Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10094/2003-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ADIAMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
Sumário: A falta de pessoa, devidamente notificada, de que se não prescinda, só poderá ser motivo de adiamento da audiência de julgamento se esta ainda não tiver sido adiada por esse ou outro motivo e se o tribunal entender que há grave inconveniente no prosseguimento da audiência sem a presença dessa pessoa.
Se o crédito for ilíquido não poderá haver mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a situação for imputável ao devedor, caso em que a mora corre desde a conduta impedi-tiva da determinação do montante da dívida.
Sendo de concluir que o obrigado à prestação de contas deveria tê-las prestado e ter diligenciado pela liquidação da obrigação até uma certa data, não o tendo feito, assumiu uma conduta impeditiva da determinação do montante da dívida, devendo ser considerado em mora a partir de então.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Oeiras, E. Parente e J. Costa intentaram a presente acção de prestação de contas contra A. Madeira e L. Pedrosa, alegando, no essencial, que:
Os AA. constituíram com o requerido uma sociedade com o fim de construírem um edifício de 10 andares e duas lojas no rés do chão;
A construção iniciou-se em Novembro de 1971 e foi concluída em 1973 tendo o requerido por si só, sem ter discutido com os autores os valores e condições das vendas, iniciado as vendas das fracções em 1972 e realizado a última escritura em 22.5.1991;
O produto destas vendas ascende a vários milhões de escudos e dele os autores apenas receberam: 400.000$00 o E. Parente e 200.000$00 o J. Costa, cabendo-lhe todavia 50% (25% a cada um) desse produto.
Pediram que o requerido prestasse contas daquela gestão.
O Réu, defendendo não estar obrigado a prestar contas, concluiu que deveria a acção ser julgada improcedente.
Prosseguindo os autos seus termos, por decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em resultado de sucessivos recursos de decisões da 1.ª Instância e do Tribunal da Relação, veio o Réu a ser condenado na obrigação de prestar as contas.
Na sequência daquela decisão, o Réu prestou as contas, com um saldo favorável aos Autores de 22.198.200$00, em preços actualizados. Mas a este saldo considerou que devia ser deduzida a quantia de 18.040.000$00 que os Autores devem ao Réu resultante da importância de 500.000$00, devidamente actualizada, referente à venda feita por este àqueles de metade do terreno onde o referido prédio foi construído. O Réu não considera nas contas apresentadas as fracções "B" e "D", alegando que lhe foram atribuídas, por acordo com os Autores.
Devidamente notificados os autores da prestação de contas apresentadas pelo réu, vieram apresentar a sua contestação, alegando, em síntese, que:
As receitas que o réu apresenta são inferiores às reais, dado apresentar receitas que não são verdadeiras e esquecer outras de maior valor;
A Fracção “B” não foi atribuída ao réu Madeira; as fracções “D” e “N” por acordo das partes, couberam ao réu; as fracções “L” e “Z” pertencentes aos autores;
Os autores compraram ao réu metade indivisa do terreno, tendo pago 1.500.000$00 e tiveram que liquidar à C.G.D. as quantias de 1.600.000$00 e 1.075.800$00;
O valor acumulado de lucros, rendas e juros é de 334.706.253$00, pertencendo aos autores 50% daqueles, sendo-lhes ainda devida a quantia de 6.895.337$00 do valor dos distrates efectuados e juros.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e em consequência o Réu condenado a pagar aos Autores a quantia global de 57.915.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da venda das fracções em causa e até integral pagamento.
Desta sentença o Réu interpôs recurso, sendo que por acórdão proferido por este Tribunal da Relação foi ordenada a ampliação da matéria de facto.
Baixando os autos à 1ª instância, procedeu-se à especificação e quesitação da matéria de facto nos termos ordenados pelo Tribunal da Relação e ordenado o cumprimento do disposto no art. 512º do CPC, apresentou o Réu um rol de testemunhas e requereu o depoimento de parte do Autor J. Costa, o qual foi admitido. E designada data para julgamento veio este a ser adiado por se ter verificado que aquele Autor não se encontrava presente nem havia sido notificado para comparecer. Designada nova data para julgamento e notificado aquele Autor, verificou-se que na nova data também não compareceu, sendo que por tal facto o Réu referiu não prescindir do seu depoimento e requereu novo adiamento, mas o seu requerimento veio a ser indeferido, por se ter entendido que a falta de comparência do depoente não implicava o adiamento da audiência.
Inconformado com este despacho, apresentou o Réu agravo para este Tribunal da Relação, oferecendo doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
(...)
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao seu conhecimento, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a) Quanto ao Agravo: se deve ser ordenada a repetição da audiência de julgamento para o Autor J. Costa prestar depoimento de parte requerido pelo Réu.
b) Quanto à Apelação:
1. ...
2. - Se a quantia de 500.000$00, correspondente a uma parte do preço da metade indivisa do terreno onde foi edificado o prédio e a quantia de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio devem ser corrigidas através da aplicação de juros de mora à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 1975.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(....)
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao Agravo:
Pretende o Agravante que seja ordenada a repetição da audiência de julgamento para o Autor J. Costa prestar depoimento de parte requerido pelo mesmo Agravante, sabendo-se que tendo sido admitido tal depoimento, a audiência foi adiada por uma vez em virtude de aquele Autor não ter comparecido para depor, nem ter sido notificado, sendo que, notificado para comparecer na nova data, também não compareceu e foi, então, indeferido o pedido do Réu, ora Agravante, de novo adiamento para a pretendida inquirição.
O n.º 2 do art. 651º do CPC estabelece que “não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo”.
Alega o Agravante que a lei concede às partes a garantia de que por uma vez a audiência de julgamento será adiada por falta de pessoa notificada e de que se não prescinda.
Sucede que o que o Agravante afirma não é exactamente o que diz a lei. O que a lei consigna é que só haverá lugar a um adiamento quaisquer que sejam os motivos que o determinem, excluída a situação de o Tribunal não se poder constituir. O preceituado no n.º 2 do art. 651º, tem de ser entendido em conjugação com o que estabelece o n.º 1 do mesmo artigo, onde se prevêem as causas de adiamento da audiência, que são - para além da impossibilidade de constituição do tribunal, que obviamente implica por si só, e sem entrar em linha de conta, o adiamento - a falta de advogado e a falta de pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou a apresentação de documento que não possa ser examinado no acto e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido.
Donde se conclui que a falta de pessoa, devidamente notificada Se a pessoa não estiver devidamente notificada, parece que a audiência deve ser adiada, como a lei o estabelece expressamente no art. 629º, n.º 2 al. d) relativamente às testemunhas., de que se não prescinda, só poderá ser motivo para adiamento perante a verificação dos seguintes requisitos: o primeiro é o de a audiência ainda não ter sido objecto de adiamento, por esse ou por outro motivo; o segundo é o de o tribunal entender que há grave inconveniente no prosseguimento da audiência sem a presença dessa pessoa.
No caso em apreço a audiência já tinha sido adiada por uma vez, com fundamento na falta do Autor que devia prestar o depoimento, ainda que este não tivesse sido notificado para comparecer. Por isso, uma vez notificado o mesmo Autor para comparecer na nova data e não tendo este comparecido, não devia a audiência ser objecto de novo adiamento, sendo que mesmo que assim não fosse de entender, sempre o tribunal teria de considerar que havia grave inconveniente em que a audiência prosseguisse sem a audição daquele depoente. O que no caso se não verificou, pois que até se referiu no douto despacho recorrido que se encontravam arroladas várias testemunhas para se pronunciarem sobre o mesmo quesito, o que seria suficiente para alicerçar a convicção do tribunal sobre a matéria em causa.
Pelos motivos expostos considera-se que o indeferimento do pedido de novo adiamento da audiência se mostra em conformidade com o que a lei prevê, não merecendo qualquer censura do despacho sindicado, assim improcedendo as conclusões do recurso do Agravante.

b) Quanto à Apelação:
1. .....
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2. - A 2ª questão a dirimir é a de saber se a quantia de 500.000$00, correspondente a uma parte do preço da metade indivisa do terreno onde foi edificado o prédio e a quantia de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio, devem ser corrigidas através da aplicação de juros de mora à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 1975.
O Apelante pretende que aquelas quantias sejam corrigidas pela aplicação de juros de mora à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 1975, com vista a que verifique um tratamento de igualdade com o direito reconhecido aos Apelados a parte das receitas obtidas com as vendas das fracções, aos quais na sentença se reconheceu direito a juros de mora desde a data das respectivas vendas.
Sucede que na douta sentença recorrida em nosso entender os juros de mora terão sido fixados a contar por referência à data das vendas das fracções, por se ter entendido que, não havendo despesas a tomar em consideração, as receitas provenientes daquelas vendas representavam apenas lucros, que deviam, desde logo, ser divididos pelo Apelante e pelos Apelados. Quer dizer: as quantias a que os Apelados teriam direitos eram quantias líquidas à partida, pelo que os juros de mora teriam de ser calculados a partir do momento em que elas eram devidas.
Porém, como vimos, existiram despesas com a construção do prédio, onde as fracções vendidas se integram, pelo que os lucros só poderão ser encontrados pelo confronto entre as receitas e as despesas. Deste modo, o crédito do Apelados não pode ser havido como um crédito líquido, pelo que o Apelante não se pode considerar como constituído em mora em relação aos Apelados a partir da venda das fracções.
Como se sabe, por regra, o devedor só fica constituído em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir (art. 805º/1 do CC).
Mas se o crédito for ilíquido (por não estar determinado o seu montante), não poderá haver mora enquanto se não proceder à sua liquidação, salvo se a falta da liquidação for imputável ao devedor, porque nesse caso a mora começará a correr antes da liquidação e independentemente dela, ou seja, desde a conduta impedi-tiva da determinação do montante da dívida.
No caso vertente, atendendo aos factos considerados assentes, se não é de entender que o Apelante se tenha constituído em mora em relação aos Apelados a partir da venda de cada uma das fracções, até por não estar apurado qual foi a venda a partir da qual passou a haver lucros, nem o seu montante, o certo é que tendo a última venda sido realizada em 22.05.91, impunha-se que, pelo menos até ao final do ano de 1991, o Apelante tivesse apresentado contas aos Apelados e diligenciado pela liquidação da sua obrigação em relação aos mesmos. Não o tendo feito, considera-se que assumiu uma conduta impeditiva da determinação do montante da dívida em relação aos Apelados, pelo que tem de ser considerado em mora relativamente àquele montante a contar de 01.01.92.
E os juros de mora a tomar em consideração são apenas os devidos pelo montante em dívida aos Apelados. Ao contrário do que argumenta o Apelante, não há que corrigir com a aplicação de juros de mora, contados desde 1 de Janeiro de 1975, a quantia de 500.000$00, correspondente a uma parte do preço da metade indivisa do terreno onde foi edificado o prédio, como aliás foi bem demonstrado na sentença recorrida e para a qual se remete nesta parte. E o mesmo se diga no tocante à quantia de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio.
Não há qualquer fundamento legal para fazer incidir juros de mora sobre as verbas em questão, porque a mora só tem cabimento em relação a quantias que não foram pagas atempadamente, o que não é o caso daquelas verbas. É certo que elas constituem, na prática, créditos do Apelante, mas dos quais não se pode considerar desembolsado, na medida em que no encontro das contas só o Apelante é devedor em relação aos Apelados e não estes em relação àquele. O Apelante tendo arrecadado as receitas e não tendo liquidado em devido tempo o que competia pagar aos Apelados é que se constituiu em mora e não estes em relação àquele.
De resto, nem pode agora o Apelante lamentar-se de qualquer diferença de tratamento injustificado, se os juros de mora em relação à dívida para com os Apelados se contam apenas da data de 1 de Janeiro de 1992.
Do que se conclui que nesta parte improcede a douta alegação do Apelante, não havendo que proceder a qualquer correcção nas quantias acima descritas.
No entanto, atendendo às alterações introduzidas no julgamento sobre a matéria de facto, há que diminuir em 15.000.000$00 (montante considerado a mais na venda da fracção “G”) o valor total das vendas, ou seja, de 115.830.000$00 para 100.830.000$00 e de considerar o montante de 15.287.055$00, correspondente ao custo de construção do mesmo prédio, como despesas a subtrair também do valor das vendas, pelo que o montante global dos lucros é de Esc. 85.542.945$00, cabendo ao Apelante Esc. 42.771.472$00 e aos Apelados igual montante. Havendo, todavia, que descontar da quantia devida aos Apelados o montante de Esc. 500.000$00, que estes não haviam pago ao Apelante, pelo que a dívida deste para com aqueles se reduz a Esc. 42.271.472$00 e só por ela a acção merece procedência e devendo os respectivos juros de mora contar de 01.01.1992.
Procede, em parte a Apelação devendo a sentença ser alterada em conformidade.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido e concede-se parcial provimento à apelação e altera-se a sentença recorrida no sentido de condenar o Apelante a pagar aos Apelados a quantia de Esc. 42.271.472$00 (equivalente a 210.849,21 Euros), acrescida de juros de mora, pelas respectivas taxas legais, contar de 01.01.1992 até integral pagamento.

Custas nas instâncias pelo Apelante e pelos Apelados de harmonia com o decaimento.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2003.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES