Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033994
Nº Convencional: JTRL00028939
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDATÁRIO
RESPONSABILIDADE
PARTILHA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200010180033994
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART151 N1 ART157 ART158 N1. CC66 ART342 N1.
Sumário: I - Por força do art. 158º do C.S.C., o liquidatário é responsável pessoalmente se:
a) - indicar falsamente, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do art. 157º, que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da Lei;
b) - se, para tanto, agir dolosa ou culposamente;
c) - se a partilha se efectivar.
II - O ultimo elemento presta-se a uma dúvida: saber se se refere à aprovação pelos sócios do projecto de partilha ou á efectiva entrega dos bens, em conformidade com o projecto aprovado. Parece-nos preferível o segundo entendimento, pois a simples aprovação do projecto de partilha não lesa os interesses dos credores, que ainda encontram património social sobre o qual ainda podem satisfazer os seus créditos.
III - Os liquidatários respondem apenas para com os credores a quem, com menção individual ou genérica, prejudiquem pela falsa indicação prestada aos sócios, isto é, para com os credores cujos direitos não tenham efectivamente sido satisfeitos ou acautelados.
IV- Compete aos credores alegar e provar a verificação dos requisitos previstos no citado normativo por constituírem os factos constitutivos do direito invocado na acção.
V - Não se tendo efectuado prova de ter havido partilha de património da sociedade, não se mostra ter existido prejuízo para os apelantes, faltando um requisito essencial para que os liquidatários da 1ª Ré pudessem ser responsabilizados pessoalmente.
Decisão Texto Integral: