Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO NULIDADE DE SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DESPROPORÇÃO ENTRE O DIREITO E O PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não há nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando o Juiz segue uma linha de raciocínio e afinal decide em coerência com as premissas, ainda que no entender do recorrente aos factos provados coubesse decisão diversa. II. Há abuso de direito por desequilíbrio no exercício jurídico, atenta a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o prejuízo que causa ao devedor, quando o credor, tendo recebido a maior parte da quantia devida, pretende, com fundamento na falta de pagamento de menos de € 300,00, reverter em seu beneficio a propriedade de um imóvel de valor muito superior. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. Autor (adiante A.) e recorrente: “A”. Ré (adiante R.): “B”. O A., alega que por sentença proferida pelo Tribunal do Distrito de Lausanne, Suíça, e confirmada pela Relação de Lisboa, foi decretado o divórcio entre o A. e a R.; no acordo de partilha ficou estabelecido que a R. devia-lhe 500.000$00 a pagar, sem juros, no prazo de 2 anos com início na data do julgamento de divórcio executório e que se essa quantia não fosse paga oportunamente venceria juros de 10 % ao ano. Efectuado o pagamento ao A., a R. seria reconhecida exclusiva proprietária do apartamento situado na Pontinha, porém, se não procedesse ao seu pagamento no prazo de nove anos, a contar do julgamento executório, ela perderia todos os direitos sobre o apartamento situado na Pontinha, o que veio a acontecer. Afinal, pediu que se declare o incumprimento do clausulado na douta sentença proferida pelo Tribunal da Lausanne e, em consequência, seja reconhecido como único e exclusivo proprietário do imóvel sito na Pontinha. A R. contestou, alegando designadamente abuso do direito e, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, argumentando que pagou ao A. € 2.237,06 entre 1998 e 2008. O A. pretende ser declarado único proprietário de um andar com o valor patrimonial de 33.779,25€, com o fundamento falso de que a R. lhe deve € 2.493,99, quando apenas deve € 256,93. E demandou a condenação da contra-parte por litigância de má fé. O A. respondeu às excepções invocadas pela R. quer quanto ao pagamento parcial da dívida quer quanto ao abuso direito, e pediu a condenação do A. em litigância de má-fé e com indemnização à R., ao que esta respondeu. Saneados os autos e condensada a matéria de facto foi adiante efectuado julgamento, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito sobre a fracção em referência nos autos por abuso do direito, condenado a R. a pagar ao A. € 290,59 acrescidos de juros de mora contados desde 15/09/2000 até efectivo e integral pagamento, e ainda a quantia que vier a ser liquidada relativamente à diferença entre a quantia já paga de € 2 203,39 e a imputada a título de juros então vencidos, acrescida de juros de mora à taxa de 10% até integral pagamento. Mais absolveu o autor do pedido de condenação em litigância de má fé. * C) Desta decisão recorre o A., pretendendo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida violou o disposto no art° 659° do C.P.C., por incorrecta apreciação e exame crítico dos factos que julgou provados e inerente, inadequada, e desajustada interpretação das normas jurídicas correspondentes. 2. A sentença, dado que os fundamentos dela invocados conduzem, logicamente, a outro sentido diferente do decidido, poderá, no entender do aqui apelante estar ferida de nulidade de acordo com o disposto no art.º 668, n.º 1 c) do C.P.C. 3. Ao considerar que a pretensão do A., sustentada no incumprimento do acordo de partilha proferida por sentença de um Tribunal Suíço e revista pela Relação está ferida de abuso de direito a sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no art.° 334 C. Civil 4. O apelante estava munido de uma sentença decretada e homologada por um Tribunal Judicial Suíço, que foi revista e confirmada por este douto Tribunal. 5. O Tribunal Suíço, através da sentença, traduziu a vontade das partes, no que respeita ao seu acordo de partilha, exercendo as partes, em pleno o principio da liberdade contratual, também existente e tutelado na Lei Portuguesa — art.º 405 do Cód. Civil. 6. A Relação considerou que essa mesma sentença não ofendia a Ordem Publica Portuguesa nem as disposições do Direito privado português. 7. De toda a prova produzida e provada demonstrou-se que houve incumprimento da apelada e que este incumprimento se deveu, exclusiva e inteiramente, a culpa sua. 8. A ré não procedeu ao pagamento da totalidade da dívida confessada no prazo de nove anos, sendo a consequência desse não cumprimento total a perda da fracção, objecto dos autos. 9. Não pode o Tribunal recorrido socorrer-se “Ad hoc” do instituto do abuso do direito para deitar por terra o direito que assiste ao ora apelante que foi sustentado pelo princípio da liberdade contratual e pelo princípio da segurança jurídica. 10. A pretensão do apelante não se enquadra na situação do abuso de direito pois apenas deu cumprimento a um direito que ficou definido em sentença proferida por um Tribunal. Assim violou o Tribunal “a quo” as normas previstas no art.° 659° do C.P.C., art°s 3340, 405, 406, 762, 798, 804 e 805 do Cód. Civil. * A R. não contra-alegou. * * II. A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 690/1 do CPC Deste modo, o objecto do recurso consiste em saber se existe abuso de direito na pretensão do A.. * * B) É, assim, esta a matéria de facto assente: 1. Autor e Ré foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença; transitada em julgado em 15.09.1998, proferida pelo Tribunal do Distrito de Lausanne, Suíça. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 09.03.2000, proferido no processo de revisão de sentença estrangeira que correu termos sob o n.º 5468/99-P, foi a sentença do Tribunal do Distrito de Lausanne revista e confirmada, passando a valer e a produzir efeitos Portugal. 3. No âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Lausanne, foi acordada entre o autor e a ré a partilha dos bens do casal. 4. Autor e Ré eram proprietários da fracção autónoma designada pela letra “1”, correspondente ao 1° andar esquerdo do prédio urbano em propriedade horizontal sito na ..., n.º ... e ...-A, Pontinha, Odivelas, actualmente inscrito na matriz sob o artigo .... 5. No referido acordo de partilha, homologado pelo tribunal, as partes estipularam o seguinte: • “B” reconhece ser devedora a “A” da quantia de 500.000$00, a pagar, sem juros, no prazo de 2 anos, com início na data do julgamento do divórcio; • No caso de aquele montante não ser pago no prazo de 2 anos, passam a ser devidos a “A” juros à taxa anual de 10%; • Uma vez efectuado o pagamento da quantia de 500 000$00, eventualmente acrescida de juros, “B” é reconhecida como dona exclusiva da identificada fracção predial; • Em caso de não pagamento ao autor daquela quantia no prazo de 9 anos a contar do julgamento, a “B” perde todos os direitos sobre aquela fracção predial. 6. Em cumprimento do acordo de partilha, entre 1998 e 2008, a ré pagou ao autor, por depósito/transferência bancária, a quantia de € 2.203,39. 7. Ainda antes da dissolução do casamento, mas quando já estavam separados de facto, o autor entregou à R., por empréstimo, várias quantias em dinheiro que, no total e feita a correspondência ao curo, rondam o montante de €. 5.000,00. 8. O valor da fracção identificada em 4. é de € 33.779,25. * * Previamente sempre se dirá, porquanto o recorrente suscita a questão no n.º 2 das conclusões, que há nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668/1/c, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os artigos citados infra sem menção da fonte) quando os seus fundamentos apontam num determinado sentido e a decisão vai em sentido oposto ou, ao menos, diferente. O juiz “segue “determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente (…) quando o raciocínio expresso aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial” (Lebre de Freitas e aut., Código de Processo Civil Anotado, II vol. Cb. Ed., 2001, 670). “A construção lógica da decisão apresenta-se (…) em manifesta colisão com os fundamentos em que ostensivamente se apoia” (Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 10.02.2005). Isso porque tal contradição “revela um vicio lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito” (Supremo Tribunal de Justiça, 18.05.2006). De resto, para haver nulidade da sentença é preciso que o vício existente seja de tal forma grave que a torne imprestável para o fim a que se destina, não permitindo que se descortine o seu sentido[1]. Não se prende com a mera interpretação de factos, mas com o próprio iter do raciocínio do julgador, conduzido de tal forma que, racionalmente, teria de chegar a conclusão diversa. Não é esse o caso: o Juiz não segue uma linha de raciocínio que implicaria decisão final diversa; antes é coerente entre as premissas que invoca – nomeadamente de que existe abuso de direito – e a conclusão que tira (declarando improcedente o pedido nessa parte). Não há, pois, no caso, nulidade da sentença. * * Passemos ao núcleo do recurso – a existência ou não de abuso de direito. Comecemos por nos situar no âmbito mais lato da boa fé. A boa fé é um conceito indeterminado que carece de ser preenchido por valorações para poder ser aplicado, e que visa veicular os princípios do núcleo do direito para a periferia, até ao caso concreto e vice-versa. O princípio da boa fé assenta em princípios menores de grande relevância: o princípio da tutela da confiança legítima (em que está em causa i. uma situação de confiança; ii. a justificação para a situação de confiança; iii. o investimento de confiança; e iv. e a imputação da confiança) e o princípio da primazia da materialidade subjacente. A tutela da confiança exige que mereça protecção não apenas a pessoa subjectivamente de boa fé mas o próprio investimento que fez nessa situação, sem o que terá prejuízo (é o que se prende com o investimento da confiança); e que se desproteja aquele que deu azo à situação que importa proteger (é o sentido da imputação da confiança). A primazia da materialidade subjacente acarreta que o julgamento seja feito tendo presente as consequências concretas que advenham face ao exercício do direito. Ora, é precisamente aqui que entra a figura do abuso do direito, prevista no art.º 334 do Código Civil (que fere de ilegitimidade “o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”). O problema radica na sua actuação do sujeito e não na titularidade do direito: o que está em causa é o exercício inadmissível de posições jurídicas. Com efeito, como dizia Antunes Varela, in RLJ, 114-75, há abuso de direito quando “o poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa” é exercido em contradição designadamente “com o condicionalismo ético-juridico (boa fé, bons costumes)”; ou, como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Abuso de Direito, Almedina, 1999, 43, “quando um comportamento aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Não interessa discutir o elemento subjectivo ou psicológico da boa fé (e da sua falta, relativamente ao abuso): não é este sentido que releva (de outro modo o agente que nem se apercebesse da sua falta de ética colheria beneficio da sua falta de conhecimento ou até da sua inconsciência, ao arrepio do principio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, consagrado no art.º 6º do Código Civil) mas o normativo. Como nota Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3ª ed., Alm., 11, “tradicionalmente entendia-se que o exercício abusivo do direito implicava que o respectivo titular tivesse intenção de prejudicar outrem, mas hoje a doutrina dominante é de opinião que o exercício do direito em violação dos limites que o art.º 334 CC, lhe impõe constitui abuso, independentemente do animus ou até da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo do seu comportamento”. Quais são então os possíveis casos de abuso? São: a) a exceptio doli (exercício doloso da posição jurídica); b) venire contra factum proprium; c) inalegabilidade de nulidades formais; d) supressio e surrectio; e) o desequilíbrio no exercício jurídico[2]. Não nos deteremos na explanação destas figuras, bastando referir desde já que, obviamente, não se verificam no caso as mencionadas em a) a d). Mas a ultima merece que lhe prestemos mais detalhada atenção. O exercício em desequilíbrio tem lugar nas situações de - exercício inútil danoso; - exigência de algo que terá de ser restituído de seguido (dolo agit qui petit quod statim redditturus est); e - desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o prejuízo que causa a outrem. Vejamos especialmente a ultima. Diz a este propósito Menezes Cordeiro, op. cit., 857 que “integram-se aqui situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jussubjectivo sem consideração por situações especiais”. Também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 02-11-2010, o refere: “o abuso de direito tem sempre ínsita a existência de um direito subjectivo na esfera jurídica do agente, já que tem como principal escopo impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, comportando (…) situações de desequilíbrio, como sejam o exercício danoso inútil, a actuação dolosa e a desproporção grave entre o exercício do e o sacrifício por ele imposto a outrem”. Entre os casos de exercício em desequilíbrio pode contar-se, a título de exemplo, o do inquilino que exige obras no locado de valor desproporcionado face ao montante da renda que paga[3]. No caso sub júdice apurou-se que “1. Em acordo de partilha homologado pelo tribunal: • A R. “B” reconheceu ser devedora ao autor “A” da quantia de 500 000$00, a pagar, sem juros, no prazo de 2 anos, com início na data do julgamento do divórcio; • Não sendo aquele montante pago no prazo de 2 anos, passariam a ser devidos ao autor juros à taxa anual de 10%; • Efectuado o pagamento de 500 000$00, eventualmente acrescidos de juros, a R. “B” seria reconhecida como dona exclusiva da identificada fracção predial; • Em caso de não pagamento ao A. aquela quantia no prazo de 9 anos a contar do julgamento, a R. perderia todos os direitos sobre aquela fracção predial. 2. Em cumprimento do acordo de partilha, entre 1998 e 2008, a R. pagou ao A., por depósito/transferência bancária, a quantia de 2 203,39€. 3. O valor da fracção é dê 33 779,25€. Ora, não há dúvida de que o A. desencadeia uma sanção contra a R. que a irá atingir patrimonialmente no montante de € 33 779,25, valor do imóvel, porquanto esta não satisfez € 290,59 de um total de cerca de € 2.500,00, sem que se vislumbre que a R. não cumpriu na integra desrazoavelmente (e é o próprio A. quem junta a fls. 153 e ss. cartas da R. em que esta se queixa de sérias dificuldades económicas). Nesta sequencia, nenhuma censura merece o raciocínio do Tribunal a quo, segundo o qual “as partes (…) fixaram duas cláusulas penais ao abrigo do disposto no artigo 810° do Código Civil, sendo a primeira moratória e a segunda de substituição da obrigação, por incumprimento. (…) Encontrando-se a dívida parcialmente paga, ainda que parte da quantia entregue (2.203,39€) possa ser imputada, à míngua de acordo entre as partes, sucessivamente aos juros e capital - cfr. 1 (in fine) do art. 785° do Cód. Civil - a pretensão do A. é manifestamente reprovável, constituindo o exercício abusivo de um direito porquanto viola os princípios visados com a partilha dos bens comuns do casal”. É aqui que o A. ultrapassa os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, atentos "os juízos de valor positivamente consagrados na lei"[4], i. é, os valores éticos predominantes. O recorrente revolta-se invocando basicamente a decisão do Tribunal suíço, confirmada por esta Relação de Lisboa e a licitude da cláusula. Todavia sem razão, porque a decisão do Se Juiz a quo não se estribou na inexistência ou invalidade do direito do A., mas na inadmissibilidade do seu exercício; dito de outro modo, aceitou a titularidade do direito mas não a forma como concretamente foi actuado. E isso não causa admiração. De acordo com a posição do A. mesmo que faltasse apenas um cêntimo, e qualquer que fosse o motivo, poderia sempre accionar a cláusula. Trata-se, porém, de um exagero manifesto e sem amparo no ordenamento jurídico[5]: o desejável cumprimento das obrigações não é perseguido a qualquer preço. Há limites, impostos exactamente pela boa fé, bons costumes e pelo próprio fim do direito, que não observou quando intentou sancionar a falta de € 290,50 com a perda (em seu beneficio) do imóvel, desproporção que fere a consciência jurídica, quando o que é razoável é que a R. lhe pague as quantias (capital e juros de mora) em dívida. É aí que está o seu abuso. A sentença recorrida, em suma, não incorreu em falta: identificou o dito abuso e condenou a R. a pagar as quantias em falta. Destarte, improcede o recurso. * * III. Pelo exposto julga-se improcedente o recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique e registe. Lisboa, 31 de Maio de 2012 Sérgio Almeida Lúcia Sousa Farinha Alves ------------------------------------------------------------------------------------------ [1] De modo convergente veja-se o acórdão da Relação do Porto de 28-04-2009: “as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (art.º 193° C.P.Civ.) — são nulidades de tal forma graves que tomam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam”. Também o acórdão desta Relação de Lisboa de 15-02-2007 acentua este aspecto: “a nulidade de sentença previstos no art.º 668º nº1 do CPC, designadamente o da sua alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão, só se verifica perante a contradição no plano da lógica formal da sentença, isto é, quando os fundamentos enunciados naquela deveriam conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, em termos de esta não ser um acto racionalmente sustentado”. [2] Sobre o exposto cfr. a teses de doutoramento de Menezes Cordeiro Da Boa Fé no Direito Civil, 719 e ss. [3] Por todos cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2002: “Não obstante ao arrendatário assista o direito de realizar as obras de conservação ordinária impostas pela Câmara Municipal ao locador e por este não realizadas, e de exigir judicialmente deste o reembolso da importância gasta, excede manifesta e largamente os limites impostos pelos interesses sócio-económicos subjacentes ao direito do arrendatário a exigir tais reparações, pretender-se que o senhorio gaste nessas obras uma importância correspondente a cerca de doze anos do que estava a receber, proveniente das rendas do locado” (disponível, como todos os citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt). [4] Neste sentido cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Cód. Civil Anotado" I, 299 e Almeida Costa, in "Dir. Obrigações", pág.s 65 e 845. [5] O argumento que o recorrente invoca a dada altura, de que “considerar que o instituto do abuso do direito está direccionado para acudir … clausulas penais …é abrir um escopo para o não cumprimento das obrigações” (art.º 23 das alegações) não só não colhe como se poderia dizer, em sentido contrário, que ignorar a desproporção existente entre o interesse do credor no pagamento de menos de € 300,00 e o da devedora na conservação de um património de valor mais de 100 vezes superior (e tanto mais que ela cumpriu a maior parte da obrigação acordada) seria, ao arrepio da ordem jurídica, “abrir o escopo à desconsideração do instituto do abuso do direito”. |