Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
48/12.2PEPDL-C.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
ARRESTO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Para apurar a vantagem patrimonial indevidamente obtida pelos agentes de um dos crimes de catálogo (elencados no artº 1º da Lei nº5/2002), o tribunal apenas poderá considerar os bens aí descriminados na decisão condenatória.
2. Uma vez obtido o seu valor, a lei determina a perda a favor do Estado não de um ou outro bem concreto, mas sim do valor apurado.
3. Para tal ou o/a condenado/a paga voluntariamente o valor liquidado, ou são declarados perdidos a favor do Estado bens pertencentes ao condenado que tenham sido arrestados, como meio de prevenir o eventual não pagamento do montante apurado/liquidado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – Relatório
1. Por despacho de 9 de Março de 2015, foi proferida decisão, decretando o arresto dos bens pertencentes aos arguidos V.M. e M.E.C., designadamente de:
- Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula …………, no valor de €1.750,00;
- Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula ………….., no valor de €200,00;
- Embarcação de recreio com motor incorporado (fls.1061 e 1062) no valor de €60,00;
- a quantia de €800,00; e
- duas televisões LCD, de valor de €2.000,00.
2. Inconformados, vieram os condenados V.M. e M.E.C. interpor recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e ordenar-se a entrega aos recorrentes do veículo Mercedes Benz de matrícula ……… e da embarcação de recreio.
3. O recurso foi admitido.
4. O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.

II – questão a decidir.
Do arresto de bens em sede de medidas de combate à criminalidade organizada.

III – fundamentação.
1. O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal vem requerer o arresto dos bens pertencentes aos arguidos V.M. e M.E.C., que avança, tudo em razão da liquidação do património que quanto a eles foi feito nos autos e, por ela, o apuramento do saldo de €18.000,00 a favor do Estado, montante que os mesmos, apesar de notificados para tanto, não pagaram - fls.2687, 2694.
Efectivamente, como resulta dos autos, está feita liquidação do património dos arguidos e o saldo apurado a favor do Estado é o que vem anunciado pelo M°P° -
- Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ……………., no valor de €1.750,00;
- Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula …………., no valor de €200,00;
- Embarcação de recreio com motor incorporado (fls.1061 e 1062) no valor de €60,00;
- a quantia de €800,00; e
- duas televisões LCD, de valor de €2.000,00.
Lavre-se o competente auto e notifiquem-se os visados. Custas pelos requeridos.
Registe e notifique.

2. Os recorrentes aduzem as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:
a) Os bens que pertenciam aos recorrentes e que foram declarados perdidos, são apenas os que constam da liquidação do património provada;
b) Dessa liquidação saiu o veículo …………, no valor de 9 000 €.
c) Passando o património dos arguidos susceptível de ser arrestado apenas no valor de 9 000€;
d) Ao decretar o arresto do património dos recorrentes, o Mmº Juiz "a quo", só pode indicar os bens identificados no acórdão condenatório, pois foram esses que o mesmo acórdão deu como valorados em 18 000€ (e agora 9 000 €), dando-lhe valores individuais que na totalidade perfazem aquele valor;
e) Para além dos bens identificados na liquidação do património PARCIALMENTE considerada provada, o Mmº Juiz " a quo" não pode decretar o arresto de outros bens do património dos recorrentes;
f) Os bens cuja entrega se requereu não podem ser arrestados, pois não vieram a constar da liquidação do património considerada provada apenas PARCIALMENTE - apesar de constarem da liquidação na acusação do Ministério Público - por acórdão transitado em julgado;
g) Deveria o Mmº Juiz "a quo" ter ordenado a entrega de tais bens, ao invés de decretar o seu arresto.
h) Não o fazendo, o despacho recorrido incorre em nulidade, por violação da Lei nº 5/2002, de 11/01.

3. Apreciando.
De forma a melhor se compreender a questão proposta, façamos uma breve resenha do desenrolar dos autos, na parte que nos importa.
i. Os ora recorrentes foram condenados pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
ii. No acórdão condenatório, consta o seguinte:
"C) Da liquidação do património dos arguidos V.M. e M.E.C..
Como sabido, a aplicação de penas não esgota, por vezes, as consequências possíveis da prática de um crime. In casu, com a pena aplicada, concorre, ainda, outra consequência do crime, qual seja a perda de objectos, vantagens e substâncias. É o caso das drogas apreendidas. Assim, nos termos dos artigos 359, nºs 1 e 2 da Lei da Droga, tais bens serão declarados perdidos a favor do Estado.
Para além disso, em determinados tipos de crime que se caracterizam também por proporcionarem aos seus agentes avultados proventos ilícitos, a lei prevê, ao lado da modalidade tradicional da perda de bens ("clássica"), uma modalidade especial de "perda alargada" de património financeiro, com regime próprio. Dessa modalidade trata, entre nós, a lei nº 5/2002, de 11/01. Ora, neste caso o Ministério Público lançou mão deste modo de recuperação de activos a que os arguidos expressamente se opuseram.
Vejamos. Para efeitos daquela lei considera-se património do arguido, o que ele detivesse à data da sua constituição como arguido e ainda aquele por ele transferido para terceiro a título gratuito nos 5 anos anteriores àquela constituição como arguido (artºs 72, 1, als. a) e b), da LMCC). E do que se trata é de o tribunal declarar perdido a favor do Estado a diferença entre o valor do património do arguido e o que seja congruente com o seu rendimento lícito. É o valor que traduz essa diferença que terá de ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigos 7º, nº1 e nº2 da LMCC). Não se trata, pois, como sucede na "perda clássica" de declarar perdidos a favor do Estado os bens que integram o património do arguido.
No caso concreto temos que os arguidos no período de referência não tinham fortuna anterior (se bem que fossem donos de alguns bens), nem quaisquer proventos que excedam o estritamente necessário à sobrevivência daqueles a quem os subsídios que recebem se destinam. Não obstante, possuíam, como donos, os seguintes bens que são incompatíveis com os rendimentos lícitos (inexistentes):
- Veículo automóvel da marca Rover, com a matrícula …………., valendo 700€;
- Veículo automóvel da marca Ford Escort, com a matrícula …………, valendo 600€;
- Veículo automóvel da marca Nissa Navara, matrícula ………….,valendo 9 000€;
- Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ………….,no valor de 1 750€;
- Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ………….,no valor de €
- Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula …………., no valor de 200€;
- a quantia de 800€;
- duas televisões LCD, de valor superior a 2 000€.
O que tudo soma 18 000€, sendo este o valor que constitui a diferença relevante a que se reporta o artigo 8º, nº 1 da LMCC, porquanto os arguidos, que vão condenados pela prática de um dos crimes do catálogo não ilidiram a presunção consagrada na LMCC (artº 1º, nº l) .Em consequência deverá proceder, embora apenas parcialmente, o requerimento de perda de valor a favor do Estado, decorrente da liquidação provada, nos termos sobreditos.
iii. O Mº Pº veio requerer o arresto dos bens acima elencados.
iv. É da decisão de deferimento proferida que vem interposto o presente recurso.

4. Decidindo.
i. Alegam os recorrentes, em síntese, que os bens cuja entrega requerem (isto é, o veículo Mercedes Benz de matrícula …………., e a embarcação de recreio), não podiam ser arrestados, pois não constavam da liquidação do património, defendendo que não pode ser decretado o arresto de outros bens do património dos recorrentes senão os que foram atendidos em sede de tal liquidação.
Caberá desde já referir que, manifestamente, lhes não assiste razão.
Senão vejamos.

ii. Em sede própria – isto é, no âmbito do acórdão que se pronunciou sobre a conduta ilícita que era imputada aos ora recorrentes – os arguidos foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21 da Lei nº 15/93 e, ao abrigo do disposto na Lei n.° 5/2002, de 11/2, que estabelece um regime especial de perda de bens a favor do Estado, relativa a tal tipo de ilícito, o tribunal “a quo” procedeu ao apuramento da vantagem da actividade criminosa (que é obtida pela diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito), nos termos dos artºs 7º e 8º da acima referida Lei nº5/2002.

iii. Foi assim realizada a correspondente liquidação, nos termos supra transcritos.
Nessa operação são atendidos os bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
como resulta do vertido no dito artº 7º nº2.

iv. No momento em que se realiza (e realizou) tal liquidação, o tribunal atendeu unicamente aos bens que elencou (-Veículo automóvel da marca Rover, com a matrícula ………….,valendo 700€;- Veículo automóvel da marca Ford Escort, com a matrícula ………….,valendo 600€;- Veículo automóvel da marca Nissa Navara, matrícula ………….,valendo 9 000€;- Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ………….,no valor de 1 750€; - Veículo automóvel da marca Mitsubishi Pajero, com a matrícula ………….,no valor de €- Motociclo da marca Yamaha, modelo SA14, com a matrícula ………….,no valor de 200€;- a quantia de 800€;- duas televisões LCD, de valor superior a 2 000€.), pois apenas estes preenchiam os requisitos exigidos pela norma acabada de invocar.
Alcançou então um valor final - € 18.000,00 – que fixou como sendo o montante apurado a título de liquidação, isto é, determinou que era este o valor de origem ilícita que os recorrentes obtiveram como vantagem da actividade criminosa e, como tal, face ao disposto no art. 12 n.° 1 decidiu que esse era o valor que devia ser declarado perdido a favor do Estado.
E esta decisão mostra-se, presentemente, de carácter definitivo, uma vez que já transitou em julgado.

v. Por seu turno, determina o artº 10 que, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
E, por seu turno, o artº 12.º nºs 3 e 4 da mesma Lei nº 5/2002 prevê que:
3 - Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.

5. De tudo o que se deixa dito facilmente se conclui que os recorrentes estão a confundir dois momentos processuais – o da liquidação e o do arresto e subsequente declaração de perda – que têm fins e requisitos distintos, sendo que um deles (o da liquidação), se destina a apurar o valor monetário da vantagem patrimonial ilicitamente obtida e o outro (arresto e perda), tem por objectivo assegurar a concretização do efectivo recebimento pelo Estado, de tal valor apurado.

i. Efectivamente, a enumeração dos bens que consta na decisão condenatória, vigora e vincula apenas para efeitos de cálculo da liquidação – isto é, o tribunal apenas poderá considerar, para apurar qual a vantagem patrimonial indevidamente obtida pelos agentes de um dos crimes de catálogo (elencados no artº 1º da Lei nº5/2002), os bens aí descriminados, pois apenas estes cumprem os requisitos previstos no mencionado artº 7º nº2.
Mas, uma vez obtido o seu valor, o que a lei determina é que seja determinada a perda não de um ou outro bem concreto, mas sim desse preciso valor, a favor do Estado.

ii. E, para cumprimento dessa decisão, há duas opções:
A primeira, parte da iniciativa do próprio condenado, que voluntariamente paga o valor liquidado;
A segunda, no caso de inexistir cumprimento voluntário, determina que sejam declarados perdidos a favor do Estado bens pertencentes ao condenado que tenham sido arrestados, precisamente como meio de prevenir o eventual não pagamento do montante apurado/liquidado.

iii. No caso dos autos, os recorrentes não procederam ao pagamento voluntário do valor liquidado. E assim sendo, ao abrigo das normas acima citadas da Lei nº 5/2002, o tribunal decretou o arresto de bens suficientes e necessários ao pagamento desse valor devido - € 18.000,00.
E para que os bens possam ser arrestados – à semelhança do que ocorre nas situações meramente cíveis de arresto – basta que os mesmos pertençam ao acervo patrimonial do devedor, no caso os ora recorrentes. Efectivamente, é isso o que resulta do artº 10 da Lei 5/2002, que determina que serão arrestados bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa (vide, em idêntico sentido, Ac. TRP de 11-06-2014, in pgdlisboa.pt: I. A perda de bens determinada pelo art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2012, de 11 de Janeiro, não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. II. O Ministério Público deve proceder á liquidação do património incongruente («o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado» - art. 8.º, n.º 1), em incidente de liquidação enxertado no processo penal, e promover a sua perda a favor do Estado. (…) VI. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita, auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um «valor incongruente», não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado. VII. Para garantir a efectiva perda desse valor incongruente, pode o Ministério Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido).

iv. E se assim é, a objecção que os recorrentes apontam à possibilidade de arresto de dois bens de que são proprietários, mostra-se sem suporte legal, pelo que o peticionado terá de ser indeferido.

iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto por V.M. e M.E.C., mantendo-se o despacho proferido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC..

Lisboa, 16 de Setembro de 2015

(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)