Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL DESENHOS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO A REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.–Constituem desenhos os elementos respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação». II.–São registáveis os desenhos: a) novos e b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo recombinação ou redisposição de elementos em termos tais que lhes confiram singularidade; III.–O requisito novidade é aferível no momento do pedido de registo ou da reivindicação de prioridade; IV.–A singularidade do desenho afere-se em função da produção de diversa impressão global (leia-se «sensação», «efeito») num específico destinatário, a saber, o «utilizador informado»; V.–O olhar a emular é o de um sujeito mais atento, avisado e informado do que o consumidor comum, que conhece desenhos existentes no sector económico apreciado, reconhece os componentes usuais desses desenhos, revela interesse pela matéria e exibe um grau de atenção não mediano mas elevado; VI.–A novidade está umbicalmente ligada à originalidade do gesto de criação cultural. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO PACHECA HOTEL – EVENTOS E GOURMET, LDA, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso judicial «do despacho de modificação da decisão proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no âmbito do processo de registo relativo ao Desenho ou Modelo Nacional n.° 4721, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.° 142/2021, editado no dia 22 de julho de 2021, que deferiu o pedido de modificação da decisão apresentado por Decriativos, S.A., sociedade comercial» (e que recusou o registo). O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: Foi interposto recurso do despacho do Senhor Diretor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proferido por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, do mesmo Instituto, que recusou o pedido registo do DM 4721. O/A recorrente alegou, em síntese, que o pedido de registo foi concedido numa primeira fase, sem que tenham ocorrido reclamações. Que após a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a recorrida pediu a modificação da decisão, sendo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial não deveria ter aceite tal pedido, na medida em que não tendo a recorrida reclamado em momento anterior ficou precludido o seu direito de pedir a modificação oficiosa. Que, sem prejuízo, o seu DM tem as características e requisitos legais de registo, razão pela qual o registo deveria ter sido concedido. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10/12. Foi citada a parte contrária que pediu a improcedência do recurso, alegando, em síntese, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidiu adequadamente. Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por PACHECA HOTEL, EVENTS E GOURMET, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido [IMAGENS E NOTAS DE RODAPÉ NÃO REPRODUZIDAS]: 1.–O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso judicial apresentado pela ora Recorrente e, consequentemente, determinou a manutenção da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) em recusar o registo relativo ao Desenho ou Modelo (“DM”) Nacional n.º 4721, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 142/2021. 2.–Considera a Recorrente, que o Tribunal a quo não procedeu a uma cabal análise da prova documental junta aos autos, entendendo, ainda, que a sentença assenta numa errada apreciação da matéria de direito. 3.–Assim, a Sentença Recorrida deve ser revista, uma vez que contrariamente ao que decorre da mesma, encontram-se preenchidos os requisitos de novidade e da singularidade dos DM em crise nos presentes autos, pugnando-se por isso pela substituição da sentença recorrida por outra que ordene a competente revogação do Despacho proferido pelo INPI o qual recusou o pedido de registo do DM nacional n.º 4721. 4.–Pretendia a Recorrente com o recurso judicial interposto para o Tribunal a quo julgasse o mesmo procedente e com isso substituísse o despacho de modificação da decisão proferido pelo INPI relativo à concessão do registo do DM n.º 4721. 5.–Por outras palavras considerou o Mm.º Juíz a quo que o despacho proferido pelo INPI não merecia qualquer censura, tendo este despacho sido no sentido de que ao desenho constante do pedido de registo submetido pela Recorrente faltava novidade e singularidade, com fundamento na similitude entre esse produto e vários outros anteriormente divulgados ao público, através, por exemplo, de publicações de imprensa e páginas da Internet. 6.–Considerando que o DM n.º 4721 falhava o preenchimento dos dois requisitos substantivos centrais para a atribuição do direito exclusivo de DMs, sendo que o INPI alterou a decisão de concessão que havia proferido em 23 de janeiro de 2017. 7.–Pode ler-se na sentença recorrida que “ O que o recorrente defende serem, no seu desenho, particularidades, como o forro a azulejo, não conferem os desejados novidade e carácter singular, na medida em que não alteram a perceção global e de conjunto do produto, circunstância em alinhamento com o artigo 176.º n.º 2, que dispõe que se consideram idênticos (pelo que não são novos) os desenhos ou modelos cujas características especificas apenas difiram em pormenores sem importância e em alinhamento com o artigo 177.º segundo o qual só existe caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador for diversa da impressão global causada pelo desenho anterior. Em conclusão, e em concordância com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, afigura-se que não estamos na presença de um desenho que reúna os requisitos necessários à sua proteção (…)”. 8.–Ora, não pode a Recorrente concordar com tal decisão, impondo-se uma revisão cautelosa e minuciosa dos desenhos e modelos sobre os quais incidiu o pedido de registo nacional n.º 4721. 9.–Desde logo, constitui fundamento de recusa de registo o não preenchimento do disposto nos artigos 176.º (novidade) e 177.º ( caráter singular) do CPI, requisitos esse que como demonstrado pela Recorrente estão preenchidos. 10.–Ademais e como se sabe, quer para aferir a novidade, quer para aferir a singularidade, é necessário comparar o desenho em análise com os desenhos já divulgados ao público na data do pedido (ou da prioridade reivindicada). 11.–Apesar de não ter efetuado esse exame comparativo entre o produto da ora Recorrente e os produtos potencialmente conflituantes invocados no presente processo, o INPI e a sentença recorrida corrobora, que aquele não preenchia os requisitos da novidade e da singularidade. 12.–Salvo o devido respeito, porém, se a Recorrente já considerava que o INPI apreciou estes requisitos de proteção de modo apenas superficial, o mesmo se diga do Tribunal a quo, não tendo o mesmo confrontado os desenhos que se dizem “iguais”, pois caso tal exercício tivesse sido realizado, a pretensão da Recorrente seria procedente e o pedido de registo seria aprovado. 13.–Uma análise mais atenta, revela não apenas que a aparência do DM n.º 4721 é nova, diferindo de DMs anteriormente divulgados em pormenores com significativa importância ornamental mas também dotada de singularidade. 14.–Isto porque ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a impressão global que o DM da Recorrente suscitada no utilizador informado difere da causada pelo conjunto de DMs pertencentes à chamada parte prévia. (Da novidade) 15.–Nos termos do art. 176.º do CPI, o DM é considerado novo se nenhum DM idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data relevante para a proteção, dentro ou fora de Portugal (n.º 1), sendo que os DMs serão tidos como idênticos se as suas características específicas diferirem apenas em pormenores sem importância (n.2). 16.–Se por um lado a Recorrente não põe em causa que, à data do pedido de registo do DM n.º 4721, já tinha havido divulgação ao público, para efeitos do art. 178.º n.º1, de bungalows com a aparência de uma pipa de vinho, admitindo inclusive a Recorrente que, tendo esses produtos anteriores sido divulgados através da utilização no comércio, de revistas da especialidade e de páginas da Internet, não pode deixar de considerar-se que esses produtos foram divulgados de forma a poder razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados na UE, integrando assim o património prévio de DMs. 17.–Por outro lado, não pode a Recorrente aceitar, a análise comparativa entre esses produtos e o DM n.º 4721 e conclusões que dela se deve extrair, uma vez que entende o Tribunal a quo que para além dos produtos divulgados anteriormente no mercado hoteleiro (posição já vertida no despacho do INPI), existe uma grande similaridade global dado que os pormenores do revestimento não são suficientemente diferenciadores. 18.–Ora a verdade é que o confronto entre os dois conjuntos de figuras coloca a nu as manifestas diferenças entre o DM da Recorrente e o tipo de produtos anteriormente divulgados. Figuras 1, 2, 3 e 4 - Desenho ou modelo n.º 4721, cujo pedido de registo foi publicado no BPI em 15 de novembro de 2016 Figuras 5 e 6 - Produto anterior, utilizado na Alemanha e divulgado na rede social Pinterest. 19.–Desde logo, o revestimento externo do bungalow da Recorrente, em forma de azulejos, em nada se confunde com o de qualquer outro desenho anteriormente divulgado, pois que para além de constituir uma diferença relevante, este é um revestimento verdadeiramente original e gue nunca passaria despercebido aos olhos dos consumidores. 20.–Este específico revestimento externo do bungalow da Recorrente constitui efetivamente uma característica (uma de várias, como se verá) do produto no que se refere, neste caso, à sua textura, necessariamente, determina uma aparência distinta na sua totalidade. 21.–Um dos elementos que melhor distingue e caracteriza uma pipa de vinho é o facto de ser construída exclusivamente em madeira condição necessária, aliás, para que o vinho que nela se guarda envelheça favoravelmente, num processo conhecido como "oxidação nobre", o que não se vislumbra no DM da Recorrente (por ser revestida a azulejo). Daí, também, o caráter diferenciado do produto levado a registo pela Recorrente, que se apresenta com um revestimento a azulejo, inteiramente distinto do de uma pipa de vinho. 22.–A verdade é que no caso em apreço em virtude das claras diferenças entre o revestimento do produto da Recorrente (a azulejo) e o dos produtos anteriormente divulgados (a madeira), dificilmente se pode concluir pela existência de identidade entre ambos, no sentido expresso no artigo 176.º do CPI. 23.–Para além das diferenças ao nível do revestimento, o DM n.º 4721 dispõe ainda de uma janela frontal em forma circular e, no topo da cobertura externa, de uma tampa circular, que o diferenciam dos demais produtos anteriormente divulgados. 24.–Naturalmente, o facto de partilharem a mesma finalidade - elemento destacado no despacho do INPI para concluir no sentido da existência de identidade ou "grande similitude" – está longe de ser decisivo, uma vez que a finalidade não constitui uma característica ornamental. 25.–A finalidade do produto não faz parte dos elementos legais da definição de "desenho ou modelo", não sendo sequer avaliável ou equacionável na aferição ou determinação das características do DM ou da sua aparência. 26.–Considerar a finalidade servida por um produto como um elemento relevante implicaria ainda a exclusão de numerosos produtos do âmbito potencial de proteção: qualquer produto que cumprisse o mesmo propósito que um produto anteriormente divulgado veria as chances de aceder à proteção conferida pelo regime de DMs diminuídas, o que não poderia deixar de se considerar absurdo. 27.–Andou mal o Tribunal a quo quando na sentença recorrida dá apenas destaque deu ao facto de o revestimento ser um “pormenor sem importância”, ora aceitar como boa tal conclusão implica afirmar que qualquer futuro alojamento turístico com inspiração vitivinícola e com a forma de uma pipa carecerá de novidade, apenas pelo facto de assumir tal forma, sendo, como tal, insuscetível de proteção. 28.–Em face do exposto, andou mal o Tribunal a quo, ao não considerar preenchido o requisito da novidade, devendo ao invés ser revertido o despacho de modificação proferido pelo INPI, passando a concluir-se que o DM n. º 4721 preenche efetivamente o requisito da novidade previsto no art. 176.º do CPI. (Da singularidade) 29.–Também a Recorrente no seu recurso, demonstrou que o DM 4721 para além de preencher o requisito da novidade, reveste-se ainda de caráter singular. 30.–Nos termos do artigo 177.º do CPI, para que um DM possua caráter singular a impressão global que suscita no utilizador informado deve diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer DM divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada (n.º 1), devendo, nessa análise, tomar-se em consideração o granjear de liberdade de que o criador dispôs para a realização do DM (n.º 2). 31.–Segundo a jurisprudência europeia, para que se considere ·haver singularidade, as diferenças entre o DM registando e os DMs anteriores devem gerar uma "impressão global de diferença" ou uma "ausência de dejá vu" em relação ao património de Dms anteriores.3, o que se verifica in casu. 32.–Não obstante tais diferenças a verdade é que, a este propósito, concluiu (mal) o INPI e bem assim a sentença recorrida, que as diferenças entre o DM n.º 4721 e os produtos anteriormente divulgados "não se afiguram, a nosso ver, suficientemente fortes para alterar o conjunto e produzir uma impressão estética globalmente diferenciada que os possa distanciar entre si". 33.–Ao contrário do que acontece com o requisito da novidade, o CPI indica um referencial a partir do qual deve ser feita a aferição do caráter singular: o do utilizador informado, tendo naturalmente presente que o perfil do utilizador informado varia de produto para produto e deve ser analisado dentro do nicho de produto em especifico. 34.–Resulta à evidência que o utilizador quando confrontado com o produto da Recorrente, não poderia deixar de ter uma impressão global de diferença em relação aos produtos anteriores reproduzidos supra. 35.–Se é verdade que um turista, mesmo que especialmente atento e consumidor de revistas da especialidade, não conseguiria detetar diferenças de pormenor, tais como as diferenças relativas ao número e à distribuição simétrica ou assimétrica de aros numa pipa, o mesmo não se pode dizer acerca, por exemplo, do revestimento do bungalow, sendo flagrante no cado do DM da Recorrente – o revestimento em azulejos. 36.–Como é evidente, um bungalow revestido a azulejos, como o DM da Recorrente, causaria surpresa a qualquer turista, que nele veria inevitavelmente um tipo de alojamento manifestamente distinto da generalidade dos alojamentos de férias e, em particular, de todos os outros bungalows, independentemente de este apresentar uma forma de pipa. 37.–E nesta senda deveria o Tribunal a quo analisar o Despacho do INPI quando este afirma no despacho impugnado pela Recorrente que: "nesta área de atividade não há uma saturação de formas no mercado e os criadores têm uma grande liberdade para conceber outras configurações diversificadas de apresentação dos produtos sem que tenham de estar condicionados ou limitados, no todo ou em parte, ao design que foi divulgado através dos produtos anteriores". 38.–Com efeito, é por não estarmos perante um mercado particularmente saturado que o grau de liberdade do criador é maior e que, por isso, se exigem diferenças maiores para que se considere existir a tal impressão global de diferença, diferenças essas que se pede que sejam analisadas pelo Tribunal ad quem após um confronto de DMs. 39.–E nem se diga que o simples facto de o bungalow da Recorrente ter a forma de uma pipa é suficiente para se concluir pela falta de preenchimento do requisito da singularidade. A ser assim, qualquer alojamento turístico com tal forma, ainda que apresentando diferenças significativas em relação aos já divulgados (como é o caso do bungalow da Recorrente), ficaria excluído do acesso à proteção sobre DMs. 40.–O mesmo aconteceria a tantos outros produtos que, não obstante pertencerem a uma mesma tipologia (por exemplo, "copos", jarras", cadeiras"), encontram-se protegidos como DM por, precisamente, na apreciação da sua singularidade, ter sido tomado em consideração o grau de liberdade usufruído pelo seu criador. 41.–Ante o exposto, e com o respeito devido, parece ser incorreta a conclusão final a que chega o Tribunal a quo a de que "não estamos na presença de desenho que reúna os requisitos necessários à sua proteção". 42.–Assim, reputando de incorreta a (sucinta) análise comparativa feita pelo Tribunal a quo, pugna a Recorrente pela substituição da sentença recorrida e consequentemente do despacho de modificação também no respeitante ao requisito da singularidade. 43.–Em conclusão, resulta que estão preenchidos, de facto e de direito, os pressupostos legais que fundamentam a concessão do registo do DM n.º 4721, pelo que, por todos os fundamentos se requer a revogação da sentença ora recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que substitua o despacho de modificação da decisão proferido pelo INPI no processo relativo ao DM nacional n.º 4721 por outro que conceda o registo, porquanto e contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não é aplicável ao DM n.º 4721 o motivo de recusa do registo previsto no art. 192.º, n.º 4, alínea a), do CPI. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser revogada a Sentença proferida, bem como revogado o Despacho que recusou o registo do DM nacional com o n.º 4721. DECRIATIVOS, S.A. respondeu às alegações de recurso sem apresentar conclusões, sustentando a improcedência do recurso. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a questão a avaliar: Encontram-se preenchidos os requisitos de novidade e singularidade dos DM em crise nos presentes autos, pelo que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que ordene a revogação do Despacho proferido pelo INPI que recusou o pedido de registo do DM nacional n.º 4721? II.–FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: a)-Em 17/10/2016, a recorrente pediu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo de Desenho ou Modelo (DM) 4721, para proteger as figuras seguintes: b)-Não foram apresentadas reclamações ao pedido de registo; c)-Por despacho de 23/1/2017, o Senhor Diretor do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, concedeu o registo referido; d)-No dia 1/3/2017, a recorrida apresentou junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial pedido de alteração do despacho que concedeu aquele registo. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, por data diferente resultar do texto de pág. 1078 com a referência 91562, de 04.10.2021, corrige-se o facto «e)», que passará a ostentar o seguinte conteúdo: e)-No dia 08/07/2021, por decisão proferida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi deferido o pedido de modificação da decisão, recusando o registo de «desenho ou modelo n.º 4721»; f)-À data do pedido de registo 4721, eram conhecidos, pelo menos, os seguintes produtos: |