Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO EXECUÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Numa situação como a dos autos, em que um exequente demanda 31 executados, não estamos perante uma única acção executiva, mas perante uma acumulação de trinta e uma execuções, em que, nos termos do art. 29.º do CPC, é reconhecida aos diversos executados uma posição de independência recíproca. Assim sendo, o falecimento de um desses executados apenas dá causa à suspensão da instância executiva em relação ao próprio executado falecido, não afectando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. E, no incidente de habilitação dos sucessores do executado falecido apenas devem ser admitidos a intervir, o próprio exequente e os sucessores a habilitar. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso aos autos de execução que o Estado Português, representado pelo M.º P.º instaurou contra Frutas, L.da e outros, veio o exequente requerer, a 22-03-2002, a habilitação dos sucessores da executada Maria, falecida a 16-02-1994. Dado seguimento ao respectivo incidente, veio a verificar-se que também já haviam falecido outros executados, havendo a indicação de dez, cujos assentos de óbito estarão certificados no processo principal. Por requerimento apresentado a 10-11-2008, veio o exequente requerer que fosse proferida decisão no incidente de habilitação, considerando estarem cumpridos os formalismos legais. O que foi indeferido, tendo esse indeferimento sido mantido em apreciação de um pedido de aclaração. Inconformado, o exequente agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A essência do recurso é saber se para prolação de sentença sobre a habilitação, se torna necessário que se aguarde a cessação da suspensão da instância da execução principal, garantindo a representação de todos os requeridos, na sequência do falecimento de sete ex-executados não habilitados, em relação aos quais foi requerida a desistência da instância, não aceite, com a subsequente interposição de recursos, ainda pendentes, a subir quando finda a fase das penhoras e sem efeito suspensivo. 2. Porquanto, entende a douta decisão recorrida que os já defuntos e ex-executados ainda são parte, quer na acção executiva, quer na habilitação, dado ser imprescindível, quanto a eles, o exercício pleno do contraditório, nos termos do art. 3. °, n.° 3 do CPC, inviabilizando o requerido a fls. 181. 3. O que se traduz na situação insólita, peculiar e única da existência de quatro recursos suspensos que não suspendem a execução e de essa mesma pendência inviabilizar a apreciação de mérito na habilitação, tornando-se imperioso uma solução aceitável para o bom andamento do processo. 4. Cumpre-nos, agora, apresentar argumentos em face dos quais se conclua pela inutilidade destes autos aguardarem que cesse a suspensão da instância pelo facto de haver "... requeridos falecidos ..., encontrando-se a instância principal suspensa por motivo desses óbitos", pelo que "... necessário será salvaguardar a representação dos falecidos e o direito do contraditório dos mesmos.", consoante teor da douta decisão de fls. 182. 5. Como é sabido, entre as regras de carácter formal que condicionam a validade do processo, estão os pressupostos processuais, cuja ausência ocasiona a impraticabilidade da relação processual, havendo os pressupostos positivos e os negativos, devendo os primeiros estar presentes e os segundos ausentes. 6. Entre os positivos está a personalidade (judiciária), tida como a susceptibilidade de ser parte (art.° 5. °, n.° 2 do CPC), sendo partes quem deduz ou contra quem é deduzida a pretensão, o demandante (autor) e o demandado (réu), o sucessor da parte primitiva e quem posteriormente intervier processualmente, quem deduz em nome próprio ou representado (ou patrocinado) por outrem, v.g., "in casu", o Estado (que é parte) é-o via M.° P.°. 7. Por sua vez, sendo a personalidade jurídica inerente a todo o ser humano e uma consequência do facto de se ser pessoa, antecipando-se e impondo-se ao Direito, que se limita a reconhecê-la, não surpreende que com referência às pessoas singulares se adquira aquando do seu nascimento completo e com vida (art.° 66. °, n.° 1 do CC). 8. Daí que fosse dispensável a personalidade judiciária se fossem apenas partes no processo pessoas física e individualmente consideradas e não, também, pessoas colectivas, coincidindo e alicerçando-se aquela na personalidade jurídica (art.° 5. °, n.° 2 do CPC). 9. Personalidade que cessa com a morte (art.° 68. °, n.° 1 do CC), facto jurídico que faz cessar definitivamente as funções humanas vitais, pondo termo à personalidade jurídica de tais pessoas e, simultaneamente, à sua personalidade judiciária, deixando de ser parte/s. 10. Natural e lógico, nesta sequência, que tendo sido junta aos autos prova documental que faz prova plena do óbito de sete executados, se conclua, primeiramente, que deixaram de ser executados e de ser parte/s, na acção de execução e nestes autos de habilitação. 11. Porque incompreensível que um processo continue a correr contra um defunto, fica a instância suspensa para efeitos de eventual habilitação, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 276.°, 277.º, 371.°e 372.° do CPC. 12. Relevando averiguar, previamente, da viabilidade de substituição da parte primitiva, mediante a legitimação sucessiva dos sucessores a responderem pelo passivo deixado pelo "de cujus", em função daquilo que foi recebido a título da herança (cfr. art. ° 2068.° do CC). 13. Tendo-se apurado, no caso em apreço, ausência de património por conta da herança, não houve habilitação, nem legitimação sucessiva da parte antecessora, nem subsequente intervenção processual (como parte), com a consequente desistência da instância em relação a sete ex-executados. 14. Não surpreende, nesta perspectiva, a não percepção da necessidade de se assegurar o exercício pleno do contraditório no que toca a pessoas que já não são executadas nem partes na acção executiva, nem partes nestes autos de habilitação, dado estarmos perante um caso de manifesta desnecessidade para efeitos do art. 3.° do CPC, inclusive do seu n.° 3. 15. Reveste também o recebimento da habilitação a formação de uma instância declarativa enxertada numa instância executiva, revestindo esta, em relação àquela, a categoria de principal, assumindo a instância de habilitação a de subordinada. 16. Assim sendo, não faz sentido que nestes autos não se decida de mérito sobre a habilitação, enquanto nada impede a continuação da execução principal, não obstante sete desistências não validadas e respectivos recursos suspensos que só sobem "aquando da conclusão da fase das penhoras", o que equivale a largos anos de espera, com o consequente e simultâneo alastrar a estes autos. 17. Razão pela qual não vemos qualquer impedimento legal para a não prolação de decisão judicial na sequência do nosso requerimento de fls. 181. 18. Pelo que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida ofendeu as normas previstas pelos artigos 66. °, n.° 1 e 68. °, n.° 1 do Código Civil e os artigos 3. °, 5.0. 371.° e 372.° do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por outra que decida de mérito quanto à requerida habilitação destes autos. 19. Se por mera hipótese superiormente assim se não entender, deve ordenar-se a subida imediata para apreciação dos quatro recursos até agora pendentes na execução, sob pena de continuação do processo em impasse, com os subsequentes vários e longos anos inerentes á "conclusão da fase das penhoras." Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente agravo saber se, tendo falecido vários executados numa acção executiva pendente, a habilitação dos sucessores de apenas um dos falecidos, tem de ser promovida contra todos os demais executados, inclusive contra os sucessores dos demais executados falecidos, em relação aos quais o exequente não pretende requerer a habilitação, tendo antes formulado requerimento de desistência da instância. Ou se devem ser mandados subir os recursos interpostos pelo exequente dos despachos que não admitiram a desistência da instância em relação aos executados falecidos. Com interesse para a decisão, importa ter presentes os seguintes factos: 1 - O Estado Português instaurou execução para pagamento de quantia certa contra Frutas, Lda, e outros, num total de trinta e um executados, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos restantes executados. 2 - Nessa acção executiva foi verificado o falecimento de vários executados, entre eles de Maria. 3 - No seguimento foi requerida a habilitação dos sucessores desta executada. 4 - Em relação a outros executados falecidos foi apresentado requerimento de desistência da instância. 5 - Essas desistências da instância não foram aceites pelo tribunal, aparentemente por não se mostrarem autorizadas. 6 - Foram interpostos recursos de agravo desses despachos, admitidos a subir quando estiver concluída a fase da penhora, com efeito meramente devolutivo. 7 - No âmbito do incidente de habilitação foram citados, ou notificados, os herdeiros identificados da falecida Maria, e os demais executados vivos. 8 - A 10-11-2008, o exequente requereu que fosse proferida decisão no incidente de habilitação, considerando estarem cumpridos os formalismos legais. 9 - O que foi indeferido nos seguintes termos: «A fase do contraditório não está concluída porque existem requeridos falecidos (identificados nos n. ° 11, 16, 18, 20, 30 e 31), encontrando-se a instância principal suspensa por motivo desses óbitos (v.g. fls. 123 dos autos principais). Assim, necessário será salvaguardar a representação dos falecidos e o direito de contraditório dos mesmos.» No seguimento, foi formulado o seguinte pedido de aclaração: «Para além de também já falecidos Artur (a quem foi deferida judicialmente a desistência de fls. 67 a fls. 69, da execução principal) e Leopoldina (identificada sob o n.º 12), sem habilitação de herdeiros, verifica-se estarem pendentes quatro recursos de agravo, por nós interpostos (apensos D, E, F e G), relacionados com a não aceitação da desistência da instância em relação aos requeridos acima identificados (n.ºs 11, 16, 18, 30 e 31), todos eles a subir "aquando da conclusão da fase das penhoras, em separado e com efeito meramente devolutivo", o que se nos afigura inviabilizar o bom andamento da execução, com reflexos na situação específica em análise, dado nos parecer poder interpretar-se tal decisão no sentido de ser inviável o requerido a fls. 181 enquanto não decididos tais recursos, porque mantendo-se suspensa a instância principal, por motivo de tais óbitos, não está salvaguardada a representação dos falecidos e o respectivo contraditório. A ser assim, chegámos a um impasse, que urge ultrapassar, sob pena de tais recursos nunca serem decididos antes da conclusão da fase das penhoras, o que se traduzirá por mais alguns e largos anos, o que nos parece contrário ao "senso comum", corroborado pelas vicissitudes dos autos e consequente complexidade derivada do elevado número de intervenientes, óbitos e suspensões da instância. Por tudo o exposto, e porque se nos levantam dúvidas no que toca ao sentido verdadeiramente pretendido com o teor de tal decisão, solicita-se a V.a Ex.a que se digne esclarecê-la, tornando-a mais clara e compreensível, em conjugação com as dificuldades a que aludimos na interpretação que dela fazemos.» Sobre o qual recaiu o seguinte despacho: «Fls. 184: É certo que o processo chegou a um aparente impasse relativamente aos executados quanto aos quais o M.° P.°, em representação do exequente, pretende desistir da instância. No entanto, o impasse tem solução, garantindo o M.° P.° autorização do exequente que representa para desistir da instância. Insistindo o M.° P.° nos recursos que se mostram pendentes relativamente à não aceitação das desistências da instância quanto a alguns dos executados em causa, a verdade é que os recursos dos despachos que incidiram sobre os correspondentes requerimentos não têm efeito suspensivo e, portanto, têm eficácia no processo até decisão em contrário pelo tribunal "ad quem". Nestes termos, impõe-se considerar que os executados a que se refere o despacho reclamado ainda são parte, quer na acção executiva, quer no presente processo, havendo necessidade de assegurar o contraditório pleno quanto aos mesmos, sem o que o incidente não pode ser decidido, conforme estabelece a regra geral do art. n.° 3 do C.P.C..» O Direito Como resulta do que antecede, no presente recurso está, fundamentalmente, em causa saber se a habilitação dos sucessores de apenas um de vários executados falecidos na pendência da causa tem de ser promovida contra todos os demais executados, inclusive contra os sucessores de outros executados falecidos. Adiantando a conclusão, julga-se que a resposta a esta questão deve ser negativa, devendo ser dado provimento ao agravo. É certo que, nos termos do art. 371.º do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa tem de ser promovida com intervenção, activa ou passiva, dos sucessores que se pretendem habilitar, e das partes sobrevivas. Mas, sendo seguro que esta regra se destina a assegurar o direito de contraditório de todos os interessados no resultado da habilitação, deve entender-se que a intervenção no incidente deverá ser limitada às pessoas que possam ter interesse, e interesse atendível, na decisão a proferir no seu âmbito. Ora, estando em causa a habilitação dos sucessores de uma executada, que foi demandada juntamente com mais trinta executados, numa acção em que o título executivo é constituído por uma livrança, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos demais, julga-se ser seguro que o resultado da habilitação dos sucessores de um dos executados falecidos é perfeitamente indiferente para todos os demais executados. Que, consequentemente, nem terão legitimidade para intervir no incidente. Com efeito, as obrigações dos executados, sendo de natureza cambiária, são solidárias, nos termos dos art. 47 e 77 da lei Uniforme sobre Letras e Livranças, podendo os respectivos devedores ser accionados individual ou colectivamente, sem qualquer ordem determinados. Ou seja, estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário, definido no art. 27.º do CPC, em particular no seu n.º 2, do CPC. Numa situação como a dos autos, em que um exequente demanda 31 executados, não estamos perante uma única acção executiva, mas perante uma acumulação de trinta e uma execuções, em que, nos termos do art. 29.º do CPC, é reconhecida aos diversos executados uma posição de independência recíproca. Assim sendo, o falecimento de um desses executados apenas dá causa à suspensão da instância executiva em relação ao próprio executado falecido, não afectando o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. E, no incidente de habilitação dos sucessores do executado falecido apenas devem ser admitidos a intervir, o próprio exequente e os sucessores a habilitar. Julga-se que o art. 371.º n.º 1 do CPC comporta este entendimento, mesmo que isso se traduza numa interpretação restritiva do preceito. O que não faz sentido é pretender assegurar um direito de contraditório a quem, segundo se julga, não pode ser afectado pela decisão a proferir no incidente. Conclui-se, pois, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas nas alegações e conclusões do recurso, que o despacho recorrido não pode subsistir. Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que, dando por concluída a fase do contraditório, seja dado seguimento ao incidente de habilitação. Sem custas. Lisboa, 17-06-2010 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |