Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13/10.4TBPST.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: TERCEIRO
BOA-FÉ
PARTE VENCIDA
DESPESAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Para efeitos do art. 291º, nº3, do CC é considerado de boa fé o terceiro que, no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável, isto é o adquirente que tenha observado todas as precauções e deveres de diligência e de cuidado exigíveis para não incorrer nas consequências de um negócio viciado;
Salvo nos casos de má fé, e ainda assim, com as limitações impostas pelo art. 457º, do CPC, a parte vencedora não obtém a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas com a lide.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. ZEPASN, MJAMS e GCAMS instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra PAAM, ”CVB – SSU, Lda”, FOFRF, MPSM e GMTD[1].
Em síntese, alegaram que:
GAF e seu marido JF, já falecidos, eram donos do prédio rústico sito em  Sítio dos Z.. com a área de 24200m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de P…; do prédio rústico sito em Sítio dos Z.., com a área de 7000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de P.. sob o nº .. e do prédio rústico sito em Sítio do C…, com a área de 720 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do P… sob o nº …;
Os falecidos GAF e seu marido JF, desde o início de 1960, de forma contínua e ininterrupta,  exploraram os ditos prédios, por os haverem comprado, como coisa sua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e na convicção de não ofenderem direitos de terceiros.
Após o falecimento de GAF, já viúva, os ditos prédios passaram a ser utilizados pela sua única herdeira, AAMS, como coisa sua, deles retirando todos os frutos, cultivando, cortando pasto, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e na convicção de não ofender direitos de terceiros.
AAMS e seu marido, JMS tiveram cinco filhos: as aqui autoras, o 1º réu PAAMe AJMS.
A 24 de Março de 2006, foi elaborado e assinado instrumento designado por “justificação e compra e venda”, em que intervieram: como primeiro outorgante, PAAM; como segundos outorgantes, FOFRF, GMTD; como terceiro outorgante, MER, em representação de CVB-SU.
Naquela escritura, o primeiro outorgante declarou ser dono e legítimo possuidor dos prédios acima referidos, o que foi confirmado pelos segundos outorgantes.
No mesmo instrumento, o primeiro outorgante declarou vender à terceira outorgante, pelo preço global de EUR 25.000,00, já recebido, os prédios justificados.
Todavia, as declarações constantes da escritura são falsas, uma vez que, após a morte de GA tais prédios passaram a pertencer em exclusivo a AS, única herdeira daquela, sendo que, por morte desta, aqueles prédios passaram a fazer parte da sua herança indivisa, de que são herdeiros as autoras, o 1º réu e os representantes de um irmão destes já falecido.
Por sua vez, há mais de vinte anos que os herdeiros de AMS se encontram na posse contínua, pacífica, pública e de boa fé dos ditos prédios, pelo que há muito que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre os mesmos.
O 1º réu sabia que não era o único proprietário dos prédios justificados, sendo a venda à ré/sociedade nula, por se tratar de venda de bens alheios.
Devido ao comportamento do 1º réu, para o qual também contribuíram os 3º e 4º réus, as autoras têm andado nervosas, deprimidas, sem apetite e com insónias.
Concluem, pedindo que:
a) Se declare que os prédios acima descritos fazem parte da herança indivisa aberta por óbito de AATAMS, da qual as Autoras e o 1º Réu são herdeiros;
b) Se declare que as AA., o 1º Réu e os sucessores do seu falecido irmão, AJ, são comproprietários dos referidos prédios;
c) Se declare a inexistência do direito justificado pelo 1º Réu e se declarar nula e de nenhum efeito a escritura pública de justificação;
d) Se declare nula e ineficaz a venda dos prédios objecto da escritura pública de justificação, ordenando-se o cancelamento de todas as inscrições;
e) Se condenem os réus a reconhecer que as AA. são herdeiras da AMS e que juntamente com o 1º réu e os representantes de seu irmão AJ são comproprietárias dos prédios descritos na petição;
f) Se condenem os 1º, 3º a 5º Réus a pagar, solidariamente, às Autoras a quantia de EUR 9.000,00 a título de indemnização por danos morais, bem a quantia que, em execução de sentença se vier a apurar, relativamente a danos patrimoniais sofridos pelas autoras.
2. Apenas a ré “CVB-SU” apresentou contestação, alegando em síntese, o seguinte:
Adquiriu os prédios por escritura pública de justificação e compra e venda e procedeu ao registo da aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial, em .. de .. de ….
Desconhecia e desconhece a existência de qualquer vício da aquisição dos prédios justificados pelo 1º réu.
Adquiriu os referidos imóveis na mais completa boa fé, sendo que a presente acção só foi proposta e registada quando já tinham passado três anos sobre o registo daquela aquisição, pelo que, não pode ser prejudicada por uma eventual nulidade do negócio jurídico.
Conclui pedindo a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.
3. As autoras responderam, reafirmando a sua versão dos factos já constante da petição.
4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção:
a) Condenou os réus a reconhecer que o prédio rústico sito em Sítio dos Z, com a área de 24200m2, o prédio rústico sito em Sítio dos Z., com a área de 7000 m2 e o prédio rústico sito em Sítio do CB, com a área de 720 m2, todos descritos na Conservatória do Registo Predial do P., respectivamente sob o nºs .., 6.. e 6.., são propriedade e fazem parte da herança indivisa aberta por óbito de AATAMS, da qual são herdeiros o 1º réu, as autoras e os representantes do falecido AJ AMS.
b) Declarou ineficaz, para todos os efeitos legais, a justificação efectuada na escritura de .. de ..de 2.., lavrada a fls. 29 e sgs do Livro de Notas nº .. do Cartório Notarial Privado do Dr. MFA, em virtude de o réu PAAM não ser dono e possuidor dos prédios nela identificados;
c) Declarou que o contrato de compra e venda titulado pela escritura acima mencionada, é nulo e ineficaz em relação às autoras;
d) Ordenou o cancelamento dos registos efectuados com base na escritura acima mencionada, nomeadamente as inscrições efectuadas nas descrições 6.. a .. da Conservatória do Registo Predial do P., através da apresentação 02 de 06/06/2006;
e) Condenou o réu PAAM a pagar a cada uma das autoras a quantia de EUR 3.000.00, a título de indemnização por danos morais.
5. Inconformados, apelam as autoras e a ré “VB”.
5.1. Nas suas alegações, em conclusão, dizem as autoras:
1ª Pela douta sentença os RR. foram absolvidos de parte do pedido formulado pelas AA, na P.I., mais precisamente o de serem os RR. condenados a pagar, solidariamente, às Autoras, em execução, de sentença os danos patrimoniais que se vierem a apurar.
Considerou o juíz “a quo” que apesar de verificados os demais requisitos da responsabilidade por factos ilícitos não se provou a existência de danos patrimoniais, sendo que os danos relacionados com as despesas com taxas de justiça e honorários a advogado que terão de suportar com este processo, devem ser apreciadas em sede de custas de parte.
2ª Consideram as recorrentes que os factos provados 2.19 e 2.20 merecem respostas diferentes.
Consideram as AA que os factos provados devem ser:
– Os réus sabiam que os terrenos acima descritos em 2.3. pertenciam à herança indivisa de sua mãe AAMS.
– Os réus procedendo como acima descrito em 2.7 a 2.10 sabiam que prejudicavam as autoras.
A estas conclusões chega-se pela audição da testemunha arrolada pelo 2ºR, JROR.
Deste depoimento resulta que todos os RR. sabiam que os prédios justificados eram propriedade das AA., dado que o P. é uma “aldeia” só ganhando mais “buliço” no Verão, mas ao nível do turismo de veraneio.
Devendo considerar que todos os RR. tinham conhecimento que os terrenos são propriedade da herança e que com os seus actos prejudicavam as autoras, tais como as despesas originadas nos presentes autos.
3ª Afirma o juíz “a quo” que, no caso concreto, as autoras não provaram a existência de qualquer dano patrimonial.
As recorrentes alegaram na sua P.I.: “As AA. irão gastar muito dinheiro, para proceder à reposição dos prédios na titularidade da herança, designadamente taxas de justiça, honorários a advogado, deslocações, alojamento, entre outros custos, montantes que nesta data não se podem quantificar dado serem incertas tais despesas.”
Tais factos vieram a ser considerados provados na douta sentença:
“As autoras terão de suportar custos com taxas de justiça, honorários a advogado, deslocações, alojamento, dada a necessidade de repor os terrenos descritos em 2.3. no conjunto dos bens deixados por Josué e AS.”
As AA. quando formularam o pedido efectuaram um pedido de condenação dos RR. a liquidar em execução de sentença, tal como supra referido.
Na verdade, na altura em que as AA. propuseram a acção desconheciam por completo o montante de honorários a pagar ao seu mandatário, uma vez que se desconhece, ainda, quais as proporções e tempo que irá tomar; desconheciam as deslocações necessárias a efectuar do continente às ilhas do arquipélago …, desconheciam quando intentaram a acção se o julgamento seria ou não adiado com as inerentes despesas, alojamento nas deslocações, as taxas de justiça, etc.
Por todo o exposto, as AA. não podiam quantificar por essa altura, nem nesta data, quais os valores que irão despender no total aos danos originados com a presente acção, em virtude da atitude dos RR.
No caso dos autos trata-se de situação em que, estando provada a verificação dos danos, apenas não existindo elementos de facto para operar a sua quantificação, o seu valor, deveria o meritíssimo juíz “a quo” ter considerado provados os danos deixando para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor, tal como peticionado.
4ª O art.26º nº3 do Regulamento das Custas Processuais dispõe:
A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo
Civil, no pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
Da análise de tal preceito legal verifica-se que, quanto às taxas de justiça, assiste razão ao juíz “a quo”.
Porém, quanto aos honorários do advogado das AA. o RCP compreende, apenas, uma compensação da parte vencedora a título de encargos, com o limite estabelecido na al. c), do 26º, nº3 do RCP., o qual face aos valores envolvidos nos autos e às taxas já pagas, e a pagar, se mostra muito aquém dos honorários finais do mandatário judicial das AA.
A compensação prevista no art.26º, nº3 al.c), do RCP tem por pressuposto uma actuação da parte vencida que se “bateu” em tribunal defendendo os seus interesses de modo legítimo, utilizando as “armas” legais, mas sem qualquer má-fé e/ou que não tenha sido condenada ou reconhecida como responsável e causadora com a sua actuação da consequente acção judicial.
Por tal, tudo o que excedesse o limite referido na alínea c), do art.26º RCP ficaria por pagar, conforme a sentença recorrida, beneficiando o infractor (os réus), os quais de forma ilícita causaram os danos referidos às AA.
O dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos (art.483º do C.C.) exige que os RR. sejam condenados a pagar às AA. os danos necessários à reposição dos prédios na titularidade da herança, designadamente: taxas de justiça, honorários a advogado, deslocações, alojamento, entre outros custos, tudo derivado dos actos ofensivos praticados por estes em violação de um direito daquelas (interesse juridicamente protegido do lesado), do qual advieram os ditos prejuízos.
Por outro lado, não nos olvidemos das despesas com as deslocações,
necessárias à prossecução dos presentes autos, uma vez que as AA.,
mandatário e testemunhas residem em Portugal Continental, as quais não são abrangidas nas custas de parte (cfr. art.16º do RCP) e que também estas terão de ser indemnizadas em sede de responsabilidade civil.
5ª A parte do pedido em que as AA. decaíram é muito exígua face aos demais pedidos formulados e julgados procedentes.
O pedido em que decaíram nem sequer se encontra quantificado nesta data.
No entanto, o meritíssimo juiz “a quo” estipulou que a repartição de custas seria na proporção de 1/5 para as AA. e 4/5 para os RR., de acordo com o disposto no art.º 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Tomando em consideração a forma como se alcançou o valor dado a acção, verifica-se que a parte do pedido declarado improcedente nem sequer foi tido em consideração no cálculo de tal valor.
Pelo exposto, consideram as AA. que as custas nunca deveriam ter sido fixadas para estas em proporção tendo como máximo 1/10 do total.
Assim, caso o presente recurso venha a improceder no todo ou em parte e se venha a verificar que as AA. não viram os seus interesses totalmente
satisfeitos, nunca deverão ser condenadas em custas superiores a 1/10 do total.
Nestes termos, requerem a V.Exªs. se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência condenar os RR. nos pedidos formulados na P.I. que não obtiveram provimento.
5.2. Nas suas alegações, em conclusão, diz a ré:
A. Julgou o tribunal a quo que não ficou provado que: "a Ré sociedade sempre acreditou que o 1º Réu era o único dono dos terrenos descritos em C)." (artigo 26º, da base instrutória);
B. Ora, não tomou o tribunal a quo em conta o depoimento das testemunhas arroladas ouvidas nos presentes autos, as quais, em momento nenhum afirmaram objectivamente que a Ré sociedade, agora recorrente, sabia que o vendedor, 1º Réu, não era dono dos terrenos;
C. Aliás, de forma objectiva, fizeram o seu depoimento outras testemunhas, inclusive arroladas pelas Autoras, residentes no P., que afirmaram que:
- CPLEB- Questionada sobre se a propriedade dos prédios era de conhecimento geral, respondeu "[e.) Isso é que eu não sei, isso é que eu não sei, eles é que podem responder, mas eu penso que eles foram enganados, se ele vendeu e eles compraram e não têm culpa disso." As pessoas novas não sabem que os prédios eram delas”.
- BLC: "Eles não sabiam, nunca ouvi falar disso".
D. As testemunhas CPLEB e BLC, juntas pelas Autoras, e residentes na ilha do P., afirmaram com convicção e isenção, que era bem possível o Recorrente desconhecer, inclusive a testemunha Carmelita Escórcio, refere que julga que o Recorrente foi enganado.
E. Pelo que, e porque é relevante para a boa decisão da causa, o artigo 26º da base instrutória deverá ser considerado provado ("a Ré sociedade sempre acreditou que o 1º Réu era o único dono dos terrenos descritos em C)"), atendendo aos depoimentos Isentos e credíveis das testemunhas CB, BCe JR. As restantes testemunhas, não obstante terem sido especificamente questionadas sobre este assunto, não foram objectivas, apresentando um conhecimento que mostrou ser generalizado, pelo que não pode ser entendido como contra prova.
F. Por outro lado, entendeu o tribunal a quo que o Recorrente não era terceiro, e muito menos teria boa fé, pelo que não poderia aproveitar a protecção conferida pelo nº 1, do art. 291º, do Código Civil;
G. Estabelece o art.291º, nº1, do C. Civil, que a declaração de nulidade do negócio jurídico, que respeite a bens imóveis, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou ao registo do acordo entre as partes, acerca da invalidada do negócio.
H. Ora, obviamente que o Recorrente foi terceiro na escritura de justificação, uma vez que dela não participou;
I. O Recorrente apenas participou na escritura de compra e venda, que não obstante ser no mesmo documento jurídico (materialmente), tratava-se de dois negócios jurídicos distintos, por um lado a justificação em que intervieram os primeiros três outorgantes (justificante e duas testemunhas) e por outro lado, a compra e venda em que intervém o primeiro outorgante como vendedor e o Recorrente, como quarto outorgante, como comprador.
J. Por outro lado, a este respeito, diga-se que ficou constante da matéria assente que o contrato de compra e venda celebrado entre o 1º Réu e o Recorrente foi onerosa, tendo a venda operado pelo pagamento de EUR 25.000,00, recebidos pelo 1º Réu.
K. A boa fé do Recorrente afere-se pela procedência da alteração da matéria de facto provada, alegada pelo Recorrente, pois sendo considerado, e bem, provado que a recorrente sempre acreditou que o 1º Réu era o único dono dos terrenos objecto da escritura de compra e venda, é clara a aferição da boa fé do Recorrente;
L. Pelo exposto, e sendo o Recorrente terceiro adquirente de boa fé e não tendo as Autora proposto a acção nos 3 anos posteriores à conclusão do negócio, está, a presente acção caduca, caducidade esta que é de conhecimento oficioso, ex vi art. 291º, nº 2 e 333º,nº 1, do Código Civil;
M. Em .../2006 foi registado junto da Conservatória do Registo Predial a favor do Recorrente os terrenos que haviam sido adquiridos ao primeiro Réu, conforme alínea L) da matéria assente.
N. A presente acção judicial apenas deu entrada em 13/06/2011 ou seja, passados mais de três anos desde a conclusão do negócio;
O. Pelo que, uma vez o registo da aquisição foi anterior ao registo da acção e decorrido que foi o prazo de 3 anos legalmente previsto, está protegida a aquisição a título oneroso operada pelo Recorrente, terceiro de boa fé;
P. Devendo V.EXAS decidir considerar o presente recurso totalmente procedente, revogando a douta sentença recorrida na parte em que declara que o contrato de compra e venda titulada pela escritura datada de 24 de Março de 2006 é nulo e ineficaz em relação às autoras e no que decide ordenar o cancelamento dos registos efectuados nas descrições .. a ... da Conservatória do Registo Predial do P., através da Ap. .. de ../../..;
Q. A julgar de outro modo, a douta sentença recorrida terá violado, entre outros, os artigos 659º/nº3 do CPC e art. 291º/nº2 e 333º nº 1, do Código Civil.
6. As autoras apresentaram contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso apresentado pela ré.
7. Cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; se a declaração de nulidade é inoponível relativamente aos RR; se as autoras têm direito a receber indemnização por danos patrimoniais e se a sentença deve ser alterada quanto a custas.
8. É a seguinte a factualidade dada como provada:
2.1.As autoras e o 1º réu são filhos de JAS, já falecidos.
2.2. AA irmã de GA, falecida no ano de 1988, no estado de viúva, sendo a sua única herdeira (cfr. doc. de fls. 14 a19).
2.3.- GA e seu marido JF eram donos dos seguintes bens:
- Prédio rústico sito em Sítio dos Z., com a área de 24200m2, composto de terra de pastagem, a confrontar pelo Norte e Sul com JCV, do Nascente com ribeiro e do Poente com MICMCF, inscrito na matriz respectiva sob o artigo .. da secção “A..”, descrito na Conservatória do Registo Predial do P. sob o nº…;
- Prédio rústico sito em Sítio dos Z., com a área de 7000 m2, composto de terra de pastagem, a confrontar pelo Norte e Sul com ribeiro, ao Nascente com JJV e do Poente com JCPA, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 28 da secção “AO”, descrito na Conservatória do Registo Predial de P. sob o nº …;
- Prédio rústico sito em Sítio do CB, com a área de 720 m2, composto de terra de cultura arvense de sequeiro, a confrontar pelo Norte com AJAA, do Sul com MAG, do Nascente com FF  e do Poente com RAT, Lda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .. da secção “…”, descrito na Conservatória do Registo Predial do P. sob o nº ....
2.4.- A Josué e AA sucederam os seus filhos, as autoras, o 1° réu e AS, já falecido, no estado de divorciado.
2.5.- A 24 de Março de .. foi elaborado e assinado instrumento designado por “justificação e compra e venda”, em que intervieram:
-como primeiro outorgante, PAAM;
-como segundos outorgantes FOFRF, GMTD;
-como terceiro outorgante MER em representação de CVB-SU.
2.6.- Tal instrumento foi elaborado e assinado no Cartório Notarial do licenciado MFA, F...
2.7.- No mesmo, o primeiro outorgante declarou ser dono e legítimo possuidor dos prédios referidos em 2.3., que os prédios vieram à sua posse por partilha verbal realizada em 1957, por óbito de sua tia, GMFTA, a qual se encontrava viúva à data do falecimento, residente que foi em T.., P..
2.8.- Mais declarou que desde 1957 “entrou na posse dos ditos prédios, amanhando-os, colhendo os seus frutos, usufruindo de todas as utilidades por eles proporcionadas, com ânimo de quem exercita direito próprio, a vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de boa-fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente por que sem violência, sendo uma posse pública, pacífica, contínua, pelo que os adquiriu por usucapião”.
2.9.- Os segundos outorgantes declararam: “Que, por serem verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelo justificante”;
2.10.- No mesmo instrumento, o primeiro outorgante declarou vender à terceira outorgante, pelo preço global de €25.000,00, já recebido, os bens identificados em 2.3.;
2.11.- A terceira outorgante declarou aceitar esta venda, nos termos exarados.
2.12.- Tendo registado os terrenos a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial de P., através da apresentação de 02 de .../../2...
2.13.- Desde o início de 1960, JF e GA utilizaram os terrenos referidos em 2.3 respeitando as suas estremas, demarcação e divisórias.
2.14.- Deles retirando todos os seus frutos, cultivando e cortando o pasto, limpando o mato, lavrando e procedendo à gradagem das suas terras, fazendo-o directamente e também por intermédio de pessoas por si para tal autorizadas, o que sucedeu contínua e ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de não prejudicarem outras pessoas.
2.15.- Após a morte da D. G.., AATAMS, passou a usar estes terrenos respeitando as suas estremas, demarcação e divisórias.
2.16.- Deles retirando todos os seus frutos, cultivando e cortando o pasto, limpando o mato, lavrando e procedendo à gradagem das suas terras – directamente ou por intermédio de pessoas por si para tal autorizadas, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de não prejudicar outras pessoas.
2.17.- Até à data nunca houve acordo entre as autoras, o 1º réu e o AJ Sousa quanto ao modo de partilharem os bens deixados por morte de JMS e AATAMS.
2.18.- As autoras, o 1º réu e AJS passaram todos a utilizar os terrenos acima descritos em 2.3., directamente ou por intermédio de caseiros e amigos, respeitando as suas estremas, demarcação e divisórias, deles retirando os seus frutos e limpando o mato, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de não prejudicarem outras pessoas.
2.19.- O 1º réu sabia que os terrenos acima descritos em 2.3. pertenciam à herança indivisa de sua mãe AAMS.
2.20.- O 1º réu procedendo como acima descrito em 2.7 a 2.10 sabia que prejudicava as autoras.
2.21.- Por diversas vezes as autoras interpelaram o 1º réu para procederem à partilha dos bens por óbito dos seus pais, incluindo os terrenos identificados em 2.3., sendo que este respondia que não se encontrava disponível para efectuar as partilhas, uma vez que não queria ter património registado em seu nome, devido às suas dívidas.
2.22.- As autoras têm andado nervosas, deprimidas, sem apetite e com insónias, devido ao comportamento do 1º réu.
2.23.- As autoras terão de suportar custos com taxas de justiça, honorários a advogado, deslocações, alojamento, dada a necessidade de repor os terrenos descritos em 2.3. no conjunto dos bens deixados por JAS.
9. Recurso de Facto
9.1. Invocando o depoimento da testemunha JROR, pretendem as autoras/apelantes que se altere a decisão de facto quanto aos quesitos 18º e 19º, da base instrutória.
Por sua vez, invocando a prova testemunhal produzida, concretamente os depoimentos prestados por CPLEB e de BLC, a ré/apelante pretende que se dê como provada a matéria do quesito 26º, da base instrutória.
É o seguinte o teor dos aludidos quesitos:
Quesito 18:
“Os 1º, 3º e 4º réus sabiam que os terrenos descritos em C) não pertenciam ao 1º réu?”
Este quesito mereceu a seguinte resposta:
“Provado apenas que o 1º réu sabia que os terrenos descritos em C) pertenciam à herança indivisa de sua mãe AAMS.”
Quesito 19º
“E que procedendo, respectivamente como descrito em G) a J), prejudicavam o património das autoras?”
Este quesito mereceu a seguinte resposta:
“Provado apenas que o 1º réu procedendo como descrito de G) a J), sabia que prejudicava as autoras.”
Pretendem as autoras que se altere a decisão dando como provado que:
“Os réus sabiam que os terrenos acima descritos em 2.3. pertenciam à herança indivisa de sua mãe AAMS.”.
E que:
“Os réus, procedendo como acima descrito em 2.7 a 2.10, sabiam que prejudicavam as autoras.”
Quesito 26º
“A Ré sociedade sempre acreditou que o 1º Réu era o único dono dos terrenos descritos em C)?”
Este quesito mereceu resposta negativa.
A ré/apelante, contudo, sustenta que a resposta deve ser afirmativa.
9.2. Vejamos, então.
A testemunha JROR, solicitador, com 41 anos, é natural do P., onde sempre viveu. Aos costumes, disse que a ré B.. é sua cliente.
Sobre a matéria em causa disse, em resumo, que:
Foi contactado pelo Sr. MIR (sócio gerente da ré B..a) para fazer o registo dos prédios, o que fez;
Este senhor é natural de P. onde – segundo sabe – sempre viveu.
Disse ter conhecimento de que os prédios a que esta acção respeita pertenciam a vários herdeiros. No entanto, entendeu não dever fazer comentários sobre a situação. Pediram-lhe que tratasse do registo e foi o que se limitou a fazer.
Perguntado se era do conhecimento geral que os prédios pertenciam a outras pessoas, para além do 1º réu, respondeu evasivamente:
Não conheço toda a gente em P.…conheço quase toda a gente … os mais antigos…
Posteriormente, dada a insistência do Exmo. mandatário das autoras para esclarecer este ponto, disse: não é conhecimento geral…
E sobre se sabia que o 1º réu não era o único proprietário dos prédios, disse:
“Não vou dizer se era se não era, porque é assim: não conheço a história de trás."
Sobre a matéria impugnada, a testemunha APFNS, filha da autora CPLEB e BLC e sobrinha das demais autoras e do 1º réu, disse, em resumo, que:
Conhece os prédios, desde pequena: há muitos anos que pertencem à sua família.
Os terrenos eram utilizados, em conjunto, pelos herdeiros.
Em 2009, soou um rumor de que tinham sido vendidos os terrenos. Veio ao P. e confirmou que assim foi.
As autoras nunca esperaram que o irmão lhes fizesse isto!
A ré B.. sabia que os prédios não eram do seu tio P...
Toda a gente sabe no P. que os prédios pertencem aos herdeiros da D. G. Dizem logo, quando lhes perguntam a quem pertencem, que os donos são os 5 sobrinhos da Dona G.
Por isso, acha impossível a ré não saber que o 1º réu não era o único dono dos prédios.
E contou que, recentemente, quando chegou ao P., vinda do Continente, perguntou a um motorista de táxi se sabia quem eram os donos dos terrenos e que o mesmo logo lhe respondeu que eram os sobrinhos e herdeiros da Dona G, pessoa muito conhecida na localidade.
A testemunha AAS, genro da autora ZN, sobre a mesma matéria disse, em resumo, que:
A partilha nunca foi feita. O 1º réu não a queria fazer, porque tinha dívidas antigas. Alegava não poder ter nada em nome dele, sob pena de prejudicar os filhos.
Mais tarde, confrontado com esta situação, pediu desculpas às irmãs pelo sucedido.
A testemunha desde 2002 que vem todos os anos ao P..
É um facto público – toda a ilha conhece – que nunca houve partilhas. A sua mulher, enquanto herdeira, até fez vários contactos junto das entidades competentes para obter informações sobre possíveis projectos de desenvolvimento na zona de implantação dos prédios.
Posteriormente corrigiu: toda a gente é capaz de ser exagerado! Os vizinhos, grande parte das pessoas….
A testemunha CFLEB, amiga de infância das autoras, sempre viveu no P.. Sobre a matéria em causa, disse, em síntese, que:
Há muitos anos que os prédios pertencem à família das autoras.
Era a testemunha que tratava do arrendamento daqueles prédios.
Questionada sobre se era do conhecimento geral que os prédios pertencem aos herdeiros da mãe das autoras, respondeu evasivamente:
Isso é que eu não sei…eles é que podem responder…se ele vendeu e eles compraram não tem culpa disso… penso que foram enganados…
Só as pessoas mais antigas é que sabiam que os prédios eram delas…
A testemunha BLC, sempre viveu no P. e, sobre os pontos impugnados disse que:
Os herdeiros nunca fizeram partilhas.
Perguntada se a ré sociedade sabia que os prédios eram dos herdeiros da mãe das autoras, respondeu evasivamente:
Não… nunca ouvi falar nisso.
A testemunha MAC, amiga das autoras, perguntada sobre se a ré sabia que os prédios eram dos herdeiros da mãe das autoras, respondeu:
A ré sabia que os prédios eram de mais herdeiros.
Toda a gente sabia – e sabe – que os prédios são dos 5 herdeiros.
9.3. Analisando criticamente a prova produzida, a cuja audição se procedeu integralmente, é manifesto não terem sido fornecidos elementos concretos que, com o mínimo de objectividade e segurança, permitam alterar a decisão de facto no sentido pretendido pelas apelantes.
Na verdade, sobre a questão de saber a quem pertenciam os prédios, a globalidade da prova produzida permite, sem qualquer hesitação, alicerçar a convicção de que o 1º réu, enquanto co-herdeiro, sabia, como não podia deixar de saber, que não era o proprietário dos prédios objecto da justificação e da compra e venda, por a partilha nunca ter sido feita e que, ao proceder como procedeu, estava a lesar o património comum.
Já quanto ao conhecimento que os outros réus teriam dos factos controvertidos, a prova produzida é praticamente inexistente.
Sendo assim, é de manter inalterada a resposta (restritiva) dada aos quesitos 18º e 19º, da B.I..
Quanto ao quesito 26º, ao contrário do que sustenta a apelante, a prova produzida é claramente insuficiente para fundar uma resposta positiva.
Com efeito, a ré não logrou demonstrar como é que o seu sócio gerente[2], sendo natural do P., onde sempre viveu e tem organizada a sua vida familiar e profissional (repare-se que a sociedade ré tem a sua sede na mesma ilha) podia desconhecer o que “toda a gente” sabia, isto é, que, há várias décadas, os prédios integravam o património indiviso da herança aberta por óbito de AATAMS (mãe da autora, falecida em 28/8/1993, que sucedera, como única herdeira, da sua irmã GF, falecida anos antes, e cujo património hereditário era integrado pelos prédios objecto desta acção - cf. escritura de habilitação de herdeiros de fls. 16 e ss.).
Nem é credível que a ré, estando interessada na compra dos terrenos, não tivesse procurado obter informações sobre a situação dos prédios e/ou questionado o seu solicitador sobre quem eram os titulares do direito de propriedade.
Trata-se de elementares deveres de diligência…
Também não é verosímil que aquele solicitador, com quem a ré já mantinha relações profissionais, sabendo da realização do negócio (como não podia deixar de saber, pois, como o próprio declarou  “na sua profissão, sabem-se as coisas”) não a tivesse informado previamente sobre a identidade dos titulares do direito de propriedade, sendo certo que o mesmo declarou saber que “os terrenos eram dos herdeiros da Dona G…”….
É assim, de julgar improcedente o recurso de facto.
10. Enquadramento Jurídico
10.1. Da inoponibilidade da nulidade.
Na sua apelação, a ré sustenta que, sendo alterada a matéria de facto quanto ao quesito 26º, como reclama, deve ser considerada “terceiro de boa fé”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 291º, do Código Civil.
Acontece que, mantendo-se inalterada a decisão de facto, mormente quanto ao quesito 26º, da base instrutória (cf. supra ponto 9), a sua pretensão está, desde logo, votada ao insucesso.
Vejamos, porquê:
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo (art. 289º, do CC) e, por isso, a nulidade de um negócio jurídico envolve, em regra, a nulidade dos negócios subsequentes, que tenham sido celebrados na sua dependência.
O Direito português confere, porém, protecção a terceiros de boa fé, observados que sejam os requisitos previstos no art. 291º, do CC.
Estabelece-se neste artigo que “a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico, que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé[3], se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou ao registo do acordo entre as partes, acerca da invalidade do negócio.”
Por sua vez, dispõe-se no nº 2, do mesmo preceito legal que “os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio."
Desta forma, verificados os demais pressupostos a que se alude no art. 291º, do CC, um terceiro que adquire, a título oneroso, um imóvel e que esteja de boa fé, beneficia da tutela da confiança, sendo-lhe inoponível a nulidade.
Sucede que, como ensina Menezes Cordeiro, Da boa fé no Direito Civil, I vol, 1984, 486 “tendo em conta o valor ameaçado – a propriedade das partes – o art. 291º/3 define a boa fé em termos éticos: «é considerado de boa fé o terceiro que, no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável». A referência à culpa implica a presença de deveres de diligência e de cuidado que levam as pessoas, sobretudo perante bens registáveis não registados – já que é esse o âmbito de aplicação do art. 291º – a um mínimo de precauções, para não incorrer nas consequências de um negócio viciado.”
In casu:
Segundo as regras do ónus da prova (art. 342º, do C.C.), cabia às A.A. demonstrar os elementos constitutivos do direito invocado no sentido de ser declarada a nulidade da justificação notarial e também do negócio subsequente, directamente derivado daquele, tudo em conformidade com o disposto no art. 289º do C.C.
Por sua vez, recaía sobre a ré/recorrente o ónus de provar as circunstâncias excepcionais previstas no art. 291º, do C.C.[4], para conseguir afastar os efeitos da declaração de nulidade.
Ora, a tenta a matéria de facto provada – cf. resposta negativa ao quesito 26º –, é indiscutível não ter a ré logrado provar que agiu sem culpa, isto é que observou as elementares regras de cuidado e de diligência, para não incorrer nas consequências de um negócio viciado.
Por conseguinte, não provando que se encontrava de «boa fé», no sentido normativo enunciado na lei (cf. nº3, do art. 291º, CC), é manifesta a improcedência da apelação da ré.
10.2. Da apelação das autoras
10.2.1. Dos danos patrimoniais
As recorrentes alegaram na sua petição inicial (v.art. 26º) que “irão gastar muito dinheiro, para proceder à reposição dos prédios na titularidade da herança, designadamente: taxas de justiça, honorários a advogado, deslocações, alojamento, entre outros custos, montantes que nesta data não se podem quantificar dado serem incertas tais despesas.”
Com este fundamento, pedem a condenação dos réus a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar posteriormente.
Este pedido foi julgado improcedente, por se ter considerado que as despesas em causa seriam contabilizadas em sede de “custas de parte”.
A sentença decidiu acertadamente.
Com efeito:
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts. 447º, do CPC e 3º, do Regulamento das Custas Judiciais).
As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento compreendendo as despesas previstas no nº2, do art. 447º-D, do CPC.
Por seu turno, estipula-se no art. 26º, do RCJ que, salvo havendo litigância de má fé (caso em que pode pedir-se uma indemnização prevista nos arts. 456º e 457º, do CPC), a parte vencedora tem direito a receber da parte vencida, a título de custas de parte, os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do decaimento (al. a)), os valores pagos a título de encargos (al. b)) e 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (al.c)).
Das disposições legais citadas, decorre que a obrigação de reembolsar algumas quantias desembolsadas pela parte  vencedora que, no seu critério, entendeu gastá-las,  não tem natureza ressarcitória mas cominatória, dependendo de um comportamento ilícito daquele que a tal reembolso seja exigido.
Por conseguinte, não havendo condenação da parte vencida como litigante de má fé, como sucede in casu, relativamente a honorários, a parte vencedora tem (apenas) direito a receber, a título de custas de parte a compensação prevista na al. c), do nº3, do art. 26º, do citado Regulamento, desde que apresente a nota discriminativa e justificativa a que alude a al. d), do nº2, do art. 25º, do RCJ.
Relativamente a outras despesas tem apenas direito a receber os valores enumerados nas restantes alíneas do art. 26º, do RCJ.
Note-se que as testemunhas (mas não as partes, nem os seus mandatários) têm direito a uma compensação, se a pedirem, fixada nos termos previstos nos arts. 16º, al. e), do RCJ  e 644º, do CPC.
Concluindo:
Salvo nos casos de má fé, e ainda assim, com as limitações impostas pelo art. 457º, do CPC, a parte vencedora não logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas como forma de fazer valer a sua pretensão ou a sua defesa. Condiciona-se esta reintegração total, (...) à prova de um determinado circunstancialismo integrador da litigância de má fé, bem sabendo o legislador quão apertado tem sido o critério utilizado pelos nossos tribunais na aplicação do referido instituto." [5]
10.2.2. Da condenação em custas
As autoras/recorrentes insurgem-se contra a repartição de custas constante da sentença, sustentando que apenas devem ser responsáveis por 1/10 do total.
Não têm, contudo, razão.
Na verdade, atendendo ao valor da acção, afigura-se-nos que a repartição de custas respeitou, como se impunha, os princípios da igualdade e da proporcionalidade que, de acordo com o disposto no art. 446º, do Código de Processo Civil, devem nortear a condenação em custas.
11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
[1] As autoras vieram, posteriormente, desistir da instância contra o réu Gabriel Drumond, desistência que foi homologada por sentença, já transitada em julgado – cf. fls. 139.
[2] O qual, nessa qualidade interveio na escritura, em representação da sociedade ré.
[3] Em termos subjectivos e éticos – cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, parte geral, tomo I, 660.
[4] Neste sentido, cf. ac. do STJ de 26/10/2004, JusNet 7720/2004.
[5] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., Almedina, 192/193