fundada na apropriação pela ré de direitos autorais, seja essa apropriação lícita ou ilícita.
 
35. Tal situação não se distingue do caso exemplificado por Alberto dos Reis:
 
“ A pede a B o pagamento de 10.000 francos, como parte, já vencida dum crédito de 20.000; a sentença nega ao autor a qualidade de credor e consequentemente julga a acção improcedente. A não pode, em nova acção, pedir a B. o resto da dívida, os outros 10.000 francos” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 3ª edição, pág. 109).
 
36. Se o A., no caso vertente, reclamou uma indemnização por danos materiais e por danos morais invocando o direito de autor, que julga assistir-lhe por ter realizado uma invenção científica criativa quando, em 1960, elaborou tabelas de correcção de volumes para produtos petrolíferos cujas densidades e temperaturas estavam compreendidas em determinados escalões, uma vez decidido que a referida criação não constitui direito autoral, é claro que os danos fundados nesse direito e nessa realidade de facto estão abrangidos pela excepção de caso julgado.
 
37. Também não obsta à identidade de pedido a circunstância de o A. dirigir pedidos, não expressamente formulados anteriormente, pretendendo que a ré reconheça a sua autoria das tabelas ou o direito à sua exploração visto que tais pedidos são mero pressuposto ou suporte lógico dos pedidos de indemnização formulados.
 
38. A questão que o autor suscita é, porém, outra: traduz-se em saber, aproveitando as palavras de Alberto dos Reis, “ que influência exerce sobre o caso julgado um diploma legal que regule de modo diferente a matéria sobre que o caso julgado recaiu”.
 
39. Admitindo, por comodidade de raciocínio, que o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho passou a reconhecer ao autor um direito que a lei não lhe reconhecia anteriormente, poderá o autor reclamar agora a indemnização que o Tribunal negou com base em lei anterior?
 
40. Ora, o Prof. Alberto dos Reis, a este propósito, escreveu:
 
“ A […] questão não oferece dificuldades.
 
A regra é que a lei não tem efeito retroactivo (Cód. Civ., artigo 8.º). Mas como o princípio da não-retroactividade não tem hoje a categoria de norma constitucional, pode o legislador, quando o entender, atribuir à  lei efeito retroactivo. Distingamos pois:
 
a) A lei nova não tem efeito retroactivo;
b) A Lei foi promulgada com força retroactiva
 
No primeiro caso é fora de dúvida que a lei não tem o poder de alterar a situação jurídica definida por sentença transitada em julgado; nem mesmo que a lei apresente feição interpretativa. No 2º caso a lei nova prevalece sobre o caso julgado, salvo, é claro, se já tiver esgotado os seus efeitos.
 
O caso julgado mandou pagar o foro em ouro-metal; se a lei nova, de índole retroactiva, o mandar pagar em moeda corrente, com ou sem a aplicação de certo coeficiente, a nova disposição não se aplicará aos foros já vencidos, embora não pagos; mas aplicar-se-á aos foros que se vencerem depois da sua entrada em vigor” (loc.cit., pág. 114)
 
41. Verifica-se que, na presente acção, o autor tem em vista indemnizações fundadas na circunstância de a ré, durante determinado período ter utilizado as tabelas elaboradas pelo autor sem sua autorização.
 
42. Esse período foi limitado, na petição, aos anos de 1960/1977; o A. pediu actualização do montante reportando-       -se à data em que cessou de trabalhar para a ré.
 
43. Certo é que o aproveitamento pela ré dessas tabelas não foi para além do ano de 1980 pois, de acordo com os factos provados, de que nos podemos socorrer considerando que estamos a apreciar uma excepção num momento subsequente ao da produção da prova, a tabela do autor foi utilizada por trabalhadores da ré até 1980 (ver facto 30 a pág. 527) e nesse mesmo ano as tabelas ASTM que serviram de base ao autor para realizar a sua tabela ( ver facto 11 a fls. 525) foram modificadas na sequência de estudo científico, sendo a partir dessa reformulação introduzidas em rotinas informáticas para efeitos de cálculo de correcção dos volumes de produtos petrolíferos à temperatura de 15º C (ver facto 35 a pág. 527).
 
44. Assim sendo, ainda que as leis subsequentes dispusessem de força retroactiva, os “ efeitos do caso julgado” encontravam-se esgotados e, por conseguinte, valia a excepção de caso julgado.
 
45. Se os efeitos do caso julgado não estivessem esgotados, a saber, se a ré tivesse continuado a utilizar as tabelas do autor e se tal utilização, ulterior ao trânsito em julgado da sentença que apreciara os factos no domínio da lei antiga, fosse abrangida pela lei nova, então já a excepção de caso julgado não seria invocável fundadamente.
 
46. A questão da aplicabilidade da lei nova foi suscitada a propósito de prestações com trato sucessivo mas afigura-se que a solução é idêntica se estivermos diante de situações de facto ocorridas no domínio da lei nova na medida em que no campo da responsabilidade civil o direito à indemnização nasce com o facto danoso.
 
47. Assim, frisou-se que
as sentenças com trato sucessivo são proferidas no pressuposto de que a lei se manterá a mesma; se o pressuposto falhar, se a lei for modificada, o caso julgado deixa de vincular as partes para o futuro. Não se atenta contra o princípio da intangibilidade do caso julgado quando se aplica uma lei nova a prestações que se vencem no domínio desta lei, porque, formado o caso julgado com vista a uma lei que posteriormente é revogada, pretender que a força e autoridade do caso julgado se mantém em relação a factos ocorridos na vigência da lei nova, equivale a pretender que a lei revogada continue a projectar os seus efeitos para além da data em que deixou de existir” ( loc. cit, pág. 115).
 
48. Os factos em causa referem-se ao período 1960/1980.
 
49. As invocadas lei e directiva não abrangem este período.
 
50. Aplicá-las por forma a abranger esse período constituiria manifesta violação do caso julgado.
 
51. Se elas dispusessem de efeito retroactivo em ordem a abranger aquele período de tempo ainda assim prevaleceria o caso julgado reportado a factos ocorridos antes da vigência do referido decreto-lei.
 
52. Já prevalece a lei nova, como se viu, relativamente às situações constituídas na sua vigência.
 
53. Por outras palavras: a questão da intangibilidade do caso julgado em confronto com a lei nova retroactiva vale para aqueles casos em que nos deparamos com ocorrências de facto abrangidas pela retroactividade mas já objecto de caso julgado.
 
54. O caso julgado é hoje excepção dilatória (artigo 494.º,alínea i) do Código de Processo Civil)
 
55. O Tribunal não deve, porém, declarar a absolvição da instância se nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (artigo 288.º/3 do Código de Processo Civil).
 
56. Assim, e retomando o caso em apreço, para além de uma questão de índole processual, a pretensão do autor envolve uma questão de direito substantivo que é a de saber se a lei futura abrange as ocorrências passadas cobertas pelo caso julgado ou, pelo contrário, se, não obstante a retroactividade da lei a ocorrências pretéritas, não  estão estas in casu abrangidas. 
57. No primeiro caso, seguindo-se o entendimento já exposto, impor-se-ia a prevalência da excepção de caso julgado com absolvição da instância; no segundo caso, a decisão seria a da absolvição do pedido.
58.Neste último caso nem se suscitaria em bom rigor o conflito entre o caso julgado que cobre factos ocorridos antes de lei ulterior retroactiva a esta subsumidos por força da retroactividade que até eles chegou. Por outras palavras: neste último caso, a retroactividade da lei, a impor a sua aplicabilidade a situações de facto anteriores à sua vigência, porque não chega às que estão em causa, encontraria o puro obstáculo substantivo da regra da não retroactividade das leis.

59.A ser assim, ou seja, não se chegando sequer a colocar a questão da retroactividade aos factos ocorridos, então, repetindo as palavras de Alberto dos Reis, " é fora de dúvida que a lei não tem o poder de alterar a situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado"
60.Neste caso, porém, a improcedência da acção acaba por se fundar na violação do disposto no artigo 12.Q/1 do Código Civil, ou seja, o provimento do agravo impõe, atenta a regra já referida do artigo 288.Q/3 do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido. É que afinal a pretensão do autor improcede porque quis aplicar retroactivamente legislação a situações de facto que não estão por ela abrangidas.
o momento da referência do caso julgado não é aquele em que a decisão é proferida, mas o termo da discussão na fase da audiência final - artigo 652.º, n.º3, alínea e) do Código de Processo Civil […] Assim, tal momento ocorreu em 5-6-1995 (fls. 180/181) , data do encerramento da discussão de facto na acção anterior […]. Datando a Directiva n. 96/9/CE ,de 11 de Março de 1996, não podia o A. enquadrar os factos históricos e as pretensões deduzidas no regime derivado de tal Directiva. Donde se infere que é inócua a argumentação da ré no sentido de que as instâncias de recurso poderiam ter-se socorrido do regime da Directiva porquanto esta já se encontrava publicada.
 
Ora, na acção anteriormente decorrida, o autor enquadrou os seus pedidos no regime jurídico dos direitos de autor (logo no cabeçalho da acção afirma que vem intentar a acção declarativa de condenação com processo ordinário de indemnização por direitos de autor’. Pelo contrário, nesta acção (entrada em 17-1-2005) os pedidos formulados ancoram nos regimes jurídicos resultantes da Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março de 1996 e do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, que procedeu à transposição de tal Directiva para o nosso ordenamento jurídico.
 
Aplicando a metodologia anteriormente explicitada, pergunta-se: os factos históricos invocados pelo autor -devidamente delimitados no tempo, no espaço, na sua motivação de origem - permitiriam alegar o fundamento jurídico invocado nesta acção? Não, porque se instituiu um regime jurídico anteriormente inexistente que visou alargar e uniformizar a protecção de bases de dados (cf. considerando (19 da Directiva) logo, inexiste identidade de causas de pedir.
 
Termos em que improcede a excepção de caso julgado
“ o momento da referência do caso julgado não é aquele em que a decisão é proferida, mas o termo da discussão na fase da audiência final - artigo 652.º, n.º3, alínea e) do Código de Processo Civil […] Assim, tal momento ocorreu em 5-6-1995 (fls. 180/181) , data do encerramento da discussão de facto na acção anterior […]. Datando a Directiva n. 96/9/CE ,de 11 de Março de 1996, não podia o A. enquadrar os factos históricos e as pretensões deduzidas no regime derivado de tal Directiva. Donde se infere que é inócua a argumentação da ré no sentido de que as instâncias de recurso poderiam ter-se socorrido do regime da Directiva porquanto esta já se encontrava publicada.
 
Ora, na acção anteriormente decorrida, o autor enquadrou os seus pedidos no regime jurídico dos direitos de autor (logo no cabeçalho da acção afirma que vem intentar a acção declarativa de condenação com processo ordinário de indemnização por direitos de autor’. Pelo contrário, nesta acção (entrada em 17-1-2005) os pedidos formulados ancoram nos regimes jurídicos resultantes da Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março de 1996 e do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, que procedeu à transposição de tal Directiva para o nosso ordenamento jurídico.
 
61.O Decreto-Lei nQ 122/2000, de 4 de Julho, no que respeita à sua aplicação no tempo, prescreve no artigo 21.Q/1 o seguinte:

1- A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista neste diploma inicia-se a 1 de Janeiro de 1998 com excepção do disposto no artigo 11 Q,
62. De acordo com este preceito, ainda que as tabelas elaboradas pelo autor pudessem ser consideradas (ver artigo 4.Q/1: a sentença entendeu que não; mas a sentença considerou que a nova legislação integra a causa de pedir, aspecto de que discorda o recorrente, a nosso ver com razão) bases de dados protegidas pelo direito de autor por constituírem criações intelectuais, certo é que essa protecção apenas lhes é conferida a partir de 1 de Janeiro de 1998 (a protecção penal a que alude o artigo 11.Q do DL 122/2000 não vale para situações anteriores pois, ferir-se-ia o princípio da não retroactividade da lei penal)

63. A protecção de bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 sejam protegidas " pelo direito de autor não verão diminuído o seu prazo de protecção ainda que não preencham os requisitos do n.Ql do artigo 4.Q" (artigo 21.Q/3). A protecção dos direitos de autor (70 anos após a morte do criador intelectual: artigo 6.Q/1 do DL 122/2000) vale para aquelas bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais.
                            64. É, portanto, à luz do direito anterior ao Decreto-Lei n.Q 122/2000, por expressa remissão desse diploma (artigo 21.Q/3), que teremos de analisar sie estamos face a uma base de dados protegida pelo direito d autor.
                            65. Ora isto é diferente de o Decreto—lei n,Q 122/2000 se considerar aplicável retroactivamente como aconteceria se determinasse a aplicação das suas regras i totem às bases de dados anteriores a 1998. É ao diraito anterior que cabe definir se as bases de dados são ou não são protegidas pelo direito de autor; se forem, elas merecem protecção independentemente do facto de o DL 122/20 00 ao abrigo dos seus critérios as não considerar merecedoras de protecção.
                            66. Verifica-se, quanto a este ponto, que o direito anterior, por decisão transitada em julgado, não considerou as tabelas elaboradas pelo autor protegidas em sede de direito de autor.
                            67. Significa isto que a retroactividade do DL 122/2000 no sentido de se aplicar o respectivo regime de protecção às bases de dados pressupunha que as bases de dados fossem protegidas anteriormente a 1998 pelo direito de autor nacional.
                            68. Na decisão recorrida sustentou—se que à luz do próprio Decreto-Lei n,Q 122/2000 as referidas tabelas enquanto bases de dados não eram susceptíveis de protecção pois não constituíam criações intelectuais, mas meras descobertas, tão somente uma síntese prática e expedita " elaborada com base em dados científicos vertidos noutras tabelas oficiais".
                            69. Ainda que assim seja, o que importa é que este diploma não se aplica retroactivamente no sentido de a sua qualificação de base de dados, resultante de transposição de directiva comunitária, se aplicar de forma ímediata às situações de facto anteriores a 1 de Janeiro de 1998.
                            70. E também pelas razões expostas na decisão recorrida, a considerar-se que a base de dados do autor encontra protecção nos termos do artigo 12.Q do DL n.Q 122/2000, uma tal protecção valeria apenas para uma base de dados que fosse concluída em 9-7-1985 quando o autor concluiu a sua base em 1962 (ver 9,20 e 22 da matéria de facto).
                            71. No que respeita à Directiva a sua tutela retroage a 1983.
                            72. Verifica-se, portanto, que nem a Directiva nem o Decreto-lei n.Q 122/2000 são aplicáveis retroactivamente por forma a abrangerem o período em que o autor concluiu a sua tabela e em que esta foi utilizada em seu prejuízo e, por tal motivo, a acção não pode deixar de improceder também por razões de ordem substantiva: a aplicação desta legislação feriria a mencionada regra constante do artigo 12.Q/1 do Código Civil.
                            73. A procedência do recurso de agravo prejudica o conhecimento da apelação salvo quanto às questões relativas à não aplicabilidade retroactiva dos mencionados diplomas.

                            Concluindo:
                            1- A lei sem efeito retroactivo que vem a regular de modo diferente matéria sobre a qual recaiu caso julgado não pode alterar a situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado.
                            II- Não pode, por isso, sem ofensa de caso julgado aplicar-se às situações de facto anteriores a lei nova que não as abrange.
                            III- Constatando-se a procedência da excepção de caso julgado, o Tribunal, por força do disposto no artigo 288.Q/3 do Código de Processo Civil, deverá proferir, em vez de decisão de absolvição da instância, decisão de
                            absolvição do pedido visto que a inaplicabilidade da lei nova aos factos anteriores traduz em si mesmo violação da regra substantiva da não retroactividade referida no artigo 12,Q/1 do Código Civil.
                            IV- Se o Decreto-Lei nQ 122/2000,de 4 de Julho que
                            transpôs a Directiva comunitária n,Q 96/9/CE de 11 de Março de 1996 protege as bases de dados que em 1 de Janeiro de 1998 eram já protegidas pelo direito de autor, cabe analisar se à luz do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos certas ditas bases de dados são ou não são por ele protegidas e mutatis mutandis quanto àquelas cujo fabrico foi concluído a partir de 9 de Julho 1985 (artigo 21.Q/4 do DL 122/2000) ou a partir de 1 de Janeiro de 1983 (artigos 14,Q/3 e 16,Q/1 da Directiva).
                            V- Tendo já sido decidido por decisão transitada em julgado que tais bases não eram protegidas pelo direito de autor, a relação material controvertida está fixada nos termos os artigo 671,Q do Código dé Processo Civil e, por conseguinte, não se aplica ao caso o disposto no artigo 21.Q/3 do DL 122/2000, de 4 de Julho.

                            Decisão:
                            concede-se provimento ao recurso de agravo, julgando-se procedente a excepção de caso julgado, mas absolvendo-se a ré do pedido por lhe dever ser integralmente favorável a decisão de mérito

                            Custas pelo A

                            Lisboa, 11.10.2007
                            (Salazar Casanova)
                            (Silva Santos)
                            (Bruto da Costa)