Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3314/2006-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
ARRESTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: A declaração de insolvência determina tão somente a suspensão das diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas); assim sendo, não deve ser declarada a caducidade da providência de arresto com fundamento na extinção da instância executiva visto que, sustada a execução de que o arresto é dependência, não há extinção da acção executiva.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

K. […] instaurou contra V: A […]Lda, Maria […], Helena […] e Fer­nanda […] procedimento cautelar de arresto, na sequência da falta de paga­mento duma dívida no valor de € 187.177,92, pedindo o arresto de créditos sobre várias empresas. Decretado o arresto, foram notificados os devedores, vieram a ser confirmadas dívidas no montante de € 28.891,45 e foram depositados à ordem do processo € 25.414,94. Em 22 de Fevereiro de 2005, a requerente veio depois a propor execução comum na qual pediu a conversão do arresto em penhora. Em 24 de Junho de 2005, foi declarada insol­vente a firma V: A. M. […] Ldª e por despacho de 15 de Novembro de 2005, o juiz a quo declarou extinta a execução quanto àquela executada mandando-a prosseguir relativamente às executadas Maria […], Helena […] e […] Fernanda. Por despacho de 30 de Novembro de 2005, foi julgado extinto este procedimento cautelar porque, sendo dependente da execução em causa e tendo a causa sido julgada extinta quanto à firma V. A. […], deixou de existir o processo principal de que o procedimento é dependência. Desta decisão vem o pre­sente recurso interposto pelo exequente.
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Nas suas alegações, defende o agravante, em resumo:
- A agravante conseguiu obter a decretar o arresto de bens de V. A. […] Ldª, tendo o mesmo arresto sido parcialmente cumprido porque alguns dos credores da referida firma  não respeitaram a notificação para pagar as quantias em dívida à ora agravante;
- Em 22 de Fevereiro de 2005, no seguimento da providência cautelar, a agra­vante propôs execução contra a firma devedora na qual está pendente a conver­são do arresto em penhora;
- Em 24 de Junho de 2005, a  executada foi declarada insolvente, tendo a agra­vante dado conhecimento de tal facto nos autos, informando que estes deviam ficar suspensos até à sua apensação aos autos de insolvência;
- Em 15 de Novembro de 20005, o juiz julga finda a instância executiva contra a V. A. […] Ldª mandando prosseguir apenas contra os outros executados;
- Em 30 de Novembro de 2005, o juiz julgou findo este procedimento porque dei­xou de haver processo principal de que dependa face à extinção da execução;
- Apesar de haver depósitos efectuados na Caixa Geral de Depósitos, o juiz a quo manteve a extinção da instância;
- Estando apreendidas nos autos quantias relevantes e estando pendentes de apreen­são quantias de elevado valor, não se justifica a extinção da instância até porque o Código da Insolvência só manda suspender os actos executivos;
- Estando os autos de execução apenas suspensos, não se justifica a extinção deste procedimento.
O juiz a quo manteve a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir se, ao abrigo do artigo 88º do Código da Insolvência, os autos de execução deviam ter sido suspensos ou considerados extin­tos. E, consequentemente, se continua a haver um processo de que este procedimento esteja dependente.

Diz o n.º 1 do artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:
“A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências exe­cutivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros execu­tados, a execução prossegue contra estes.”

Este regime tem-se mantido ao longo dos vários códigos de falência e/ou insolvên­cia e é muito claro: as execuções que já estejam a correr contra o insolvente são, de ime­diato, sustadas e não podem ser intentadas novas execuções que atinjam os bens integran­tes da massa insolvente. E previne-se a hipótese de a execução pendente contra o insol­vente ter mais executados: neste caso, a execução é sustada quanto ao insolvente mas pros­seguem os seus termos relativamente aos outros executados.

O juiz a quo, ao abrigo desta disposição legal, decidiu julgar “finda, quanto àquela executada, a presente instância executiva”. Apesar de nada ser explicado sobre a razão deste entendimento, parece-nos que se partiu do princípio que sustar a execução era o mesmo que declará-la finda. Entendimento que terá em conta o facto de, como é normal, a massa insolvente se vir a mostrar insuficiente para pagar aos credores e, findo o processo de insolvência, não haver bens para o prosseguimento da execução. No entanto, podemos imaginar que o processo de insolvência não chegue ao seu termo – porque o insolvente se opõe ao mesmo e obtém vencimento ou porque o credor requerente da insolvência desiste – ou que, no fim do processo de insolvência, ainda hoje bens sobre os quais  possa prosse­guir a execução. Nesse caso, a existência duma execução sustada tem a vantagem de evitar a repetição de todo o processado que já tinha sido realizado até ao momento da declaração de insolvência.

Não se julgando extinta a execução mas declarando-a apenas suspensa como se entende e se decidiu no agravo da decisão proferida na execução, não há qualquer funda­mento para o despacho de extinção do procedimento cautelar de arresto. Este procedimento estava na dependência da execução movida pela ora agravante e, estando a execução ape­nas suspensa, continua a haver um processo principal de que esta providência é depen­dente.

Em resumo: estando apenas sustada a execução, continua a haver processo principal de que este procedimento cautelar é dependência pelo que não se justifica a extinção do procedimento.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

José Albino Caetano Duarte
Domingos Manuel Gonçalves Rodrigues
António Pedro Ferreira de Almeida