Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21043/23.0T8LSB.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
SUCESSÃO
INVALIDADE DO TERMO
ANTIGUIDADE
LEIS ORÇAMENTAIS
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- Se o trabalhador celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo cuja invalidade dos termos se provou e cuja cessação não se provou, continuando o trabalhador ao serviço da empregadora, a respetiva antiguidade remonta à data do início desses contratos, constituindo-se uma relação jurídica laboral una e prolongada;
II - A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegação e prova pela empregadora da data de cessação do contrato do trabalho;
III- Por força das leis orçamentais de 2011, 2012 e 2013 ficaram proibidas as valorizações remuneratórias nas empresas públicas;
IV - Esta proibição é aplicável aos trabalhadores da ré CTT- Correios de Portugal, S.A., desde janeiro de 2011 até à data da sua privatização ocorrida em 4 de dezembro de 2013;
V- O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da CTT- Correios de Portugal, S.A. a proceder à inscrição na Caixa Geral de Aposentações do trabalhador que com ela mantinha um contrato de trabalho a termo, aquando da sua transformação de empresa pública em sociedade anónima, operada pelo DL n.º 87/92, de 14 de maio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo a sua condenação:
1.º A reconhecer ao autor a Posição 8 (P8) da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV, desde 14 de junho de 2016 e no pagamento da quantia de €33.913,61, acrescida das diferenças salariais vincendas e de juros de mora vincendos sobre a importância já liquidada e sobre as quantias vincendas, calculados à taxa legal e até efetivo pagamento;
2.º A praticar todos os atos necessários à inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos e contagem do tempo de trabalho desde 13 de setembro de 1991, incluindo pagamentos, acertos e transferências de descontos eventualmente a fazer, ou, se isso for materialmente impossível, por atos ou omissões imputáveis à ré e decorrentes do procedimento que adotou, a sua condenação no pagamento de indemnização ao autor pelos prejuízos causados com esse comportamento, indemnização a calcular em execução de sentença.
Alega, no essencial, que em 13 de setembro de 1991 foi admitido ao serviço da ré com a categoria profissional de carteiro, desde essa data e até 1995 celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo com a ré, a estipulação do termo desses contratos é nula, é sindicalizado no SNTCT e tem direito a progressão na carreira e inscrição na Caixa Geral de Aposentações desde 13 de setembro de 1991.
Regularmente citada, a ré contestou excecionando a prescrição dos créditos anteriores a 12 de dezembro de 1995 ou, pelo menos, respeitantes ao período anterior a 16 de agosto de 1994 e impugnando a progressão na carreira reclamada pelo autor.
O autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferida sentença nos autos na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a ação e:
1.º Condenar a ré CTT - Correios de Portugal, S.A., a pagar ao autor as diferenças de retribuições devidas ao autor e as retribuições pagas, referentes aos períodos pela integração do autor na letra E, na letra F, na letra G, na letra H e na letra I e, desde 18 de fevereiro de 2015, na coluna 5, do quadro do anexo IV do AE, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar por simples cálculo aritmético;
2.º Juros de mora às sucessivas taxas legais desde data de vencimento até integral e efetivo pagamento;
3.º Absolver a ré CTT - Correios de Portugal, S.A., do demais peticionado.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1.ª A Ré não está impedida pelas Leis do Orçamento do Estado (LOEs) para 2011, 2012 e 2013 - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente - de fazer as promoções dos seus trabalhadores e contabilizar o tempo para tal nesses anos;
2.ª Com efeito, sendo essas LOEs aplicáveis à Ré e seus trabalhadores, essa aplicação é feita, uma vez que elas legislam sobre o respetivo âmbito de aplicação e prevalência, nos termos e em respeito pelo que elas próprias determinam;
3.ª O que está em causa é o disposto no Artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
4.ª Todos esses preceitos legais, sob a epígrafe Proibição de valorizações remuneratórias contêm um número (o n.º 16 nos OE para 2011 e 2012, aqui mantendo em vigor aquele, e o n.º 23 do OE para 2013) do seguinte teor: O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas;
5.ª Nessas mesmas LOEs, sempre que o legislador quer que a prevalência incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, a título de exemplo nos seguintes termos: O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos;
6.ª Assim sucede, entre outros, nos n.º 11 do artigo 19.º, n.º 3 do artigo 28.º, n.º 3 do artigo 32.º, todos do OE para 2011; n.º 16 do artigo 20.º, n.º 9 do artigo 21.º, n.º 6 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 30.º, n.º 3 do artigo 32.º, n.º 8 do artigo 33.º, n.º 3 do artigo 34.º, todos do OE para 2012; n.º 15 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 28.º, n.º 9 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 39.º, n.º 3 do artigo 40.º, n.º 3 do artigo 45.º, n.º 9 do artigo 77.º, n.º 11 do artigo 78.º, todos do OE para 2013;
7.ª Tendo repetidamente nos três diplomas aprovativos dos OE para 2011, 2012, 2013, o legislador definido o regime de prevalência dos seus precitos legais de forma expressa, nuns casos incluindo os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e noutros não, fê-lo de forma deliberada, consciente, intencional;
8.ª Assim, a verdadeira e decisiva problemática que se levanta é uma pura questão de interpretação da lei - das normas, em contraposição, que definem expressamente o regime de prevalência da matéria do preceito legal em que cada uma se insere: por um lado, numas estão expressamente abrangidos na prevalência os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; por outro, diferentemente, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não constam da norma de prevalência;
9.ª É, portanto, na área da interpretação que ela deve ser resolvida;
10.ª Em resultado da forma de abordagem que usou, em que toma como pressuposto a aplicação do número 1 dos Artigos das LOEs que dispõem sobre Proibição de valorizações remuneratórias, sem se questionar se, face aos números 16 dos OE para 2011 e 2012 e 23 do OE para 2013, esse número 1 é mesmo aplicável, a douta sentença recorrida faz a mesma interpretação das duas normas legais, considerando sempre abrangidos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (mesmo naquela em que, contrariamente às demais, os IRCTs não integram a sua letra);
11.ª Não podemos, apesar do devido respeito, concordar;
12.ª Constitui princípio fundamental da técnica legislativa que a lei não usa expressões literais diferentes para dizer a mesma coisa (a lei não deve dizer a mesma coisa por palavras diferentes em artigos diferentes da mesma lei), dentro do mesmo diploma;
13.ª Assim exige desde logo o princípio da coerência interna do texto legislativo, só assim se garante uma linguagem jurídica precisa e consistente, só assim se evitam dúvidas, ambiguidades e incongruências na análise do diploma;
14.ª Trata-se de regra estruturante do próprio processo legislativo - que, sendo essencial, o intérprete tem que partir do princípio que o legislador a cumpriu;
15.ª Com efeito, como dispõe o número 3, do artigo 9.º do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
16.ª Interpretar da mesma forma dois preceitos reguladores da prevalência da lei que, nas suas letras, uns incluem, e outro não, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, significa que está a usar a atrás referida presunção legal em sentido inverso ao que ela é;
17.ª Entendemos, contrariamente à douta decisão recorrida, que a correta interpretação do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é, por força dos números que em cada um define o respetivo regime de prevalência, atrás indicados, a não prevalência do regime de proibição de valorizações remuneratórias sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
18.ª O que bem se compreende: tendo em conta a quantidade, a diversidade, a especificidade de cada uma das carreiras profissionais e respetivos regimes, das diferentes atividades, reguladas por IRCTs tendo em conta cada um desses casos específicos, o legislador não quis legislar genericamente sobre essa matéria;
19.ª Assim, por não prevalecerem sobre os AE aplicáveis nos CTT, as normas sobre proibição de valorizações remuneratórias constantes das Leis que aprovaram os OE para 2011, 2012 e 2013 não têm aplicação na R.;
20.ª Deve, por isso, dar-se pleno cumprimento também nesses anos ao regime de promoções e contagem do tempo previsto nos AE e, por conseguinte, julgar-se procedente também o pedido do A. referente a essa vertente e respetivas consequências, formulado em particular nos Artigos 31.º e seguintes, bem como as diferenças salariais constantes do Artigo 49.º, todos da Petição Inicial.
21.ª Alegando que foi admitido em 13 de Setembro de 1991 ao serviço da Ré, na altura uma empresa pública, que a Ré o inscreveu no regime geral da segurança social quando o devia ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), o Autor pede a condenação da Ré a praticar todos os atos necessários à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos e contagem do tempo de trabalho desde 13 de Setembro de 1991, data da sua admissão;
22.ª A Ré contestou esse pedido do Autor, alegando que na pior das hipóteses o A. teria sido admitido em 16.08.1994 e que os trabalhadores admitidos depois de 19.05.1992 são inscritos na segurança social;
23.ª Por outras palavras, a douta sentença recorrida não analisa nem decide o pedido de condenação da Ré a inscrever o Autor na CGA desde a sua admissão, pedido formulado pelo Autor e devidamente impugnado pela Ré;
24.ª O Autor dá aqui por reproduzido o que alegou nos Artigos 64.º a 70.º da PI, que transcreveu no corpo destas alegações;
25.ª Consigna a douta sentença recorrida - e bem - que o Autor foi admitido em 13 de Setembro de 1991, por contrato de trabalho sem termo;
26.ª A R. era então uma empresa pública, criada pelo Decreto-Lei nº 49.368, de 10 de Novembro de 1969 (o que só deixou de suceder por força do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, pelo qual foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos);
27.ª Nos termos do número 1, do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, são obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações… os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas coletivas de direito público e recebam ordenado, salário…;
28.ª Não tendo a Ré cumprido essa obrigação legal de inscrição do A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, requereu ao tribunal que reconheça e declare o direito do A. à inscrição na Caixa Geral de Aposentações desde 13 de Setembro de 1991, data da sua admissão e a Ré ser condenada a praticar todos os atos para tal necessários;
29.ª Dispõe a alínea d), do número 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - nulidade que, para os devidos efeitos, aqui se invoca;
30.ª Requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 617.º do CPC, que a Mm.ª Juiz a aprecie no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso;
31.ª Caso não se acolha a tese da existência de nulidade, requer-se que o Tribunal da Relação aprecie e decida a questão enquanto erro de julgamento, sendo certo que a sentença recorrida considera a admissão do Autor em 13 de Setembro de 1991;
32.ª Ao decidir como o fez violou a douta sentença recorrida, na primeira vertente deste Recurso, em particular, o Artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e, na segunda vertente, também em particular, o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 49.368, de 10 de Novembro de 1969 (que criou os CTT enquanto empresa pública);
Conclui apelando à procedência total do recurso e consequente anulação da sentença nos segmentos recorridos e sua substituição por outra com consignação da não aplicação dos preceitos legais das LOEs para 2011, 2012 e 2013, sobre proibição de valorizações remuneratórias e condenação da ré na sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde a data da sua admissão.
A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Também irresignada, a ré interpôs recurso da sentença, formulando a seguinte síntese conclusiva:
1.º Entre o Recorrido e a Recorrente foram celebrados os seguintes contratos a termo:
Contratos Inicio Fim
13/09/1991 12/12/1991
13/12/1991 12/02/1992
13/02/1992 12/03/1992
16/03/1992 15/06/1992
16/06/1992 15/09/1992
16/09/1992 15/10/1992
23/10/1992 22/01/1993
25/01/1993 25/04/1993
26/04/1993 25/10/1993
26/10/1993 25/04/1994
26/04/1994 25/07/1994
16/08/1994 15/11/1994
16/11/1994 15/01/1995
16/01/1995 15/03/1995
16/03/1995 15/06/1995
2.º O Recorrido acabou por ser admitido nos quadros da Recorrente em 12.12.1995;
3.º Todos os contratos cessaram os seus efeitos nos termos legais e em cumprimento do disposto na Lei sem que, no momento oportuno, o Recorrido os tivesse posto em causa;
4.º Nos termos no artigo 38.º da LCT, artigo 381.º do CT2003 e artigo 337.º CT2009, os direitos que eventualmente o Recorrido pudesse ter por conta de tais contratos já prescreveram uma vez que nos termos da Lei tais direitos prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho;
5.º A exigência de indicação do motivo justificativo exigida pelo artigo 42.º da LCCT não se pode confundir com aquela que é a exigência de detalhe e concretização do atual artigo 140.º CT, que tem vindo a ser trabalhada e desenvolvida ao longo de mais de 30 anos…;
6.º Os contratos celebrados entre Recorrido e Recorrente são perfeitamente válidos, já que se fundavam em motivos reais e concretos que permitiam a legítima contratação a termo, cumpriam todas as formalidades e exigências estabelecidas à data e estavam perfeitamente enquadrados no contexto jurídico-legislativo e de mercado laboral, que era diferente mas era o que se encontrava em vigor à data…;
7.º A celebração de contratos a termo sucessivos não tinha qualquer limitação até 2001, sendo os contratos em causa nos presentes autos todos anteriores a tal data;
8.º Apenas em 2001 o regime da proibição de contratos a termo sucessivos passou a constar do artigo 41.º da LCCT, pelo que todos os contratos em causa nos presentes autos, celebrados entre o Recorrido e a Recorrente, foram celebrados em conformidade, formal e material, com a legislação que, à data, lhes era aplicável, nada havendo a apontar à sua legalidade;
9.º A exceção de prescrição invocada deveria ter sido julgada procedente, por provada, com a consequente absolvição de tudo quanto dissesse respeito ao período anterior a 12.12.1995;
10.º A progressão salarial em causa é estabelecida pelo Acordo de Empresa (AE) CTT;
11.º O conceito de categoria descrito no AE não corresponde à noção mais comum de categoria profissional, mas antes ao que é normalmente referido como nível salarial - comummente então referido nos CTT como a(s) letra(s) por os níveis salarias serem expressas por referência àquelas;
12.º Na cl.ª 25.ª [clª 26ª com o AE BTE 21/1996] é estabelecida a definição de antiguidade na categoria, antiguidade no grupo profissional e antiguidade na empresa;
13.º No que respeita às progressões de nível salarial [letra] o AE determina na sua cl.ª 48.ª [cl.ª 76.ª com o AE BTE 21/1996] que Considera-se promoção a passagem de uma categoria para outra superior do mesmo grupo profissional - isto é, a passagem duma letra para a seguinte dentro da mesma categoria profissional - e na cl.ª 49.ª [cl.ª 77.ª com o AE BTE 21/1996] que Diz-se automática a promoção que depende exclusivamente da antiguidade na categoria - isto é, da antiguidade na letra - e, ainda, na cl.ª 51.ª [cl.ª 78.ª com o AE BTE 21/1996] que A promoção automática produz todos os seus efeitos, independentemente da situação em que o trabalhador se encontrar, no dia em que o mesmo satisfizer o requisito de antiguidade na categoria, conforme previsto na cláusula 25.ª, n.º 1. [clª 26ª com o AE BTE 21/1996];
14.º D acordo com os termos estabelecidos no AE CTT é a antiguidade na categoria a relevante para a progressão (promoção) duma letra/nível salarial (categoria) para a letra superior seguinte, determinada com base num dado tempo de antiguidade na letra precedente;
15.º A antiguidade na categoria [letra] não é necessariamente, mesmo na admissão, igual à antiguidade no grupo profissional ou à antiguidade na empresa - enquanto para a antiguidade na empresa relevam todos os períodos de serviço, incluindo os de contratação a termo mesmo se com interrupções, para a antiguidade na categoria [letra] apenas é relevante, para efeito de antiguidade na categoria/letra inicial o tempo de contratação a termo anterior à admissão, sem termo, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção;
16.º Para cada categoria profissional (grupo profissional) o AE estabelece um conjunto sucessivo de letras/níveis salariais (categorias) - e de termos e tempos - que determinam o posicionamento e nível salarial dos trabalhadores e nas quais se concretiza a progressão salarial de carreira (designada de promoção) no âmbito da respetiva categoria/grupo profissional;
17.º A progressão para a letra seguinte tem, pois, lugar decorrido um dado número de anos na letra precedente, com exceção daquelas em que essa progressão apenas é possível por nomeação sem prazo de garantia;
18.º O Anexo II do AE estabelece para cada categoria profissional as regras de progressão duma letra para a letra seguinte, indicando o número de anos necessários numa dada letra para acesso à letra seguinte;
19.º Para a categoria profissional de Carteiro (CRT) temos que a antiguidade nas letras para progressão salarial é:
AE 1981, BTE nº 24, 29/06/1981, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 4 anos na letra E para passar para a letra F
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 7 anos (a) na letra G para passar para a letra H
(a) Avaliação do desempenho. Este requisito é substituível por sete anos de antiguidade na categoria, como prazo de garantia.
AE1991, BTE nº 12, 29/03/1991, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 4 anos na letra E para passar para a letra F
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos na letra G para passar para a letra H
- 4 anos na letra H para passar para a letra I
AE1995, BTE nº 5, 08/02/1995:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 3 anos na letra E para passar para a letra F
- 3 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos (n1) na letra G para passar para a letra H
- 4 anos (n1) na letra H para passar para a letra I
- 6 anos (n2) na letra I para passar para a letra J
- Nomeação (n) para a letra J1
n1) Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos.
n2) Nomeação. Prazo de garantia de 6 anos.
n) Nomeação.
AE1996, BTE nº 21, 08/06/1996:
- 2 anos na letra E para passar para a letra F
- 3 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos (n1) na letra G para passar para a letra H
- 4 anos (n1) na letra H para passar para a letra I
- 4 anos (n1) na letra I para passar para a letra J
- Nomeação (n) para a letra J’
Nomeação (n) para a letra K
n1) Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos.
n) Nomeação.
20.º Estas disposições do AE1996 mantiveram-se as mesmas até ao AE2006 inclusive, publicado no BTE nº 27, de 22-06-2006. Conforme aviso de cessação de vigência publicado no BTE nº 9, de 15-02-2009, o AE2006 cessou os seus efeitos às 24 horas do dia 7 de Novembro de 2008;
21.º Com o AE2008 [BTE nº 14, 15/04/2008] e subsequentes foi alterado o sistema de progressão salarial, dum sistema de antiguidade na letra para um sistema de pontos de desempenho;
22.º Transita-se para um novo mecanismo de progressão salarial garantida estabelecido na cl.ª 68.ª do AE2008 (69.ª no AE2010), de progressão por pontos de desempenho - e após acumular a soma de 6 pontos -duma posição salarial para a posição salarial seguinte, num dado grau de qualificação;
23.º A disposição transitória prevista nos n.ºs 7 e 8 da cl.ª 68.ª do AE BTE 14/2008 determina, a realização, quando existente, de mais uma progressão com as regras dos tempos constantes do AE2006 (BTE 27/2006), na prática equivalente ao que seria a passagem para a letra seguinte naquele AE;
24.º Transitando, pois, após concretização daquela para o novo mecanismo de progressão salarial garantida por pontos e iniciando subsequentemente a contagem desses pontos, com base na avaliação anual de desempenho, para efeitos da progressão salarial seguinte, nos termos estabelecidos estabelecido nos n.ºs 1 a 4 da cl.ª 68.ª do AE;
25.º Idêntica disposição transitória foi acordada no AE2010, publicado no BTE nº BTE n.º 1 de 8 de Janeiro de 2010, autonomizada na sua cl.ª 117.ª com o seguinte texto [no AE2010 a cl.ª da progressão salarial garantida é a cl.ª 69.ª] e do mesmo modo, na cl.ª 113.ª do AE2013, publicado no BTE nº 15, de 22 de abril de 2013, bem como na cl.ª 113 do AE2015, publicado no BTE n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2015 e no texto consolidado do AE2018, publicado no BTE nº 27 de 22 de Julho 2018 - em vigor no que respeita a esta matéria [voltando a cl.ª da progressão salarial garantida normal a ser a 68ª];
26. Tendo em conta o posicionamento em termos do binómio grupo profissional e letra detidos em 19 de Abril de 2008, o trabalhador beneficia primeiro ainda duma promoção nos termos do AE2006 - sendo que esta se considera realizada se já realizada após 19 de Abril - passando depois daquela a aplicar-se o novo regime geral da progressão salarial garantida;
27.º Nos termos do novo mecanismo de progressão salarial por pontos de desempenho previsto na cl.ª 68.ª [cl.ª 69.ª no AE2010], após o trabalhador acumular, na mesma posição de referência, um determinado número de pontos progredirá automaticamente para a posição de referência imediatamente seguinte prevista no Anexo IV para a sua categoria profissional/grau de qualificação;
28.º Mesmo ficcionando que a antiguidade do Recorrido deveria ser 13.09.1991 - o que não se aceita mas apenas por hipótese de raciocínio se equaciona - a evolução na carreira não corresponderia à alegada pelo Tribunal a quo;
29.º Entre 2011 e Dezembro de 2023 a aqui recorrente esteve abrangida pelas LOE (para os anos de 2011, 2012 e 2013) que proibiram qualquer valorização remuneratória, promoção ou progressão;
30.º Mesmo considerando uma antiguidade a 13.09.1991, e considerando os constrangimentos das LOE aplicáveis à Recorrente nos anos de 2011, 2012 e 2013 a progressão do Recorrido seria:
D 13-09-1991 AE1991, BTE nº 12, 29/03/1991, Anexo II
E 13-09-1993
F 13-09-1996 AE1996, BTE nº 21, 08/06/1996, Anexo II
G 13-09-1999
H 13-09-2003
I 13-09-2007
J 13-09-2014 disposição transitória prevista nos n.ºs 7 e 8 da cl.ª 68.ª do AE BTE 14/2008
col 5 Q2 - H
II- P7
col 5 Q2 - I
II-P8 13-09-2020 cl.ª 68.ª AE 2013 [cl.ª 69.ª no AE2010]
31.º Todavia, entende a Recorrente que a progressão que realizou, tendo em consideração a data de 13.12.1995, data de admissão do Recorrido nos seus quadros, foi a correta:
12/12/1995 E
12/12/1997 F
12/12/2000 G
13/12/2004 H
13/12/2008 I - coluna 5 do quadro 2 do anexo IV
13/12/2016 P7 (grau II) - coluna 6 do quadro 2 do anexo IV
13/12/2022 P8 (grau II)
Conclui pedindo a procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida.
O autor contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido nas matérias impugnadas pela ré.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da procedência da nulidade da sentença e de total improcedência dos restantes pontos suscitados por ambas as apelações.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da nulidade da sentença;
(ii) da validade dos contratos celebrados entre as partes;
(iii) da prescrição dos créditos;
(iv) do efeito das LOE na progressão da carreira do autor;
(v) da progressão salarial do autor;
(vi) da inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações;
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não foram objeto de impugnação em sede de recurso:
1.º Em 13 de setembro de 1991, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;
2.º Em 13 de dezembro de 1991, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;
3.º Em 13 de fevereiro de 1992, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de carteiro, pelo prazo de 1 mês, “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;
4.º Em 16 de março de 1992, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha;
5.º Em 16 de junho de 1992, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da Empresa;
6.º Em 16 de setembro de 1992, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de um mês, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da EMPRESA;
7.º Em 23 de outubro de 1992, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de três meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da EMPRESA;
8.º Em 25 de janeiro de 1993, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da EMPRESA;
9.º Em 26 de abril de 1993, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de carteiro, pelo prazo de 6 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade da Empresa;
10.º Em 26 de outubro de 1993, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 6 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade da Empresa;
11.º Em 26 de abril de 1994, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição temporária de acréscimo temporário do trabalhador impedido: BB;
12.º Em 16 de agosto de 1994, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário de atividade;
13.º Em 16 de novembro de 1994, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo da atividade;
14.º Em 16 de janeiro de 1995, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 2 meses, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade;
15.º Em 16 de março de 1995, autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de carteiro, pelo prazo de 3 meses, a fim de suprir necessidades transitórias, por motivo de acréscimo da atividade;
16.º Em 25.01.1993, a ré comunicou ao autor que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 1993-04-24, não será renovado;
17.º Em 26-10-1993, a ré comunicou ao autor que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 25-04-1994, não será renovado;
18.º Em 16 de junho de 1995, a ré comunicou ao autor que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 15/09/95, não será renovado;
19.º Pela DE005995ADDA o Administrador do Pelouro de Pessoal deliberou admitir o autor para o grupo profissional CRT, com efeitos a 12 de dezembro de 1995;
20.º O autor desempenha e sempre desempenhou as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Linda-a-Velha;
21.º O autor é sindicalizado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT -, tendo antes sido sindicalizado em Associações Sindicais que subscreveram os Acordos de Empresa;
22.º Até 2014 inclusive, a avaliação de desempenho era numa escala de 1 a 4, sendo atribuída a seguinte pontuação para efeitos de progressão:
Avaliação de 1: zero pontos
Avaliação de 2: 1 ponto
Avaliação de 3: 1,2 pontos
Avaliação de 4: 1,5 pontos
23.º A partir de 2015, inclusive para uma escala decimal de 1 a 5, sendo atribuída a seguinte pontuação para efeitos de progressão:
Avaliação entre 1,0 e 2,4: zero pontos
Avaliação entre 2,5 e 3,4: 1 ponto
Avaliação entre 3,5 e 4,4: 1,2 pontos
Avaliação entre 4,5 e 5,0: 1,5 pontos
24.º O autor teve:
- uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2009, correspondendo à avaliação de 1,2 pontos para 2010 [os pontos têm efeito no ano subsequente àquele a que a avaliação respeita];
- uma classificação de 3 para 2011 (que corresponderia a 1,2 pontos em 2012);
- uma classificação de desempenho de 3 para 2012 [que corresponderia a 2,1 pontos em 2013];
- uma classificação de 2 para 2013 [que corresponderia a 1 ponto para 2014];
- uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2014 correspondendo à atribuição de 1,2 pontos em 2015;
- uma classificação de 3,5 para 2015 correspondendo a 1,2 pontos para 2016;
- uma classificação de 2,9 para 2016 correspondendo a 1 ponto para 2017;
- uma classificação de 3,2 para 2017 correspondendo a 1 ponto para 2018;
- uma classificação de 3,7 para 2018 correspondendo a 1,2 pontos para 2019;
- uma classificação de 4,0 para 2019 correspondendo a 1,2 pontos para 2020;
- uma classificação de 4,5 para 2020 correspondendo a 1,5 pontos para 2021;
- uma classificação de 4,4 para 2021 correspondendo a 1,2 pontos para 2022;
- uma classificação de 3,6 para 2022 correspondendo a 1,2 pontos para 2023.
25.º Durante a contratação a termo o autor teve a letra D desde 13 de setembro de 1991;
26.º A ré esteve abrangida pelas Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013;
27.º O SNTCT, sindicado em que o autor era em 2016 e é, não foi subscritor do Acordo de Empresa de 2016, publicado no BTE n.º 14 de 15 de abril de 2016;
28.º O autor encontra-se inscrito no regime da segurança social e os seus descontos foram e são efetuados para a Segurança Social;
29.º Pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, a ré foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, entendendo a ré que apenas os trabalhadores admitidos nos seus quadros até 19 de maio de 1992, teriam direito a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA);
30.º Para cada categoria profissional (grupo profissional) o Acordo de Empresa estabelece um conjunto sucessivo de letras/níveis salariais (categorias) - e de termos e tempos - que determinam o posicionamento e nível salarial dos trabalhadores e nas quais se concretiza a progressão salarial de carreira (designada de promoção) no âmbito da respetiva categoria/grupo profissional;
31.º Para a categoria profissional de Carteiro (CRT) temos que a antiguidade nas letras para a progressão salarial é:
» AE 1981, BTE n.º 24, 26/06/1981, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 4 anos na letra E para passar para a letra F
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 7 anos (a)1 na letra G para passar para a letra H
» AE 1991, BTE n.º 12, 29/03/1991, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 4 anos na letra E para passar para a letra F
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos na letra G para passar para a letra H
- 4 anos na letra H para passar para a letra I
» AE 1995, BTE n.º 5, 08/02/1995:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 3 anos na letra E para passar para a letra F
- 3 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos (n1)2 na letra G para passar para a letra H
- 4 anos (n1)3 na letra H para passar para a letra I
- 6 anos (n2)4 na letra I para passar para a letra J
- Nomeação (n)5 para a letra J1
» AE 1996, BTE n.º 21, 08/06/1996
- 2 anos na letra E para passar a letra F
- 3 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos (n1)6 na letra G para passar para a letra H
- 4 anos (n1)7 na letra H para passar para a letra I
- 4 anos (n1)8 na letra I para passar para a letra J
- Nomeação (n)9 para a letra J1
- Nomeação (n)10 10 para a letra K
32.º Com o AE2008 [BTE n.º 14, 15/04/2008] e subsequentes foi alterado o sistema de progressão salarial, dum sistema de antiguidade na letra para um sistema de pontos de desempenho;
33.º Com o Acordo de Empresa de 2008 - BTE n.º 14, 15/04/2008 e seguintes foi alterado o sistema de progressão salarial garantida estabelecido na cláusula 68.º do AE 2008 (cl. 69.ª do AE 2010), de progressão por pontos de desempenho - e após acumular a soma de 6 pontos - duma posição salarial para a posição salarial seguinte, num dado grau de progressão;
34.º A ré fez a seguinte progressão relativamente ao autor:
12/12/1995 E
12/12/1997 F
12/12/2000 G
13/12/2004 H
13/12/2008 I - coluna 5 do quadro 2 do anexo IV
13/12/2016 P7 (grau II) - coluna 6 do quadro 2 do anexo IV
13/12/2022 P8 (grau II)
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IV- Nulidade da sentença:
O apelante invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto no art.º 615.º, n.º 1. al. d) do CPC.
Sustenta, para tanto, que alegou a sua admissão ao serviço da ré em 13 de setembro de 1991, quando esta era uma empresa pública, e que a ré o inscreveu no regime geral da segurança social quando o devia ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não tendo o tribunal a quo analisado ou decidido esta sua pretensão.
Caso não se acolha a tese da existência de nulidade, requer que o Tribunal da Relação aprecie e decida a questão enquanto erro de julgamento, considerando que a sentença recorrida considera a sua admissão em 13 de setembro de 1991.
No despacho a que alude o art.º 617.º, n.º 1 do CPC, a Mm.ª Juíza a quo considerou que a sentença não padece da nulidade invocada, entendendo nada haver a suprir, uma vez que a condenação pedida se encontra contida na decisão.
Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que o juiz tome posição expressa e às que sejam de conhecimento oficioso.
Impõem uma tomada de posição expressa do juiz, as matérias que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
São de conhecimento oficioso, as matérias que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, que se reportem à relação material e/ou à relação processual.
É pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência apenas as questões suscitadas e de conhecimento oficioso, não obrigando a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (neste sentido, o Ac. do STJ de 23.01.2019, proferido no processo n.º 4568/13, disponível em www.dgts.pt).
Nas palavras do Professor Alberto dos Reis são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Assim se justifica que o conceito de questão deva ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção, capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele se excluindo os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Acresce que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão seja absolutamente omissa quanto à indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba, não abrangendo, por isso, as eventuais deficiências dessa fundamentação.
Mais se registando que não integra este vício de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado.
Pois bem, conforme resulta dos autos, o autor suscitou a seguinte questão essencial na petição inicial: foi admitido ao serviço da ré em 13 de setembro de 1991, na altura uma empresa pública, e que a ré o inscreveu no regime geral da segurança social quando o devia ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Peticionou, em conformidade, a condenação da ré a praticar todos os atos necessários à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos e contagem do tempo de trabalho desde 13 de setembro de 1991, data da sua admissão.
Ou, se tal inscrição for impossível, por atos ou omissões imputáveis à ré, pediu a sua condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, a calcular em execução de sentença (art.ºs 64.º a 71.º da petição inicial).
A ré contestou estes pedidos, alegando que, na pior das hipóteses, o autor teria sido admitido em 16 de agosto de 1994 e que os trabalhadores admitidos depois de 19 de maio de 1992 são inscritos na segurança social (art.º 94.º e 95.º da contestação).
Lida a sentença recorrida constatamos que esta questão foi apenas laconicamente aflorada no último parágrafo da fundamentação de direito, nos seguintes termos: Quanto ao demais peticionado, a pretensa indemnização, não foram alegados factos e, por isso provados que fundamentem esse pedido e, por isso, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede também nesta parte a pretensão do autor.
O tribunal apreciou, apenas, a pretensão indemnizatória subsidiariamente formulada pelo autor.
Nenhuma pronúncia foi emitida pelo tribunal a quo sobre a pretensão formulada pelo autor, a título principal, de condenação da ré na sua inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
O tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre a referida questão, como devia, posto que se trata de uma questão colocada pela parte e que não se encontra prejudicada pelo conhecimento de outras.
E, assim sendo, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre uma causa de pedir invocada e um pedido formulado pelo autor, a sentença é nula por omissão de pronúncia, pelo que procede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Não obstante, o art.º 665.º do CPC consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, da qual resulta que, na sequência da declaração da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, compete a este tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.
No caso vertente, atenta a factualidade apurada, designadamente, a elencada nos pontos 1.º a 18.º, 28.º e 29.º, afigura-se-nos que dos autos constam todos os elementos necessários para conhecimento da questão em apreço e consequente sanação da assinalada omissão de pronúncia.
Por razões de encadeamento lógico das questões suscitadas nos autos, o tribunal conhecerá da pretensão do autor de inscrição na Caixa Geral de Aposentações infra no ponto (vi), porque está dependente da decisão que se perfilhará sobre a data da admissão do autor ao serviço da ré.
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V- Fundamentação de direito:
(ii) da validade dos contratos celebrados entre as partes:
Razões de lógica processual impelem-nos a iniciar a discussão pela primeira questão suscitada na apelação interposta pela ré que se prende com a validade da contratação a termo.
O autor peticiona, além do mais, a condenação da ré no reconhecimento do seu posicionamento na Posição 8 (P8) da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV, desde 14 de junho de 2016 e a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes desse posicionamento.
Fundamenta esta sua pretensão, alegando, em síntese, que são nulos os termos apostos nos contratos de trabalho celebrados com a ré e, como tal, deve ser considerado trabalhador da ré desde a data da celebração do primeiro contrato, em 13 de setembro de 1991, o que tem naturalmente reflexos na progressão da sua carreira.
Por sua vez, sustenta a ré que todos os contratos de trabalho a termo iniciaram e terminaram nos termos legais sem que o autor os tivesse posto em causa, pelo que os direitos que eventualmente deles decorressem estão prescritos.
Mais alega, que assim não se entendendo, a exigência de indicação do motivo justificativo vigente à data não se confunde com a atual exigência de detalhe e concretização, estando os contratos devidamente fundamentados, inexistindo, até 2001, qualquer limitação à celebração de contratos sucessivos.
Contrapõe o autor que os factos não revelam a cessação dos contratos, perspetivando-se uma relação contratual contínua.
Os factos emergentes da relação laboral entabulada entre as partes e que servem de fundamento à ação ocorreram entre os anos de 1991 até 2023.
Assim, por força do preceituado no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (que aprovou o Código do Trabalho), os efeitos dos factos totalmente passados até 30 de novembro de 2003 (inclusive), ficam sujeitos à legislação então em vigor, designadamente, o DL n.º 49.408, de 24.11.1969 (LCT), o DL n.º 64-A/89 de 27 de fevereiro (Lei dos despedimentos e da contratação a termo) e a Lei n.º 38/96 de 31 de agosto.
Tal relação ainda perdura, pelo que, entretanto, estiveram sucessivamente em vigor os Códigos do Trabalho de 2003 (desde 1 de dezembro de 2003) e de 2009 (desde 17 de fevereiro de 2009), o que torna pertinente a alusão ao respetivo regime jurídico.
Na medida em que se apurou que o autor é sindicalizado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT -, tendo antes sido sindicalizado em Associações Sindicais que subscreveram os Acordos de Empresa outorgados com a ré, importa, ainda, atender aos AE vigentes nas datas da celebração dos contratos a termo, verificado que está o princípio da filiação (art.ºs 12.º, n.º 1 da LCT e 7.º da LRCT - Lei da Relações Coletivas de Trabalho - DL n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro -).
E não se mostra controvertido nos autos que à relação laboral entre autor e ré é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre os CTT - Correios de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telecomunicações (SNTC), publicado em texto consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 21/2023 e, considerando o lapso temporal dos factos em causa, n.ºs 24/1981, 37/1983, 44/1985, 45/1988, 48/1989, 13/1990, 44/1990, 12/1991, 1/1992, 13/1992, 39/1992, 8/1993, 44/1993, 48/1993, 5/1995, 21/1996, 8/1999, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009, 6/2009, 1/2010, 34/2010, 15/2013, 8/2015, 14/2016, 27/2017, 27/2018, 46/2019 e 20/2021.
Sobre a questão da validade da contratação a termo ponderou-se na sentença recorrida nos seguintes termos: O autor invoca a nulidade dos termos apostos nos contratos de trabalho celebrados entre autor e ré, sendo por isso trabalhador da ré desde 13 de setembro de 1991.
Apreciemos.
Ao caso, para aferição da nulidade do termo aposto nos contratos, é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho a termo resolutivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de fevereiro (doravante designada por LCCT). Com efeito, os contratos a analisar cessaram todos antes de 12 de dezembro de 1995, sendo que o artigo 8.º, n.º 1, parte final da Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto, que aprovou o Código de Trabalho de 2003, prescrevia que a legislação revogada continua a aplicar-se aos efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2003.
A contratação a termo, porque atenta contra o princípio da segurança e estabilidade no emprego e, consequentemente, faz perigar a garantia do sustento do trabalhador e sua família, assume carácter de exceção, dela devendo as entidades empregadoras apenas lançar mão nas situações em que a sua justificação seja apodítica.
Daí que, no âmbito da LCCT, o legislador tenha estabelecido limites severos quer à celebração do contrato a termo (que se mantiveram com a entrada em vigor dos diplomas legais posteriores), quer à estipulação do seu conteúdo, enunciando no art.º 41.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de fevereiro (de ora em diante designado LCCT), as situações taxativas em que era, à data, lícito ao empregador lançar mão do precário vínculo contratual e no art.º 42º do mesmo diploma as indicações que o contrato a termo deve conter.
De acordo com o disposto no art.º 42.º, n.º 1, al. e), n.º 3 do diploma sobremencionado, o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, estava sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, designadamente, a indicação do prazo estipulado com indicação do motivo justificativo.
A validade do termo resolutivo impõe-se, (i) quando se mostrem vertidos no texto contratual factos reconduzíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no artigo 41.º, n.º 1 e, (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade.
A doutrina e jurisprudência têm reconhecido desde a vigência destes diplomas legais que só são atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual. Tudo isto por dizer que, ainda que o empregador tenha razões válidas para essa contratação e, ainda que isso demonstre em Tribunal, tal nada relevará, uma vez que não tenham sido oportunamente vertidas no contrato.
Além dessa exigência, o Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo uniformemente a entender, quer antes como após a publicação da Lei n.º 38/96 de 31 de agosto, que a indicação daqueles motivos implica a concretização dos factos e circunstâncias que fundamentam o vínculo, sendo que esta exigência legal constitui uma formalidade “ad substantiam” (neste sentido Ac. STJ de 03.03.2005 e de 17.01.2007).
Com efeito, o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96 - publicada após a celebração dos contratos a termo em causa nos autos mas com cariz eminentemente interpretativo e, por isso, integrável na lei interpretada (artigo 13.º do Código Civil) - veio dispor que “a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo [...], só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objetivamente integram esse motivo”. A Lei nº 18/2001, de 03 de Julho aditou a esta norma uma parte final, nos termos da qual a redação da indicação do motivo justificativo deve “permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Tudo isto por dizer que a simples remissão para uma das alíneas do citado art.º 41.º, n.º 1 não basta para se considerar cumprido o requisito da motivação do contrato, como também não basta a simples reprodução da fórmula legal utilizada nessas mesmas alíneas.
No caso, o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 13 de setembro de 1991, foi aposto como termo, “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha”. A mesma justificação foi aposta nos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre autor e ré em 13.12.1991, 13.02.1992 e 16.03.1992.
Nos contratos a termo celebrados em 15.06.1992, 16.09.1992, 23.10.1992, 25.01.1993, 26.03.1993, 26.10.1993, 16.08.1994, 16.11.1994, 16.01.1995 e 16.03.1995 foi aposto como termo, “a fim de suprir necessidades transitórias, de serviço por motivo de acréscimo temporário da EMPRESA”.
No contrato celebrado em 26.04.1994, foi aposto como termo, “A fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição temporária do trabalhador impedido BB”.
Ora, a fórmula utilizada nos contratos em apreço não é mais que uma reprodução praticamente literal do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, não contendo uma factualidade real e determinada que permita exercer qualquer controle quanto à veracidade do motivo enunciado. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 42.º n.º 3 da LCCT, são inválidas as estipulações dos termos, devendo os vínculos estabelecidos entre autor e a ré ser considerados de duração indeterminada (neste sentido, designadamente, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 15/05/2002, in http://www.dgsi.pt (internet).
Donde resulta que que quando foi proferido o despacho de admissão do autor na ré, com efeitos a 12 de dezembro de 1995, este já era trabalhador da ré, no âmbito de um contrato sem termo, desde 13 de setembro de 1991.
O AE publicado no BTE n.º 24 de 29/06/1981 previa na cláusula 76.º que:
1. O recurso a contrato termo só pode ter lugar quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Ter em vista satisfazer necessidades de exploração não permanentes dos serviços, resultantes da existência de períodos de féria concentrados, ou para trabalhos de apoio acidental a tarefas executadas por trabalhadores de empresa;
b) Tendo em vista satisfazer necessidades de exploração decorrentes de pontos sazonais do tráfego (Natal);
c) Ter em vista a realização de obras ou serviços temporários que não se encontrem integrados nos programas normais de exploração ou conservação;
d) Ocorre a situações imprevisíveis que afetam gravemente a regularidade da exploração. (…);
4- (…) Quando se tratar de contrato celebrado por prazo inferior a seis meses, conterá ainda obrigatoriamente descrição minuciosa e pormenorizada do serviço ou obra concretamente definida a que a prestação de trabalho se destina (…).
Na cláusula 77.ª, sob a epigrafe Limites, o AE previa:
1. No mesmo serviço e para desempenho das mesmas funções não poderá verificar-se o recurso a contrato de trabalho a prazo por período superior a três anos;
2. Após o decurso do período fixado no número anterior caso se mantenha a necessidade que determinou o recurso á contratação a prazo, a dotação do respetivo serviço será aumentada e preenchida segundo as normas aplicáveis;
3. O disposto nos números anteriores não será aplicável aos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, mediante acordo prévio com os sindicatos representativos dos grupos profissionais correspondentes.
Por seu turno, no que concerne ao regime dos contratos a termo, tanto à data da celebração dos mesmos, como à data em que o autor veio a ser admitido nos quadros da empresa (12 de dezembro de 1995), no DL n.º 64-A/89 de 27/2 (LCCT), onde se estabeleceu a natureza imperativa do seu regime (art.º 2.º) e no n.º 2 do mesmo preceito se revogaram as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma, previa-se no artigo 41º:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excecional da atividade da empresa;
c) Atividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
f) Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respetivos projetos e outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração direta;
g) Desenvolvimento de projetos, incluindo conceção, investigação, direção e fiscalização, não inseridos na atividade corrente da entidade empregadora;
h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;
2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo;
No art.º 42.º da LCCT fixava-se a forma escrita do contrato, exigindo-se que do mesmo constasse o prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respetiva celebração ou o nome do trabalhador substituído (alínea e), prevendo-se no n.º 3 que o contrato se considera sem termo quando falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número.
Reportando-se ao contrato de trabalho a termo certo, o artigo 44.º da LCCT previa que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato;
2 - Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, esta não poderá efetuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos;
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, a duração do contrato, haja ou não renovação, não pode exceder dois anos;
4 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objeto de renovação.
No art.º 45.º da LCCT relativo ao contrato a termo de prazo inferir a seis meses, previa-se que apenas podia ser celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 41.º (n.º 1).
Mais se previa, no mesmo preceito legal, que Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar (n.º 2) e que sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses (n.º 3).
No que concerne à caducidade do contrato a termo, o art.º 46.º da LCCT previa:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar;
2 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial;
3- A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro;
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de doze meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos três meses.
Finalmente, o art.º 47.º da LCCT previa que o contrato se convertia em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o disposto no artigo 44.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
Após a celebração dos contratos de trabalho em apreço nos autos, a Lei n.º 38/96, de 31 de agosto veio consignar no art.º 3.º, n.º 1 que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é admissível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram este motivo.
Conforme refere, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2005, relatado por Fernandes Cadilha, este último diploma efetuou uma interpretação autêntica do citado art.º 42.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02. (acessível em www.dgsi.pt).
Refere-se neste aresto, por referência a uma questão atinente a trabalho temporário, que parece claro estarmos aqui perante uma situação similar à do contrato de trabalho a termo, que igualmente é apenas admissível nos restritos casos que se encontram elencados no artigo 41.º, n.º 1, da LCCT e que a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, veio interpretar autenticamente esclarecendo que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato “só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram, esse motivo”.
Analisando estas normas, verifica-se que as cláusulas do AE aplicável enquadram- se no previsto na LCCT, sendo aquelas mais exigentes no que concerne às circunstâncias em que se admite a contratação a termo, como na justificação do termo nos contratos por períodos inferiores a 6 meses.
No caso vertente, no primeiro contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, em 13 de setembro de 1991, foi aposto como termo, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha, sendo esta a mesma justificação que foi aposta nos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre autor e ré em 13 de dezembro de 1991, 13 de fevereiro de 1992 e 16 de março de 1992.
Nos contratos a termo celebrados em 16 de junho de 1992, 16 de setembro de 1992, 23 de outubro de 1992, 25 de janeiro de 1993, 26 de abril de 1993 e 26 de outubro de 1993, foi aposto como termo, a fim de suprir necessidades transitórias, de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade da empresa.
No contrato celebrado em 26 de abril de 1994, foi aposto como termo, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição temporária do trabalhador impedido BB.
Nos contratos a termo celebrados em 16 de agosto de 1994, 16 de novembro de 1994, 16 de janeiro de 1995 e 16 de março de 1995 foi aposto como termo, a fim de suprir necessidades transitórias, de serviço por motivo de acréscimo temporário de atividade.
A fórmula utilizada no primeiro contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 13 de setembro de 1991, não é mais do que uma reprodução praticamente literal do teor da alínea b), do n.º 1, do art.º 41.º da LCCT, não contendo uma factualidade real e determinada que permita exercer qualquer controle quanto à veracidade do motivo enunciado.
Além do mais, tendo sido estipulada a duração de 3 meses (desconhecendo-se como e se cessou), certo é que no dia 13 de dezembro de 1991 foi celebrado um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 2 meses, constando da cláusula de termo que o mesmo também se destinava a suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade na CTF/CDP de Linda-a-Velha, em total desrespeito do previsto no n.º 4, da cláusula 76.ª do AE/81, que exigia que os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses tinham que conter, obrigatoriamente, a descrição minuciosa e pormenorizada do serviço ou obra concretamente definida a que a prestação de trabalho se destina.
E o mesmo aconteceu em todos os subsequentes contratos de trabalho, cujas cláusulas de termo não contêm factualidade que identifique circunstanciadamente a razão de ser da sua celebração por períodos de 1, 2 ou 3 meses, com exceção dos contratos celebrados em 26 de abril de 1993 e 26 de outubro de 1993 que tiveram a duração de 6 meses.
Logo, temos necessariamente que concluir que a justificação apresentada para a celebração dos contratos de trabalho a termo certo em apreço nos autos não cumpre as exigências legais e do AE aplicáveis, o que implica a invalidade das respetivas cláusulas, com a inerente consequência na qualificação dos contratos celebrados.
Além do mais, face à sequência dos contratos celebrados e tendo presente que o autor foi admitido para desempenhar as funções de carteiro, desconhecendo-se, qual, ou quais, os postos de trabalho que lhe foram atribuídos, não se pode deixar de realçar que a relação contratual em causa não sofreu quaisquer interregnos no período decorrido entre 13 de setembro de 1991 e 16 de outubro de 1992, mantendo-se por mais de um ano, a coberto de contratos a termo, sempre com fundamento em necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário da atividade, não concretizadas, o que nos leva a concluir que efetivamente tais contratos foram sendo sucessivamente renovados, em nítida violação do disposto no citado art.º 44.º da LCCT.
Assim, por esta razão, também em outubro de 1992 as partes estavam vinculadas entre si a um único contrato de trabalho.
É certo que foi apenas em 2001, através da Lei n.º 18/2001, de 3/07, com o aditamento à LCCT do art.º 41.º-A, que o legislador determinou a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, nas situações em que a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, com o intuito de por cobro à proliferação de situações que, na prática, vinham redundando na frustração dos objetivos prosseguidos pelo escopo da apertada disciplina normativa constante da LCCT.
Porém, tal não impede que da análise da factualidade apurada se possa concluir por solução semelhante, face à notória fraude à lei.
De qualquer forma, ainda que fosse questionado este entendimento, não restam dúvidas que no caso vertente a qualificação do contrato como contrato sem termo resulta da violação de normas vigentes à data, constantes da LCCT e do AE aplicável.
Assim, à data da celebração do sétimo contrato que vigorou entre 23 de outubro de 1992 até 23 de janeiro de 1993, já as partes estavam vinculadas a um contrato sem termo e o mesmo se diga no que concerne aos restantes contratos de trabalho subsequentemente celebrados.
Conclui-se, pois, pela invalidade das estipulações dos termos, considerando-se de duração indeterminada os vínculos estabelecidos entre autor e ré, ao abrigo do disposto no art.º 42.º n.º 3 da LCCT.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre se concluiria pela existência de um de contrato de trabalho sem termo celebrado entre as partes desde 13 de setembro de 1991, por não ter resultado provado nos autos que o mesmo cessou.
De facto, afirma a apelante que todos os contratos iniciaram e terminaram nos termos legais.
Porém, a este respeito, apenas se apurou que a ré comunicou ao autor:
» em 25.01.1993, que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 1993-04-24, não será renovado;
» em 26-10-1993, que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 25-04-1994, não será renovado;
» em 16 de junho de 1995, que o contrato assinado nessa data e cujo prazo termina em 15/09/95, não será renovado;
Mas a abordagem que se impõe efetuar tem de partir do contrato inicialmente celebrado: o contrato celebrado em 13 de setembro de 1991, que tinha como motivo justificativo suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade no CTF/CDP de Linda-a-Velha.
E o que é certo é que sendo uma evidência que, tendo sido celebrado um contrato a termo em 13 de setembro de 1991, não existe prova da respetiva cessação.
O contrato em causa foi celebrado pelo prazo de dois meses.
Dispunha o citado art.º 46.º, n.º 1 da LCCT que o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.
De acordo com o n.º 2, a falta de comunicação implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial.
Por sua vez, o art.º 44.º, n.º 2 da LCCT dispunha que a renovação não poderá efetuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos.
E no n.º 4 que se considera como um único contrato aquele que seja objeto de renovação.
Não provada a cessação do contrato em referência, teremos de concluir que o mesmo se renovou automaticamente dentro dos limites acima mencionados.
Tendo-se o autor mantido ao serviço da ré desde então, sem que se possa concluir pela cessação do contrato inicial, o qual, por isso, se renovou automaticamente, não resta senão concluir pela conversão do contrato em contrato sem termo, nos termos do disposto no art.º 47.º da LCCT.
Analisada a questão deste prisma, deve a antiguidade do trabalhador contar-se desde o início da prestação de trabalho (art.º 47.º da LCCT).
Do que tudo se extrai, que quando a ré deliberou a admissão do autor, com efeitos a 12 de dezembro de 1995, este já era seu trabalhador, no âmbito de um contrato de trabalho por termo indeterminado, com antiguidade reportada a 13 de setembro de 1991, quer por via da nulidade dos termos apostos nos contratos de trabalho, quer por via da sua conversão em contrato sem termo por se terem excedido os seus prazos de duração.
Com o que redunda improcedente, nesta parte, a apelação da ré.
***
(iii) da prescrição dos créditos:
Nesta sede recursiva, a apelante apenas exceciona a prescrição dos créditos anteriores a 12 de dezembro de 1995, com repercussão no reconhecimento do tempo trabalhado para efeitos de progressão na letra e diferenças salariais e de inscrição na CGA.
A conclusão assim apresentada assenta nos pressupostos de que o apelado apenas foi admitido ao seu serviço em 12 de dezembro de 1995, da validade da contratação a termo e de que todos os contratos de trabalho a termo certo anteriormente celebrados iniciaram-se e terminaram nos termos legais, sem que o autor, no momento oportuno, os tivesse posto em causa.
A esta afirmação respondeu o apelado que nenhum dos contratos a termo terminou nos termos legais e que não tendo cessado qualquer dos contratos, o que há é uma relação laboral contínua desde a data do primeiro contrato celebrado em 13 de setembro de 1991 e que perdura até hoje.
Na verdade, a prescrição pressupõe a cessação do contrato de trabalho, tanto no regime atual - art.º 337.º, n.º 1 do CT -, no regime do CT de 2003 - art.º 381.º - como no âmbito da LCT - art.º 38.º, n.º 1.
Como anteriormente se deixou expresso, os autos não registam a prova da cessação de algum dos contratos, designadamente, do primeiro celebrado em 13 de setembro de 1991, o que constituía ónus da apelante, nos termos do disposto no art.º 342.º, 2 do CC, por se tratar da prova de um facto extintivo do direito invocado pelo autor.
Apenas se provou a inclusão de uma cláusula de não renovação em três dos contratos celebrados - 25.01.1993, 26.10.1993 e 16.06.1995 - o que não significa, por si só, que estes convénios cessaram efetivamente nas datas neles previstas.
E relembre-se que nos termos do disposto no citado art.º 46.º da LCCT, a caducidade do contrato a termo dependia - o que ainda hoje sucede - da comunicação da ré ao autor da vontade de o não renovar (cuja falta tem por consequência a sua renovação) e o autor tinha direito a uma compensação pela cessação.
Os autos não indiciam sequer que a ré efetuou esta(s) comunicação(ões) ou que pagou ao autor a(s) devida(s) compensação(ões) legal (ais).
Pelo que, contrariamente ao referido pela ré nas suas alegações, afigura-se-nos que os contratos não terminaram nos termos legais.
Acresce que também não resultou provada a validade da contratação a termo do autor, tendo-se concluído pela nulidade dos termos apostos nos sucessivos contratos de trabalho celebrados entre as partes.
Neste contexto, e ponderando os factos provados constantes dos pontos 1.º a 15.º, concatenados com o ponto 20.º - que expressamente refere que o autor desempenha e sempre desempenhou as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Linda-a-Velha -, resulta a subsistência de uma relação jurídica laboral una e prolongada no tempo a que a ré não poderá opor a celebração de múltiplos contratos a termo, praticamente todos com recurso à mesma fundamentação, alegação cujo escopo é, na verdade, o afastamento da aplicação de normas imperativas respeitantes, muito em particular, aos limites temporais da contratação a termo.
É certo que até 1995 inexistia norma que de modo expresso impedisse a celebração sucessiva de contratos.
Mas não menos certo é que a contratação a termo era já, como o é agora e sempre foi, uma contratação excecional e sujeita a prazos que, na verdade, aquela sucessão procurou, artificialmente, contornar, o que de todo merece o aval deste tribunal.
Concluindo-se pela existência de uma relação jurídica laboral una e prolongada no tempo firmada entre apelante e apelado, desde 13 de setembro de 1991 e que ainda hoje perdura, carece de fundamento a invocação da exceção de prescrição, porque não ocorreu a cessação do contrato de trabalho, o pressuposto do início da contagem do prazo de prescrição.
Por conseguinte, está o autor em tempo para exigir os créditos decorrentes do contrato, com as consequentes implicações no reconhecimento do tempo trabalhado para efeitos de progressão na letra, diferenças salariais e inscrição na CGA.
Também sobre esta questão improcede a apelação da ré.
***
(iv) do efeito das LOE na progressão da carreira do autor:
Sustenta o apelante que os art.ºs 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e 35.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013) não prevalecem sobre o AE dos CTT.
O fundamento para este entendimento radica na circunstância de que sempre que o legislador quer que a prevalência da lei incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, pelo que a menção naqueles diplomas a normas convencionais não surte o efeito de impedir as promoções.
Defende a apelada que as LOE impedem o normal prosseguimento das promoções porque os anos 2011 a 2013 não são contabilizados para tal efeito.
Sobre esta matéria ponderou-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
(…) Em 2011, por força do congelamento das carreiras, aplicável aos trabalhadores e funcionários que exerciam funções no Estado ou em entidades públicas.
Temos por certo, tal como o autor, a qualidade pública dos CTT de 2011 a 2013.
Não obstante pretende o autor que lhe sejam pagas as diferenças salariais que resultam da sua promoção em 2011.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, estava a ré proibida, atenta a sua qualidade pública, de praticar quaisquer atos que consubstanciassem valorizações nomeadamente dos cargos e demais pessoal identificado no artigo 19.º, n.º 9 do mesmo diploma. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, o disposto no número anterior abrangia as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos (alínea a). O n.º 9 do mesmo artigo 24.º, dispunha que, “o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido em nº 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependiam do decurso de determinado período de prestação de serviços legalmente estabelecido para o efeito”.
Donde resulta que a partir de janeiro de 2011 não se conta o período decorrido até à data em que o mesmo perfazia 4 anos no nível I. Com as Leis do Orçamento - Lei n.º 64-B/2011 de 30.12. e Lei n.º 66-B/2012, de 31.12. - essa impossibilidade manteve-se para os anos subsequentes de 2012 e 2013.
Estas normas têm natureza imperativa e, por isso prevalecem sobre os instrumentos de regulamentação coletiva, nestes incluídos os Acordos de Empresa.
No ano de 2014, com a privatização da ré, esta deixa de estar sujeita às restrições das Leis do Orçamento do Estado mantidas até ao final do ano de 2017 (…).
Afigura-se-nos que carece de fundamento legal a pretendida inaplicabilidade das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013.
A ré, anteriormente designada de Correios e Telecomunicações de Portugal, foi dotada de personalidade jurídica de direito público, a partir de 1 de janeiro de 1970, por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2 do DL 49.368/69, de 10 de novembro, pelo que em 2011 integrava o sector empresarial do Estado, nos termos do disposto nos art.ºs 2.º e 3.º do DL n.º 558/99, de 17 de dezembro e 2.º, 5.º e 9.º do DL n.º 133/2013, de 3 de outubro.
Também não é contestado pelas partes que em 4 de dezembro de 2013, na sequência de um processo de privatização que se iniciou em 2013 (DL n.º 129/20132), a ré passou a assumir a natureza de sociedade anónima de capitais privados.
Assim, até essa data, atenta a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a ré encontrava-se inserida no sector empresarial do Estado e, como tal, abrangida pelo denominado perímetro orçamental, nos termos do disposto nos art.ºs 2.º e 3.º do DL n.º 558/99, de 17 de dezembro e 2.º, 5.º e 9.º do DL n.º 133/2013, de 3 de outubro.
E, igualmente, tem-se por inequívoco que a mesma estava sujeita a todas as restrições decorrentes do Programa de Assistência Económica e Financeira implementado no nosso país entre os anos de 2011 e 2016 (no caso da ré, apenas até ao final de 2013).
O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) foi acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Concretizou-se numa carta de intenções, subscrita pelo Governador do Banco de Portugal e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e em memorandos de entendimento (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, e Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, com o FMI).
Para restabelecer a confiança dos mercados financeiros internacionais e promover a competitividade e o crescimento económico sustentável, o PAEF assentou em três pilares: consolidação orçamental, estabilidade do sistema financeiro e transformação estrutural da economia portuguesa.
O pacote de assistência financeira previa, para o período de 2011 a 2014, um total de 78 mil milhões de euros, dos quais 52 mil milhões de euros através dos mecanismos europeus (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) e 26 mil milhões de euros a assistência do FMI, ao abrigo de um Programa de Financiamento Ampliado.
Este Programa de Assistência Económica e Financeira trouxe associado medidas conhecidas como medidas de austeridade que se mantiveram no período entre 2011 e 2014, persistindo no tempo algumas dessas medidas, como por exemplo, o congelamento das progressões nas carreiras dos funcionários públicos.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2011), nos seus art.ºs 24.º, n.ºs 1, 2, alínea a), 9.º e 16.º e 19.º, n.ºs 9, alínea t) e 11, dispunha o seguinte:
Artigo 24.º - Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º;
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; (…);
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respetivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis. Nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal;
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela;
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior;
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito (…);
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo;
16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Por sua vez, o art.º 19.º, n.º 9, na parte referente a Disposições relativas a trabalhadores do sector público - Disposições remuneratórias, estabelecia o seguinte:
Artigo 19.º - Redução remuneratória
9 - O disposto no presente Artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: (…);
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; (…);
11 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2012), nas disposições relativas a trabalhadores do sector público e quanto às suas remunerações, no art.º 20.º, n.ºs 1, 4, 5 e 16, estabelecia o seguinte:
Artigo 20.º - Contenção da despesa
1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; (…);
4 - As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro;
5 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito; (…);
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecioneis, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2013), determinava no art.º 35.º, n.ºs 1, 2, al. a), 12, n.ºs 1 e 23 que:
Artigo 35.º - Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; (…);
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal;
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última;
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior; (…);
12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito; (…);
17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação; (…);
21 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar;
22 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas;
Sobre o valor reforçado e imperatividade destas normas, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2019, proferido no processo n.º 12917/17.9T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt que: Deve ter-se, também, em conta a característica de lei reforçada das leis que aprovaram os Orçamentos de 2011 a 2016, que suspenderam as cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva que permitiam valorizações remuneratórias e que determinaram imperativamente que o tempo de serviço prestado durante essa proibição, não seja contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 112.º, n.º 3, é clara ao referir que “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”
Conforme refere Jorge Miranda e Rui Medeiros “As leis de valor reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica - apenas adstringem certas leis, com que se encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis orçamentais), de vinculação genérica - impõem-se a quaisquer outras leis.”
Apesar do seu valor reforçado, e para não deixarem qualquer margem de incerteza, cada uma dessas Leis contém um normativo que dispõe que o regime nelas instituído, e aqui em apreço, tem natureza imperativa e que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário.
Esta proibição abrangeu as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, nomeadamente, as alterações ao posicionamento remuneratório, progressões, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.
Por outro lado, estipula-se nessas normas, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
E determina-se, ainda, que o regime nelas fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Tais proibições foram aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal.
Dúvidas não subsistem, pois, que as progressões salariais dos trabalhadores da ré - enquanto a mesma assumiu a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - estiveram também congeladas por força das restrições orçamentais acima referidas, entre janeiro de 2011 e 4 de dezembro de 2013 (data da privatização da ré).
Perante as evidências legais não se vislumbra como sustentar a tese apresentada pelo apelante que embate frontalmente no disposto nos art.º 24.º, n.º 16 da Lei 55-A/2010, 20.º, n.º 16 da Lei 54-B/2011 e 35.º, n.º 23 da Lei 66-B/2012, que consagram, expressamente, a prevalência das LOE sobre quaisquer normas convencionais, normas que não podem deixar de ser as ínsitas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Das leis supra elencadas, decorre claramente a impossibilidade de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores alvo, tempo que resulta inutilizado para o efeito de progressão na carreira pretendido pelo apelante.
Improcede, nesta parte, a apelação do autor.
***
(v) da progressão salarial do autor:
O autor peticiona a condenação da ré no reconhecimento do seu posicionamento na Posição 8 (P8) da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV, desde 14 de junho de 2016.
Na sentença recorrida condenou-se a ré no pagamento ao autor das diferenças de retribuições devidas e retribuições pagas, referentes aos períodos pela integração do autor na letra E, na letra F, na letra G, na letra H e na letra I e, desde 18.02.2015 na coluna 5 do quadro do anexo IV do AE, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar por simples cálculo aritmético.
Aí se ponderou, além do mais, que:
Tendo por certa a data de admissão do autor como 13.09.1991 em que lhe seria atribuída a letra D, após dois anos de antiguidade naquela letra, passaria à letra E (cf. AE publicado no BTE n.º 39 de 1992), ou seja, em 13.09.1993.
Decorridos três anos de antiguidade na letra E, passaria à letra F, ou seja, em 13.09.1996 (Anexo II do AE publicado BTE n.º 5 de 1995).
Contudo, em junho de 1996, com o AE/96 (BTE n.º 21/96), foi eliminado o nível inicial da categoria de Carteiro, a letra D, passando a ser considerada a letra E no início de carreira, mantendo-se a progressão automática, com a passagem da letra E para a letra F, ao fim de dois anos de antiguidade na primeira.
Em junho de 1996, o autor tinha dois anos de antiguidade na letra E, passando assim à letra F, em 14.06.1996 por via daquele AE/1996 e, não em setembro de 1996.
Em sede de recurso o autor apenas dissente da progressão delineada pelo tribunal a quo na parte da aplicação das proibições impostas pelas LOE dos anos de 2011,2012 e 2013.
A ré discorda do enquadramento do tribunal recorrido, desde logo, no que concerne à transição, em 14 de junho de 1996, da letra E para a letra F com o AE 1996, entendendo que tal transição apenas se verificou em 13 de setembro de 1996.
Mais sustenta que considerando a antiguidade do autor reportada a 13 de setembro de 1991 e os constrangimentos das LOE dos anos de 2011, 2012 e 2013, o autor atingiu a pretendida Posição 8 em 13 de setembro de 2020.
Relativamente à antiguidade, o AE não contém disposição que contrarie a contagem da antiguidade desde a data da admissão.
Veja-se o teor da Cláusula 25.ª do AE de 1981, na redação de 1985, aplicável ao autor atenta a data da sua admissão ao serviço da ré (BTE n.º 24 de 29/06/1981 e n.º 44 de 29/11/1985, respetivamente):
Cláusula 25.ª - Antiguidade
1 - Antiguidade na categoria:
a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada;
b) Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada;
2 - Antiguidade no grupo profissional - É o tempo de serviço contado desde a data de ingresso na categoria inicial desse grupo profissional nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada;
3 - Antiguidade na empresa - É o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.
Resulta da factualidade apurada, que durante a contratação a termo, o autor esteve posicionado na letra D, desde a data da celebração do primeiro contrato a termo certo, em 13 de setembro de 1991, não se descortinado qualquer razão para não concluir que a sua antiguidade remonta à data inicial da contratação.
A progressão nas letras estabelecida pelos sucessivos AE é a seguinte:
» AE 1981, BTE n.º 24, 26/06/1981, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 4 anos na letra E para passar para a letra F
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 7 anos (a)11 na letra G para passar para a letra H
» AE 1991, BTE n.º 12, 29/03/1991, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 4 anos na letra E para passar para a letra F
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos na letra G para passar para a letra H
- 4 anos na letra H para passar para a letra I
» AE 1995, BTE n.º 5, 08/02/1995:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E
- 3 anos na letra E para passar para a letra F
- 3 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos (n1)12 na letra G para passar para a letra H
- 4 anos (n1)13 na letra H para passar para a letra I
- 6 anos (n2)14 na letra I para passar para a letra J
- Nomeação (n)15 para a letra J1
» AE 1996, BTE n.º 21, 08/06/1996
- 2 anos na letra E para passar a letra F
- 3 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos (n1)16 na letra G para passar para a letra H
- 4 anos (n1)17 na letra H para passar para a letra I
- 4 anos (n1)18 na letra I para passar para a letra J
- Nomeação (n)19 para a letra J1
- Nomeação (n)20 10 para a letra K
O AE publicado no BTE n.º 21/1996 extinguiu a letra D, passando o início da carreira a ser a letra E e a passagem da letra E para a letra F passou a ser ao fim de 2 anos de antiguidade na letra E (vide cláusulas 22.ª, 76.ª. 77.ª e Anexo II).
Este AE entrou em vigor em 14 de junho de 1996 (cláusula 2ª e art.ºs 519.º, do CT e 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro).
Reportando-se a antiguidade do autor a 13 de setembro de 1991, seriam então necessários 2 anos de antiguidade na letra D para passar à letra E (AE CTT, BTE 39/1992) e considerando a data do início na letra D como sendo 13 de setembro de 1991, o autor ascendeu à letra E com efeitos a 13 de setembro de 1993.
O que significa que, em 14 de junho de 1996, data da entrada em vigor do AE/1996, o autor estava posicionado na letra E há mais de dois anos e meio (desde 13 de setembro de 1993).
Pelo que, sendo a promoção da letra E à letra F de dois anos, nessa data o autor já reunia as condições para esta promoção.
E, assim sendo, decidiu com acerto o tribunal a quo ao determinar a progressão do autor da letra E para a F, com efeitos a 14 de junho 1996, não se descortinando qualquer motivo para que tal promoção só ocorra com efeitos a 13 de setembro de 1996, como sustenta a apelante.
A progressão em causa nos autos é estabelecida pelo Acordo de Empresa (AE) CTT.
Para cada categoria profissional (grupo profissional) o Acordo de Empresa estabelece um conjunto sucessivo de letras/níveis salariais (categorias) - e de termos e tempos - que determinam o posicionamento e nível salarial dos trabalhadores e nas quais se concretiza a progressão salarial de carreira (designada de promoção) no âmbito da respetiva categoria/grupo profissional;
No Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE n.º 24 de 29.06.1981, o Capítulo IV, sob a epígrafe Grupos profissionais níveis e funções, a cláusula 48.ª considerava como promoção a passagem a uma categoria para outra superior do mesmo grupo profissional.
Na cláusula 49.ª, indicam-se os tipos de promoção como automática ou extraordinária sendo a primeira a que depende exclusivamente da antiguidade na categoria e a segunda a que depende da verificação dos requisitos previstos no presente acordo.
Na cláusula 50.ª, prevê-se, ainda a promoção ordinária, que se encontra assinalada na alínea a), no anexo II, do AE, dependendo a mesma de prévia avaliação de desempenho.
Por sua vez, a cláusula 51.ª, dispõe no n.º 1 que a promoção automática produz os seus efeitos Independentemente da situação em que o trabalhador se encontrar, no dia seguinte ao mesmo satisfazer o requisito de antiguidade na categoria, conforme previsto na cláusula 25.ª n.º 1.
A cláusula 25.ª identifica três tipos distintos de antiguidade:
1 - Antiguidade na categoria:
a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento21;
b) Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
2 - Antiguidade no grupo profissional – é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada.
3- Antiguidade na empresa - É o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.
A cláusula 20.ª define os conceitos base a ter em conta dispondo que:
1 - Grupo Profissional é o conjunto de funções a que corresponde um exercício com carácter de permanência e de predominância, compreendendo tarefas semelhantes ou estritamente aparentadas e que exige qualificação e conhecimentos específicos;
2 - Categoria profissional é a distinção salarial no âmbito do grupo profissional;
A cláusula 21.ª prevê que:
1 - Os grupos profissionais, bem como as categorias que os integram e os níveis profissionais e especialidades previstas nalguns deles, são os que constam no anexo II à presente convenção. (…).
Considerando a data da admissão do autor em 13 de setembro de 1991, em que lhe foi atribuída a letra D, após dois anos de antiguidade naquela letra, ascendeu à letra E, ou seja, em 13 de setembro de 1993 (cf. AE publicado no BTE n.º 39 de 1992).
Decorridos três anos de antiguidade na letra E, passou à letra F, ou seja, em 13 de setembro de 1996 (Anexo II do AE publicado BTE n.º 5 de 1995).
Como supra se deixou já exposto, em junho de 1996, com o AE/96 (BTE n.º 21/96), foi eliminado o nível inicial da categoria de Carteiro, a letra D, passando a ser considerada a letra E no início de carreira, mantendo-se a progressão automática, com a passagem da letra E para a letra F, ao fim de dois anos de antiguidade na primeira.
Assim, como em junho de 1996 o autor tinha mais de dois anos e meio de antiguidade na letra E, passou à letra F em 14 de junho de 1996 por via daquele AE/1996 e não em setembro de 1996.
Continuando em vigor o AE/1996, quanto à progressão automática pelo decurso do tempo, no caso entre a letra F e a letra G de três anos, o autor deveria ter sido promovido a esse nível - letra G - em 14 de junho de 1999.
Tendo o autor atingido o nível G no ano de 1999, considerando o previsto no Anexo VI, quadro 1, BTE 30/2000, a promoção do autor deixou de ser automática e passou a ser extraordinária.
Quer isto dizer, que de acordo com a cláusula 77.ª, n.º 3, do AE/2000 a promoção resulta da decisão da empresa, decorre, nomeadamente, de:
a) Nomeação com base em critérios de competência e qualidade de desempenho (assinalado com n, n1 e n2 no anexo II);
b) Nomeação com base na análise do cumprimento de objetivos e capacidade para o desempenho de funções mais qualificadas (maior grau de autonomia, âmbito e responsabilidade), assinaladas com p) no anexo II;
c) Antecipação de promoção automática;
No referido quadro anexo encontra-se previsto que entre a categoria (nível) G e H, a promoção opera por nomeação com base em critérios de competência e qualidade de desempenho, prevendo-se como prazo de garantia da nomeação o período de 4 anos, pelo que ao autor deveria ser atribuída a categoria/nível H, com efeitos a 14 de junho de 2003.
No BTE n.º 28/2004, texto consolidado do AE, as cláusulas relativas à progressão mantêm-se e a promoção da categoria H para a categoria I é igualmente por nomeação, nos termos da cláusula 77.ª, com o prazo de garantia de 4 anos e, por isso, em 14 de junho de 2007, deveria ter sido atribuída ao autor esta categoria I.
Nos anos seguintes não só o modelo de ascensão se modificou - vd. pontos 33.º e 34.º dos factos provados - como também por força das leis orçamentais, no período que mediou entre 2011 e 2013, não ocorreram valorizações profissionais.
Na verdade, a partir de 2008 transita-se de um sistema de progressão salarial assente na antiguidade na letra para um mecanismo de progressão salarial mediante pontos de desempenho.
Decorre da cláusula 68.ª do AE 2008:
Cláusula 68.ª - Progressão salarial garantida
1. A progressão dentro de cada banda salarial dos trabalhadores do quadro permanente constantes do Anexo IV faz-se para as posições de referência, tendo por base o mérito do trabalhador e o seu tempo de serviço, após a obtenção pelo trabalhador do número de pontos fixado para o efeito:
2. A pontuação é atribuída, anualmente, de acordo com o seguinte critério:
a) Desempenho adequado - 1 ponto;
b) Desempenho relevante - 1,2 pontos;
c) Desempenho superior - 1,5 pontos;
3. Ao trabalhador avaliado com desempenho insuficiente não lhe será atribuído qualquer ponto nesse ano;
4. Logo que o trabalhador acumule, na mesma posição de referência, 6 pontos progredirá automaticamente para a posição de referência imediatamente seguinte prevista na banda correspondente ao respetivo grau de qualificação, com as especificidades previstas nos números seguintes;
5. No caso dos trabalhadores que venham a ser admitidos na Empresa após a entrada em vigor do presente AE, a progressão salarial faz-se entre as posições de referência previstas para o respetivo grau de qualificação, nos termos do Quadro 1 do Anexo IV;
6. Nos graus de qualificação II e III, previstos no Quadro 1 do Anexo IV, para os quais está prevista uma posição de referência “P1”, a progressão da “posição inicial” para a posição “P1” e desta para a posição “P2” terá lugar, em ambos os casos, ao fim de três anos de desempenho adequado, relevante ou superior. Atingida a posição “P2”, as progressões seguintes fazem-se de acordo com o disposto nos números anteriores;
7. Para os trabalhadores admitidos até à data de entrada em vigor do presente AE posicionados nos grupos profissionais e categorias constantes das colunas 1 e 2 do Quadro 2 do Anexo IV é garantida, quando existente, a promoção que, para cada caso, está prevista na coluna 4 do mesmo Quadro 2, operando-se a mesma de acordo com as regras constantes do Anexo II do AE 2006, computado o tempo já decorrido na vigência deste;
8. Verificada a promoção prevista no número anterior, passa a aplicar-se ao trabalhador o disposto nos n.ºs 1 a 4 da presente cláusula efetuando-se a primeira progressão para a primeira posição de referência prevista na coluna 5 do mesmo Quadro para o grupo profissional e categoria detidos pelo trabalhador à data da entrada em vigor do presente AE, independentemente da remuneração auferida pelo mesmo.
9. As ausências do trabalhador ao serviço por período que não permita a avaliação anual de desempenho, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as dos dirigentes sindicais em razão da utilização dos créditos previstos na cl. 8.ª, serão consideradas para efeitos de progressão salarial como desempenho adequado;
Verifica-se, assim, que após este IRC, se transita para um novo mecanismo de progressão salarial garantida, estabelecido na cláusula 68.ª do AE2008 (69.ª no AE2010), de progressão por pontos de desempenho - e após acumular a soma de 6 pontos - de uma posição salarial para a posição salarial seguinte, num dado grau de qualificação.
Conforme a ré invoca na contestação, a disposição transitória prevista nos n.ºs 7 e 8 da cláusula 68.ª do AE BTE 14/2008 determina, a realização, quando existente, de mais uma progressão com as regras dos tempos constantes do AE2006 (BTE 27/2006), na prática, equivalente ao que seria a passagem para a letra seguinte naquele AE.
Transitando, pois, após concretização daquela, para o novo mecanismo de progressão salarial garantida por pontos e iniciando subsequentemente a contagem desses pontos, com base na avaliação anual de desempenho, para efeitos da progressão salarial seguinte, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 4, da cláusula 68.ª do AE.
Idêntica disposição transitória foi acordada no AE2010, publicado no BTE n.º BTE n.º 1, de 8 de janeiro de 2010 (Cláusula 69.ª).
Situação que se manteve nos subsequentes AE: AE2013, publicado no BTE nº 15, de 22 de abril de 2013 (cláusula 113.ª), AE2015, publicado no BTE n.º 8 de 28 de fevereiro de 2015 (cláusula 113.ª) e no texto consolidado do AE2018, publicado no BTE n.º 27 de 22 de julho 2018 (cláusula 68.ª).
Conforme já anteriormente referido, em 2011 o autor não pode beneficiar de qualquer promoção, dadas as disposições legais orçamentais.
Não se contabilizando para efeitos de progressão os anos de 2011, 2012 e 2013 por força dos impedimentos decorrentes das LOE e considerando a admissão do autor reportada a 13 de setembro de 1991 e a sua promoção à letra I em 14 de junho de 2007, a promoção para a coluna 5 (equivalente à J) do quadro 2, do anexo IV, do AE apenas teria lugar em 18 de maio 2014 (os 4 anos desde a promoção à letra I em 2007, descontados os 3 anos das LOE de 2011, 2012 e 2013, menos os dias 26 dias que decorreram desde 5 e 31 de dezembro de 2013 porquanto a privatização dos CTT ocorreu em 05/12/2013).
Portanto, a promoção do autor à coluna 5, do quadro 2, do anexo IV, ocorre apenas em 18 de maio de 2014 e não em 14 de junho de 2011 como alegado pelo autor.
Transitando, após, para a aplicação das regras da referida cláusula 68.ª, isto é, iniciando a contabilização de pontos de desempenho para progressão à posição seguinte - no caso a P8 - do grau de qualificação II (Carteiro) conforme coluna 6, do quadro 2, do anexo IV.
Conforme consta da factualidade apurada, o autor teve:
- uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2014 correspondendo à atribuição de 1,2 pontos em 2015;
- uma classificação de 3,5 para 2015 correspondendo a 1,2 pontos para 2016;
- uma classificação de 2,9 para 2016 correspondendo a 1 ponto para 2017;
- uma classificação de 3,2 para 2017 correspondendo a 1 ponto para 2018;
- uma classificação de 3,7 para 2018 correspondendo a 1,2 pontos para 2019;
- uma classificação de 4,0 para 2019 correspondendo a 1,2 pontos para 2020;
- uma classificação de 4,5 para 2020 correspondendo a 1,5 pontos para 2021;
- uma classificação de 4,4 para 2021 correspondendo a 1,2 pontos para 2022;
- uma classificação de 3,6 para 2022 correspondendo a 1,2 pontos para 2023.
Donde se conclui que atingindo os 6 pontos em 2020, o autor tem direito à progressão à P8 do grau de qualificação II (primeira posição de referência prevista na coluna 6 do quadro 2 do anexo IV), com efeitos a 18 de maio de 2020 e não em 14 de junho de 2016 como alega.
Do que resulta que também tem direito às diferenças salariais respetivas uma vez que apenas foi colocado nesta posição em 13 de dezembro de 2022.
Termos em que não se subscreve a conclusão ínsita na sentença e também não procede totalmente o pedido formulado pelo autor de condenação da ré a reconhecer-lhe a Posição 8 (P8) da Coluna 6, do quadro 2 do Anexo IV desde 14 de junho de 2016.
Reconhece-se, pois, em sintonia com os argumentos anteriormente explanados, o direito do autor à Posição 8 (P8), da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV, desde 18 de maio de 2020, devendo a ré ser condenada no pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) a liquidar em execução de sentença e respetivos juros de mora.
***
(vi) da inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações:
Como supra se deixou expresso no ponto IV atinente à nulidade da sentença, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a pretensão formulada pelo autor de condenação da ré na sua inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, questão que se impõe a este tribunal de recurso conhecer, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito, nos termos do disposto no art.º 665.º do CPC, que consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido.
Para tanto, o autor alega que foi admitido ao serviço da ré em 13 de setembro de 1991, numa altura em que a ré era uma empresa pública, e que a ré o inscreveu no regime geral da segurança social quando o devia ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Peticionou, em conformidade, a condenação da ré a praticar todos os atos necessários à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos e contagem do tempo de trabalho desde 13 de setembro de 1991, data da sua admissão.
Ou, se tal inscrição for impossível, por atos ou omissões imputáveis à ré, pediu a sua condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados, a calcular em execução de sentença.
A ré contestou estes pedidos, alegando que, na pior das hipóteses, o autor teria sido admitido em 16 de agosto de 1994 e que os trabalhadores admitidos depois de 19 de maio de 1992 são inscritos na segurança social.
Com relevância para a apreciação desta questão, resulta dos autos que:
- o autor foi admitido ao serviço da ré em 13 de setembro de 1991 mediante contrato de trabalho a termo certo que se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado desde essa data;
- o autor encontra-se inscrito no regime da segurança social e os seus descontos foram e são efetuados para a Segurança Social;
- pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, a ré foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, entendendo a ré que apenas os trabalhadores admitidos nos seus quadros até 19 de maio de 1992 teriam direito a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Tal como refere a ré, através do referido DL n.º 87/92, de 14 de maio, foi a mesma transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo que apenas os trabalhadores que adquiriram até à data da entrada em vigor desse diploma o direito a serem inscritos na Caixa Geral de Aposentações (os trabalhadores admitidos nos CTT até 19-05-1992) conservaram tal direito (cfr. art.º 9.º do DL n.º 87/92, de 14/05), passando os demais a estar sujeitos ao regime geral da Segurança Social.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se os trabalhadores admitidos ao serviço da ré antes de 19 de maio de 1992, mediante contrato a termo (como foi o caso do autor), também se incluem no universo dos trabalhadores que haviam adquirido o direito de ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
Previamente, regista-se que numa situação de contornos idênticos e no que concerne à competência material deste tribunal para apreciação do pedido em apreço, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2007, proferido no processo n.º 06S2442, relatado por Sousa Peixoto, acessível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:
A pretendida condenação da ré a promover a inscrição do autor na CGA e a efetuar os correspondentes descontos, nos termos previstos nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação, tem em vista garantir o pagamento, por parte da CGA, de uma pensão de aposentação, logo que o interessado adquira o direito à aposentação, pelo preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço legalmente exigidos, que corresponde a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho e integra o direito à segurança social.
A relação jurídica de segurança social é entendida como uma relação jurídica complexa, constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocos cujo necessário encadeamento permite efetivar um direito à proteção pela segurança social.
Como tal, a relação jurídica de segurança social não se basta com obrigação jurídica de vinculação, pela qual se concretiza na inscrição dos interessados no Sistema de Segurança Social, mas integra também a obrigação contributiva, que impõe ao beneficiário a entrega à instituição de segurança social de uma quotização calculada sobre as remunerações auferidas, e tem como elemento central a relação jurídica prestacional, através da qual, na sequência da verificação de uma eventualidade pré-determinada, se define e atribui o direito dos beneficiários a uma prestação social (cfr. SÉRVULO CORREIA, Teoria da Relação Jurídica de Seguro Social, in "Estudos Sociais e Corporativos", ano VII, 1968, n.º 27, pág. 125; e ILÍDIO DAS NEVES, Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospetiva, 1996, pág. 299 e seg.).
Nestes termos, sendo embora certo que as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respetivo subsistema previdencial, e que este é fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação direta entre a obrigação contributiva e o direito às prestações, a atribuição das prestações e a determinação dos respetivos montantes é da competência da instituição de segurança social e tem como pressuposto o reconhecimento da legalidade da respetiva inscrição e do exercício do direito (artigos 30.º, 32.º, 34.º 35.º, 45.º e 48.º da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro).
Por outro lado, os interessados a quem seja negada a prestação devida ou a sua inscrição no sistema têm direito de acesso aos tribunais administrativos nos termos das leis que regulam o contencioso administrativo (artigo 78.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro).
São estes princípios que estão, de algum modo, presentes no sistema de aposentação dos servidores do Estado e das demais entidades públicas, por via do Estatuto da Aposentação, sendo que, além do mais, a própria Lei de Bases da Segurança Social assegura a tendencial convergência do regime de proteção social da função pública com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação dos direitos e atribuição de pensões - artigo 124.º (nesse propósito, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, unifica o sistema de proteção social, submetendo o pessoal da função pública que venha a ser admitido a partir e 1 de Janeiro desse ano ao regime geral da segurança social).
Assim, o direito à inscrição no sistema de proteção social da função pública, bem como a aceitação dos respetivos descontos, carece de ser reconhecida pela CGA, a quem igualmente compete verificar as condições de que depende o direito à pensão, bem como fixar o respetivo montante (artigo 46.º do Estatuto da Aposentação), havendo lugar a impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos dos atos lesivos que resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão e a negação ou extensão da qualidade de subscritor (artigos 103.º e 108.º-A).
No caso dos autos, o objeto da causa respeita unicamente a determinar se o autor satisfaz os requisitos do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, de modo a ver reconhecido o direito a que a respetiva entidade patronal promova a sua inscrição na CGA.
Em todo o caso, a obrigação da entidade patronal de promover essa inscrição insere-se na relação jurídica de previdência, que, por natureza, é uma relação jurídica trilateral no ponto em que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações.
A CGA não é parte na causa, pelo que não poderia encontrar-se vinculada pelo julgado quanto à admissão do trabalhador como subscritor para efeitos de aposentação, e, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, qualquer decisão a proferir no processo só poderia ter efeito útil, em termos de regular definitivamente a situação concreta, se nele tiverem intervenção todos os interessados (artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Acresce que a relação jurídica em causa é ela também uma relação jurídica administrativa, como o demonstra o facto de as sobreditas normas dos artigos 78.º da Lei n.º 32/2002 e 103.º do Estatuto da Aposentação remeterem o respetivo contencioso para os tribunais administrativos. E nesse sentido aponta a jurisprudência deste Supremo que tem declinado a competência dos tribunais judiciais para conhecer do pedido de condenação da entidade empregadora no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social (acórdão de 9 de Março de 2004, Processo n.º 3079/04).
Subscrevemos inteiramente a posição e a fundamentação que acabamos de transcrever e que foi também perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2006, proferido no processo n.º 2446/06, relatado por Fernandes Cadilha.
Ressalta desta jurisprudência, no essencial, que o Tribunal do Trabalho não é materialmente competente para conhecimento do pedido de condenação da ré na promoção da inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações, porque:
» a relação jurídica que lhe está subjacente é uma relação jurídica previdencial e trilateral que envolve o empregador, o trabalhador e a Caixa Geral de Aposentações, pelo que qualquer decisão a proferir no processo só poderia ter efeito útil, em termos de regular definitivamente a situação concreta, se nele tivessem intervenção todos os interessados;
» o direito à inscrição no sistema de proteção social da função pública e a aceitação dos respetivos descontos carecem de ser reconhecidos pela Caixa Geral de Aposentações;
» as decisões da Caixa Geral de Aposentações estão submetidas ao contencioso administrativo.
A incompetência em razão da matéria consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser suscitada pelo tribunal em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado e que determina a absolvição do réu da instância (arts. 96.º; 97.º, n.º 1; 99.º, n.º 1; 278.º, n.º 1, al. a); 577.º, al. a) e 578.º, todos do CPC).
Por conseguinte, relativamente a este pedido, impõe-se a absolvição da ré da instância.
Em face de tudo o exposto, procede parcialmente a apelação interposta pelo autor e improcede in totum a apelação interposta pela ré.
Atendendo à procedência parcial da apelação deduzida pelo autor, as custas, nesta parte, recaem sobre ambas as partes, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Considerando a improcedência total da apelação deduzida pela ré, as custas, nesta parte, recaem na totalidade sobre a ré (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
VI- Decisão:
A - Declara-se a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido de condenação da ré na promoção da inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, absolve-se a ré da instância relativamente a este pedido;
B- Julga-se a apelação interposta pelo autor parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
1 - Condena-se a ré a reconhecer ao autor a Posição 8 (P8), da Coluna 6, do quadro 2, do Anexo IV desde 18 de maio de 2020;
2 - Condena-se a ré a pagar ao autor as quantias a liquidar em execução de sentença correspondentes às diferenças salariais (vencidas e vincendas) entre as letras/posições correspondentes às datas de progressão na carreira reconhecidas neste acórdão e as datas em que tal progressão efetivamente ocorreu, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos conforme peticionado;
C- Julga-se a apelação interposta pela ré totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida quanto às questões nela suscitadas.
Custas da apelação do autor a cargo do autor e ré na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para a segunda.
Custas da apelação da ré a cargo da ré.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de fevereiro de 2026
Carmencita Quadrado
Alda Martins
Susana Silveira
_____________________________________________________
1. (a) Avaliação do desempenho. Este requisito é substituível por sete anos de antiguidade na categoria, como prazo de garantia
2. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
3. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
4. Nomeação. Prazo de garantia de 6 anos
5. Nomeação
6. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
7. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
8. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
9. Nomeação
10. Nomeação
11. (a) Avaliação do desempenho. Este requisito é substituível por sete anos de antiguidade na categoria, como prazo de garantia
12. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
13. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
14. Nomeação. Prazo de garantia de 6 anos
15. Nomeação
16. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
17. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
18. Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos
19. Nomeação
20. Nomeação
21. Com a redação da alteração do BTE n.º 48/1989 e n.º 13/1990, passando a cláusula 26.ª no BTE n.º 44/1993