Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059694
Nº Convencional: JTRL00021912
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DIREITO DE DEFESA
FACTOS
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
NULIDADE
TRABALHADOR
ARGUIDO
Nº do Documento: RL199811110059694
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 N2.
LCCT89 ART9 N1 N2 A D E M N5 ART12 N1 A B N3 N4 ART15 N1 N2.
CPC67 ART646 N4.
LCT69 ART20 N1 A B ART27 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/14 IN AD N303 PAG444.
AC STJ DE 1987/04/08 IN AD N312 PAG1609.
AC RL DE 1983/01/17 IN CJ T1 PAG170.
AC RL DE 1984/04/04 IN CJ T4 PAG157.
AC RC DE 1992/09/17 IN BTE 2S N1 N3 PAG248.
AC STJ DE 1995/12/06 IN AD N410 PAG236.
AC RE DE 1994/04/12 IN BMJ N436 PAG471.
AC RE DE 1994/04/26 IN CJ T2 PAG286.
AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG362.
AC STJ DE 1990/01/02 IN BMJ N393 PAG433.
AC STJ DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PAG519.
AC STJ DE 1995/02/22 IN AD N360 PAG1421.
AC STJ DE 1995/02/22 IN CJSTJ DE 1995 T1 PAG279.
Sumário: I - Ao invés do que sucedia no regime anterior, a actual L.C.C.T. enumera nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 12º de forma taxativa, as causas de nulidade insuprível do processo disciplinar.
II - Se o trabalhador não for acusado de factos concretos, de nada terá e deverá defender-se ainda que muitas infracções tenha cometido.
III - Todavia, o processo disciplinar não viola o princípio da defesa, não se lhe podendo assacar o vício da nulidade, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, por forma a poder exercitar com plena consciência dos factos, o seu direito de defesa.
IV - Existirá impossibilidade de subsistência da relação de trabalho sempre que nas circunstâncias concretas, a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Decisão Texto Integral: