Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Importa também salientar que da decisão proferida pelo Ministério Público quanto ao arquivamento do procedimento criminal contra um dos intervenientes no acidente, não resulta qualquer decisão vinculatória para os demais intervenientes no acidente, quanto à definição da culpa na produção do mesmo e à instauração de acção de indemnização contra este ou aquele interveniente no acidente. 2. Com efeito, o papel do Ministério Público na área penal é o de accionar o respectivo procedimento criminal, definindo se ocorreu ou não algum acto ilícito e culposo por parte de um agente e, nessa conformidade, deduzir a respectiva acusação de que poderá ou não resultar uma sentença de condenação a ser proferida pelo Tribunal. 3. Definido este aspecto, sempre teremos de concluir que a alusão feita pelo Ministério Público naquele despacho de arquivamento, em que conclui pela culpa exclusiva do acidente por parte do condutor do motociclo, não impõe qualquer obrigação aos demais intervenientes no acidente para concluírem nesse mesmo sentido. 4. Relativamente à contagem do prazo de prescrição, ttratando-se de acidente de que resultou a morte da esposa do 1.º A., o prazo geral de prescrição é alargado de três para cinco anos. 5. A contagem deste prazo inicia-se com o conhecimento do direito por parte dos lesados a essa indemnização – o que, na ausência de outros factos que apontem para data distinta e que sempre teriam de ser alegados pelos aqui AA., atento o respectivo ónus de prova -, deve coincidir com a data do próprio acidente. 6. Sabido que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, o exercício e/ou a manifestação desse direito tem de ser efectuada relativamente àquele perante quem se pretende exigir o cumprimento do direito, e não em relação a um, vários, distintos e/ou sucessivos responsáveis, decorrido que seja o prazo prescricional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO MF e VF interpuseram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros F, SA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 77.933,14. Para o efeito, invocaram como causa de pedir um acidente de viação ocorrido em 26 de Abril de 2001, em …, na A5, no qual estiveram envolvidos três veículos automóveis e um motociclo. Os aqui AA. demandam nesta acção a seguradora de apenas um dos veículos envolvidos no acidente, o veículo com matrícula …-…-…, seguro na Ré, justificando essa demanda apenas na presente data no facto de só agora terem tido conhecimento de quem foi o responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que padeceram, por força da decisão do Tribunal Judicial de …, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que lhes foi notificada em 25 de Junho de 2012. Sustentam os AA. que se deve entender que ocorreu interrupção da prescrição com a interposição da acção que ora findou pelo Acórdão proferido nos autos n° …, na qual manifestaram os AA. a intenção de exercer o seu direito A Ré, citada para os termos da presente acção, veio contestar, começando por arguir a excepção de prescrição, atento o facto de a acção penal ter sido arquivada em 28.5.2001 e a acção civil ter sido intentada apenas contra a companhia de seguros LZ, SA, aí tendo alegado os AA. que a culpa exclusiva do acidente se deveu ao condutor do motociclo, nunca os AA. tendo reclamado, até ao momento da citação nesta acção, qualquer quantia junto da aqui Ré ou de que pretendiam exercer o seu direito contra a mesma, designadamente por via de notificação judicial avulsa. Conclui, assim, que quaisquer dos prazos previstos no artigo 498° do Código Civil se encontram prescritos. Mais alegou que a citação a que se alude no artigo 323°, n° 1, do mesmo diploma só poderia ser a citação da Ré ora contestante e não a citação de qualquer outra pessoa ou parte. Acrescentam ainda que os AA. podiam, como o fizeram outros lesados do acidente, ter intentado acção contra todas as seguradoras ou algumas das que garantiam os demais veículos implicados. Na réplica, os AA. responderam à excepção de prescrição, nos seguintes termos: - Resulta da interpretação teleológica e literal do n° 1, do artigo 323° do Código Civil, que para que se possa interromper o prazo da prescrição basta apenas a manifestação, por intermédio de um acto que concretize em termos materiais essa mesma vontade de querer exercer o direito subjectivo em causa. Da interpretação conjugada dos artigos 323°, n° 1, e 498°, n° 2, ambos do Código Civil, decorre que os AA. manifestaram a vontade de exercer o direito que lhes compete e não tiveram até à data do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa conhecimento de quem era ou foi o responsável pelos danos por si sofridos. Por fim, referem ser aplicável o disposto no artigo 321°, n° 1, do Código Civil bem como o disposto no artigo 311°, n° 1, do mesmo diploma legal concluindo, assim, pela tempestividade da acção proposta. O Tribunal de 1.ª Instância proferiu saneador sentença em que julgou procedente a verificação da excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido contra si formulado. Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou sustentando a manutenção da sentença proferida. Colhidos os visos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. No passado dia 26 de Abril de 2001, pelas 21h20m, o 1.° Autor circulava conjuntamente com a sua esposa no seu veículo automóvel com a marca 'Renault 19 — Chamade' e com a matrícula …-…-… na auto-estrada A5, sentido Cascais/Lisboa. 2. Tendo sido intervenientes em acidente de viação. 3. Do qual resultou o falecimento da esposa do 1° Autor. 4. E, acidente, no qual foram igualmente intervenientes outros dois veículos automóveis e um motociclo. 5. Em consequência do acidente correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de …os Autos de Processo de Inquérito n° …, para apuramento da eventual responsabilidade criminal do mesmo, o qual foi decidido arquivar por despacho de 28 de Maio de 2001, notificado aos AA. a 15 de Junho de 2001. 6. Os AA. intentaram, por causa do acidente que nos autos se discute, uma acção cível, para ressarcimento dos danos que alegadamente dele lhes advieram. 7. Tal acção, distribuída ao 5° Juízo de Competência Cível de …, com o n° …, deu entrada em juízo no ano de 2002, não contra a Ré ora contestante, que nela não interveio, nem para ela foi citada, tão somente contra a Companhia de Seguros LZ, S.A. 8. A acção em apreço esteve pendente até Julho de 2012, tendo na mesma sido absolvida dos pedidos a Companhia de Seguros LZ, S.A e condenada, quanto a pedidos deduzidos em acções que se encontravam apensadas, a aqui Ré, Companhia de Seguros F, SA, conforme sentença e Acordão juntos aos autos, aqui dados por reproduzidos. 9. Na mencionada acção os ora A.A. alegaram que o acidente que nos autos se discute se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do motociclo com a matrícula …-…-…. 10. O condutor do veículo automóvel de matrícula …-…-… com a marca 'Chrysler' conduzido por AG transferiu a sua Responsabilidade Civil emergente de acidentes de viação, para a Companhia de Seguros F, S.A. através da apólice n.° … válida à data do sinistro. 11. No período compreendido entre a data em que ocorreu o sinistro e a data em que ocorreu a citação da Ré para a presente acção, nunca os A.A. reclamaram fosse o que fosse, ou por que via fosse, à Ré ora contestante, por causa ou com fundamento no acidente dos autos. Com interesse para a presente decisão, encontra-se ainda provado o seguinte: 12. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 19 de Julho de 2012. III. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação deste Tribunal de recurso prende-se tão só com o funcionamento do instituto da prescrição e da sua concreta aplicação no âmbito dos acidentes de viação em que ocorre a morte de um dos intervenientes. Salvo o devido respeito, e contrariamente ao afirmado pelos Apelantes, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância encontra-se correctamente estruturada e analisa todas as situações passíveis de entendimento quanto ao instituto da prescrição. As conclusões do recurso apresentado, por sua vez, acabam por não individualizar qualquer erro, fáctico ou jurídico, cuja apreciação se encontre viciada e seja passível de reparação. Com efeito, muito embora se reconheça que é lamentável que um acidente ocorrido a 26 de Abril de 2001 apenas tenha visto proferida a sua decisão em Julho de 2012 o certo é que se trata de uma questão a que este processo é alheio. Aquela decisão resultou de uma acção anteriormente proposta pelos AA., mas apenas contra a Companhia de Seguros LZ, SA, e que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de … – Proc. … (pontos 7 e 8 dos Factos Provados). Assim, é completamente alheia a este processo a suscitada questão da morosidade processual e das invocadas inconstitucionalidades apontadas nas alegações de recurso apresentadas neste recurso. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia19 de Julho de 2012, foi já objecto de decisão e encontra-se nesta data em reapreciação no Tribunal de recurso, o que bem demonstra a ausência de qualquer atraso na sua apreciação. Em relação ao acidente a que se reportam os autos podemos verificar que o mesmo ocorreu no dia 26 de Abril de 2001, pelas 21 horas e 20 minutos e nele foram intervenientes as viaturas ligeiras com as matriculas …-…-… (conduzida por GC), …-…-… (conduzida por AG) e …-…-… (conduzida por MF, aqui 1.º A.), …-…-… (conduzida por BF) e o motociclo com a matricula …-…-… (conduzida por LS). Na sequência deste acidente vieram a falecer o condutor do motociclo e as passageiras dos veículos ligeiros …-…-… e …-…-…, tendo ficado gravemente feridos outros passageiros dos veículos intervenientes no acidente. Conforme resulta do Ponto 5 dos Factos Provados: “Em consequência do acidente correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de … os Autos de Processo de Inquérito n° …, para apuramento da eventual responsabilidade criminal do mesmo, o qual foi decidido arquivar por despacho de 28 de Maio de 2001, notificado aos AA. a 15 de Junho de 2001” Neste despacho de arquivamento foi considerado que a culpa exclusiva do acidente era do condutor do motociclo, falecido na sequência do acidente o que determinou a extinção do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Para o que à apreciação do presente recurso importa, é de reter que os AA. tiveram conhecimento do direito à indemnização no dia em que ocorreu o acidente – 26 de Abril de 2001 – sendo que tiveram conhecimento do arquivamento do procedimento criminal contra o condutor do motociclo, considerado culpado pelo acidente pelo Ministério Público, a 15 de Junho de 2001. Por outro lado, o conhecimento exigido para efeitos de contagem do prazo estabelecido pelo artigo 498.º do Código Civil reporta-se, tão só, ao conhecimento do direito e não do seu responsável, questão pacífica na doutrina e jurisprudência. Importa também salientar que da decisão proferida pelo Ministério Público quanto ao arquivamento do procedimento criminal contra um dos intervenientes no acidente, não resulta qualquer decisão vinculatória para os demais intervenientes no acidente, quanto à definição da culpa na produção do mesmo e à instauração de acção de indemnização contra este ou aquele interveniente no acidente. Com efeito, o papel do Ministério Público na área penal é o de accionar o respectivo procedimento criminal, definindo se ocorreu ou não algum acto ilícito e culposo por parte de um agente e, nessa conformidade, deduzir a respectiva acusação de que poderá ou não resultar uma sentença de condenação a ser proferida pelo Tribunal. Definido este aspecto, sempre teremos de concluir que a alusão feita pelo Ministério Público naquele despacho de arquivamento, em que conclui pela culpa exclusiva do acidente por parte do condutor do motociclo, não impõe qualquer obrigação aos demais intervenientes no acidente para concluírem nesse mesmo sentido. Aliás, prova de que assim o não é, é o próprio facto de os aqui AA., no ano de 2002, terem instaurado uma acção cível contra a Companhia de Seguros LZ, SA, seguradora do motociclo interveniente no acidente, enquanto que os demais lesados instauraram acção cível de indemnização pelos danos causados pelo mesmo acidente contra a Companhia de Seguros F, SA, seguradora do veículo …-…-…, cujo condutor foi considerado o único culpado pelo acidente - sentença proferida no já mencionado Proc. …, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em Julho de 2012 – Pontos 8 e 10 dos Factos Provados. Relativamente à contagem do prazo de prescrição, tendo presente o disposto no artigo 498.º, nºs 1 a 3 do Código Civil e o disposto nos artigos 137.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, als. b) e c), do Código Penal [aqui aplicável aos autos uma vez que do acidente resultou a morte da esposa do 1.º A.], o prazo geral de prescrição ali definido é alargado de três para cinco anos. A contagem deste prazo inicia-se, conforme acima já fizemos referência, com o conhecimento do direito dos lesados a essa indemnização - e que, conforme podemos verificar, na ausência de outros factos que apontem para data distinta e que sempre teriam de ser alegados pelos aqui AA., atento o respectivo ónus de prova -, ou seja, na data do próprio acidente. Sustentam os AA./Apelantes que da interpretação teleológica e literal no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil que, para que se possa considerar interrompido o prazo de prescrição, “basta apenas a manifestação, por intermédio de um acto que concretize em termos materiais essa mesma vontade de querer exercer o direito subjectivo em causa”. Salvo o devido respeito, a interpretação deste artigo não pode ser realizada nos termos requeridos pelos Apelantes. Com efeito, e passando a transcrever a disposição em causa, temos: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Ora, e conforme lapidarmente é mencionado na sentença em apreciação, o exercício e/ou a manifestação desse direito tem de ser efectuada relativamente àquele perante quem se pretende exigir o cumprimento do direito, e não em relação a um, vários, distintos e/ou sucessivos responsáveis, decorrido que seja o prazo prescricional. Aliás, do disposto no n.º 4 deste mesmo preceito legal extrai-se esta mesma conclusão: “É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” (negrito nosso). O entendimento defendido pelos AA. levar-nos-ia à conclusão de que o lesado poderia usar do prazo prescricional sucessivamente, após ter instaurado duas, três, quatro ou mais acções, contra cada um daqueles que considerasse responsável pela produção do acidente, elevando, assim, o prazo prescricional para dez, quinze, vinte ou mais anos, conforme o entendimento de ser este ou outro o responsável pelo acidente, tese que nos parece ser indefensável. É à parte lesada, representada pelo seu mandatário, que compete definir as linhas estruturantes dos seus direitos e exercê-los em Tribunal, acautelando-os pela forma que entender mais conveniente, situação que em anda colide com a contagem dos prazos prescricionais. Caso assim o tivessem entendido, nada impediria os AA. de instaurarem a sua acção contra todos os demais intervenientes naquele acidente, assim assegurando o efectivo exercício dos seus direitos nos prazos prescricionais definidos na lei. Para o que à presente análise importa temos que, desde a data do acidente até à data em que foi instaurada a presente acção, ou seja, desde 26 de Abril de 2001 até 19 de Julho de 2012, “(…) nunca os A.A. reclamaram fosse o que fosse, ou por que via fosse, à Ré ora contestante, por causa ou com fundamento no acidente dos autos” – Ponto 11 dos Factos Provados. Esta realidade leva-nos a concluir tal como decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, pela verificação da excepção de prescrição extintiva dos direitos reclamados pelos AA., prazo de prescrição esse que não foi objecto de qualquer suspensão ou interrupção que permita um outro tipo de contagem temporal. Por fim, diga-se que a requerida aplicação do disposto nos artigos 321.º, n.º 1 e 311.º, n.º 1, ambos do Código Civil, reclamada pelos Apelantes, não tem qualquer suporte na situação constante da matéria de facto fixada nestes autos e, tal como bem é explicado na sentença proferia pelo Tribunal de 1.ª Instância – cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos, tal a sua clareza -, não pode servir para fundamentar o alargamento da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Assim sendo, e tal como já acima deixamos expresso, resta-nos concluir, como o fez o Tribunal de 1.ª Instância, pela procedência da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA. com a consequente absolvição da Ré do pedido. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se o saneador sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 23 de Abril de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros | ||
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