Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013398 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199311230074311 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6584/912 | ||
| Data: | 03/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG479/486. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 N1 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182. AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG501. | ||
| Sumário: | I - Antes da redacção introduzida no art. 805 n. 3, do Código Civil, pelo DL n. 262/83, de 16 de Julho, era indiscutível que a obrigação de pagamento de juros de mora sobre o montante da indemnização apenas se estabelecia com o trânsito em julgado da respectiva decisão. II - Na determinação do montante indemnizatório adequado à compensação por dano não patrimonial, impõe-se que a valorização de todos os factores que condicionam o montante seja definida à data da sentença. | ||