Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário: | I- Embora a reforma da acção executiva tenha deixado intocado o regime estabelecido no CPT para a execução baseada em sentença condenatória em quantia certa prevista nos art. 89º e seg., extensível à execução para pagamento de quantia certa baseada em auto de conciliação, porque nos casos omissos deverá aplicar-se o que preceitua a legislação processual comum, civil, que directamente os previna e porque o art. 90º nº 1 do CPT nada prescreve acerca da forma que deverá revestir o requerimento executivo, há que aplicar nessa matéria o preceituado pelo art. 810º do CPC. II- O despacho, proferido nos termos do art. 812º nº 4 do CPC, que convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo não é susceptível de recurso (cfr. art. 508º nº 6, aplicável por força do art. 466º nº 1, ambos do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente execução baseada em auto de conciliação, contra CENTRO CULTURAL DE ALMADA, apresentando o requerimento inicial de fls. 2, onde nomeia bens à penhora. Sobre esse requerimento recaiu o despacho do Sr. Juiz de fls. 5, do seguinte teor: “Com data de 25.09.2003 veio o exequente fazer seguir um requerimento de execução contra a executada, nomeando bens à penhora. Tal requerimento não obedece aos requisitos legais estabelecidos no novo regime jurídico da acção executiva introduzido pelo DL n.º 38/2003 de 8 de Março. Esse regime é também aplicável ao processo executivo laboral em tudo o que se mostre compatível (art.º 801.º do CPC e art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT). Ora, nos termos do art.º 810.º n.º 2 do CPC o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei (V. DL 200/2003 de 10.09) e deve conter os elementos referidos nos restantes números do mesmo artigo. Tal como vem apresentado o requerimento inicial deveria ter sido recusado pela secretaria (art.º 811.º n.º 1 do CPC). Não o tendo sido, há que determinar o seu aperfeiçoamento nos termos sobreditos sob pena de ser indeferido o requerimento executivo. Termos em que determino se notifique o exequente para, em aperfeiçoar o requerimento executivo nos termos sobreditos”. O exequente, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs o presente recurso, que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo, e onde formulou as seguintes conclusões: 1. O A. intentou acção de condenação contra a R., acção esta que terminou por auto de conciliação efectuado em audiência, nos termos do art. 53º do Código de Processo de Trabalho, nos termos do qual a R. se obrigou a pagar ao A. determinada quantia; 2. Não tendo a R. pago a quantia acordada no prazo de pagamento estabelecido, veio o A. requerer a respectiva execução, seguindo a forma estabelecida nos arts. 89º e 90º do Código de Processo de Trabalho, aplicáveis por força 97º, nº 3, do mesmo Código; 3. O Dec. – Lei 38/2003 que alterou o regime do processo executivo no Processo Civil, alterou também normas do Código de Processo de Trabalho, designadamente os arts. 90º, 94º, 96º e 98º; 4. Em nenhuma dessas alterações se modificou a tramitação do processo executivo no Código de Processo de Trabalho, mantendo – se os dois regimes processuais anteriores, quais sejam: a) Execuções baseadas em sentença de condenação em quantia certa ou em auto de conciliação efectuado nos termos do art. 53º do Código de Processo de Trabalho – seguem o regime dos arts. 89º a 96º desse Código, para esse regime remetendo também o art. 97º, nº 3, do Código; b) Execuções baseadas noutros títulos – seguem o regime do Código de Processo Civil – art. 97º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho; 5. Nos termos do art. 1º, nº 2, a), do Código de Processo de Trabalho, apenas se pode seguir o regime previsto no Código de Processo Civil, nos casos omissos do Código de Processo de Trabalho, o que não é, visivelmente o caso, por o Código de Processo de Trabalho conter normas expressas sobre essa matéria; 6.Deste modo, não só não é de presumir que o legislador nas modificações que fez no Dec. – Lei 38/2003, ao alterar o regime do processo executivo no Código de Processo Civil, se esqueceu de alterar o Código de Processo de Trabalho, porquanto o diploma em causa até alterou normas do Código de Processo de Trabalho no que refere ao processo executivo baseado em condenação por quantia certa, mas não remeteu para o regime constante do Código de Processo Civil, mas também não é lícito o recurso às normas que do Código de Processo Civil, por o Código de Processo de Trabalho, estabelecer regime específico; 7. A douta decisão recorrida que determinou o aperfeiçoamento do requerimento executivo por não seguir a tramitação dos arts. 801º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º, nº 2, a), do Código de Processo de Trabalho, violou por isso os arts. 1º, nº 2, a), 89º, 90º e 97º, nº 3, do Código de Processo de Trabalho. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou a sua decisão: Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir: Embora a recurso tenha sido admitido pelo relator através do despacho de fls. 22 verifica-se, todavia, que o mesmo é legalmente inadmissível. O D.L. nº 38/2003, de 8/3, veio alterar, de forma significativa, o regime da acção executiva, visando, entre outros objectivos, combater os atrasos no processo de execução e libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal- cfr. o preâmbulo de tal diploma. Tal reforma executiva deixou intocável o regime estabelecido, no Código de Processo de Trabalho, para a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, previsto nos artºs 89º e ss desse diploma, regime esse extensível às execuções para pagamento de quantia certa baseadas em auto de conciliação efectuado em julgamento, que é a hipótese dos autos- nº 3 do artº 97º. O que quer dizer que, sendo este um regime especial, e sabendo-se que a lei geral não derroga a especial, o mesmo se mantém para as execuções para pagamento de quantia certa baseadas em sentença de condenação em quantia certa e nos referidos autos de conciliação. Todavia, em tudo quanto seja omisso, deverá aplicar-se, tal como determina o artº 1º, nº 2, al. a), do C.P.T., a legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Ora, o artº 90º, nº 1, do C.P.T., que dispõe que o autor “tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora”, nada prescreve acerca da forma que deverá revestir o requerimento executivo, pelo que teremos que nos socorrer das disposições correspondentes do Cod. Proc. Civil. E, no artº 810º deste último diploma (na redacção do citado DL 38/2003), designadamente no seu nº 2, estabelece-se que o requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei (concretamente o DL 200/2003, de 10/9), e deverá conter os elementos referidos nos restantes números de tal artigo. Se o requerimento executivo não obedecer a tais requisitos legais, e no caso de não ter sido recusado pela secretaria, o juiz convidará, nos termos do nº 4 do artº 812º do C.P.C., o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, sob pena de indeferimento (nº 5). Trata-se de um verdadeiro despacho de aperfeiçoamento vinculado, proferido pelo juiz ao abrigo de um poder-dever, que não se move, como no direito anterior (artº 477º) num grau de (in)determinação conceitual mais amplo- cfr. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pag. 142. Contudo, esse despacho é irrecorrível. Com efeito, são “subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva”- nº 1 do artº 466º do C.P.C. Uma dessas disposições é a do nº 6 do artº 508º do mesmo diploma: “Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados”. Estabelecendo-se, no nº 2 de tal artigo, uma disposição em tudo idêntica à do nº 4 do artº 812º, quando se impõe ao juiz o dever de suprir as irregularidades dos articulados, designadamente por carência de requisitos legais. Como tal, revestindo o despacho sob censura a natureza de um despacho de aperfeiçoamento, através do qual o Sr. Juiz convidou o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, o mesmo não é susceptível de recurso. Entendimento que é reforçado pelo disposto no artº 811º, nº 2, do C.P.C, que dispõe que é irrecorrível a decisão que recaia sobre a reclamação, para o juiz, do acto de recusa, pela secretaria, do requerimento executivo que não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo nº 3 do artº 810º. Assim, e no caso dos autos, restavam ao exequente dois caminhos: ou cumpria o despacho sob censura, corrigindo, em conformidade, o requerimento executivo, ou deixava tudo tal como estava, sujeitando-se ao indeferimento liminar, despacho este de que já lhe era legítimo agravar. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em não se conhecer do agravo, por legalmente inadmissível. Custas pelo agravante. Lisboa, 18/02/04 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |