Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
644/10.2YXLSB.L2-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
BANCO
CHEQUE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.-Litigar em Juízo é uma actividade de muito elevado significado ético e de profunda relevância e responsabilidade social e económica, não podendo os actos desenvolvidos ao longo de um qualquer processo ser praticados de ânimo leve ou com despreocupação/desconsideração dos efeitos e das consequências que deles poderão resultar.
2.-O dever de fundamentação existe para que seja claro e inequívoco o percurso lógico seguido pelo Juiz do processo para chegar à conclusão contida no decreto judicial que dirime (elimina) o litígio submetido ao seu julgamento e para que possa ser verdadeiramente sindicado se foram ou não cumpridas as regras muito claras que guiam e às quais deve obedecer a livre e prudente apreciação da prova produzida nos autos definidas no ritual processual legalmente estabelecido (due process of law).
3.-A não especificação dos fundamentos de facto a que se alude na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013, reconduz-se sobretudo à não enunciação pelo Julgador na sentença da matéria de facto declarada provada na acção e não às eventuais deficiências ou até erros na motivação desse segmento decisório.
4.-Porque não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, é lícito aos Juízes operar uma subsunção dos factos provados na compreensão/extensão lógica da previsão/estatuição das normas jurídicas que, de acordo com as boas regras da aplicação do Direito, efectivamente regulam a situação material controvertida submetida ao julgamento do Tribunal.
5.-Existe culpa do lesado tão intensa que permite afastar a condenação do demandado na acção quando uma entidade bancária não fornece a um trabalhador submetido ao seu poder de direcção a formação inicial a que contratualmente se obrigou e que se encontra prevista na contratação colectiva vigente para o sector e quando não demonstra que, antes de intentar a acção contra esse trabalhador, procurou, com a diligência típica de um/a normal pai/mãe de família, obter o seu devido ressarcimento à custa de um não cuidadoso titular de cheques traçados grosseiramente falsificados e dos titulares das contas em que foram directamente depositadas as quantias indevidamente pagas.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.-A “CAIXA ECONÓMICA .... GERAL” intentou contra “.... RECURSOS HUMANOS - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA” e .... .... .... .... a presente acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o n.º 644/10.2YXLSB, correu termos pelo 8º Juízo Cível de Lisboa, na qual pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe, “… (a) título de indemnização a quantia de € 17.681,83 …, acrescida dos juros vincendos contabilizados à taxa de 4% sobre € 16.092,83, até integral pagamento” (sic - fls. 18).

Cumprido o ritual processual legalmente fixado e após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 308 a 320, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a)Absolvo a 1ª Ré .... – Recursos Humanos, Lda. do pedido de condenação formulado pela Autora;
b)Condeno o 2º Réu, .... .... .... .... a pagar à Autora, Caixa Económica .... Geral a quantia de € 17.681,83 (dezassete mil seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 12.02.2010 até integral pagamento.
Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.” (sic - fls. 320).

Inconformado, o Réu .... .... .... .... recorreu contra essa decisão (fls. 327), rematando as suas alegações com o pedido de que “… a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o recorrente de qualquer responsabilidade ou caso assim não se entenda que a responsabilidade seja repartida por todos os responsáveis pelo pagamento dos cheques rasurados (autora, lesada, 1.ª Ré e delinquentes aqui identificados) …” (fls. 368 - constituindo esse pedido a 69ª conclusão) e formulando, para tanto, as 68 conclusões que se encontram a fls. 355 a 368, às quais a Autora e a Ré absolvida retorquiram pugnando ambas pela improcedência da apelação, tudo conforme contra-alegações que, respectivamente, constam de fls. 421 a 437 e 446 a 452.

Esta Relação apreciou esse recurso e, através do acórdão de fls. 470 a 494, decretou o seguinte:
Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a)declara-se ser insuficiente a fundamentação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e bem assim que é necessária a sua ampliação de modo a clarificar que tipo de estágio foi dado ao Réu apelante pela Autora, para que seja possível concluir, na discussão em matéria de Direito, se foi ou não dado pleno cumprimento ao acordado no n.º 3 da cláusula terceira do contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 do presente processo
b)declara-se que a afirmação contida no ponto 36 do elenco dos factos declarados provados no presente processo é conclusiva, pelo que um tal ponto não deverá ser ulteriormente repetido, pois se o for, com esse fundamento, o mesmo será eliminado, e
c)declara-se nula e nenhum efeito toda a sentença recorrida.
Custas pela parte vencida a final.” (sic - fls. 493).

Remetidos os autos à 1ª instância e sem que antes fosse efectuada qualquer outra diligência, foi realizada nova audiência de discussão e julgamento, na qual o 2º Réu foi ouvido em declarações de parte, tendo após a conclusão da mesma sido proferida nova sentença cujo decreto judicial tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a)Absolvo a 1ª Ré .... – Recursos Humanos, Lda. do pedido de condenação formulado pela Autora;
b)Condeno o 2º Réu, .... .... .... .... a pagar à Autora, Caixa Económica .... Geral a quantia de € 17.681,83 (dezassete mil seiscentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 12.02.2010 até integral pagamento.
Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.” (sic - fls. 563).

Novamente inconformado, o Réu .... .... .... .... recorreu contra essa segunda decisão (fls. 569), rematando as suas alegações com o pedido de que “… (seja) declarada nula a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido, não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia à Autora” (fls. 634) e formulando, para tanto, as 136 conclusões que se encontram a fls. 612 a 634, que, na sequência de convite deste Tribunal Superior, foram reduzidas às seguintes 35 que se encontram a fls. 872 a 879:

“1.-Em face da matéria em litigo que consiste em apurar a responsabilidade do recorrente enquanto funcionário bancário da Autora pelo pagamento de dois cheques rasurados, não pode senão discordar-se da decisão e interpretação da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, considerando que constam dos autos elementos factuais e concretos meios de prova que impunham decisão diversa e concomitantemente da matéria de direito uma vez que o Tribunal "a quo" violou diversas normas jurídicas que deveriam constituir fundamento jurídico da decisão e errou na determinação das normas aplicáveis.
2.-Desde logo, da leitura da motivação da decisão de facto entende o recorrente que a sentença recorrida deve ser declarada nula ao abrigo do art.º 615 nº 1 alínea a) e b) do NCPC em virtude de não satisfazer o dever de fundamentação previsto nos artigos 205.°, n.º 1 da CRP e artigos 154.°, 607.° nºs 3 e 4 e 615.° n.º 1 alínea a) e b) do NCPC, uma vez que, em relação ao tipo de estágio dado ao Recorrente o Tribunal "a quo" se limitou levianamente sem mais nada "a optar pelas versões dos depoimentos das testemunhas em detrimento das suas declarações pela única razão de as mesmas não serem partes no processo e não terem qualquer interesse na versão apresentada" (cfr 4º parágrafo da sentença recorrida, fls 557), descurando a análise critica que recaiu sobre a prova e por não se ter pronunciado sobre a prova documental junta a fls 527 a 544 (Contrato de Trabalho de 12/07/2015 e recibos de vencimento), não cumprindo o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação violando o artigo 608.° n.º 2 e 615.° n.º 1 alínea d) do NCPC.
3.-Assim, o Recorrente discorda quanto à resposta dada aos factos sob os pontos 1 A). ("1. A Autora celebrou em 23.07.2007 com a 1.ª Ré .... - Recursos Humanos, Lda., um contrato de utilização de trabalho temporário, do qual constava, cláusula 3.°, o seguinte texto:" (. . .) 1. c) O colaborador terá um período de Formação Inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho, de três dias, ministrado nas instalações da Segunda Contratante" 2. A A. recorreu através do contrato referido à mencionada utilização do trabalho temporário devida à necessidade de substituir a sua trabalhadora A.C.P.R.S., a qual se encontrava ausente ao serviço por força de ocorrência de Baixa Médica") da matéria de facto provada, porquanto do contrato de trabalho temporário de 12/07/2017 (junto a fls. 527) e dos recibos de vencimento juntos de fls 528 a 550 (designadamente do recibo de vencimento referente a julho de 2007, no qual consta 14 dias de retribuicão, que corresponde exatamente ao período de 12/07/2007 a 31/07/2007) resulta como não provada uma vez que da referida prova documental resulta que o recorrente iniciou as suas funções na agência de Queluz em 12 de Julho de 2007, em substituição do colaborador .... Caetano, que se encontrava de baixa médica e não em 23/07/2007 no Balcão de V... N... para onde só foi transferido posteriormente, o que motivou a elaboração de novo contrato de trabalho, daí resultando que só não foi paga e dada qualquer formação profissional inicial de 3 dias ao recorrente assim como seria impossível as testemunhas que fundamentaram a convicção do Tribunal "a quo" presenciarem qualquer tipo de formação inicial dada ao recorrente pela razão óbvia de nunca terem exercido funções na Agência de Queluz.
4.-E a verdade é que dos excertos dos depoimentos das testemunhas .... .... .... .... e .... .... .... e Sérgio .... Fernandes .... (transcritos no ponto V.8 da motivação do presente recurso) decorre que as mesmas "não se recordaram especificamente da formação dada ao Réu ...." conforme assevera o próprio Tribunal a quo no 3.° parágrafo da motivação de facto da sentença recorrida nas fls. 557.
5.-Assim sendo, e uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a ampliação da matéria de fato no sentido de se clarificar que tipo de estágio foi dado ao recorrente, impunha-se que perante a produção de prova documental e testemunhal supra mencionada, que o Tribunal "a quo" desse como fato provado que a autora não deu ao recorrente a formação inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho de três dias, ministrado nas suas instalações concluindo que não foi dado pleno cumprimento ao acordado no n. ° 3 da cláusula terceira do contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24, vertendo o mesmo na fundamentação da matéria de facto provada da prolatada sentença recorrida e concluir que tal facto é demonstrativo da negligência e responsabilidade da própria autora;
6.-Por outro lado, a suposta formação geral dada pela autora aos seus trabalhadores nos moldes enunciados pelos dois funcionários .... .... .... .... e .... .... .... (Cf. 2.° e 3.° parágrafos da sentença recorrida, fls. 557) jamais se afigura suficiente uma vez que das mesmas se infere que a deteção de falsificações e rasuras dos cheques é feita através de simples observação a "olho nu" tal como foi confirmado pelos depoimentos prestados nas sessões de julgamento de 10.10.2013 e 19.06.2015 cujas passagens se transcreveram no ponto V.B.
7.-Sendo que a simples observação de assinaturas, feitas a olho nu, por funcionário bancário, através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que impende sobre o banco, por constituir prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que o banco devia dispor, sendo de exigir a utilização desses meios. (Ac. do STJ, de 03- 12-2009, Proc. 588/09.0YFLSB - rel: Garcia Calejo).
8.-Considera também o recorrente que andou mal o Tribunal ao dar como provados (ou da forma como foram) os factos 16 e 17 da sentença recorrida uma vez que competia ao recorrente verificar os procedimentos supra mencionados sob a supervisão dos respetivos responsáveis para valores superiores a € 2500.
9.-Acontece que, para os valores aqui reclamados, € 8.067,88 (oito mil e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) e € 8.024,95 (oito mil e vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), o depósito dos ditos cheques tinham também que ser autorizados por um superior da Caixa Económica .... Geral (Cf. resulta dos Pontos 32, 33, 34, 35,36, 37 e 38 dos factos provados da sentença recorrida, fls 556).
10.-E se, de facto, os depósitos foram feitos pelo aqui recorrente, essa autorização teve que ser dada pelo seu superior uma vez que ambos ultrapassavam em muito os € 10.000 (Conforme resulta do ponto 32 dos factos provados da sentença recorrida).
11.-Portanto, o argumento da Autora de que "atento o valor dos cheques ser inferior a € 10.000, não ser feita a visualização do cheque" (Cfr. 1.º parágrafo da sentença recorrida nas fls. 558, III Vol) é manifestamente violador das regras da experiência comum uma vez que a própria conferência para valores superiores a € 2500 serve como "alerta" para situações de fraude (como resultou do depoimento das testemunhas .... .... .... .... e Sérgio .... cujas passagens se transcreveram no ponto VI).
12.-Pois se assim não fosse a organização hierarquizada e fiscalizada por apertados sistemas de controlo e auditorias internas eficazes como impõe seria destituída de qualquer efeito prático (Acórdão do STJ, Proc: 2635/07.ITVLSB.L1.S1, 6.a SECÇÃO, Rel: SALAZAR CASANOVA).
13.-Tanto que Pedro Fuzeta da PONTE (Algumas Vicissitudes Jurídicas Decorrentes do Relacionamento Quotidiano entre a Banca e os seus Clientes, pp. 47-48, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito - Bancário.pdf) refere que: "É facto notório, porém, que existe praxis consagrada e autorizada nos bancos de que os cheques até determinadas verbas não são objeto de aferição de assinaturas, por razões de alternativa aos custos da operativa global de tal conferência".
14.-Ou seja, o Tribunal "a quo" ao afirmar na motivação de facto que a verificação e pagamento de cheques implicava a intervenção de duas pessoas incluindo a autorização de um superior para valores superiores a 2500 € determinava simultaneamente que tivesse dado como facto provado e vertido na fundamentação da matéria de facto provada que os depósitos e verificação de cheques implicava a intervenção de pelo menos duas pessoas um dos quais dava a respetiva autorização e concluir pela responsabilidade da Autora e respetivos superiores hierárquicos.
15.-Tanto que o recorrente na sua contestação junta aos autos a fls .. requereu ao abrigo do princípio da cooperação processual a junção aos autos da cópia de autorização do superior hierárquico do recorrente, para depósitos dos cheques em causa e o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre tal solicitação não cumprindo aqui mais uma vez o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação violando o artigo 608º n.º 2 e 615.° n." 1 alínea d) do NCPC cuja consequência é a nulidade da sentença já requerida no ponto 3.
16.-E dúvidas não existem que os atos foram praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes e valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante e portanto as responsabilidades deveriam ser assacadas à Autora e superiores hierárquicos do recorrente conforme alegado nos artigos 31.° e 32.° da sua contestação (Cfr. Normas de Procedimentos - Conferência de Assinaturas de Cliente em movimento de débito juntas a fls 88 a 90).
17.-Por outro lado, se os cheques rasurados foram furtados pelos delinquentes quando os mesmos se encontravam nos CTT (Cfr reclamação da lesada junta a fls 33 a 39) e resultou provado no facto 21 da sentença recorrida que os cheques rasurados foram emitidos no dia 20/01/2008 e as suas validações foram efetuadas nos dias 05/02/2008 e 06/02/2008 (Cfr. pontos 8 a 14 dos factos provados da sentença recorrida) significa que os mesmos foram furtados à lesada pelo menos no dia 5/02/2008 ou em data anterior, não se compreendendo que a lesada só no dia 20/02/2008, decorrido mais de um mês após a sua emissão e mais de 15 dias após a sua validação e furto, tenha procedido à reclamação junto da respetiva instituição bancária quando bem sabia que do contrato de cheque não emergem só direitos para os utilizadores mas também deveres (Cfr. ponto 21 dos factos dados como provados da sentença recorrida, fls. 554).
18.-Daí resultando uma negligência grosseira da própria lesada uma vez que só não tomou a providências adequadas a impedir que os cheques fossem apropriados por quem não estava legitimado para os emitir com a agravante de só passados mais de 15 dias a mesma ter comunicado tal facto à instituição bancária o que é revelador de desleixo e irresponsabilidade.
19.-Esquecendo-se que o Acórdão do TRL de 11.03.2010, no Proc. 5161/06: relatora Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt, estipula que “O contrato ou convenção de cheque é um contrato sinalagmático, dele emergindo direitos e deveres recíprocos para as partes que o celebram e o Acórdão do STJ no Proc. 02B2286 de 17.1 0.2002 (Doc. 1 que se juntou) que determinou que "Há uma concorrência de culpas na movimentação indevida da conta de depósitos à ordem, através de cheque, se a entidade bancária não confere as assinaturas ou deteta as rasuras do sacador (lesada) e este também não os tem a bom recato de modo a impedir que sejam utilizados por quem não tem legitimidade para emitir ordens de pagamento" pelo que houve um manifesto erro de direito da sentença recorrida uma vez que desconsiderou a culpa da lesada e da própria instituição bancária.
20.-No mesmo sentido se pronunciou, recentemente, o Acórdão do TRP de 15.10.2013 Proc. 4222/09.0TBVNG.P1, Relator: FERNANDO SAMÕES (Doc. 2 que se juntou) ao determinar que "Demonstrada a culpa efetiva dos contraentes, concorrendo ambos para a produção do resultado - o pagamento dos cheques - a responsabilidade indemnizatória pelos danos daí decorrentes poderá ser repartida entre eles, de harmonia com o preceituado no art. o 570º, n.º 1, do Código Civil, sendo igual a medida de contribuição de cada um, quando os factos não permitirem fazer qualquer distinção sobre o grau de concorrência de culpas".
21.-Assim, do facto provado no ponto 21 da sentença recorrida resulta de forma inequívoca que não andou bem a Autora ao devolver a totalidade das quantias indevidas pagas (aos delinquentes) à lesada uma vez que tinha a obrigação de saber por ser de conhecimento público que o envio de cheques via CTT é uma prática não recomendável pelo Banco de Portugal.
22.-Portanto, na sequência do processo de averiguação interno iniciado pela Direção de Auditoria Interna conforme resulta do ponto 22 dos factos provados da sentença recorrida (Cfr. fls. 555.), impunha-se que a mesma averiguasse as responsabilidades de todos os intervenientes, inclusive da própria lesada.
23.-Impunha-se também que a autora e a ré ADDECO diligenciassem pela instauração de procedimento disciplinar contra o recorrente nos 60 dias subsequentes àquele em que tiveram conhecimento da infração (artigo 329.° do código do trabalho).
24.-Pelo que ao não suceder os direitos de defesa do próprio recorrente ficaram gravemente coartados uma vez que a autora se limitou a interpelar o recorrente através de carta registada datada de 06 de maio de 2008 para o mesmo pagar à autora as quantias rasuradas muito após a ocorrência dos factos (cf. fls 40 a 42, e pontos 25 e 26 dos factos provados da sentença recorrida.).
25.-Por sua vez, mostrando-se tão só necessário (como advoga a Autora) um nível de conferência dos cheques do montante a pagar por outro operador conforme pontos 35.°, 36.° e 37 dos factos dados como provados da sentença recorrida (Cfr. fls 556 dos autos.) para valores inferiores a € 10.000 é um indício de que os prejuízos decorrentes de erros pelo menos para esses valores correm automaticamente por conta da Autora uma vez que a mesma assumiu esse risco.
26.-Assim, o tribunal "a quo" na sua sentença violou, os artigos 165.°, 483.° 493°, 500.°, 800.° e 998.°, todos do Código Civil uma vez que se infere diretamente dos mesmos que as pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes, mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos dos seus comissários.
27.-Assim se pronunciou Pedro Fuzeta da PONTE (Algumas Vicissitudes Jurídicas Decorrentes do Relacionamento Quotidiano entre a Banca e os seus Clientes, pp. 47-48, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito _ Bancario.pdf) nos seguintes termos: "A aplicação do regime do artigo 800.º do Código Civil merece uma pequena reflexão na medida em que em casos de responsabilidade da Banca é esta norma que intervém necessariamente. na medida em que as instituições de crédito atuam profissionalmente-como é evidente-através dos seus quadros de colaboradores. tirando daí beneficios pelo que devem suportar os prejuízos inerentes à conduta negligente daqueles ", norma que por isso se violou como já referido.
28.-Daí que no caso vertente, quem demonstrou falta de diligência foi a própria Autora como referido em sede de contestação, uma vez que, a partir do momento que teve conhecimento dos factos danosos deveria ter adotado todos os procedimentos criminais no sentido de perseguir os delinquentes causadores do prejuízo causado e ao não fazê-lo não prestou homenagem ao Princípio da suficiência do processo penal uma vez que foram eles que dolosamente violaram ilicitamente o direito de outrem.
29.-Portanto, dúvidas não existem que quer a lesada quer própria autora concorreram para a produção e agravamento dos danos.
30.-Assim, não tendo decidido o Tribunal "a quo", isto é, não atribuindo à autora, lesada e indivíduos que falsificaram e rasuraram os cheques a total responsabilidade dos prejuízos causados, cometeu a douta sentença recorrida erro de interpretação e aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 570.° do Código Civil que determina que "1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente reduzida ou mesmo excluída "2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar" norma que, por isso violou" (Cf. Acórdão do STJ de 15.12.2011, no Proc. 2635/07. lTVLSB.L. 1, Relator: Salazar Casanova).
31.-Também, tudo indicia que quer que fosse o funcionário o resultado produzir-se-ia na mesma uma vez que consta na reclamação da lesada que além dos cheques n.ºs 36868002 e 3686800 foram reclamados pela lesada à autora outros dois cheques os n.ºs 36868004 e 36868005 emitidos na mesma data nos valores de € 1441,30 € a favor da “F.A Consulting, Lda” e J. Santos Jorge, respetivamente e não reclamados da agora recorrente significando que possa ter sido outro funcionário da autora a ter pago os mesmos. (Cfr. resultou dos factos provados no ponto 21 da sentença recorrida, fls 555).
32.-Na verdade, consagrando o ordenamento jurídico nacional a doutrina da causalidade adequada (artigo 563.° do Código Civil) há, por isso, que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado pelo que a própria negligência da lesada e a falsificação dos cheques pelos delinquentes foram as causas reais e efetivas do dano verificados nos presentes autos.
33.-Por sua vez estipula a alínea a) do artigo 4.° do Código Civil que "Os Tribunais podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita" e o artigo 494.° do Código Civil que "Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem";
34.-Pelo que tendo a Autora uma gigantesca capacidade económica ao invés do recorrente que se encontra atualmente desempregado (Cfr. apoio judiciário, fls. 413, III VoI.) a que acresce o fato de os únicos beneficiários do prejuízo causado serem os próprios delinquentes que dolosamente furtaram os cheques é revelador da clara violação do princípio da equidade pelo Tribunal “a quo”.

35.-Em suma, deverá ser reapreciada a fundamentação da matéria de facto e de direito, a qual deverá "data vénia" ser alterada, nos seguintes termos:

a)Ser dado como não provado o ponto 1 A) l. e 3., porquanto do contrato de trabalho temporário de 12/07/2007 e dos recibos de vencimento supra indicados, além de resultar que o recorrente iniciou as suas funções na agência de Queluz em 12 de Julho de 2007, e não em 23/07/20 no Balcão de V... N..., ficou provado que não foi paga e dada qualquer formação profissional inicial de 3 dias ao recorrente daí decorrendo a conclusão lógica de que as testemunhas que fundamentaram a convicção do Tribunal "a quo" jamais presenciaram o tipo formação inicial dada ao recorrente pela razão óbvia de nunca terem exercido funções na Agência de Queluz.
b)Ser dado como facto provado que a autora não deu ao recorrente a formação inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho de três dias, ministrado nas suas instalações concluindo que não foi dado pleno cumprimento ao acordado no n." 3 da cláusula terceira do contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24, vertendo o mesmo na fundamentação da Matéria de facto provada e concluir ao nível da matéria de direito que tal facto é bastante e demonstrativo da negligência e responsabilidade da própria autora;
c)Serem dados como parcialmente provados os fatos vertidos nos pontos 16 e 17 uma vez que a conferência dos cheques e verificação dos requisitos não era uma competência exclusiva do recorrente mas também de todos os supervisores com competência para tal tanto que para valores superiores a € 2500 € (como era o caso) a existência da provisão e ordem de pagamento como resultou designadamente da testemunha Sérgio .... cujas passagens foram transcritas no ponto VI. B) da motivação do presente recurso.
d)Sendo os factos provados vertidos nos pontos 8 a 14, 21 a 26 e 31 a 38) considerados incorretamente julgados e que implicam decisão diversa devendo concluir-se afinal que a Autora não cumpriu os deveres de vigilância ativa e de apertado controlo e supervisão dos seus gerentes e superiores.
e)O Tribunal "a quo" ao afirmar na motivação de facto "que a verificação e pagamento de cheques implicava a intervenção de duas pessoas incluindo a autorização de um superior para valores superiores a 2500 é'" implicava simultaneamente que tal facto fosse dado provado e sido vertido na fundamentação da matéria de facto provada.
f)Deverá ser reapreciada a matéria de direito, devendo concluir-se que a sentença recorrida violou diversas normas jurídicas, designadamente, os artigos 154.°, 607º nºs 2, 3 e 4, 608.° n.º 2, 615.° n.º 1 alínea a) e b) e 637.° n." 2 todos do NCPC, artigos 154.° e 205.° da CRP e arts 165.°, 483.°, 493°, 500.° nºs 1 e 2, 563.°, 570.°, 800.° e 998.°, todos do Código Civil devendo estes (entre outros) constituir fundamento jurídico da decisão conforme os fundamentos supra mencionados.” (sic).

A Autora e a Ré absolvida voltaram a contra-alegar (fls. 673 a 705 e 720 a 727, respectivamente), pugnando ambas pela improcedência da apelação (sendo que, conforme já decidido no ponto 1. do despacho do relator de fls. 932 e face ao estatuído nos nºs 1, 5 e 7 do art.º 638º do CPC 2013, as últimas, por terem dado entrada em Juízo apenas em 13/01/2016 - v. fls. 730 - quando, como resulta de fls. 671, o recurso do Réu foi instaurado em 28/09/2015, são extemporâneas), e tendo aquela primeira sociedade (demandante) rematando essa sua peça processual com as seguintes 35 conclusões, que se estendem por fls. 700 a 705:
“I.-Face aos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente dos depoimentos isentos e esclarecedores dos funcionários da CEMG (acima transcritos), da Norma de Procedimentos interna da Autora a este respeito e do relatório pericial efetuado aos cheques, não poderia o Tribunal a quo decidir em sentido diverso uma vez que, efetivamente, não existiu qualquer responsabilidade por parte da Autora, designadamente ao nível da violação de quaisquer deveres de diligência, vigilância, controlo e supervisão.
II.-Conforme se provou, o Recorrente tinha conhecimento dos procedimentos que devia adotar, estava devidamente alertado para os cuidados a ter na análise dos cheques apresentados a pagamento (fossem entregues no balcão ou através da Chave 24) e sabia que no caso de cheques de valor inferior a € 10.000,00 apenas era necessário um nível de conferência, não fazendo parte das funções do supervisor visualizar os cheques, mas apenas garantir que a conta de débito reunia todas as condições, designadamente provisão, de forma a permitir o pagamento dos mesmos.
III.-E ainda assim não foi diligente o suficiente e aceitou os cheques em apreço, quando devia ter-se abstido de o fazer, o que levou a que a Autora tivesse ficado prejudicada no montante de € 17.681,83.
IV.-Carecendo as alegações do recorrente, nesta parte, de total fundamento face à prova produzida.
V.-Quanto à alegada inexistência de formação profissional, vem o Réu invocar que é falso que a autora tenha proporcionado qualquer formação profissional ao recorrente.
VI.-A este propósito, atente-se ao que ficou expressamente convencionado no “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário” celebrado em 23/07/2007 entre a co-Ré ...., empresa de trabalho temporário, a Autora e o Recorrente, nomeadamente no n.º 3 da cláusula 3ª do mesmo, onde se lê:
“O colaborador terá um período de Formação Inicial remunerada, de acordo com o horário normal de trabalho, de três dias, ministrada nas instalações da Segunda Contratante (Caixa Económica .... Geral).”
VII.-Tendo resultado provada, a formação ministrada pela Autora, a sua adequação e suficiência, sendo aquela que de resto foi dada a todos os caixas do balcão da Venda Nova;
VIII.-Porém, o Réu ao analisar os cheques dos autos, não teve dúvida relativamente à sua autenticidade, tendo procedido ao seu pagamento, não obstante a evidente e grosseira falsificação, nomeadamente ao nível do extenso,
IX.-Comportamento por si só, revelador da conduta negligente do recorrente, nomeadamente tendo em conta o resultado da perícia efetuada nos autos, que concluiu pela existência de irregularidades grosseiras e evidentes - “vestígios nítidos de viciação”.
X.-No que respeita à alegada incorreta devolução à lesada “A...” dos montantes indevidamente pagos, refira-se que, embora tenha sido matéria factual alegada pela Autora na sua PI, não foi a mesma objeto de contestação por parte do recorrente e, como tal, não foi igualmente objeto de apreciação pelo Tribunal a quo na douta sentença ora recorrida.

XI.-Tendo esta se limitado a constatar, nos pontos 22 e 23 da Resposta à Matéria de Facto, o seguinte:
“23.-A Autora considerou que a reclamação da cliente “A... C..., Lda.,” deveria ser atendida na parte correspondente ao pagamento dos cheques nº 36868002 e nº 3686803 e devolveu-lhe os montantes indevidamente pagos.
24.-Tendo creditado na conta nº 298100003532 titulada por aquela os montantes indevidamente pagos no montante total de € 16.092,83 (€ 8.067,88+€ 8.024,95) (cf. documentos de fls. 39 e seguintes).”

XII.-O recorrente nunca antes suscitou qualquer questão relacionada com a ora alegada devolução indevida à lesada “A...” dos montantes dos cheques incorretamente pagos.
XIII.-E, não sendo a referida “A...” parte na presente ação, não se compreendem as considerações, em sede de recurso, acerca da conduta da lesada “A...” em todo o processo, designadamente vindo agora imputar-lhe negligência grosseira, desleixo, irresponsabilidade.
XIV.-Certo é que o Recorrente, em tempo algum, requereu a intervenção da “A...” nos presentes autos, para além de que, caso assim o entenda, tem sempre a possibilidade de lançar mão dos meios que a Lei coloca à sua disposição para fazer valer os pretensos direitos que entenda ter relativamente à referida empresa.
XV.-Quanto à alegada ausência de procedimento disciplinar, sempre haverá que alertar para o disposto no art. 640º n.º 1 al a) do CPC, onde se lê: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”
XVI.-A matéria referente à alegada ausência de procedimento disciplinar do recorrente, não foi, em tempo algum, anteriormente alegada pelo mesmo, designadamente no articulado de contestação que apresentou, pelo que, não tendo sido objeto de discussão, sobre a mesma não se debruçou o douto Tribunal a quo,
XVII.-E o recorrente não invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615º n.º 1 al. d) do CPC),
XVIII.-Ora, os recursos têm por finalidade impugnar as decisões judiciais, revogando-as, modificando-as ou confirmando-as, pelo que o tribunal de recurso está, em regra, impedido de apreciar questões novas, sobre as quais a sentença recorrida não se pronunciou.
XIX.-O Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
XX.-Entende, pois, a Autora que, tratando-se de matéria que não consta do elenco dos factos provados, e não tendo sido objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo na douta sentença recorrida, não pode a mesma ser objeto de apreciação por este Tribunal de Recurso em sede de impugnação da matéria de facto.
XXI.-Ainda assim sempre se dirá que, não poderia a Autora, como alega o Recorrente, providenciar pela instauração de procedimento disciplinar contra o recorrente uma vez que aquela não dispunha de poder disciplinar sobre o mesmo, conforme decorre da cláusula 4ª n.º 1 do contrato celebrado.
XXII.-Sendo certo que o Recorrente, apesar de ter recebido a carta datada de 07/05/2008 (Doc. 8 e 9 da PI), onde lhe é imputado o incumprimento, de forma grave e grosseira, de diversos procedimentos bancários, circunstância da qual resultaram graves e ponderosos prejuízos para a Caixa Económica .... Geral, sendo o mesmo instado a ressarcir a Autora por tais prejuízos, nada disse em seu abono, nem se dignou sequer responder; da mesma forma, manteve o silêncio, quanto a este ponto, na contestação que deduziu,
XXIII.-E só agora, em sede de recurso, é que vem alegar que os seus direitos de defesa ficaram gravemente coartados, ao não ter-lhe sido dada a possibilidade de se defender em sede de processo disciplinar!
XXIV.-Diga-se, ainda, que o contrato de trabalho não tinha que prever as consequências advenientes de o Recorrente provocar algum prejuízo em consequência de eventuais erros profissionais; tal responsabilidade resulta diretamente da lei, sem necessidade de expressa previsão contratual.
XXV.-Da mesma forma, a alegada responsabilidade pelo risco também trata de matéria nunca antes alegada pelo Réu, quer na contestação quer na própria Audiência de Julgamento,
XXVI.-Não se tratando de matéria discutida nos autos, o Tribunal a quo não conheceu da mesma e não se pronunciou, como não tinha que o fazer, pelo que, não pode a mesma ser objeto de apreciação por este Tribunal de Recurso em sede de impugnação da matéria de facto.
XXVII.-Refira-se, no entanto, que, ainda que a Autora dispusesse de seguro facultativo ou obrigatório de responsabilidade civil, sempre o recorrente seria responsável civilmente pela sua conduta comprovadamente negligente, que provocou os comprovados prejuízos que a Autora veio a sofrer - 483.º, 487.º, 562.º, todos do CC.
XXVIII.-O Recorrente vem ainda pugnar pela responsabilização da Autora e da lesada “A...”, a título de negligência, e dos pretensos falsificadores dos cheques, as quais terão sido as causas reais e efetivas do dano verificados nos presentes autos.
XXIX.-Reitera-se aqui o que já se disse anteriormente: independentemente da responsabilidade criminal dos pretensos responsáveis pelo furto e falsificação dos cheques, sempre o Recorrente seria responsável civilmente pelo pagamento de indemnização equivalente aos prejuízos causados à Autora, nos termos legalmente previstos nos artigos 798º, 483º, 487º, 562º e 566º, todos do CC.
XXX.-Ressalve-se no entanto que, uma vez mais, esta é uma matéria sobre a qual o Tribunal a quo não se debruçou, porquanto a mesma não foi invocada pelo recorrente em momento anterior, pelo que não podia a douta sentença pronunciar-se sobre a mesma, como não o fez.
XXXI.-Em consequência, e salvo melhor opinião, encontra-se vedada ao Tribunal de recurso a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
XXXII.-Por último, e quanto à alegada violação do princípio da equidade e da proporcionalidade, não são compreensíveis os fundamentos que estão na origem de ta invocação, uma vez que a Autora se limitou a peticionar, a título indemnizatório, o montante equivalente ao valor dos cheques, que devolveu à “A...”, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
XXXIII.-Encontrando-se provada a culpa do recorrente, sempre o mesmo haveria que ser condenado a reparar o dano e a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse o mesmo procedido negligentemente, como comprovadamente procedeu.
XXXIV.-Face ao exposto, bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar procedente a ação,
XXXV.-E bem andará o Tribunal “ad quem”, em manter a douta sentença recorrida, considerando os fundamentos que já constam da sentença, bem como os expostos na presente resposta ao recurso interposto.” (sic).

E estes são os contornos da lide que desta vez cumpre dirimir.

2.-Considerando estas segundas conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica, as seguintes:
-a sentença recorrida é ou não nula?
-o apelante cumpriu ou não as obrigações previstas no art.º 640º nºs 1 e 2 do CPC 2013 e, em caso afirmativo, pode ou não ser mantido inalterado o elenco de factos declarados provados no processo?
-com a decisão recorrida, foi ou não violado o estatuído nos artºs 165°, 483° 493°, 500°, 563º, 570º nºs 1 e 2, 800° e 998º do Código Civil e 154º e 205º da Constituição da República?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 652º a 670º do CPC 2013), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3.-Em 1ª instância, não tendo sido, com invocação do disposto nos artºs 778º n.º 2 e 508º-B n.º 2 do CPC 1961, vigente à data da prolação do despacho saneador (datado de 10/11/2010 - v. fls. 115), organizada a selecção da matéria de facto, no que respeita à enunciação do que foi declarado provado e não provado no processo, foi escrito o seguinte:

São os seguintes os factos provados, com relevância decisão da causa:
1.-A Autora celebrou em 23.07.2007 com a 1ª Ré .... – Recursos Humanos, Lda., um contrato de utilização de trabalho temporário, do qual constava, na cláusula 3º, o seguinte texto:
“(…)
1.O trabalhador temporário exercerá a sua actividade nas instalações da Segunda contratante sitas em Prac. A... da .... nº ...B – .... – 2...-0... V... N....
2.O horário de trabalho será o seguinte:
a)Duração diária:
Inicio: 08h 30 Termo: 16h 30
Intervalo de descanso: 12h 30 às 13h 30
b) Descanso semanal: Sábado e Domingo
3.O colaborador terá um período de Formação Inicial remunerada, de acordo com o horário normal de trabalho, de três dias, ministrado nas instalações da Segunda Contratante. (…)”

2.-A A. recorreu através do contrato referido à mencionada à utilização de trabalho temporário devida à necessidade de substituir a sua trabalhadora A.C.P.R.S., a qual se encontrava ausente ao serviço por força de ocorrência de Baixa Médica por doença.
3.-Mediante a celebração do contrato referido a 1ª Ré obrigou-se a ceder à A. um trabalhador que possuísse as características genéricas inerentes ao desempenho das funções da categoria de administrativa definitiva no acordo colectivo de trabalho aplicável ao sector bancário o qual exerceria a sua actividade no Balcão da autora, sito na Prac. A... da ...., nº ... B, 2...-0... V... N....
4.-Em cumprimento do contrato supra mencionado a 1ª Ré cedeu à Autora em regime de trabalho temporário o seu trabalhador, .... .... .... ...., ora segundo Réu.
5.-O qual a partir de 23.07.2007 passou a desempenhar as suas funções no balcão da Ré, sito na Prac. A... da ...., nº ... B, 2...-...6 V... N....
6.-O 2º Réu desempenhou as funções de categoria administrativa definida no acordo colectivo de trabalho aplicável ao sector bancário.
7.-Cabia ao 2º Réu no âmbito das suas competências, entre outras, receber e conferir cheques apresentados a pagamento junto da Autora.
8.-O 2º Réu possuía internamente junto da Ré o número de operador 9.088-2.
9.-Em 05.02.2008, às 20 horas e 29 minutos foi depositado, após endosso, na conta à ordem nº 186.10.002435-2 através da Caixa automática Multibanco denominada Chave 24 afecta ao Balcão A...-V... N..., o cheque nº 36868002.
10.-O referido cheque foi sacado sobre a conta nº 298.10.000353-2 titulada pela Sociedade “A... C..., Lda.,” pelo valor de € 8.067,88 tendo tal montante sido creditado de forma indevida na conta nº 186.10.002435-2.
11.-A validação do referido depósito e conferência do cheque foi efectuada no dia 06.02.2008 após a abertura do Caixa Automático pelo 2º Réu .... ...., operador nº 9088-2.
12.-O débito na conta nº 298.10.000353-2 titulada pela sociedade “A... C..., Lda.,” foi processado, na mesma data (06.02.2008) pelo 2º Réu com o código de operador nº 9.088-2.
13.-Em 07.02.2008, às 12.55 foi apresentado a pagamento, após endosso, para depósito na conta nº 10.585276-8 através da ATM chave 24 afecta ao balcão A... V...-N..., outro cheque com o nº 36868003.
14.-Tal cheque foi sacado sobre a conta à ordem titulada pela Sociedade “A... C..., Lda.,” pelo valor de € 8.024,95 tendo tal montante sido creditado de forma indevida na conta nº 000.10.585276-8.
15.-O respectivo débito na conta da Sociedade “A... C..., Lda.,” após conferência do cheque e validação do depósito foi processado, na mesma data (07.02.2008) novamente pelo 2º Réu.
16.-Foi o trabalhador da 1ª Ré aqui 2º Réu que efectuou a conferência física dos cheques supra identificados aceitando-os e processando o seu pagamento.

17.-Relativamente aos dois cheques acima mencionados, competia ao 2º Réu verificar:
-a regularidade do seu preenchimento, incluindo a inexistência de rasuras ou emendas;
-a regularidade do saque de acordo com as condições de movimentação definidas no contrato de depósito e conferir as assinaturas nos termos da norma de procedimentos;
-conferência de assinaturas de clientes em movimentos de débito;
-existência de provisão;
-a regularidade e sucessão de endossos.

18.-O cheque nº 36868002, apresenta vestígios nítidos de viciação por rasura mecânica e alteração por sobreposição e acrescento de traços e de caracteres no preenchimento dos seguintes itens:
-“Pague por este cheque”: os vestígios observáveis sugerem que o preenchimento original tenha sido alterado de “124,95” para “8.024,95”.
-“a quantia de”: os vestígios observáveis sugerem que o preenchimento original tenha sido alterado de “Cento e vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos” para “Oito mil vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos”.

19.-O cheque nº 36868003, apresenta vestígios nítidos de viciação por rasura mecânica e alteração por sobreposição e acrescento de traços e de caracteres no preenchimento dos seguintes itens:
-“Pague por este cheque”: os vestígios observáveis sugerem que o preenchimento original tenha sido alterado de “167,88” para “8.067,88”.
-“a quantia de”: os vestígios observáveis sugerem que o preenchimento original tenha sido alterado de “Cento e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos” para “Oito mil vinte e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos”.

20.-Com o valor de € 8.024,95, encontrava-se rasurado no montante por extenso e numérico;

21.-Na sequência da referida actuação por parte da 2ª Réu, a A. recebeu uma carta, recepcionada no seu balcão em 20.02.2008, com o seguinte teor:
“Assunto: Reclamação pelo pagamento por essa Instituição de cheque falsificado.
Exmos Senhores,
Na sequência das anteriores informações já prestadas, e das cópias de cheques solicitadas, vimos confirmar que:
-o n/ cheque nº 36868002 emitido em 29-01-2008 no valor de € 167,88 a favor da EPAL (vd carta e cópia do cheque doc. 1 junto);
-o n/ cheque nº 36868003 emitido em 20.01.2008 no valor de 124,95 a favor da Indicator, Lda., (vd carta e cópia do cheque doc. 2 junto);
-o n/ cheque nº 36868004 emitido em 29.01.2008 no valor de € 1.441,30 a favor da F. A. Consulting, Lda., (vd carta e cópia do cheque doc. 3 junto);
-o n/ cheque nº 36868005 emitido em 29.01.2008 no valor de € 2.701,33 a favor de J. Santos Jorge (vd carta e cópia do cheque doc. 4 junto);
Todos sacados sobre a n/ conta nº 298.10.000353-2, sedeada nesse balcão, foram furtados quando se encontravam nos CTT, tendo sido viciados por meio de falsificação do endosso, e, por viciação/rasura no montante extenso e numerário aposto.
Acresce que os referidos cheques nº 36868002 emitido em 29.01.2008 no valor de € 167,88 a favor da EPAL e o n/ cheque nº 36868003 emitido em 29.01.2008 no valor de € 124,95 a favor da Indicator, Lda., foram grosseiramente viciados tendo sido alterada a redacção da quantia por extenso e também no local da quantia em numerário, tendo sido pagos pelo valor, respectivamente de € 8.067,88 e de € 8.024,95.
Esse banco não podia desconhecer a proibição legal de pagamento de tais cheques, dada a grosseira viciação e alteração, que deveria ter sido facilmente detectada pelo balcão onde foi efectuada a sua apresentação para depósito.
Porém, ao invés, pelo menos, negligentemente, aceitou pagar os mesmos, tendo-os descontado da n/ conta e creditado, pelo que se afigura, na conta nº 018699100024352, dessa mesma instituição.
Face ao exposto, deve a n/ conta ser creditada por estorno efectuado pelos montantes debitados no total de € 20.235,46.
Independentemente disso, solicita-se a intervenção dos v/ serviços de Auditoria a fim de apurar as eventuais responsabilidades de todos os intervenientes na operação, solicitando-se que nos seja prestada informação dos nomes e identificação dos titulares da referida conta bancária, a fim de se proceder a queixa-crime contra os mesmos e/ou outros desconhecidos. (…).”

22.-Na sequência da reclamação apresentada pela sua cliente, a Autora, internamente através da sua Direcção de Auditoria Interna, iniciou um processo de averiguação do invocado.
23.-A Autora considerou que a reclamação da cliente “A... C..., Lda.” deveria ser atendida na parte correspondente ao pagamento dos cheques nº 36868002 e nº 3686803 e devolveu-lhe os montantes indevidamente pagos.
24.-Tendo creditado na conta nº 298100003532 titulada por aquela os montantes indevidamente pagos no montante total de € 16.092,83 (€ 8.067,88+€ 8.024,95) (cf. documentos de fls. 39 e seguintes).
25.-A A. interpelou o 2º Réu .... .... para proceder ao pagamento da quantia de € 16.092,83 (cf. documento de fls. 40)
26.-Tal carta foi recepcionada pelo 2º Réu, .... .... .... .... (cfr. documento de fls. 42).
27.-De igual modo a A. interpelou a 1ª Ré ....-Recursos Humanos Lda., para proceder ao pagamento da quantia de € 16.092,83 mediante o envio de carta registada com aviso de recepção datada de 09.05.2008 (cfr. documento de fls. 43).
28.-Tal carta foi recepcionada pela 1ª Ré ....-Recursos Humanos, Lda., em 16.05.2008 (cfr. documento de fls. 45).
29. Por carta datada de 30.05.2008 a A. voltou a reiterar o pedido (cf. documento de fls. 46).
30.-Até à presente data nenhum dos RR assumiu perante a A. o pagamento da quantia que esta pagou à sua cliente.
31.-O procedimento para depositar um cheque depositado em Chave 24 consistia em abrir o envelope, conferir se tudo está correctamente feito. Se for um cheque do .... Geral tem que se verificar as assinaturas dos assinantes dos cheques, devendo de seguida verificar se a conta do titular do cheque se encontra devidamente aprovisionada, e se tiver verifica-se o endosso do mesmo cheque.
32.-Neste caso como se tratava de cheques emitidos por uma sociedade comercial competia ao 2º Réu verificar se as assinaturas conferiam e se estavam devidamente abonadas.
33.-Para os valores reclamados – €8.067,88 e € 8.024,95 – o depósito dos ditos cheques tinha que ser autorizado por um superior da Caixa Económica .... Geral.
34.-A tarefa de fecho e abertura do Caixa Automático Multibanco denominada Chave 24 afecta ao balcão da A... – V... N..., e depósito dos respectivos cheques era uma tarefa diária e habitual para as funções desempenhadas pelo Réu.
35.-Sendo os valores dos cheques inferiores a €10.000,00, nos termos definidos nos normativos internos da Ré, mostra-se, tão só, necessário um nível de conferência.
36.-Quando solicitada a intervenção de outro operador com poderes de supervisão, em montantes inferiores a € 10.000,00, o mesmo não têm de efectuar qualquer dupla conferência física, tendo apenas, in casu, autorizado o montante a pagar na conta a debitar.
37.-No caso concreto a supervisão de pagamento foi efectuada pelo operador da CEMG (empregado nº 5.152-4) (cf. documentos de fls. 91 a 94).
38.-Aquele empregado da Autora não efectuou qualquer conferência física dos cheques, tendo tão só confirmado se na conta de débito se encontrava tudo correcto de forma a permitir o pagamento dos cheques.
*

Não se provaram factos contrários aos supra enunciados ou outros com relevância para a decisão da causa, designadamente os constantes do artigo 9º e 10º, 16º e 17º, 26º a 28ª da petição inicial.
Não se faz qualquer alusão a matéria conclusiva ou a alegações de direito.” (sic - fls. 552 a 556).
 
4.-Discussão jurídica da causa.

4.1.-A sentença recorrida é ou não nula?

4.1.1.-Ao iniciar a análise crítica do mérito destas segundas alegações do recurso apresentado contra a segunda sentença lavrada em 1ª instância e, ao mesmo tempo, da sustentabilidade dessa decisão, não pode este Tribunal Superior deixar de manifestar a sua discordância com a inversão das regras processuais ocorrida nomeadamente aquando da realização, nos termos actualmente previstos na alínea e) do n.º 3 do art.º 604º do CPC 2013, das alegações orais por parte dos Ilustres Mandatários das partes.
De facto, por razões incompreensíveis, na segunda das audiências de discussão e julgamento realizada neste processo, o primeiro dos Ilustres Advogados a usar da palavra na fase das alegações orais, foi o Mandatário do Réu.
Na verdade e como devia ser óbvio para toda a gente, a anulação parcial do primeiro julgamento decretada por este Tribunal Superior não alterou a estrutura da acção nem fez inverter a posição processual dos litigantes, sendo difícil de entender como é possível não compreender algo tão simples como é a ordem normal pela qual as partes têm intervenção num qualquer processo judicial.
Contudo e como seria espectável de alguém que, tendo colaborado nessa violação dos direitos do seu Mandante, acaba as suas alegações orais apelando “ao coração” da Julgadora (como se as disputas judiciais se resolvessem “com o coração” e não, como verdadeiramente tem de acontecer sob pena de violação dos mais elementares princípios que regem o funcionamento do Estado de Direito, através de uma adequada subsunção dos factos provados em Juízo após um julgamento concretizado através de um processo contraditório na previsão/estatuição das normas legais aplicáveis à regulação do concreto caso submetido ao julgamento do Tribunal), em sede de recurso de apelação, a verificação dessa irregularidade que, pela sua gravidade, sob o ponto de vista do longo e doloroso caminho da Humanidade em direcção à Civilização, tem (mesmo que materialmente tal pudesse ou possa não acontecer) de considerar-se que afecta o exame e a decisão da causa (art.º 195º n.º 1 do CPC 2013), não foi invocada nem, consequentemente, foi requerido a este Tribunal Superior que retirasse as devidas consequências da ocorrência de uma tal situação.
Deste modo, mercê do estatuído nos artºs 196º a 200º do mesmo Código, nada pode ser, em termos processuais, declarado ou decretado quanto a essa descrita irregularidade, que deste modo e para usar uma linguagem popular, passa totalmente em claro.
Outrossim e sempre em termos de questão prévia, há que voltar a assinalar e a sublinhar quão curioso é que, fazendo-o com tanta intensidade verbal no que tange à motivação da sua condenação, a ponto de vir invocar expressamente, pese embora ressalvando sempre “o devido respeito”, que existe uma falta de fundamentação desse segmento dessa decisão judicial - vício que, a existir realmente, tornaria, sem dúvida, nula toda a sentença (artºs 607º nºs 3 e 4, 608.° n.º 2 e 615º n.º 1 b) e d) - a referência à alínea a) corresponde, seguramente, a um mero lapso de escrita - do CPC 2013, sem esquecer o art.º 154º do mesmo diploma e o art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) -, o recorrente continue a não se insurgir, nem sequer minimamente, contra os exactos fundamentos que determinaram esta nova absolvição da 2ª Ré.
Mas é essa a natureza de certas coisas (v. Pedro Pais de Vasconcelos in “Última lição: A Natureza das Coisas” – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 16 de maio de 2016).
E, concluindo estas considerações introdutórias, naturalmente, acentua-se uma vez mais que, sem margem para qualquer dúvida, a análise da parte da sentença criticada que neste momento cumpre escrutinar e contra a qual o recorrente tão fortemente se encarniça, se tornará mais difícil por nos presentes autos não se ter procedido à selecção da matéria de facto nem à organização de uma base instrutória (e em 10/11/2010, quando o despacho de fls. 115 foi elaborado, tal poderia ter sido feito).
Ainda assim, importa aquilatar se as irregularidades apontadas nas alegações de recurso no que respeita à invocada nulidade da sentença recorrida ocorrem ou não de verdade.

4.1.2.-Para alcançar esse desiderato, considera este Tribunal Superior útil reproduzir a motivação da nova decisão relativa à matéria de facto proferida nesta segunda sentença lavrada em 1ª instância na presente acção, a qual é a seguinte:

“A convicção do Tribunal decorre do conjunto da prova documental coligida para os autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento, e apreciada segundo as razões de experiência comum.
No essencial, e relativamente à matéria que se deu como provada e sobre a qual se verifica uma fraca litigiosidade, designadamente a que se refere aos factos nº 1 a 5, 21 a 30 o Tribunal ponderou os documentos juntos aos autos, confirmados em audiência pelas testemunhas do Autor.
Quanto à matéria de facto provada e relacionada com a formação que foi dada ao 2º Réu para o exercício das suas funções, e de acordo com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi produzida prova especificamente sobre esta matéria da qual resultou que, apesar de tendo sido produzidas declarações de parte pelo Réu .... ...., no âmbito das quais o mesmo referiu que efectivamente, começou a trabalhar para a autora em 12/07/2007 na agência de Queluz, de acordo com o documento junto a fls. 527, tendo tido um período de formação de dois dias, em que apenas esteve um dia acompanhado tendo estado no segundo dia sozinho a fazer caixa e quando lhe surgiam duvidas perguntava aos colegas, tendo ido para a Amadora na semana seguinte, onde começou logo a fazer caixa sem ter formação alguma, apenas sabia fazer levantamentos e depósitos, tendo chegado, inclusive a ficar sozinho na hora de almoço.
No entanto, do depoimento das testemunhas inquiridas, (testemunhas estas comuns ao Autor e ao Réu ....) designadamente a testemunha .... .... .... ...., que foi subgerente do .... no balcão da Amadora no período de Dezembro de 2004 a Julho de 2009 e do depoimento da testemunha .... .... ...., que foi gerente do ...., balcão da V... N... de 2000 até Janeiro de 2008, ambos estiveram no referido balcão no período em que o Réu .... prestou serviço ao Autor, esclareceram que é sempre dada uma formação de cerca de duas semanas ao novo funcionário, sendo que na primeira semana é sempre o operador/formador que está a trabalhar, ficando o novo funcionário apenas a visualizar as operações realizadas e apenas na segunda semana é que vai para a caixa, sendo-lhe dado um número de caixa e uma pass-word, para efectuar as operações, embora esteja sempre a ser apoiado pelo operador de caixa, só ficando sozinho na 3ª semana.
Ambos foram peremptórios na explicação do modus operandi, e apesar de ambos terem referido que não se recordavam especificamente como aconteceu no caso do Réu ...., referiram que sempre foi assim e acrescentaram ainda que sendo aquele balcão muito movimentado e sendo o quadro de trabalhadores de 9 pessoas, ser impossível alguma vez ter aquele trabalhador ter estado sozinho na primeira semana a efectuar serviço de caixa e que muito menos tal terá acontecido na hora de almoço.
Do exposto, e perante a exposição de versões completamente antagónicas, o tribunal considerou o depoimento das testemunhas .... .... .... .... e .... .... .... em detrimento da versão do Réu, decorrente do interesse deste no vencimento da sua versão ao contrário das outras testemunhas, que não são parte nos presentes autos, logo não têm qualquer interesse na versão apresentada.
Também esclareceram, que é a própria agência que dá formação ao trabalhador.
Do depoimento destas testemunhas, resultou que cada um dos operadores tem um nº de funcionário, e não tem conhecimento da pass-word dos outros colegas, sendo que cada operação fica registada/validada pelo operador que a realiza.
Daqui resultou a resposta negativa aos artigos 11, 12º e 16º da P.I.
Esclareceu ainda a testemunha .... .... que foi gerente do balcão da Autora na V... N... desde o ano de 2000 até 2008 que ao Réu .... .... apenas foi dada formação de “caixa” porque seriam só essas as funções que ele iria desempenhar.
Quanto à verificação dos cheques antes de ser dado pagamento, resultou das testemunhas acima identificadas, que os depósitos são verificados por duas pessoas e que cheques superiores a € 2500 são sempre verificados por duas pessoas.
De acordo com o depoimento da testemunha Sérgio .... quando a quantia titulada pelo cheque é superior a € 2500, o operador do balcão solicita autorização a outro colega para dar pagamento.
No entanto esse colega não visualiza o cheque, o que só acontece com cheque de valor superior a € 10.000, e apenas faz a conferência sobre se os titulares do cheque são clientes e se a conta se encontra aprovisionada com esse valor.” (sic - fls. 556 a 558).
Manifestamente, continuam a ser muitas as deficiências de que padece a motivação apresentada para justificar esta parte do sentenciamento que aqui e agora se escrutina; por exemplo, continuam a não ser identificados os documentos que, «confirmados em audiência pelas testemunhas do Autor» (será de presumir que são todas elas?), fundamentam terem sido considerados provados «… (os) factos nº 1 a 5, 21 a 30 … sobre … (os quais) se verifica uma fraca litigiosidade».
E, porque o dever de fundamentação existe para que seja claro e inequívoco o percurso lógico seguido pelo Juiz do processo para chegar à conclusão contida no decreto judicial que dirime (elimina) o litígio submetido ao seu julgamento e para que possa ser verdadeiramente sindicado se foram ou não cumpridas as regras muito claras que guiam e às quais deve obedecer a livre e prudente apreciação da prova produzida nos autos definidas no ritual processual legalmente estabelecido (due process of law), essas debilidades são realmente merecedoras de censura.
Ainda assim, desta vez e ao invés do que aconteceu na instância de recurso que, em termos substantivos, culminou com a prolação do acórdão de fls. 470 a 494, não pode ser considerado que esses vícios praticados pela Mmo Juiz a quo ao elaborar esta segunda sentença recorrida assumam uma gravidade que justifique que se decrete que essa decisão é igualmente nula.

4.1.3.-Efectivamente, face à letra da norma relevante em causa (ou seja, as alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013 - nas quais está escrito, complementarmente, que «(é) nula a sentença quando … (não) especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» ou «(quando … o) juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»), forçoso se torna concluir, por um lado, que só perante uma completa inexistência de fundamentação material (sem que o texto da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º daquele mesmo Código possa ser invocado em contrário pois nulidade e anulabilidade são conceitos ou institutos jurídicos bem distintos), e, por outro, que só perante uma inequívoca omissão ou um patente excesso de pronúncia, deve essa nulidade ser declarada.
Aliás e em boa verdade, as críticas esgrimidas pelo recorrente dirigem-se, sobremaneira, contra a decisão que dá corpo à apreciação/valoração que foi feita pelo Tribunal de 1ª instância da prova produzida em Juízo e às conclusões que dela foram extraídas - que o apelante entende que deveriam ter sido outras - e que se traduz na indicação dos factos que foram declarados provados e não provados no processo.
Mas essa crítica, cuja bondade será escrutinada a seguir, versa sobre uma realidade ontológica conceptualmente muito distinta daquela que é regulada pelo normativo supra transcrito; o erro na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, que deriva de uma incorrecta apreciação da prova, é, em termos lógicos e conceptuais, completamente inconfundível com a ausência material dessa fundamentação ou com uma omissão ou um excesso de pronúncia (como se referiu no acórdão de fls. 470 a 494, a afirmação genérica “A convicção do Tribunal decorre do conjunto da prova documental coligida para os autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento, apreciada segundo as razões de experiência comum. …” não satisfaz o dever de fundamentação previsto nos artºs 205º n.º 1 da Constituição da República e 154º e 607º nºs 3 e 4 do CPC 2013, mas esta segunda decisão relativa à matéria de facto, embora a repita, não se limita a produzir essa declaração formal, daí que, sem prejuízo do que adiante se referirá acerca do seu mérito/validade e do seu efeito na solução do pleito, haja que ser, na presente deliberação, valorada de forma diferente da que o foi nesse anterior aresto deste Tribunal Superior; desta vez, alguma fundamentação existe).
Aliás e mais exactamente, a não especificação dos fundamentos de facto a que se alude naquele comando legislativo reconduz-se, isso sim e sobretudo, à não enunciação pelo Julgador na sentença da matéria de facto declarada provada na acção e não às eventuais deficiências ou até erros na motivação desse segmento decisório.
Finalmente, a omissão a que o recorrente se reporta (conclusão 15) deveria ter sido sublinhada, no mínimo, durante a audiência de discussão e julgamento, sendo extemporâneo fazê-lo agora nesta fase de recurso.
Em todo o caso, no fundo, esse documento poderia ter utilidade para atestar (ou diminuir) a credibilidade que os depoimentos das testemunhas que continuam a ser empregados da Autora pode (ou não) merecer, sendo a falta do mesmo livremente apreciável pelo Tribunal.
O que, uma vez mais, é matéria de impugnação do julgamento operado em 1ª instância quanto à matéria de facto declarada provada e não provada e não uma argumentação que justifique que se declare nula a decisão apelada.

4.1.3.-Nestes termos e com estes fundamentos, julgam-se improcedentes as conclusões 1 e 2 e a parte correspondente da 35ª das alegações de recurso do apelante, e, consequentemente, declara-se que a sentença recorrida não é nula nem por falta de fundamentação nem por omissão de pronúncia ou por verificação de um qualquer outro vício que imponha essa declaração de nulidade.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2.-O apelante cumpriu ou não as obrigações previstas no art.º 640º nºs 1 e 2 do CPC 2013 e, em caso afirmativo, pode ou não ser mantido inalterado o elenco de factos declarados provados no processo?

4.2.1.-Esclarecido que esta nova sentença recorrida não é nula, cumpre então, verificar se pode ou não ser admitida a impugnação da matéria de facto declarada provada nessa decisão que é feita pelo apelante e, em caso afirmativo, se as críticas formuladas por este contra esse julgamento são ou não procedentes.

Como é sabido, estabelece a legislação aplicável ao presente processo (art.º 640º n.º 1 do CPC 2013) que “(q)uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

Ora, manifestamente, o apelante cumpriu essas exigências podendo e devendo ser admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por ele deduzida nesta sede de recurso.
Resta, então, aquilatar do mérito dessa impugnação, a qual, sublinha-se, respeita apenas e tão só factualidade declarada provada sob os números 1, 2, 16 e 17 e à circunstância de não ter sido dado como provado, devendo, na opinião do recorrente, tê-lo sido (e tal assim agora peticiona) que “a Autora não deu ao Réu formação inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho de três dias, ministrado nas suas instalações”, uma vez que a referência feita na conclusão 35 d) aos pontos 8 a 24, 21 a 26 e 31 a 38 se reporta (e só desse modo pode tal expressão ser entendida) à subsunção que desses factos foi feita na sentença recorrida na compreensão/extensão lógica da previsão/estatuição das normas legais reguladoras da realidade material subjacente ao litígio submetido ao julgamento do Tribunal através da presente acção.

Na verdade, sendo certo que a circunstância de ter sido declarada nula a sentença que ocupa fls. 308 a 320 desta acção teria tornado possível ao recorrente, se este assim o entendesse, requerer a este Tribunal Superior que reapreciasse toda a parte da nova decisão através da qual se elencava a matéria de facto declarada provada e não provada, no presente e concreto caso o aqui apelante optou por circunscrever a sua impugnação da matéria de facto àquela que antes foi indicada e que é, recorda-se, esta:

1.-A Autora celebrou em 23.07.2007 com a 1ª Ré .... - Recursos Humanos, Lda., um contrato de utilização de trabalho temporário, do qual constava, na cláusula 3º, o seguinte texto:
“(…)
1.O trabalhador temporário exercerá a sua actividade nas instalações da Segunda contratante sitas em Prac. A... da .... nº ...B – .... – 2...-0... V... N....
2.O horário de trabalho será o seguinte:
a)Duração diária:
Inicio: 08h 30 Termo: 16h 30
Intervalo de descanso: 12h 30 às 13h 30
b)Descanso semanal: Sábado e Domingo
3.O colaborador terá um período de Formação Inicial remunerada, de acordo com o horário normal de trabalho, de três dias, ministrado nas instalações da Segunda Contratante. (…)”

2.-A Autora recorreu através do contrato referido à mencionada à utilização de trabalho temporário devida à necessidade de substituir a sua trabalhadora A.C.P.R.S., a qual se encontrava ausente ao serviço por força de ocorrência de Baixa Médica por doença.

16.-Foi o trabalhador da 1ª Ré aqui 2º Réu que efectuou a conferência física dos cheques supra identificados aceitando-os e processando o seu pagamento.

17.-Relativamente aos dois cheques acima mencionados, competia ao 2º Réu verificar:
-a regularidade do seu preenchimento, incluindo a inexistência de rasuras ou emendas;
-a regularidade do saque de acordo com as condições de movimentação definidas no contrato de depósito e conferir as assinaturas nos termos da norma de procedimentos;
-conferência de assinaturas de clientes em movimentos de débito;
-existência de provisão;
-a regularidade e sucessão de endossos.

E, feita que está a clarificação dos exactos contornos da matéria de facto objecto da impugnação deduzida pelo apelante, cumpre, finalmente, apreciar a bondade dos argumentos críticos expressos por esse 2º Réu nas conclusões das suas alegações de recurso, sendo, a esse propósito, indispensável recordar que, quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram, ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo, face ao conteúdo das regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil, e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos, e sempre sem prejuízo das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal), sendo essa razoabilidade adequada aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil.
Ou seja e dada a estrutura do ritual processual, é sobre a Autora que impende o ónus de, ultrapassando esse patamar de dúvida razoável (com o sentido atrás clarificado), provar que os factos por si alegados na sua petição inicial ocorreram realmente, como é sobre os Réus que recai a obrigação de provar a veracidade dos factos alegados nas suas respectivas contestações.

4.2.2.-Concretizando e antes de prosseguir com a análise desta parte da apelação, considera este Tribunal Superior ser útil sublinhar, logo à partida para que dúvidas não se suscitem, que, salvo os de fls. 133, 134 e 148 a 150, e tão só quanto à matéria que aos cheques em questão diz respeito e à viciação (falsificação) a que foram sujeitos, nenhum outro dos documentos juntos aos autos pelas partes e nem sequer todos eles em conjunto, são suficientes para, por si sós, comprovar quaisquer dos factos alegados pelos litigantes, sendo, portanto, da maior importância o escrutínio quer do texto dos articulados apresentados pelos litigantes (para apurar até que ponto foi ou não dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada a que estão legalmente sujeitos) quer do conteúdo da prova testemunhal produzida em Juízo.
Como se vislumbra e foi reconhecido pelo Tribunal recorrido, o conteúdo das declarações produzidas pelas testemunhas ouvidas nas duas audiências de discussão e julgamento e a credibilidade que as mesmas possam (ou não) merecer é crucial para o destino do pleito.
Mas, incontornavelmente, também o são, repete-se, as posições assumidas partes, em especial pelas Rés, nos seus respectivos articulados.
Ora e no que tange ao ponto 1. criticado, face ao conteúdo do documento de fls. 21 a 24 e ao teor das duas contestações (fls. 56 a 60 e 71 a 76), a que acrescem as declarações de parte do 2º Réu, aqui apelante, e o depoimento de I.L.L.A., é mesmo impensável alterar o que aí foi dado por provado pelo Mmo Juiz a quo, existindo, até, alguma incompreensível leviandade na conduta desse recorrente ao persistir na formulação desse pedido.
É certo que, como está demonstrado pelo documento de fls. 527, um outro contrato contendo um clausulado similar, foi antes celebrado entre os litigantes nestes autos - e, ao contrário do que foi afirmado por uma Ilustre Advogada em sede de alegações de recurso na segunda audiência, o teor do mesmo (tal como o dos documentos de fls. 528 a 544) é relevante para o destino do pleito, nomeadamente para credibilizar as declarações do 2º Réu -, mas tal realidade não invalida que esse segundo contrato foi mesmo celebrado e que o seu clausulado é o descrito nesse ponto.
Questão muito diversa, é claro, é saber se a obrigação assumida pela Autora no número 3 da cláusula 3ª desse contrato foi mesmo cumprida por essa demandante aqui recorrida.
Por outro lado, atendendo ao texto da cláusula 1ª do contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 e depois de ouvidos os depoimentos das seis (6) testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento de que as actas de fls. 283 a 286 e 304 a 307 dão fé - .... .... .... ...., Sérgio .... Fernandes Arez, .... José Pacheco .... ...., (sendo todos estes depoentes testemunhas comuns de Autora e 2º Réu), M.C.S.S., S.T.B.M.R. (estes apenas arrolados pela Autora) e I.L.L.A. (arrolado pela 1ª Ré) -, e bem assim as declarações de parte do 1º Réu prestadas na diligência de que a acta de fls. 545 a 550 dá notícia, o mesmo tem necessariamente de ser declarado e decretado quanto ao ponto 2. do elenco de factos declarados provados na sentença recorrida.
Outrossim, à luz desses mesmos depoimentos e declarações e bem assim dos novos depoimentos prestados por M.C.S.S., .... .... .... .... e .... José Pacheco .... .... também referenciados nessa acta de fls. 545 a 550, e sem prejuízo do que adiante se referirá, o mesmo acontece quanto aos demais pontos do segmento da decisão recorrida em que se procede à enumeração dos factos considerados provados e não provados na acção.

4.2.3.-Resta apreciar o pedido de aditamento apresentado pelo Réu.
A esse propósito e não obstante o que antes se decretou, algo tem de ser referido (e melhor justificado no escrutínio da fundamentação em matéria de Direito da sentença posta em causa nesta sede de recurso) acerca da credibilidade que merecem os depoimentos prestados pelas várias testemunhas ouvidas e pelo 2º Réu.
Na sua apreciação desses elementos de prova (que, nos termos do que se encontra legislado no CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, têm de ser livremente ponderadas em plena igualdade de circunstâncias e em conformidade com os mesmos exactos critérios de escrutínio acerca da razão de ciência e da credibilidade e fidedignidade das respostas dadas ao que lhe é perguntado), a Mma Juíza desvalorizou as palavras do demandado apelante e favoreceu as proferidas pelas testemunhas que são trabalhadores da Autora.
Esqueceu-se a mesma Julgadora que, dadas as funções que desempenhavam quando o Réu começou a trabalhar na agência bancária em questão, .... .... .... .... e .... José Pacheco .... ...., especialmente este último por ser o gerente do balcão, eram, em última análise e de acordo com os critérios de organização das sociedades civilizadas conglomerados no conceito designado ética da responsabilidade, os responsáveis pela prestação da actividade de formação que, de acordo com o contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 (e as normas de contratação colectiva em vigor para o sector), deveria ter sido ministrada àquele trabalhador precário contratado para ocupar o lugar de uma trabalhadora afectada, segundo foi dito pelas testemunhas, por doença do foro oncológico.
Ou seja, esses dois depoentes, objectivamente, têm interesses particulares muito fortes no destino deste pleito e, em boa verdade, os mesmos nada mais produziram do que declarações genéricas, nada referindo de concreto quanto ao que terá acontecido, em termos de formação inicial que lhe tenha sido prestada, quanto ao demandado.
E não têm, para dar credibilidade aos seus testemunhos, o conforto que os documentos de fls. 527 a 544 dão ao 2º Réu que reforçam a declaração deste último de que essa obrigação contratual não foi - ou seja, não foi integralmente cumprida - pela Autora (e os depoimento de um mais credível M.C.S.S. ou das demais testemunhas arroladas apenas ou também pela Autora, que também pouco ou nada adiantaram quanto a esta concreta factualidade, não colmatam essa debilidade da prova carreada por essa demandante apelada).
Claro que os valores subjacentes à ideia da ética da responsabilidade apenas guiam a actuação de bem poucas pessoas no Mundo (que não somente em Portugal) e seguramente por alguma razão a testemunha .... José Pacheco .... .... se sentiu tão incomodada por ter que voltar uma segunda vez a Tribunal para depor em Juízo (mas é exactamente para isso que existe uma hierarquia entre os Tribunais e bem assim que os efeitos e a força do caso julgado que se formou nestes autos relativamente ao decreto judicial do acórdão de fls. 470 a 494 do processo são definitivamente vinculativos para todos os que nele têm intervenção).
Contudo são esses os valores, que são os que são considerados modelares para a definição do que é a actuação do/a já referenciado/a diligente bom pai/boa mãe de família, instituto legal que constitui o padrão aferidor da conformidade das condutas de todos aqueles que interagem no comércio jurídico com a hierarquia dos princípios ético-sociais que enformam e dão consistência ao tecido social comunitário (e que se encontram vertidos nomeadamente nos artºs 334º e 335º do Código Civil) e que se impõem, com força vinculativa obrigatória geral, a todos esses reais declaratários.
E são, portanto, esses os critérios valorativos a atender na formação da livre e ponderada convicção do Tribunal acerca de cada facto controvertido submetido ao seu julgamento (art.º 607º n.º 5, 1ª parte, do CPC 2013), para que o declare provado ou não provado face à prova produzida pelas partes.
Em suma e tendo em conta os critérios supra expostos, nem de perto nem de longe e muito menos com o grau de certeza provável exigido pelo art.º 346º do Código Civil, está provado que a Autora deu ao Réu formação inicial remunerada, de acordo com o horário de trabalho de três dias, ministrado nas suas instalações e, pelo contrário, esse obstáculo da dúvida razoável foi ultrapassado pelo aqui apelante face ao conteúdo dos documentos de fls. 528 a 544 nos quais não se encontra sinal ou rasto de uma qualquer verba que respeite a esse pagamento (remuneração da formação inicial de três dias) no âmbito do contrato dos autos que corroboram o teor do seu depoimento que está minimamente sumariado, em termos adequados, na motivação da decisão quanto à matéria de facto transcrita no ponto 4.1.2. do presente acórdão.

4.2.4.-Nestes termos e com estes fundamentos, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões 3 a 16 e 35 - alíneas a) a e) - das alegações de recurso do apelante, e, consequentemente, mantendo-se inalterado tudo o demais declarado no segmento da decisão recorrida através do qual se enunciam os factos considerados provados na presente acção, adita-se ao mesmo o seguinte facto n.º 39: “A Autora não ministrou ao Réu nas suas instalações e durante o horário de trabalho a que este estava adstrito, a formação inicial remunerada de três dias prevista no contrato cuja cópia constitui fls. 21 a 24 dos autos.”.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3.-Com a decisão recorrida, foi ou não violado o estatuído o estatuído nos artºs 165°, 483° 493°, 500°, 563º, 570º, nºs 1 e 2, 800° e 998º do Código Civil e 154º e 205º da Constituição da República?

4.3.1.-Estabilizada que está a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito, importa, finalmente, sindicar a fundamentação em matéria de direito exposta na sentença recorrida e exercer pronúncia quanto às questões jurídicas suscitadas pelo Réu apelante no que tange a essa fundamentação do decreto judicial condenatório proferido através dessa segunda sentença proferida nesta acção.
E, especialmente tendo em conta o que foi afirmado em sede de alegações orais na conclusão da audiência de que a acta de fls. 545 a 550 dá notícia, torna-se, desde já e à partida, indispensável recordar que nesse percurso cognitivo (e argumentativo) que o dito silogismo judiciário constitui, nenhum Juiz está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º n.º 3 do CPC 2013).
Passando, então, ao exercício dessa actividade crítica, forçoso se torna reconhecer que, mercê desse claro incumprimento contratual da Autora, esta entidade societária tornou-se igualmente responsável pela ocorrência do evento danoso em causa no processo.
Aliás, o que só reforça a possibilidade de responsabilização da mesma, esse concreto comportamento dessa demandante constitui igualmente uma violação do que se encontra estabelecido nas cláusulas 132ª e 133ª do “ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO” publicado no BTE, 1ª Série nº 4 de 29.1.2005, (texto consolidado) e posteriores alterações publicadas no BTE 1ª Série nº 44 de 29.11.2006, nas quais se prevê que:

“CLÁUSULA 132.ª
Princípios gerais
1.-As Instituições devem proporcionar aos trabalhadores bancários, com a participação activa destes, meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento profissional, nomeadamente através do apoio do Instituto de Formação Bancária.
2. As Instituições deverão assegurar, nas acções de formação que venham a desenvolver, uma participação mais equilibrada dos dois sexos.

CLÁUSULA 133.ª
Formação de base
1.-A frequência dos cursos de formação de base será obrigatória para todos os trabalhadores sem funções específicas ou de enquadramento, que venham a ser admitidos ao desempenho de tarefas especificamente bancárias por ocasião do seu ingresso ou que a elas venham a ter acesso, de modo a serem enquadrados na orgânica e funcionamento dos serviços.
2.-As horas de funcionamento dos cursos a que se refere o número anterior não excederão os máximos estabelecidos como período normal de trabalho e são considerados como prestação de trabalho.”.
Ou seja e no mínimo, depara-se na situação em apreço a ocorrência de uma concorrência de culpas entre a Autora e o 2º Réu (sendo certo que, por força do caso julgado que se formou com o trânsito da sentença lavrada em 1ª instância relativamente à absolvição da 1ª Ré “.... RECURSOS HUMANOS - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA”, nenhuma apreciação ou sequer comentário pode ser feita ou tecido acerca da conduta negocial desta empresa), sendo que, por força do estatuído no n.º 1 do art.º 570º do Código Civil, tal sempre se traduziria numa redução se não mesmo numa exclusão da fixação de uma indemnização.
As especificidades (e enormes responsabilidades) características da actividade bancária e os significativos riscos que lhe são inerentes não se coadunam, de todo, com essa falta de formação inicial e de base que a Autora não concedeu ao 2º Réu que, ainda que temporariamente (porque as supra transcritas cláusulas de contratação colectiva não estabelecem qualquer excepção), tem necessariamente de ser considerado um “trabalhador bancário”.

4.3.2.-Mas essa não é a única omissão relevante que pode ser assacada à “CAIXA ECONÓMICA .... GERAL”.
De facto, não estando em causa (o que seria inadmissível por essas pessoas jurídicas não serem parte na acção e, como tal, não terem podido exercer o respectivo contraditório) julgar e retirar consequência para elas desses seus actos, os comportamentos da sociedade “A... C..., Lda.” ou dos não identificados nestes autos titulares das contas para as quais foram errada e indevidamente transferidas as quantias falsamente apostas nos cheques viciados cujos originais se encontram a fls. 133 e 134 deste processo, pode e deve, ao invés, ser apreciada/julgada a actuação da Autora face a esses comportamentos.
O que vale especialmente quanto a estes últimos uma vez que, estando os cheques viciados traçados, os valores por eles falsamente titulados não podiam ser levantados directamente em um qualquer balcão antes havendo forçosamente que ter sido depositados nessas contas.
E existindo, neste caso, um manifesto enriquecimento sem causa, era contra eles que a Autora deveria ter dirigido toda a sua atenção e todos os seus esforços com vista a obter a devolução desses montantes.
O que, tanto quanto consta do presente processo, não só não fez como nem sequer tentou.
E essa não é a conduta que lhe era e é ética e socialmente exigível - isto é, não é de todo a actuação que teria sido desenvolvida por um/a diligente bom pai/boa mãe de família.
Por outro lado, a sociedade “A... C..., Lda.” não comunicou atempadamente à Autora que os cheques em causa tinham sido furtados e essa é uma sua obrigação nascida por via da celebração da convenção de cheque.
E a Autora não retirou desse facto qualquer consequência. E podia legitimamente tê-lo feito.
Ou seja, antes de instaurar a presente acção, era exigível à Autora que tentasse primeiro ressarcir-se através do ilegitimamente enriquecido património dos titulares das contas nºs 000099105852768 e 018659100024352 (ver os versos dos cheques falsificados de fls. 133 e 134, podendo, ao mesmo tempo, limitar o valor da devolução pois é igualmente evidente que os responsáveis da sociedade “A... C..., Lda.” não cumpriram integralmente as suas obrigações contratuais para com aquela entidade bancária (que fez, nessa matéria, voluntária e livremente uma opção comercial de cujas consequências não pode exonerar-se).

Mas porque não foi essa a conduta da “CAIXA ECONÓMICA .... GERAL”, o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 335º do Código Civil e o valor da equidade que é transversal a todo o Ordenamento Jurídico nacional português (como acontece em todos os países que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito), em conjugação com o disposto no já citado art.º 570 º n.º 1 daquele supra aludido Código, no qual se sublinha a necessidade de ponderar não apenas a gravidade das culpas de ambas as partes mas também as consequências que delas resultaram, (que, dadas as suas respectivas condições económicas, são mínimas e insignificantes para a Autora e consideráveis e quase avassaladoras para o 2º Réu), entende este Tribunal Superior, apesar de reconhecer que o apelante demandado agiu de forma negligente e algo irresponsável, ser adequado e proporcionado as circunstâncias do caso excluir a fixação de uma indemnização e, consequentemente, absolver o ora apelante do pedido.

4.3.3.-Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no que é verdadeiramente essencial, procedentes as conclusões 17 a 34 e 35 - alínea f) - das alegações de recurso do apelante, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decreta-se a absolvição do 2º Réu do concreto pedido contra ele formulado pela Autora através da presente acção.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*

5.-Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a)declara-se que a sentença recorrida não é nula;
b)altera-se nos termos referidos no ponto 4.2.4. supra, que aqui se dá por reproduzido, o segmento da decisão recorrida através do qual se enunciam os factos declarados provados na presente acção;
c)revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decreta-se a absolvição do 2º Réu do concreto pedido contra ele formulado pela Autora através da presente acção.

Custas pela Autora apelada.

Lisboa, 24/01/2017
                                                        
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique Cabral Ferreira)