Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO AO TRESPASSE DIREITO AO ARRENDAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O estabelecimento comercial é um complexo objectivo e unificado de bens patrimoniais móveis congregados por um operador económico para a realização de uma actividade. II- Quando há transmissão de um estabelecimento, o que se transmite é essa unidade económica e universalidade jurídica. III- O facto de o estabelecimento comercial não abranger a totalidade de uma fracção autónoma não significa que não constitua uma unidade económica autónoma, ou seja, uma organização de meios com vista à consecução de um fim económico e como tal possa ser alvo de uma válida transmissão. IV- A inexistência jurídica de uma fracção autónoma relativamente às instalações onde se encontra o estabelecimento comercial não constitui ónus ou limitação ao trespasse, nem erro sobre a coisa a transmitir, não sendo fundamento para a anulação da venda judicial realizada por negociação particular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O presente processo constitui uma execução de sentença, que (A), move contra : António Oliveira & Filhos, Lda; Tal processo foi precedido por uma providência cautelar de arresto, no âmbito do qual foi ordenado e efectivado o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da ora executada, sito na Rua Miguel Bombarda, nº12-C, 1º- Galerias Alvo. No âmbito da instância executiva, em 14/10/98 (cfr. Fls. 4), foi ordenada a conversão do arresto em penhora. Em 2 de Março de 1999, por despacho de fls. 17, foi ordenada a venda do direito penhorado por negociação particular, que veio a ser concretizada pelo Sr. Encarregado da Venda; Foi depositado o preço da venda; A fls. 71 dos autos, veio a compradora, (B), requerer que lhe seja devolvido o dinheiro que depositou, por ter perdido interesse no negócio dado o tempo decorrido e a impossibilidade de celebração da competente escritura pública. Acrescenta que tomou conhecimento da existência de uma acção de despejo sobre o locado vendido; Posteriormente, o encarregado da venda, a fls. 85, veio informar que só não celebrou contrato de trespasse porque a comprador não compareceu na data e hora designados para tal celebração, não obstante estar devidamente notificada para tal; A fls. 106 e segs., veio a compradora alegar novos factos com o intuito de obstar à concretização da venda, alegando, em síntese, que constatou, após averiguações feitas, que não consta da inscrição matricial do prédio nenhum estabelecimento comercial com o n.º 12-C, pelo que o mesmo não constitui qualquer fracção autónoma, requerendo a anulação da venda com base no erro sobre a coisa transmitida. Foi proferida decisão sobre a anulação da venda que decidiu nos seguintes termos : « Consideramos porém que a inexistência jurídica de uma fracção autónoma constituída pelo estabelecimento comercial cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado é, sem dúvida uma limitação que não foi tomada em consideração, por desconhecida, e que obsta, sem dúvida, à celebração ou formalização da venda. O estabelecimento comercial em causa muito embora tenha existência física, não está autonomizado, não tem existência jurídica. Existindo tal limitação à efectivação da venda, considera-se sem efeito a ordem de venda dada e, consequentemente, ordena-se que, após trânsito deste despacho, seja devolvido o dinheiro depositado a(B) » A executada, inconformada veio interpor recurso de Agravo, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões : «I- O estabelecimento propriedade da executada, arrestado e posteriormente penhorado é um estabelecimento comercial com existência física, autonomizado e com existência jurídica. II - Nesse estabelecimento desde 1989 funcionava a loja "Galerias Alvo" da executada onde trabalhava a Exequente e os seus colegas até à data em que foram despedidos. III - Tal estabelecimento, tinha uma área autónoma do ponto de vista físico e uma entrada própria. IV - Por tal razão, não se confundia com qualquer outro estabelecimento. V - A Executada tinha um Contrato de Arrendamento como se comprova pelos recibos de renda juntos aos autos. VI - A Executada recebia aí os seus clientes a quem vendia os seus produtos, conforme resulta das facturas juntas aos autos. VII - O estabelecimento tinha licença do utilização e horário de trabalho. VIII - Não existe qualquer ónus ou limitação ao trespasse. IX - E muito menos verificou-se qualquer falta de conformidade com o que foi anunciado. X - O erro do comprador não se verificou. XI - O que ocorreu foi que o mesmo perdeu o interesse pelo negócio e até confessou tal realidade nos autos. XII - Alegando depois o desconhecimento de que o contrato de trespasse podia ser efectuado apenas por documento escrito, nos termos do artigo 115° redacção do Dec. Lei n.º 64-A/2000. XIII - E fazendo ao longo de quase três anos um sem número de requerimentos com o único objectivo de não cumprir o que se obrigou - celebrar o trespasse e assim receber o dinheiro, ou seja o preço que entretanto pagou e depositou nos autos. XIV - Com o trespasse o que se transmite não é uma fracção autónoma, mas sim um estabelecimento comercial ou industrial. XV - O raciocínio "inexistência jurídica de uma fracção autónoma constituída por um estabelecimento comercial" é com o devido respeito um erro jurídico. XVI - Um estabelecimento comercial não pode ser constituído por fracções autónomas. XVII - Pode sim, o local físico onde se encontra instalado um estabelecimento coincidir com uma fracção autónoma. XVIII - Mas também pode, só um estabelecimento comercial, abranger diversas fracções autónomas. XIX – Assim, como pode um espaço ocupado por um estabelecimento coincidir só com parte de uma fracção autónoma. XX - Assim, como pode abranger diversos prédios, um só prédio, ou parte do um prédio (Vd. artigo 115° da RAU). XXI - Não existe qualquer ónus ou limitação ao trespasse, que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria. XXII - E muito menos, erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado. XXIII - Pelo exposto a decisão da Ma Juiz "a quo" violou o preceituado nos artigos 907 e 908 do CPC. XXIV - Mais violou de forma clara o preceituado no artigo 115° da RAU. XXV - Nos presente autos não foi feito qualquer prova da impossibilidade da realização do trespasse do estabelecimento comercial penhorado. XXVI - Antes tal prova foi feita no sentido contrário. XXVII - Com a sua conduta a Requerente Célia incumpriu de forma definitiva o Contrato a que se obrigou quando depositou o preço. Face ao exposto, se pede a V.Ex.as que a decisão recorrida seja integralmente revogada e substituída por outra que ordene, nomeadamente a imediata entrega do preço depositado à Exequente. Nas contra-alegações a compradora pugna pela manutenção da decisão. Colhidos os vistos legais. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - A única questão a decidir é a de saber se existe fundamento legal para a anulação da venda negocial efectuada . II – Fundamentos de Facto Resultam dos autos os seguinte factos e ocorrências processuais 1- O Direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua Miguel Bombarda, 12 C, 1o no Barreiro foi arrestado, conforme despacho de fls. 89 e segts da providência cautelar em apenso. 2- Por despacho proferido em 14.10.98, proferido a fls. 4 da execução em apenso, tal arresto foi convertido em penhora. 3- Por despacho de fls. 17, foi ordenada a venda do direito penhorado por negociação particular, que veio a ser concretizada pelo encarregado de venda. 4- Foi depositado o preço de venda. 5- O n.º 12 – D., 1º andar, e o n.º12 C, 1º andar do prédio referido no ponto n.º1, fazem parte da mesma fracção que consta do processo de construção nº68/71, conforme certidão da Câmara Municipal do Barreiro, junta a fls. 187. 6- Em 1989, conforme consta da escritura de arrendamento comercial, junto aos autos, foi dado de arrendamento à Sociedade Álvaro Gil e Filha, Ldª, dona da Algifa, parte da fracção autónoma, com o n.º12 D, 1ºandar ( cfr.escritura junta a fls. 197) 7- O estabelecimento comercial As Galerias Alvo, propriedade da executada, funcionava ao lado e com uma entrada própria pelo 12- C 1ª andar – doc. fls. 148 e segts e 157 . III- Fundamentos de Direito Como se viu, a única questão a decidir é a de saber se existe fundamento legal para a anulação da venda negocial efectuada, sendo que o vício apontado na decisão recorrida é o da inexistência jurídica de uma fracção autónoma constituída pelo estabelecimento comercial cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado . A decisão recorrida não tem qualquer fundamento, vejamos porquê. Na verdade, dispõe o artigo 908, n.º1 do CPC, que se depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração, designadamente a de erro sobre a coisa transmitida, o comprador pode pedir no processo de execução a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito. Mas, não é o que se passa no presente caso. Na verdade, o facto de o estabelecimento comercial não abranger a totalidade uma fracção autónoma não significa que não constitua uma unidade económica autónoma, ou seja, uma organização de meios com vista à consecução de um fim económico e como tal possa ser alvo de uma válida transmissão. O estabelecimento comercial é um complexo objectivo e unificado de bens patrimoniais móveis congregados por um operador económico para a realização de uma actividade, crf. Pinto Furtado, in Curso de Direito das Sociedades, pág. 358. Assim, quando há transmissão de um estabelecimento o que se transmite não é uma fracção autónoma, mas sim o estabelecimento enquanto unidade económica e universalidade jurídica. Na verdade, o local físico, ou instalações, onde se encontra um estabelecimento comercial pode coincidir com uma fracção autónoma mas, também, pode ser constituído por diversas fracções autónomas, assim como pode um espaço ocupado por um estabelecimento coincidir só com parte de uma fracção autónoma, não há que confundir fracção autónoma e estabelecimento. Deste modo, e dado que a invocada inexistência jurídica de uma fracção autónoma foi a única causa apontado, não existe qualquer ónus ou limitação ao trespasse e muito menos erro sobre a coisa a transmitir, que foi por diversas vezes perfeita e devidamente identificada, designadamente quando do arresto, da penhora, da proposta de venda e do depósito em dinheiro efectuada pela compradora-recorrida. Por outro lado, resulta do disposto no art. 115º do RAU, na redacção introduzida pelo DL n.º64/2000, de 2.4, que o trespasse de estabelecimento comercial deve ser celebrado por escrito, não sendo exigível a invocada escritura pública. Na verdade, não foi feita, nestes autos, qualquer prova da impossibilidade da realização do trespasse do estabelecimento comercial penhorado, ou de algum vício na venda negocial efectuada, pelo que o recurso interposto deverá proceder, com a consequente e imediato entrega do preço depositada à exequente- recorrente. Decisão Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo interposto, devendo proceder-se ao pagamento imediato da quantia depositada à recorrente, por força da venda negocial efectuada do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial penhorado. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Novembro 2004 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |