Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7521/2007-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I A resolução do contrato é admitida com fundamento na lei ou por convenção das partes nos termos do artigo 432º, nº1 do CCivil.
II Se num contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, as partes previram aquando da sua outorga que o mesmo poderia vir a ser resolvido, caso a Locatária deixasse de cumprir as condições estipuladas, maxime, se houvesse falta de pagamento dos montantes acordados, a resolução contratual efectivada por banda da Locadora, pela forma estipulada, isto é, através de carta registada com AR, era, como é, perfeitamente legal e legitima.
(A.P.B.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - I, SA, intentou acção declarativa com processo sumário, contra: J, LDA., E e S, pedindo: a) seja decretada a resolução do contrato de aluguer de veiculo sem condutor celebrado entre a la R e a A, com efeitos a partir de 12 de Setembro de 2003; b) sejam os RR solidariamente condenados a pagar: a quantia de 2.226,80€, correspondente às rendas vencidas e não pagas e à indemnização por lucros cessantes decorrentes da resolução calculada nos termos contratuais; juros vencidos e vincendos sobre a quantia referida, sendo que até 06.04.2004., se contabiliza o montante de 48,48€; a quantia de 1.668,45€, a título de indemnização pelo atraso na restituição da viatura calculada até ao mês de Março de 2004, à qual deve acrescer valor igual ao do último aluguer (238,35€), por cada mês que decorrer até efectiva entrega ou apreensão do veiculo, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; a quantia de 1.000€, a titulo de despesas judiciais e extrajudiciais.
Alegou para o efeito e em síntese, que celebrou um contrato de aluguer de veículo sem condutor com a primeira Ré, contrato que a mesma não cumpriu. Mais alegou que naquilo que respeita aos restantes Réus os mesmos garantiram, por livrança, o cumprimento das obrigações contratuais daqueloutra Ré.
Os Réus não contestaram e a final foi produzida sentença a julgar a acção apenas parcialmente procedente com a condenação solidária os Réus a pagarem à Autora a quantia de 2.226,80€ (dois mil duzentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir de12.09.2003 a primeira Ré e a partir de 20.09.2003 os restantes Réus até integral pagamento sendo no mais improcedente, não se declarando o contrato dos autos validamente resolvido absolvendo-se os Réus do pagamento das quantias peticionadas a título de "interesse contratual negativo" (indemnização pela não restituição do veículo e despesas decorrentes de «resolução»).
Inconformada com tal decisão recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões:
- A Apelante não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal na parte em que considerou que o contrato de aluguer de veículo em apreço nos presentes autos não foi validamente resolvido.
- Consequentemente, o Tribunal absolveu os Réus do pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização pelo atraso na restituição do veículo e pelas despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes da resolução.
- O Tribunal considerou que o mencionado contrato não foi validamente resolvido, em virtude da cláusula 8ª do contrato não prever "nenhuma específica obrigação cujo incumprimento fosse susceptível de consubstanciar o preenchimento da "condição resolutiva expressa" (que daria lugar a que o direito à resolução operasse por via de mera declaração à contraparte, nos termos do artigo 436° do Código Civil, sem necessidade de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 808° do mesmo código), à A. mais não restava que recorrer ao regime geral da resolução."
- Na opinião do Tribunal "a A/credora terá que lançar mão do mecanismo geral da resolução legal, pelo funcionamento da condição resolutiva tácita, que resulta da aplicação conjugada dos artigos 801 °, n.º 2, 808° e 432° do Código Civil".
- Salvo melhor opinião, considera a Apelante que o entendimento do Tribunal não pode ter qualquer acolhimento.
- No caso em apreço, estamos perante um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, o qual é regulado não só pelas disposições especiais previstas no Decreto-Lei n.°354/86, de 23/10, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.°44/92, de 31/3, coma também pelas normas gerais dos contratos de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiveram em contradição com aquelas de ordem imperativa.
- E, este tipo de contratos atendendo à sua duração limitada, podem ser resolvidos por simples comunicação ao contraente incumpridor nos termos do disposto no artigo 17°, n.°4 do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro.
- Dispõe o referido artigo 17°, n°4 do Decreto-Lei n.°354/86, de 23/10 que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais".
- E, a resolução do contrato é admitida quando fundada na lei ou em convenção, conforme o disposto no n.°1 do artigo 432° do Código Civil.
- Daí que a ora Apelante e a Ré J, Lda., aquando da celebração do contrato cm causa, tenham convencionado que "o incumprimento pelo locatário de quaisquer das obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção pelo locatário de comunicação fundamentada, nesse sentido." (cláusula 8° do mencionado contrato).
- A resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado.
- A essência do contrato de aluguer de veículo é o gozo temporário e oneroso daquele bem por parte do locatário.
- No caso em apreço, a Ré J, Lda. deixou de cumprir pontualmente os alugueres acordados com a ora Apelante, situação que se prolongou no tempo, e levou esta, através de carta registada com aviso de recepção, a comunicar à Ré que o contrato se considerava resolvido nos termos clausulados.
- A resolução operada pela ora Apelante é válida, ao abrigo do disposto nos artigos 17°, n.°4 do Decreto-Lei n.° 356/86, de 23/10, 432°, n.°1 e 436° ambos do Código Civil.
Vejamos.
- O artigo 17°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 356/86, de 23/10, não prevê qual a forma que deve revestir a resolução dos contratos de aluguer de veiculo.
- A intenção do legislador foi a de que estando-se perante contratos de duração limitada, e por vezes muito limitada, se pretendeu facultar a resolução destes contratos através de simples comunicação ao locatário incumpridor, como é permitido pelo disposto nos já citados artigos 432°, n.°1 e 436° ambos do Código Civil.
- Ora, uma vez que a Ré violou a convenção celebrada com a ora Apelante, considera-se que esta resolveu validamente o contrato em apreço, pois tal possibilidade resultou da cláusula resolutiva (cláusula 8a) expressamente configurada naquele.
- Justificada a válida resolução do contrato de aluguer de veículo em causa, a ora Apelante tem direito a receber o montante indemnizatório peticionado pelo atraso na restituição do veículo -- quantia que resulta de cláusula penal compensatória contratualmente prevista, bem como o montante peticionado referente às despesas judicias e extrajudiciais.
Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber se o contrato havido entre a Apelante e a Apelada J, foi ou não resolvido e ainda se por via de tal resolução tem aquela direito a receber o montante indemnizatório peticionado pelo atraso na restituição do veículo, bem como o montante peticionado referente às despesas judicias e extrajudiciais.
Com interesse para a decisão destas questões, no que à economia das mesmas concerne, encontram-se provados os seguintes factos:
- Entre Apelante e a primeira Apelada, J, foi celebrado em 7 de Novembro de 2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, teor de fls 174 a 178.
- Os restantes Réus obrigaram-se através de livrança e na qualidade de avalistas da primeira Ré, a satisfazer as quantias devidas em caso de incumprimento ou rescisão daquele contrato.
- Nos termos da cláusula 8ª, nº1 daquele contrato «O incumprimento pelo locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da resolução pela locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção pelo locatário de comunicação fundamentada nesse sentido.
- Por carta registada com AR, datada de 12 de Setembro de 2003, a Apelante comunicou à Apelada J que face à omissão dos montantes relativos a alugueres que discriminou, considerava resolvido, fls 183 e 184.
- A Apelante instaurou contra aquela Apelada uma providência cautelar para apreensão do veículo automóvel, a qual foi julgada procedente e o veículo entregue em 8 de Novembro de 2005.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 432º, nº1 do CPCivil que «É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.».
In casu, as partes previram aquando da outorga do contrato de aluguer do veículo que o mesmo poderia vir a ser resolvido, caso a Locatária (J) deixasse de cumprir as condições estipuladas, maxime, se houvesse falta de pagamento dos montantes acordados, o que efectivamente veio a acontecer, pela forma estipulada, isto é, através de carta registada com AR, onde a Apelante descriminou os montantes em divida.
Veja-se que, nessa mesma carta a Apelante solicitou a entrega do veículo no prazo de oito dias e por força da operada resolução, sendo certo que só através da providência cautelar então instaurada o mesmo lhe veio a ser entregue e mais de dois anos após a referida resolução.
Daqui decorre, por um lado, que face ao preceituado no artigo 17º, nº4 do DL 354/86 de 23 de Outubro, in fine, sempre poderia a Apelante resolver o contrato por incumprimento do mesmo, e que tal incumprimento estava por seu turno prevenido por aquela cláusula contratual, de onde, quer por Lei quer por convénio, sempre haveria lugar à resolução.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, veja-se que por força da providência cautelar instaurada, o veículo veio a ser entregue à Apelante no dia 8 de Novembro de 2005, isto é, precisamente no dia em se completariam os cinco anos previstos no contrato, sendo certo que, pela primeira parte daquele mesmo artigo 17º, sempre seria licito à Apelante retirar o veículo à Apelada J, nesta data, pressupondo-se sempre o pagamento das quantias relativas aos montantes correspondentes às prestações mensais, que peticionadas foram, até à entrega do veículo, procedendo, assim, nesta parte, as conclusões de recurso.
No que tange às despesas judiciais, extra judiciais e outras que se computaram em € 1.000, 00, sem embargo de a cláusula 9ª 2.2, não resulta da Petição Inicial a alegação de quaisquer elementos de facto que possam inculcar um juízo de certeza, por banda deste Tribunal, que foi tal quantia despendida pela Apelante, pelo que, nesta parte soçobra o pedido daquela.

III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação, condenando-se os Apelados a satisfazer à Apelante as quantias peticionadas pelo atraso na restituição do veículo, absolvendo-se os mesmos do peticionado a titulo de despesas judiciais e extrajudiciais, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela Apelante e pelos Apelados na proporção de 1/4 e 3/4 , respectivamente.

Lisboa, 15/11/07
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Tibério Silva – com dispensa de visto e em substituição do Exo Adjunto Farinha Alves , em situação de baixa por doença, nos termos do art.º 711, n.º2, do CP Civil)