Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O princípio no contrato de empreitada, é que a obra a executar pelo empreiteiro deverá sê-lo em conformidade com o contratado e sem quaisquer vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o que foi convencionado, artigo 1208º do CCivil. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, intentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, intentada por C, LDA., contra J, S.A., pedindo que a Requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7118,26 (sete mil cento e dezoito euros e vinte e seis cêntimos), quantia essa proveniente do fornecimento de material informático e serviços, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 431,78 (quatrocentos e trinta e um euros e setenta e oito cêntimos), assim como os vincendos, contados desde a data da propositura do requerimento de injunção e € 96,00 (noventa e seis euros), a título de taxa de justiça paga. A final foi proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a Ré apresentando as seguintes conclusões: - Nos presentes autos está em causa um contrato de empreitada, pelo que, as questões em apreço nos mesmos se situam no âmbito da responsabilidade contratual, aplicando-se-lhe o art. 799° do Código Civil, pelo que cabia à apelada, enquanto empreiteira, provar que os defeitos de que padece a obra não lhe eram imputáveis. - Ficou provado que após as ultimas intervenções da apelada no sistema o mesmo voltou a apresentar defeitos. - Defeitos que a apelante, conforme ficou provado, denunciou nos dias 13 e 14 de Dezembro, ou seja, defeitos que foram denunciados nos termos do n° 1 do art. 1220° do Código Civil. - Conforme ficou igualmente provado, a apelada, em vez de reparar os defeitos denunciados, como era sua obrigação (cfr. art. 1221° do Código Civil), declinou qualquer responsabilidade. - Não tendo a apelada eliminado os defeitos que lhe foram denunciados e tendo, em 08/01/2008, o sistema bloqueado por completo, deixando de ter qualquer funcionalidade para a apelante, resolveu esta o contrato nos termos do n° 1 do art. 1222° do Código Civil. - Ficou provado que a apelada não solucionou, nem quis solucionar, os defeitos que lhe foram denunciados em 13 e 14 de Dezembro e que determinaram o bloqueio do sistema em 08/01/2008. - Pelo que, ficou, obviamente, provado que a mesma não solucionou “todos os problemas/anomalias/defeitos apresentados pela Requerida”. - Ainda que assim não fosse, era à apelada que cabia provar que tinha solucionado todos “os problemas/anomalias/defeitos apresentados pela Requerida” e não o contrário. - Não ficou provado “que o bloqueio completo do sistema em 08/01/2008 se tivesse ficado a dever à conduta da Requerente”. - Contudo, a apelante, para que a decisão dos presentes autos lhe fosse favorável, não estava obrigada a provar tal facto. - Na verdade, por força da inversão do ónus da prova resultante do art. 799° do Código Civil, era à apelada que cabia provar que tal não procedia de sua culpa, pois só assim conseguiria ilidir a presunção que sobre si recai. - Tal entendimento é sufragado pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/06/2008, proferido no âmbito do Proc. n° 4954/2008-6 e pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/11/2006, proferido no âmbito do Proc. n° 06A3558, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. - A apelante podia invocar a excepção da resolução do contrato, pois, conforme ficou provado, cumpriu todas as etapas previstas nos arts. 1220°, 1221° e 1222° do Código Civil. - Ao invés, a apelada não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si recai nos termos do art. 799° do Código Civil. - Logo, foi a apelada que não logrou fazer prova de factos que impedissem o direito de resolução do contrato por parte da apelante, cfr. art. 799°, art. 344° e n° 2 do art. 342° do Código Civil. - Assim, a decisão recorrida viola os arts. 344°, 342°, n°2, 799°, 1220°, 1221° e 1222° todos do Código Civil. Nas contra alegações a Autora/Apelada pugna pela manutenção do julgado. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: 1) A Requerente, a pedido da Requerida, obrigou-se a fornecer a esta um sistema informático composto de hardware e software, assim como se obrigou a prestar serviços de instalação e assistência ao aludido sistema. 2) Na sequência da adjudicação da obra e instalação do sistema informático, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a factura nº700829, no valor de € 7118,26 (sete mil cento e dezoito euros e vinte e seis cêntimos), com data de vencimento em 03.08.2007. 3) A Requerida não pagou aquele montante. 4) O sistema em causa foi adquirido peia Requerida para, entre outras funções, gerir o sistema de bilheteira do Parque Aquático (…), que iria funcionar no Verão de 2007. 5) Para a Requerida era essencial o funcionamento do sistema informático. 6) Depois de instalado o sistema, em 05.07.2007, os braços de um torniquete de entrada caíram, deixando esse torniquete de funcionar. 7) Logo nesse dia os técnicos da Requerente deslocaram-se às instalações da Requerida para proceder à sua reparação, o que implicou levar os ditos braços. 8) Em 06.07.2007, a Requerida enviou à Requerente, que recebeu, uma comunicação via correio electrónico solicitando a reposição do torniquete e informando-a do que considerava serem várias as deficiências que se verificavam na operacionalidade do sistema, requerendo a imediata resolução desses problemas - cfr. doc. 6 junto com a oposição, a fls. 38/39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) Em 09.07.2007, a Requerente procedeu à recolocação dos torniquetes. 10) Até Setembro de 2007, a Requerida foi reportando à Requerida outras anomalias - cfr. docs. 9 a 13 juntos com a oposição, a fls. 42-46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) Com data de 16 de Setembro de 2007, a Requerida remeteu à Requerente a carta cuja cópia consta a fls. 48-50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) Na aludida carta, a Requerida disse, além do mais, o seguinte: “(...) Assim, informamos que, por todos os motivos acima descritos, o pagamento do valor remanescente da proposta só será liquidado após a resolução definitiva de todos estes problemas e só depois do sistema funcionar sem problemas durante, no mínimo, um mês, pelo que a situação só poderá ser resolvida no próximo ano, uma vez que o parque encerrará ao público no próximo dia 30 de Setembro. Até lá todo o equipamento permanecerá nas nossas instalações (...)”. 13) Na sequência dessa carta foram encetadas conversações entre a Requerente e a Requerida tendo ficado acordado, reunião havida e 19.11.2007, que aquela iria, de imediato, colocar o sistema a funcionar em conformidade e que, em Janeiro de 2008, a Requerida procederia ao pagamento da quantia ainda em dívida. 14) Em 21.11.2007, a Requerida enviou à Requerente uma comunicação dando conta das anomalias que entendia deverem ser solucionadas - cfr. doc. nº 16 junto com a oposição, a fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15) Em finais de Novembro e na primeira quinzena de Dezembro de 2007, os técnicos da Requerente deslocaram-se, por duas vezes, às instalações da Requerida com vista a debelar as anomalias existentes. 16) Findas as intervenções, os técnicos informaram que sistema se encontrava a funcionar em pleno. 17) A Requerida deu o seu 0K ao fecho de obra - cfr. doc. junto pela Autora em sede de audiência de discussão e julgamento, denominado “Guia de Assistência Técnica nº 5262”, que consta a fls. 100 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17) Posteriormente, a Requerida reportou à Requerente a ocorrência de problemas no sistema nos dias 13 e 14 de Dezembro. 18) A Requerente, contactada, declinou qualquer responsabilidade nesses alegados problemas. 19) E m 08.01.2008, o sistema bloqueou por completo, deixando de ter qualquer funcionalidade para a Requerida. 20) Com data de 10.01.2008, a Requerida remeteu Requerente a carta cuja cópia foi junta como doc. 17 da oposição (cfr. fls. 52-53) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21) Nessa carta a Requerida disse, além do mais, o seguinte: “(…) 7) Por tudo isto e, porque não pode esta sociedade correr o risco de voltar a enfrentar outro Verão com o mesmo tipo de problemas, somos obrigados a concluir que o sistema não funciona pelo que não estamos interessados em mantê-lo face aos inúmeros prejuízos que já nos causou e que nos poderá vir a causar, uma vez que a empresa responsável pelo programa não tem sido capaz de resolver em temos definitivos as situações que surgem repetidamente. 8) Assim, para que possamos pôr fim a este assunto sem necessidade de recurso aos Tribunais solicitamos que procedam, no prazo máximo de 10 dias, ao levantamento de todo o material fornecido e á simultânea devolução das quantias já pagas. (...)”. 22) A Requerente respondeu com outra carta, datada de 17.01.2008, conforme melhor consta a fls. 5557 (cfr. doc. nº 19 junto com a oposição). 23) À carta da Requerente de 17.01.2008, respondeu a Requerida com carta datada de 25.01.2008 (cfr. doc nº 20 junto com a oposição). O problema que se põe em sede de recurso é o de saber se a Ré/Apelante, na qualidade de dona da obra procedeu à denúncia dos defeitos, sendo-lhe assim legitimo recusar-se ao pagamento do preço e resolver o contrato. Vejamos. Entre Apelante e Apelada foi celebrado um contrato de empreitada, tal como o mesmo nos é definido pelo normativo inserto no artigo 1207º do CCivil através do qual aquela se obrigou perante esta a fornecer-lhe um sistema informático composto de hardware e software, assim como se obrigou a prestar serviços de instalação e assistência ao aludido sistema. No que tange à irresponsabilidade do empreiteiro preceitua o normativo inserto no artigo 1219º do CCivil: 1. «O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.»; 2. «Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.». O princípio no contrato de empreitada, é que a obra a executar pelo empreiteiro deverá sê-lo em conformidade com o contratado e sem quaisquer vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o que foi convencionado, artigo 1208º do CCivil: quer dizer, o empreiteiro no cumprimento da sua obrigação deverá proceder de boa fé e segundo as regras da arte, «(…) Se existirem vícios, sujeita-se às sanções dos artigos 1221.º e seguintes, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois como escreve Vaz Serra «o empreiteiro obrigando-se a executar a obra sem defeitos deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios», cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol II/868, 892. O apanágio deste princípio é a responsabilidade do empreiteiro, traduzida nos deveres decorrentes do contrato, de eliminar os defeitos e de satisfazer todas as obrigações correlativas, Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 893. Todavia, essa responsabilidade cessa se o dono da obra a aceita sem reservas, mesmo que a obra tenha vícios e estes sejam ocultos ou não reconhecíveis, desde que tenha conhecimento deles. Por outra banda, a nossa Lei faz estabelecer uma presunção (ilídivel) de conhecimento para os defeitos aparentes, tenha ou não tenha existido verificação da obra aquando da sua aceitação pelo dono, no nº2 do artigo 1219º do CCivil, tendo-se por aparentes os vícios que se revelam por sinais visíveis. In casu verifica-se que a Apelada procedeu em finais de Novembro e na primeira quinzena de Setembro à reparação das anomalias existentes, tendo a Ré/Apelante dado o seu OK ao fecho da obra, cfr factos provados com os nº15 a 17. Todavia, apesar de ter aceite a obra a Ré/Apelante veio a denunciar outros problemas da mesma nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2007, tendo a Autora/Apelada declinado a sua responsabilidade nos mesmos, e, finalmente, em 8 de Janeiro de 2008 o sistema veio a bloquear por completo, deixando de ter qualquer funcionalidade, cfr matéria provada sob os nº17 a 20. Cumpria à Autora/Apelada proceder à reparação das anomalias que lhe foram comunicadas pela Ré/Apelante, posto que não foi alegado sequer que as mesmas fossem do conhecimento desta, de forma a afastar a responsabilidade daquela empreiteira nos termos do artigo 1219º do CCivil. Queremos nós dizer que impendia sobre a Autora/Apelada, na sua qualidade de empreiteira provar que as anomalias que lhe foram assinaladas, bem como o bloqueio do sistema, não provieram de culpa sua, nos termos do normativo inserto no artigo 799º do CCivil, pelo que irrelevante se torna que não tivesse ficado provado que, por um lado, «a Requerente não tenha solucionado problemas/anomalias/defeitos apresentados pela Requerida» e «que o bloqueio completo do sistema em 08.01.2008 se tivesse ficado a dever à conduta da Requerente», pois este non liquet tem de ser decidido em favor da Apelante face ao preceituado naquele ínsito legal e ainda no disposto no artigo 344º, nº1 do mesmo diploma, cfr neste conspectu entre outros e para além daquele Ac STJ citado pela Apelante de 14 de Novembro de 2006 (Relator Salreta Pereira), o Ac STJ de 19 de Abril de 2005 (Relator Lopes Pinto) in www.dgsi.pt. Assim sendo, temos de concluir pela procedência das conclusões de recurso, no que tange à operância da comunicação da resolução do contrato de empreitada efectuada pela Ré/Apelante, julgando-se procedente a excepção peremptória invocada, não sendo devida a quantia peticionada pela Autora/Apelada. III Destarte, julga-se procedente a Apelação, revogando-se em consequência a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré/Apelante do pedido contra ela formulado. Custas pela Apelada. Lisboa, 24 de Setembro de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |