Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2145/08.0TJLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CENTRO COMERCIAL
CEDÊNCIA DE LOJA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A cedência de um espaço inserido num conjunto, espaço esse com a particularidade de ter de se harmonizar com tal conjunto, ou seja, um Centro Comercial, sendo tal espaço ou loja considerado não apenas em si mesmo mas no enquadramento de uma rede de serviços e utilidades comuns, partilhadas por todos os lojistas em conexão com a entidade administradora do Centro Comercial, constitui um contrato inominado, hoje vulgarmente chamado de cedência de loja em Centro Comercial e não a união de contratos de arrendamento e de prestação de serviços.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

"K,Lda." intentou a presente acção declarativa, que se iniciou sob a forma de processo sumário, contra "R S.A." e "M, S.A.".
Pede que as RR. sejam condenadas a ver declarado que não lhes assiste o direito de denúncia do contrato assinado com a 1. ª R. em 28-8-1984 para o próximo (entretanto volvido) dia 26 de Setembro de 2008. Subsidiariamente, pede que seja declarado que a A. goza de direito de preferência relativamente à loja nº 2... na celebração de novo contrato de exploração no final do período contratado e que o direito de denúncia do contrato anunciado pela 2.ª R. está a ser exercido em manifesto abuso de direito.
Para tanto, e em síntese, alega:
- que explora uma loja no Centro Comercial por cedência de C;
- que está em causa um arrendamento comercial, já que o espaço lhe foi entregue desprovido de quaisquer instalações, utensílios, mercadorias, actividade ou clientela;
que as RR. pretendem pôr fim ao acordo, direito que, em seu entender, não lhes assiste.
*
Regularmente citada, a R. "M S.A." contestou. Arguiu a excepção de falta de personalidade jurídica de " G, S.A.".
Alegou que a loja foi entregue com pré-instalações e acesso aos serviços do Centro Comercial, tendo o primitivo cessionário e a ora A que se reger pelo regulamento do centro, com as obrigações e direitos inerentes.
Concluiu que a figura jurídica em causa é a cessão de exploração de loja em centro comercial e não o arrendamento.
Relativamente ao exercício de direito de preferência, alegou não ter celebrado qualquer contrato com terceiro para cedência da loja, pelo que a A. litigaria com falta de interesse em agir.
Deduziu pedido reconvencional em que pede que seja proferida sentença que declare a validade e licitude da denúncia efectuada e reconheça a caducidade do contrato em 26-9-2008, condenando a A. a entregar o espaço livre e devoluto de pessoas e bens.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

A A respondeu, mantendo a postura por si anteriormente assumida.

*

Foi proferida decisão a fixar o valor da acção e a determinar a respectiva prossecução sob a forma de processo ordinário.

Tendo em atenção que a R. " G, S.A. se encontra extinta por incorporação na actualmente denominada "M, S.A", determinou-se que só esta passaria a ser tomada em consideração enquanto tal.
*
O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré do pedido de declaração de que não lhe assiste o direito de denúncia do contrato assinado com a 1ª Ré em 28/8/1984 para o dia 26/9/2008 e de que o direito de denúncia do contrato anunciado pela 2ª Ré está a ser exercido em manifesto abuso de direito e declarando-se que o A goza de direito de preferência relativamente à loja nº 2... na celebração de novo contrato de exploração no final do período contratado.
Foi ainda julgada a reconvenção totalmente procedente por provada, declarando-se a validade e a licitude da denúncia efectuada e reconhecendo-se que o contrato chegou ao fim em 26/9/2008, condenando-se por inerência a Aª a entregar o espaço livre e devoluto de pessoas e bens.
*

Inconformada recorreu a Aª, concluindo que:
Os factos seleccionados sob as alíneas d), g), h), i) e j) dos "Factos Assentes", nunca foram aceites pela A., nem nos seus articulados, nem ulteriormente, pelo que deviam ter sido levados à Base Instrutória.
Assim, os correspondentes pontos nas 4, 7, 8, 9 e 10 do Relatório da douta sentença recorrida padecem do mesmo vicio: foram dados como provados, sem validamente o serem.
Apesar de a A. não ter reclamado da selecção da matéria de facto, a verdade é que, na esteira do douto Assento do STJ nº 14/94 de 04.10, "no domínio da vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este ultimo antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto Lei na 242/85 de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio".
Às decisões iniciais que classificavam os contratos entre o organizador ou promotor de um centro comercial e o lojista que nele vai instalar um estabelecimento comercial como de arrendamento ou subarrendamento, passando pelas "união de contratos”, sucederam-se aquelas que, tal qual a douta sentença recorrida, os classificam como contrato de cedência de loja em centro comercial, contrato atípico inominado.
Esta evolução radica no facto de os organizadores ou promotores dos Centros Comerciais terem vindo, ao longo do tempo, a tomar tais contratos cada vez mais complexos, retirando qualquer autonomia às duas vertentes iniciais do contrato, a saber; a de cedência do espaço e a da prestação de serviços, e acrescentando mais valências à relação contratual que estabelecem com cada lojista, chegando assim à multiplicidade do conjunto de serviços que, e bem, refere o Sr. Juiz a quo na sua douta Sentença recorrida.
O contrato em causa nos presentes autos resume-se à cedência de um espaço físico e à presta ção de serviços constante da sua Clausula 3a, 2. b): ... "providenciar a manutenção da segurança e limpeza e das condições de fruição das zonas comuns do edifício, sanitários, corredores, elevadores, escadas rolantes, bem como o adequado funcionamento da climatização central do imóvel e os fornecimentos de água e electricidade", complementada pela cláusula 7ª, onde apenas se estipula que é a R. quem foi "encarregue de proceder à gestão corrente dos espaços comuns do SCenter e assegurar a manutenção e funcionamento de todos os equipamentos, bens e serviços".
Na questão sub judice, para além de um subarrendamento de um espaço físico, com a contrapartida de uma renda, temos também uma prestação de serviços que, apesar de depender do subarrendamento quanto à sua subsistência, mantém a sua individualidade e disciplina próprias, designadamente ao nível da respectiva retribuição, que ficou acordado consistir no equivalente a 1,88 mil avos para as despesas do condomínio e a 1,88 mil avos das despesas de publicidade do shopping.
Basta atentarmos no Doc. n° 2 junto aos autos pela A. com a sua PI, para constatarmos que esta previsão é quantitativa e qualitativamente diferente das relações contratuais que a R. celebra hoje em dia com os lojistas, nas quais a R. se assume verdadeiramente com plenos poderes relativamente ao Se às próprias lojas cuja utilização cede, intuituo personae, aos lojistas por si escolhidos.
Ao invés do contrato que a R. celebrou com a A. - repete-se, contrato de subarrendamento para comércio, que contém igualmente, na sua Clausula 3a, 2. b), uma prestação de serviços, tratando-se materialmente de uma união de contratos, os actuais contratos que a R. celebra com os lojistas, dado conterem clausulas que afastam a composição dos interesses das partes de qualquer dos modelos básicos de contratação tipificados ou padronizados pela Lei, são verdadeiros contratos inominados.
Tendo em conta esta classificação do contrato que vincula a R. à A., temos que o respectivo regime legal, de natureza vinculística, não possibilita a denúncia do contrato para o termo do prazo estipulado (art. 1095° do CC, na redacção então em vigor, e art. 26°, 4, c) do NRAU aprovado pela Lei n" 6/2006 de 27 de Fevereiro).
A douta Sentença sub judice violou o disposto nos arts. 508º-B, n° 2 e 511°, ambos do CPC, no art. 1095° do CC, na redacção em vigor à data da celebração do contrato, e art. 26°,4, c) do NRAU aprovado pela Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro.

A Ré apresentou contra-alegações, defendendo que seja mantida a decisão recorrida.
*

Foi dado como provado que:
1 - Por escrito datado de 28/8/1984, aditado em 31/12/1984 e 2/9/2001, denominado contrato promessa de cessão de estabelecimento comercial, a R declarou prometer ceder a C ou a quem este designasse a loja nº 2..., do empreendimento SCenter.
2 - O período acordado foi de 36 meses, com início em data a fixar pela R, por carta registada com a/r, com a antecedência mínima de seis meses, sucessivamente renovável por períodos de dois anos, caso o acordo não fosse denunciado com a antecedência de 180 dias do termo do seu prazo ou do termo das suas prorrogações.
3 - A contrapartida acordada pagar foi de 140.000$00, acrescida de 1, 88 mil avos das despesas do condomínio e de 1, 88 mil avos das despesas de publicidade do shopping.
4 - C abriu a loja ao público em 27-9-1985, tendo desde então a actividade desta sido mantida ininterruptamente.
5 - A R não enviou a C carta registada com a/r a fixar a data de início dos 36 meses do período inicial de vigência do acordo.
6 - Aquando da entrega da loja 2... esta encontrava-se desprovida de utensílios e mercadorias e não tinha actividade nem clientela.
7 - Foram proporcionados a C, por referência à loja 2..., serviços de limpeza, segurança, iluminação, fornecimento de água, decoração, climatização, promoção e publicidade.
8 - C esteve sempre obrigado a cumprir os horários de abertura e encerramento da loja, a manter a loja aberta durante todo o ano, a limitações na realização de obras, a incluir a denominação do Snos documentos e propaganda da loja, a manter a loja disponível para manutenção, reparação ou substituição de equipamentos a realizar pela R ou a mando desta, ou para a execução de trabalhos que a R. considerasse necessários e a realizar e a manter em vigor seguros contra incêndios e de responsabilidade civil.
9 - C esteve sempre obrigado a remunerar a R. pelas despesas comuns do shopping, na parte correspondente e relativa a despesas com o consumo de água, electricidade e demais fontes de energia, despesas com telefones, com a manutenção do serviço de limpeza e conservação de máquinas e com os bens de equipamento do shopping, com o tratamento e remoção do lixo, detritos ou materiais utilizados na exploração, com a conservação e/ou substituição de anúncios ou sinalização luminosa, custos dos consumos de todos os materiais de higiene e limpeza, custos com os seguros de incêndio e riscos adicionais, com o pessoal administrativo, dos serviços de segurança e todos os custos e despesas considerados essenciais pela R. para a prossecução dos fins próprios do shopping.
10 - O SCenter é desde a sua inauguração um espaço concebido para funcionamento de vários estabelecimentos de comércio e serviços, oferecendo aos lojistas e aos consumidores concentração diversificada de actividades.
11 - Em 24-7-2006, a R. e C outorgaram o que denominaram de acordo de reconhecimento e pagamento de dívida e aditamento contratual, de que se mostra junta cópia de fls. 187 a 191, em que, assinaladamente, se considera que não vindo C a pagar há algum tempo as remunerações e despesas a que se vinculou pela utilização da loja, acordam em prever como é que a falta de cumprimento das obrigações será fundamento de resolução contratual e de como é que serão desencadeados os mecanismos de resolução, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações cujo pagamento ficou acordado importaria no imediato vencimento dessa prestação e de todas as subsequentes, podendo a R. resolver de imediato o contrato de loja, com a consequente obrigação para C de proceder à entrega da loja.
12 - Por acordo datado de 7 -11-2007, C transmitiu à A. o estabelecimento comercial sito na loja nº 2..., com todos os direitos e deveres inerentes (doc. de fls. 24 a 29, com aditamento no doc. de fls. 22 e 23).
13 - A contrapartida actual atinente à loja é de € 2.301,29 + IVA.
14 - C enviou à R. o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 71, datado de 7-11-2007, em que, assinaladamente, se lê: "Nos termos do contrato impropriamente denominado de promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial entre nós celebrado em 28-8-1984, com os aditamentos outorgados em 31-12-1984 e 2-8-2001, venho solicitar a V. Exas. que no prazo de 30 dias informem local, dia e hora para se proceder à outorga do contrato definitivo. Mais informo que, em conformidade com o cabeçalho e com o artº 2.º do supra referido contrato, designo a sociedade comercial que gira sob a firma K, Lda. ( ... ) para outorgar o dito contrato definitivo. Com efeito, nesta data transmiti o estabelecimento comercial instalado na loja n.º 2... desse SCenter à supra referida «K, Lda.» ( .. .)".
15 - A A. enviou à R. o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 77, datado de 12-11-2007, em que, assinalada mente, se lê: "solicitamos que os próximos recibos de renda sejam emitidos a favor de «K, Lda.» ( ... ) Mais se solicita a V. Exas. que esta firma seja informada do local, dia e hora para se proceder à outorga do contrato definitivo do contrato impropriamente denominado de «promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial» ( ... )".
16 - A R. enviou a C, com conhecimento à A., o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 82, em que, assinaladamente, se lê: "( ... ) em conformidade com o estabelecido na cláusula 3.ª ponto I a n.º 22 do contrato impropriamente denominado de «promessa de cessão de exploração de estabelecimento» ( ... ) vimos desde já e para todos os devidos efeitos, exercer o nosso direito de denúncia. Assim sendo, na sequência da denúncia ora exercida, a Loja em questão, nº 2..., deverá ser-nos entregue no dia 26 de Setembro de 2008. Encontramo-nos, porém, ao dispor de V. Exas. para a celebração do contrato de utilização de loja em centro comercial que legitima o uso do referido espaço inserido no SCenter, com a entidade por vós indicada, K Moda, Lda., pelo período que decorrer até 26 de Setembro de 2008 ( ... )".
17 - Aquando da entrega da loja 2..., esta estava em bruto e vazia.
18 - Aquando da entrega da loja 2..., esta tinha pré-instalação de sistema de refrigeração de ar, toda a instalação eléctrica montada, fornecimento de água até à entrada da loja para alimentação das redes de detecção e combate de incêndios que cada lojista teria que instalar na loja.
19 - Aquando da entrega da loja 2..., a R tinha já procedido à elaboração da grelha de actividades a instalar no Se do mapa de localizações dos lojistas, suportada por estudos prévios.
20 - A actividade exercida por C foi admitida porque fazia parte da grelha de actividades seleccionada pela R.
21 - Aquando da entrega da loja, a R tinha acordado ou estava em fase de conclusão do acordo com entidades terceiras relativamente à promoção, publicidade, segurança e limpeza do shopping.
*
Cumpre apreciar.
No presente recurso, colocam-se duas questões fundamentais:
- A inclusão na Especificação de matéria que não deveria ter sido dada como assente.
- A discussão jurídica da natureza do contrato.

Quanto à primeira questão estão em causa quatro alíneas da Especificação, com o seguinte teor:
D) C abriu a loja ao público em 27-9-1985, tendo desde então a actividade desta sido mantida ininterruptamente.
G) Foram proporcionados a C, por referência à loja 2..., serviços de limpeza, segurança, iluminação, fornecimento de água, decoração, climatização, promoção e publicidade.
H) C esteve sempre obrigado a cumprir os horários de abertura e encerramento da loja, a manter a loja aberta durante todo o ano, a limitações na realização de obras, a incluir a denominação do S nos documentos e propaganda da loja, a manter a loja disponível para manutenção, reparação ou substituição de equipamentos a realizar pela R ou a mando desta, ou para a execução de trabalhos que a R. considerasse necessários e a realizar e a manter em vigor seguros contra incêndios e de responsabilidade civil.
I) C esteve sempre obrigado a remunerar a R. pelas despesas comuns do shopping, na parte correspondente e relativa a despesas com o consumo de água, electricidade e demais fontes de energia, despesas com telefones, com a manutenção do serviço de limpeza e conservação de máquinas e com os bens de equipamento do shopping, com o tratamento e remoção do lixo, detritos ou materiais utilizados na exploração, com a conservação e/ou substituição de anúncios ou sinalização luminosa, custos dos consumos de todos os materiais de higiene e limpeza, custos com os seguros de incêndio e riscos adicionais, com o pessoal administrativo, dos serviços de segurança e todos os custos e despesas considerados essenciais pela R. para a prossecução dos fins próprios do shopping.
J) O S Center é desde a sua inauguração um espaço concebido para funcionamento de vários estabelecimentos de comércio e serviços, oferecendo aos lojistas e aos consumidores concentração diversificada de actividades.

Se observarmos o contrato celebrado entre C e a Ré, e respectivos aditamentos, a fls. 31 a 43, vemos que no essencial, a matéria especificada em G), H) e I) está contida em tal contrato, nomeadamente nas cláusulas 3ª I, nº 2 b) e c), II a) nº 4, e), g), h), l), e nas cláusulas 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 do Anexo II.
Quanto à matéria das alíneas D) e J) não se vislumbra em que ponto colidem as mesmas com o alegado pela Aª, quer pontual quer globalmente.

Ora, o contrato celebrado entre C e a Ré foi junto pela Aª, pelo que as alíneas da especificação ora postas em causa correspondem, no fundo, a matéria articulada pela Aª ou a documentação sobre que assenta a sua construção fáctico-jurídica.
De resto, nas suas alegações de recurso a Aª nem sequer explicita quais os pontos concretos de tais alíneas que contrariam a sua petição inicial.
Assim, e nesta parte, não merece provimento o recurso.

*
Quanto à qualificação do contrato.
Entende a Aª que estamos perante uma união de contratos, onde se inclui um contrato de subarrendamento e outro de prestação de serviços.
Na sentença recorrida entendeu-se que se trata de um único contrato, de cedência de loja em centro comercial.

Neste último caso, estamos perante um contrato atípico e inominado, que se caracteriza, nos termos das suas cláusulas, pela cedência temporária de um espaço destinado ao comércio e integrado num Centro Comercial.
A diferença relativa à tradicional figura do arrendamento para fins comerciais reside no elemento inovador, e inerente ao próprio conceito de Centro Comercial, de inserir num vasto espaço, concebido e organizado de modo homogéneo, um grande número de lojas diversificadas.
Naturalmente que essa integração de várias lojas num espaço global único, proporciona ao público a vantagem de poder efectuar as suas compras de diferentes produtos com uma só deslocação (ver neste sentido Antunes Varela, RLJ 127º, pág. 175).
Mas, para além de determinados requisitos como o de funcionar num edifício único ou em edifícios contíguos e interligados e unidade de gestão visando a coordenação dos serviços comuns, estes contratos apresentam a particularidade de obrigar a entidade exploradora do Centro Comercial a ter um determinado número de iniciativas visando incentivar o interesse dos consumidores e assim aumentar as vendas das lojas nele integradas.

São exemplos de tais serviços o de estabelecer determinadas lojas “âncoras”, ou seja, estabelecimentos que pelas suas características e prestígio atraem prioritariamente os consumidores, implementar acções de promoção e de animação, sempre no intuito de conquistar o interesse do público e cativá-lo a efectuar as suas compras no Centro.
Os próprios lojistas são eventualmente chamados a comparticipar nas despesas relativas a tais acções.
Essa interacção entre o dono ou explorador do espaço comum e cada um dos lojistas confere pois a este tipo de contratos uma natureza específica e que, nos termos gerais do art. 405º nº 1 do CC, se deverão reger pelo clausulado estipulado pelas partes contratantes. Se olharmos para o contrato junto aos autos, designado de “cessão de exploração de estabelecimento comercial”, vemos que, nos termos da cláusula 3ª I a) foi cedida a exploração de uma loja destinada ao comércio do ramo de joalharia e ourivesaria. Obrigando-se a Ré a “facultar ao cessionário todos os meios próprios à boa exploração do estabelecimento e, designadamente, a providenciar a manutenção da segurança e limpeza e das condições de fruição das zonas comuns do edifício, sanitários, corredores, elevadores, escadas rolantes, bem como o adequado funcionamento da climatização central do imóvel e os fornecimentos de água e electricidade”.
Por outro lado, o cessionário estava obrigado a pagar uma verba a título de contribuição das despesas do condomínio, bem como a comparticipar nas despesas de promoção e publicidade comum do SCenter.

Todas as obras a realizar pelo cessionário dependiam de prévia autorização da Ré tendo em vista “a indispensável harmonização do conjunto”.
Além disso, o cessionário estava obrigado a incluir a denominação do centro comercial nos documentos e propaganda do estabelecimento, a manter a loja aberta o ano inteiro e no horário que viesse a ser fixado pela Ré, a manter em dia o seguro contra incêndio do recheio do estabelecimento, a manter a loja iluminada dentro do horário comum, a manter os níveis de aquecimento ou refrigeração do estabelecimento em conformidade com as instruções da Ré.

Por fim, e no âmbito dos focados encargos de condomínio, a suportar pelo cessionário incluem-se as despesas com consumo de água, electricidade e demais fontes de energia utilizadas no Centro e que sejam fruídas pelo público em geral e pela globalidade dos lojistas, despesas com telefones usados exclusivamente pelo serviço do condomínio, despesas com manutenção do serviço de limpeza e conservação das máquinas e com a manutenção de todos os bens de equipamento em uso no Centro, despesas com o tratamento e remoção do lixo ou detritos, despesas com a conservação e substituição de anúncios ou sinalização luminosa de uso comum, despesas com os custos de consumo de todos os materiais de higiene e limpeza tais como detergentes, toalhas de papel etc.
Tinha ainda o cessionário de comparticipar nos custos com seguros de incêndio e riscos adicionais, incluindo acidentes de trabalho do pessoal afecto aos diversos serviços do condomínio e de responsabilidade civil emergente da exploração do Centro Comercial.
Finalmente, o cessionário teria também de comparticipar nas despesas com o pessoal administrativo empregue na gestão do condomínio e nas despesas com material de escritório e correios.

Se tivermos ainda em atenção que ficou provado que, aquando da entrega da loja a Ré tinha já procedido à elaboração da grelha de actividades a instalar no Se do mapa de localização dos lojistas, tendo a actividade de C sido admitida pois fazia parte da grelha de actividades seleccionada pela Ré, será forçoso concluir que o contrato em apreço extravasa e difere significativamente do âmbito de um contrato de arrendamento.
Estamos perante a cedência de um espaço inserido num conjunto, espaço esse com a particularidade de ter de se harmonizar com tal conjunto, ou seja, o Centro Comercial, sendo tal espaço considerado não apenas em si mesmo mas no enquadramento de uma rede de serviços e utilidades, partilhadas por todos os lojistas em conexão com a entidade administradora do Centro.

Daí que não se possa aceitar a tese da recorrente de que estamos perante um contrato de arrendamento. Este, no âmbito do contrato de locação, com a especificidade de recair sobre imóveis, consiste simplesmente na obrigação de uma das partes proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição - art. 1022º do Código Civil.
Do mesmo modo, não é viável a qualificação como união de contratos, de arrendamento e prestação de serviços, uma vez que o contrato dos autos constitui manifestamente uma unidade de facto e de direito, do mesmo modo que um centro comercial não se resume à soma de unidades isoladas e estanques mas sim a um conjunto em que cada loja se integra numa planificação global, quer em termos de proveitos quer de encargos.

Mais importante do que de as partes nunca terem denominado o contrato como de arrendamento, qualificando-o de cessão de estabelecimento comercial – tal qualificação, como é sabido, não seria impeditiva de uma integração jurídica diversa pelo julgador, caso os elementos constitutivos do contrato e da sua execução o justificassem – existem cláusulas que só se justificariam no âmbito de um contrato de cedência de loja em centro comercial, nomeadamente e de entre as acima citadas, o fornecimento pela Ré de climatização central do imóvel e de água e electricidade, garantir ao A os meios próprios para limpeza, segurança e condições de fruição das partes comuns do edifício, exigência de que as obras que viessem a ser realizadas pelo C dependessem de prévia autorização da Ré de modo a ficar assegurada a indispensável harmonização do conjunto e a comparticipação do cessionário nas despesas comuns do Centro, independentemente de ser ou não beneficiário directo das actividades conducentes a tais despesas.
Estas cláusulas não fazem sentido num contrato de arrendamento. Mas, mais que isso, também não fazem sentido num contrato de prestação de serviços, que é um contrato sinalagmático em que à obra ou serviço prestada por uma das partes à outra corresponde o preço a pagar por esta.
No caso dos autos, muitas das despesas resultam de actividades relativas ao Centro Comercial, presumindo-se que os lojistas venham a beneficiar com elas, mesmo que de modo indirecto e não quantificável. Ou seja, os serviços não eram prestados a cada um dos lojistas, nem sequer à sua totalidade, mas à entidade que os engloba numa unidade económica que de certo modo os transcende que é o Centro Comercial.
Entendemos assim que é correcta a qualificação jurídica dada na sentença recorrida, qualificando o contrato em apreço como de cedência de loja em centro comercial.

Deste modo e uma vez que as conclusões da apelação se centram apenas na questão relativa à especificação e na questão da qualificação do contrato, não existem motivos de censura à decisão recorrida.
Saliente-se que na abordagem da qualificação do contrato nem é necessário lançar mão de toda a matéria especificada e que o ora recorrente pôs em crise. Basta atentarmos, como fizemos, nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre a Ré e C.

Conclui-se assim que:
A cedência de um espaço inserido num conjunto, espaço esse com a particularidade de ter de se harmonizar com tal conjunto, ou seja, um Centro Comercial, sendo tal espaço ou loja considerado não apenas em si mesmo mas no enquadramento de uma rede de serviços e utilidades comuns, partilhadas por todos os lojistas em conexão com a entidade administradora do Centro Comercial, constitui um contrato inominado, hoje vulgarmente chamado de cedência de loja em Centro Comercial e não a união de contratos de arrendamento e de prestação de serviços.

*
Assim e pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 16 de Setembro de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais