Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069882
Nº Convencional: JTRL00003999
Relator: LOPES PINTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO-PROMESSA
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL199303180069882
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART659 N3 ART668 N1 C.
CCIV66 ART394 N1 ART410 N2 ART805 N2 A ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.
AC RL DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG99.
AC RL DE 1984/03/29 IN CJ T2 ANOIX PAG119.
AC RL DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG117.
Sumário: A contradição entre os fundamentos de facto com os de direito não determina a nulidade da sentença.
Se num contrato-promessa se clausulou que a escritura pública do contrato prometido seria celebrada em data a marcar pelo promitente comprador, não incorre o promitente vendedor em mora enquanto por aquele não for interpelado para esta.
A marcação da escritura e a sequente interpelação não
é necessária se o promitente vendedor, que recebeu a totalidade do preço acordado, recusar, de modo definitivo, celebrar o contrato prometido enquanto não recebesse uma "prestação suplementar" não acordada, apesar de saber que o promitente comprador não aceita satisfazê-la.