Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | AUTONOMIA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MORA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. O FGADM, a quem compete o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores, é gerido em conta especial pelo IGFSS, que é, por sua vez, um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. 2. Neste quadro institucional, para efeitos de pagamento daquelas prestações alimentares, não se deve confundir o IGFSS com o próprio ISS, também ele um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. 3. Nos termos do artigo 4.º, n.º 4 e 5, do DL n.º 164/99, logo que a decisão de alimentos seja notificada ao IGFSS, deve este de imediato, após aquela notificação, comunicá-la ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado, para que inicie o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. 4. Sendo o atraso na notificação daquela decisão da responsabilidade do Estado, por não ter sido enviada logo a carta de notificação ao organismo competente, não se mostra justo que, por essa mesma anomalia, o próprio Estado se exima ao pagamento das prestações devidas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Em sede de incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal instaurado por GI, avó da menor AF, contra MM e SL, progenitores da mesma, foi proferida a decisão de fls. 239 a 245, datada de 31 de Março de 2011, na qual foi fixada as prestações alimentares àquela menor a garantir pelo Estado Português, até 2 de Agosto de 2011, inclusive, data em que perfaz a maioridade, em substituição de seus pais, no valor mensal de € 90,00 para a mãe e de € 90,00 para o pai, no montante total de € 180,00, determinando-se tal montante fosse assegurado pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) a ser pago à avó, a quem a menor se encontra confiada. 2. Inconformado com tal decisão, o FGADM agravou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.° 1.° da Lei 75/98, de 19/11, e o art.° 4.°, n.° 4 e 5, do Dec-Lei n.° 164/99 de 13 de Maio; 2.ª - Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3.ª - O Dec.-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4.ª - No n.° 5 do art.° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5.ª - Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Findo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6.ª - Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7.ª - Tendo presente o preceituado no art.° 9.º do CC, ressalta ter sido inten-ção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado., ape-nas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar e pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros — art.° 3.°, n.° 3, e art.° 4.°, n.° 1. do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/5, e art.° 2.° da Lei n.º 75/98 de 19/11; 8.ª - A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de urna necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9.ª - O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado. 10.ª - Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.° 2006.º do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.° 7.º do Dec.-Lei n.º 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo. 11.ª - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do CC e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12.ª - Enquanto o art.° 2006.° do CC está intimamente ligado ao vínculo familiar - art° 2009° do CC - e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec.-Lei n.º 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar. 13.ª - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 14.ª - Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15.ª - - A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor; já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante. 16.ª - Muito bem decidiu o Ac. do TRC – agravo n.° 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 63 das presentes alegações. 17.ª - Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver. 18.ª - O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades. 19.ª - O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. E tarde de mais). 20.ª - Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da Lei n.º 75/98, de 19-11, e do Dec.-Lei n° 164/99 de 13-5, que o Tribunal deve considerar na fixação prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. 21.ª - A intervenção do FGADM está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados, tendo a natureza de prestação social, não podendo recorrer-se à analogia com o art.° 2006.° do CC, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no art.° 10.° do CC. 22.ª - Se tivesse havido o propósito de estabelecer uma qualquer responsabilidade do Estado por prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, o legislador não teria deixado de a prever e até de cominar a modalidade e prazo de pagamento, tal como, aliás, o fez no citado art.° 4.°, n.° 5, do DL n.° 164/99. 23.ª - O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados. 24.ª - O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos; 25.ª - A obrigação do FGADM só nasce com a decisão judicial que verifica os pressupostos da sua intervenção, ordena o pagamento e determina o seu montante, diferentemente da obrigação dos pais "em prover o sustento" dos filhos, que decorre do próprio vínculo da filiação; 26.ª - O FGADM não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos art.° 3.° e 3.°-A do CPC, 2.° e 20.° da CRP - vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 249/97, 259/2000 e 209/2004. 27.ª - De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, "a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e artigos 2.° e 4.°, n.° 5, do Dec-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores Acórdão do STJ n.° 12/2009, de 5 de Agosto. 28.ª - Ora, "a recusa da aplicação da doutrina uniformizada deverá surgir apenas em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade - Ac. Trib. Rel. Guimarães de 06/03/2008. 29.ª - Muito se poderia ainda argumentar. 30.ª - Sucede, porém que o Acórdão n° 400/2011 proferido em Plenário pelo Tribunal Constitucional (vide in http://www.tribunal constitucional.pt/tc//tc/ acordaos/20110400.html), que pôs termo à questão controversa da constitucionalidade da norma constante do art.° 4.°, n.° 5, do Dec.-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, ao decidir não julgar inconstitucional a referida norma, torna despicienda qualquer discussão sobre a matéria. Pede, pois, o apelante que se revogue a decisão impugnada. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º-A, n.º 1 e 2, do CPC, antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/ 2007, de 24 de Agosto. Dentro de tais parâmetros, a única questão a resolver consiste em ajuizar sobre os efeitos da decisão que determina o pagamento das prestações alimentares em causa pelo FGADM. III - Fundamentação 1. Factualidade provada Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. AF nasceu a …/…/… , filha de MM e de SL (vide fls.6). 1.2. Na presente acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal, instaurada a ... de 2006, foi proferida sentença, a ... de 2010, na qual se definiu: a) - Que o requerido, pai da menor, deveria contribuir para o sustento da mesma desde 20 de Junho de 2006: com o valor mensal de € 125,00, actualizável com a taxa de inflação publicada pelo INE e respeitante ao ano anterior desde Janeiro de 2011; com o valor de metade das despesas de saúde não comparticipadas e superiores a € 25,00 por mês; com o valor de metade das despesas de equipamento, de livros, de material escolar e de actividades escolares; b) - Que a requerida, mãe da menor, deveria contribuir para o sustento da mesma, desde ... de 2006: com o valor mensal de € 75,00, actualizável com a taxa de inflação publicada pelo INE e respeitante ao ano anterior desde Janeiro de 2011; com o valor de metade das despesas de saúde não comparticipadas e superiores a € 25,00 por mês; com o valor de metade das despesas de equipamento, de livros, de material escolar e de actividades escolares (fls.187 ss). 1.3. Não se conhecem rendimentos dos requeridos pagos por terceiros (fls.247 ss). 1.4. O Ministério Público pediu a fixação da prestação de garantia de alimentos devidos a menor, em substituição de ambos os pais (fls.170 ss). 1.5. Em Maio de 2010: a menor vivia com os avós paternos, em casa própria destes; o avô paterno tinha um rendimento mensal de € 872,71; a menor recebia um abono de família mensal no valor de € 43,68 e beneficiava de SASE A; os avós da menor tinham despesas mensais de € 13,60 de electricidade, € 19,00 de água, € 5,00 de telemóvel, € 62,96 de gás natural, € 5,00 de escola, € 18,00 de despesas médicas, € 40,00 de TV Cabo (fls.214 ss). 2. Contexto processual relevante Do contexto processual relevante resulta que: 2.1. Foi enviada carta registada ao Instituto da Segurança Social, I.P., em 15/04/2011, conforme doc. de fls. 246; 2.2. Porém, subsequentemente, foi proferido o despacho de fls. 252, de 23/01/2012, com o seguinte teor: 1- Tendo em conta que a decisão do incidente de fls. 239 a 245 foi irregularmente notificada ao Instituto de Segurança Social e não ao IGFSS como deveria ter sido feita, determino a notificação imediata da decisão de fls.239 a 245 ao IGFSS. Cumpra e não repita o erro. 2 - Responsabilizo os requeridos pelas custas do incidente de fls.239. Notifique. 2.3. Em execução desse despacho foi remetida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) carta de notificação da decisão ora recorrida, em 30/01/2012, conforme doc. de fls. 253. 3. Do mérito do recurso Em sede de apreciação jurídica, o tribunal recorrido considerou o seguinte: A - Tendo em conta a pretensão e a causa de pedir, verifica-se que estamos no domínio do apuramento do direito de garantia de alimentos. Importa decidir, assim, se o Estado, em substituição do devedor de alimentos, progenitor do menor, deve ou não assegurar as prestações alimentares correspondentes e, na afirmativa, em que montante deve ser ficado o respectivo valor. A criança e o jovem têm um direito, constitucionalmente reconhecido, à protecção, no sentido do seu integral desenvolvimento, direito que onera o Estado com deveres de prestação ou de actividade (vide art.69°/1 da Constituição da República Portuguesa). No cumprimento desses deveres consagrou-se, na lei ordinária, a garantia de alimentos devidos a menores, através da criação de uma nova prestação social subsidiária substitutiva. Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar (vide art.3°/1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro). Se for considerada justificada e urgente a prestação, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória (vide art.3°/2 da Lei 75/98, de 19 de Novembro). Seguidamente, mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá (vide art.3°/3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro). Para efeito das diligências de prova e inquérito, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentando e da sua família (vide art.3°/1- a) e b) do DL 164/99, de 13 de Maio). A concessão, pelo Estado, dessa prestação ao menor, em substituição do devedor, depende: a) - Da impossibilidade ou da falta da satisfação dos alimentos judicialmente fixados ao obrigado através do procedimento executivo estabelecido no art.189.° do DL 314/78, de 27 de Outubro; b) - Da falta de disposição pelo alimentando de rendimento líquido superior ao ordenado mínimo nacional, ou de beneficio, nessa medida, de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre (vide arts.1 ° da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3°/ 1- a) e b) do DL 164/99, de 13 de Maio). Ora, o salário mínimo em 2010 foi fixado no valor de € 475, 00. As prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente e por cada devedor, o valor de 4 UC, devendo a determinação do valor a fixar atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (vide art.2° da Lei 75/98, de 19 de Novembro). B - Ora, apreciando os factos provados, em confronto com os requisitos da norma, não se pode deixar de entender que se verificam ambos os pressupostos de que a lei faz depender a concessão, pelo Estado, da referida prestação: está judicialmente verificado neste incidente de incumprimento a impossibilidade actual de satisfação da obrigação alimentar, através do património do devedor, pelas formas previstas no art.189° do DL 314/78, de 27 de Outubro; a menor não tem qualquer rendimento nem beneficia de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional da progenitora a cuja guarda foi confiada por sentença. C- Desta forma, não se pode deixar de entender: a) - Que o Estado deve garantir as prestações de alimentos; b) - Que deve ser fixada a prestação social de garantia de alimentos, tendo em conta a capacidade económica dos avós da menor, as prestações de alimentos fixas fixadas, as necessidades específicas da menor, para além das notórias dadas como provadas: no valor de € 90, 00 para a mãe e no valor de € 90, 00 para o pai; c) - Que o pagamento deve ser assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (vide arts. 3°/e 1 3 da Lei n°75/98, de 15 de Novembro e 2°/2, 3°/2 e 3 e 5° do DL n° 164/99, de 13 de Maio). Ora, estamos no âmbito de um procedimento judicial destinado a verificar o incumprimento da obrigação alimentar devida a menor e a determinar, substitutivamente, a sua prestação pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), nos termos estabelecidos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e regulados no Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. Assim, o artigo 1.º da citada Lei n.º 75/98 dispõe que: Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Dec.-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Tais pressupostos e requisitos de atribuição da prestação social alimentar a cargo do Estado, na incumbência do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, encontram-se também reeditados no artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99. Por sua vez, o artigo 2.º da mesma Lei determina que: 1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. No desenvolvimento desse quadro normativo, o artigo 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 164/99, considera que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. No caso presente, a decisão recorrida teve por verificados tais pressupostos, não se colocando aqui qualquer questão relativamente a isso. O que se discute é apenas o problema de saber se a prestação social substitutiva a cargo do FGADM deve ser reportada retroactivamente à data do accionamento do Fundo ou se só após a notificação deste para a prestar. Ora, sobre essa questão foi fixada jurisprudência através do AUJ do STJ n.º 12/2009, publicado do Diário da República, 1.ª Série, de 5 de Agosto de 2009, nos seguintes termos: A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos dos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, da Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. De referir que esta solução foi adoptada no quadro de uma larga e profunda divergência, como se reflecte nos diversos votos de vencido, o que, sem diminuir o peso daquela directriz interpretativa, não poderia deixar de pôr de sobreaviso quanto a posteriores desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais proporcionados pela ponderação dos casos concretos e a adequação dos normativos em causa. Foi assim que, como se refere na douta decisão recorrida, surgiu posteriormente jurisprudência do Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 54/2011, de 1-12-2011, a julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Nesse contexto, seria porventura oportuno reponderar a doutrina assumida no AUJ do STJ n.º 12/2009, pelo menos na perspectiva da sua conformidade com as disposições constitucionais acima indicadas. Sucede que, no desenvolvimento da divergência gerada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, acabou por ser suscitada, através do processo n.º 194/11, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, no que respeita à interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamentos das prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. No âmbito desse processo, foi proferido o acórdão n.º 400/2011, de 22 de Setembro, em Plenário do Tribunal Constitucional, em que se decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”. Ora, a sentença aqui recorrida foi proferida em ...-2011, quando já tinha sido proferido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2011, de 01-02-2011, a julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação acima mencionada. Só que já depois disso, sobreveio o indicado acórdão n.º 400/2011, de 22-9, em Plenário do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não julgar inconstitucional aquela norma. Nesta conformidade, mantêm-se incólume a doutrina fixada AUJ do STJ n.º 12/2009, cuja recusa de aplicação só se justificaria ante casos excepcionais que imponham uma reponderação do argumentário hermenêutico em que se estriba e porventura a revisão dessa doutrina. Sucede que, no caso presente, se verifica que, em 15/04/2011, foi remetida carta de notificação ao Instituto da Segurança Social e não ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como competia, tendo este só sido notificado da decisão em referência já depois de 23/01/2012 e portanto após a data limite das prestações em causa, que era de 2/08/2011. Com efeito, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a quem compete o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores, é gerido, nos termos do artigo 2.º, nº 1, do Dec.-Lei n.º 164/99, em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Por sua vez este Instituto é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, conforme se previa no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, hoje substituído pelo Dec.Lei n.º 84/2012, de 30 de Março. Assim, nos termos do artigo 4.º, n.º 4 e 5, do Dec.-Lei n.º 164/99, logo que a decisão de alimentos seja notificada ao IGFSS, deve este de imediato, após aquela notificação, comunicá-la ao centro regional de segurança social da área de residência do alimentado, para que inicie o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Neste quadro institucional, não se poderá, pois, confundir o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com o próprio Instituto da Segurança Social, também ele um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, conforme se previa no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, hoje substituído pelo Dec.-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março. Acontece que, se a carta de notificação tivesse sido logo endereçada ao IGFSS, em 15/04/2011, este tinha-se por presumidamente notificado em 18/4/2011, pelo que, segundo a doutrina acolhida no AUJ do STJ n.º 12/ 2009, as prestações em causa seriam devidas desde Maio até 2 de Agosto de 2011, inclusive. Ora, sem pretender aqui discutir a articulação institucional entre o IGFSS e o ISS, nomeadamente na que respeita à correcção de anomalias verificadas no âmbito das suas esferas de competência, o certo é que o atraso na notificação da decisão, no caso vertente, é da responsabilidade do Estado, especialmente no que respeita ao cabal exercício da prestação judiciária, por não ter sido enviada logo a carta de notificação ao organismo competente, não se mostrando justo que, por essa mesma anomalia, o próprio Estado se exima ao pagamento das prestações devidas. Nestas circunstâncias, sem pôr em causa a doutrina firmada no sobredito AUJ do STJ n.º 12/90, considera-se que o Estado deverá garantir, através do FGADM, o pagamento das prestações fixadas, desde Maio de 2011 até 2 de Agosto de 2011, inclusive, impondo-se reformar, nesta medida a decisão recorrida. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar parcial provimento ao recurso, decidindo-se alterar a decisão recorrida no sentido de determinar o pagamento das prestações fixadas, no montante mensal de € 180,00, pelo FGADM, desde Maio de 2011 até 2 de Agosto de 2011, inclusive, a efectuar a GI, avó da menor AF. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |