Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021912 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA FACTOS PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE TRABALHADOR ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199811110059694 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2. LCCT89 ART9 N1 N2 A D E M N5 ART12 N1 A B N3 N4 ART15 N1 N2. CPC67 ART646 N4. LCT69 ART20 N1 A B ART27 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/14 IN AD N303 PAG444. AC STJ DE 1987/04/08 IN AD N312 PAG1609. AC RL DE 1983/01/17 IN CJ T1 PAG170. AC RL DE 1984/04/04 IN CJ T4 PAG157. AC RC DE 1992/09/17 IN BTE 2S N1 N3 PAG248. AC STJ DE 1995/12/06 IN AD N410 PAG236. AC RE DE 1994/04/12 IN BMJ N436 PAG471. AC RE DE 1994/04/26 IN CJ T2 PAG286. AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG362. AC STJ DE 1990/01/02 IN BMJ N393 PAG433. AC STJ DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PAG519. AC STJ DE 1995/02/22 IN AD N360 PAG1421. AC STJ DE 1995/02/22 IN CJSTJ DE 1995 T1 PAG279. | ||
| Sumário: | I - Ao invés do que sucedia no regime anterior, a actual L.C.C.T. enumera nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 12º de forma taxativa, as causas de nulidade insuprível do processo disciplinar. II - Se o trabalhador não for acusado de factos concretos, de nada terá e deverá defender-se ainda que muitas infracções tenha cometido. III - Todavia, o processo disciplinar não viola o princípio da defesa, não se lhe podendo assacar o vício da nulidade, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, por forma a poder exercitar com plena consciência dos factos, o seu direito de defesa. IV - Existirá impossibilidade de subsistência da relação de trabalho sempre que nas circunstâncias concretas, a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: |