Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANTOS RITA | ||
| Descritores: | RECUSA ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | Não tendo o requerente em incidente de recusa de Juiz a qualidade de arguido, assistente ou parte civil carece de legitimidade para requerer a referida recusa, nos termos do artº 43º, nº 3 do C.P.P., obstando assim ao conhecimento do mérito de tal pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do tribunal da Relação de Lisboa o seguinte: Nos autos de processo comum singular nº 633/02.2GBMTA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, em que são arguidos (J), (M) e (L) O requerente da constituição de assistente com apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas, o ofendido (H), representado por advogada, a Senhora Dr.ª D. (AC), com escritório na Rua Bento Gonçalves, 3, r/c, Baixa da Banheira, com procuração a fls. 3 destes autos, veio, – na acta da 2º Sessão da audiência de julgamento, em 18/10/2004, quando ainda não admitido naquela qualidade, cuja intervenção solicitara em 1/10/2004, atempadamente por referência à data da 1ª Sessão da audiência de julgamento, em 7/10/2004, – suscitar, o incidente de recusa da M.ma Juíza com os fundamentos seguintes e sublinhado nosso: “ - No dia 1/10/2004, veio ora queixoso requerer a sua constituição como assistente, juntando comprovativo da Segurança Social em como tinha requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça devida como Assistente nos termos da Lei do Apoio Judiciário o prazo para pagamento de taxa de justiça suspendia-se imediatamente pelo que nada obstaculizara a que ofendido pudesse intervir nos autos como assistente. No entanto, ao arrepio da lei do apoio judiciário e das garantias constitucionais, este Tribunal negou-se a deixar intervir nessa qualidade, alegando nomeadamente que o requerimento apresentado junto da Segurança Social e em fax nem sequer tinha carimbo de entrada daquele organismo. - Hoje paga taxa de justiça e afirmando a lei que basta requerimento de constituição de assistente dar entrada em Tribunal cinco dias antes da audiência, tal é suficiente para que o ofendido possa intervir nos autos como assistente. - Sendo que o contraditório nos termos da lei deve ser exercido na própria audiência. - Todavia, mais uma vez e sem qualquer fundamento legal o ora queixoso foi novamente impedido de se constituir assistente e de nessa conformidade exercer os seus direitos perante este tribunal. - Existe assim uma clara predisposição deste tribunal para prejudicar as garantias que a lei constitucional confere ao ora queixoso que leva a uma fundada desconfiança sobre as garantias de imparcialidade deste tribunal. - Requer-se assim, ao abrigo do art. 43°, do C.P.Penal que V. Exa. seja recusada a intervir nos presentes autos e a presente recusa vá ao tribunal da Relação de Lisboa e nos termos do art. 45° do C.P. Penal.” Em resposta, a M.ma Juíza sustentou não haver motivo de recusa, porquanto: “Não obstante à presente data se tenham algumas reservas quanto à possibilidade do requerimento de escusa poder ser efectuado neste Tribunal, mesmo que tal requerimento se encontre dirigido ao Venerando tribunal da Relação de Lisboa, e consequentemente, que este seja o momento de exercer o direito de resposta, ainda assim, atento o despacho proferido em audiência de julgamento, decide-se, desde já, usar do direito a que alude o art. 45°., no. 2, do Código de Processo Penal. Resulta do art. 43°., no. 1, do Código de Processo Penal que: "A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade" (negrito nosso). Em primeiro lugar cumpre referir que não se vislumbra do requerimento formulado a alegação de quaisquer factos, que em nosso modesto entender, possam fundamentar a alegada desconfiança pela imparcialidade deste Tribunal, mais concretamente da minha pessoa. Na verdade, não foram alegados factos, nem mesmo indicado em concreta qualquer prova, porquanto nada havia a alegar, nem como provar. Efectivamente, em nosso modesto entender, o requerimento em causa é manifestamente infundado, sendo que o mesmo tinha um único e exclusivo objectivo dilatório: o de parar o processo e, consequentemente, inviabilizar a realização do audiência de julgamento. Tal resulta de uma forma muito clara das actas de todas as sessões de audiência de julgamento: tendo sido sempre indeferido o adiamento da audiência de julgamento, por despachos devidamente fundamentados, sendo que o recurso interposto apenas tinha solicitada a palavra à sua mandatária para recorrer, pedir esclarecimentos ou reclamar dos despachos proferidos. Ora, salvo o devido respeito, nunca este Tribunal teve qualquer predisposição para prejudicar o ofendido, e disto bem o sabe e está consciente qualquer dos intervenientes em audiência de julgamento. Em todo o caso, o requerente conseguiu aquilo que pretendia: O julgamento foi adiado. Mais, quando vier a ser realizado o julgamento já estará o requerente em situação de ser constituído assistente e como tal pode "ab initio" intervir em julgamento, tornando se inútil o próprio recurso. O fim visado foi alcançado, sendo que, quanto à eventual sanção do nº. 5 do art. 45°do C.P.P., sempre se colocará a dúvida quanto ao apoio judiciário resolver ou não essa questão. Estas são as nossas conclusões.” O Ex.mo Senhor Procurador-geral adjunto nesta Relação emitiu douto parecer suscitando a ilegitimidade do requerente da recusa, a intempestividade da recusa e a sua improcedência, porquanto: “(H) veio suscitar incidente de recusa da M.ma Juíza do Tribunal Judicial da Moita, Dr.ª (S), para intervir nos autos nº 633/02.2GBMTA. Antes do mais importa dizer que o requerente não tem legitimidade para suscitar o incidente em causa uma vez que não é assistente, arguido ou parte civil. (cf. nº3 do art.43 do C.P.P.) Por outro lado, o requerimento é intempestivo, pois, não foi apresentado antes do início da audiência (cf. art. 44 do C.P.P.). Por ultimo, caso não procedam as duas questões previas suscitadas, sempre se dirá que o presente incidente de recusa deve ser indeferido, porquanto: Para que seja recusada a intervenção de um juiz no processo a lei exige que se verifique o risco de ser considerada suspeita a intervenção do juiz por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sa imparcialidade (cfr nº1 do art. 43 do C.P.P.) E como se decidiu no Ac Rel- Coimbra de 10/7/1996 C.J. IV, pag. 62 e 63 “ A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem que ser considerados objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do M.P., arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para se ter por verificada a ocorrência da suspeição” E naquele acórdão diz-se mais “É a partir do senso e experiência comuns que tais circunstancias devem ser ajuizadas. No caso em apreço, os factos que são alegados no requerimento da recusa, como demonstra a M.ma Juíza visada e de acordo com o senso e experiência comuns, não constituem, a nosso ver, motivo sério e grave que gere adequadamente, desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz (requerido). Concluindo somos de parecer que inexiste o requisito do art. 43, nº1 do C.P.P., pelo que, caso improcedam as questões previas suscitadas, sempre será de indeferir o presente recurso.” Colhidos os necessários vistos, cumpre decidir: I. Justificando-se no processado das sessões das audiências de julgamento de 7 e 10 de Outubro de 2004, em que, com o prosseguimento das audiências - de que, em 7/10/2004, interpôs recurso a fls. 10, - lhe foi denegado intervir como assistente, veio (H) recusar a intervenção da M.ma Juíza do processo nos termos do art. 43 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte: 1.. A intervenção de um juiz do processo pode ser recusada quando correr o risco sério de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança da sua imparcialidade. 2……………………………………………………………… 3.. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente e pelas partes civis. 4………………………………………………………. 5………………………………………………. II. Questão prévia O recusante (H), porque não foi ainda admitido como assistente no termo do cumprimento das formalidades dos art. 519, nº1 e 2, e 68, nº4 do Código de Processo Penal, não goza ainda do estatuto de assistente. Por isso, e como salienta o Ex.mo Senhor Procurador-geral adjunto nesta Relação falece de legitimidade para requerer o incidente de recusa da M.ma Juíza, cujo mérito assim não se conhece por falta desse pressuposto processual. Condena-se o requerente em 4 Uc de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 1/2/05 Santos Rita Filomena C. Lima Ana Sebastião |