Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
Descritores: | CÚMULO MATERIAL DE PENAS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/12/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1 - Caso as penas em concurso sejam de diferente espécie, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única - e portanto da pena conjunta e do cúmulo jurídico - para seguir na essência um sistema de acumulação material; 2 - Nestes termos, quando o tribunal aplique, pela prática de um dos crimes em concurso, a pena de multa como pena principal – quer nos casos em que a pena de multa é a única pena principal prevista no tipo quer naqueles em que é prevista como pena alternativa à prisão – e, pela prática do outro crime, a pena de multa em substituição da pena de prisão nos termos do art.º 44°, n.° 1, do C. Penal (redacções de 1982 e 1995), as duas penas devem ser cumuladas materialmente pois têm diferente natureza. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: … O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). Constata-se que, nas mesmas, defende o Digno recorrente que, na sentença em crise, se deveria ter efectuado o cúmulo material da pena de multa substitutiva de pena de prisão e da pena de multa principal e não um cúmulo jurídico. Ora, não restam dúvidas de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e de que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 77º, n.º 1 do C. Penal). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. n.º 2 desse mesmo Artigo). Todavia, de acordo com o disposto no n.º 3 do sobredito normativo, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Por conseguinte, para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie. Caso as penas sejam de diferente espécie, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única - e portanto da pena conjunta e do cúmulo jurídico - para seguir na essência um sistema de acumulação material (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Edição de 1993, Pág. 289). Nestes termos, quando o tribunal aplique pela prática de um dos crimes em concurso a pena de multa como pena principal – quer nos casos em que a pena de multa é a única pena principal prevista no tipo ou é prevista como pena alternativa à prisão – e pela prática do outro crime a pena de multa em substituição da pena de prisão nos termos do Art.º 44°, n.° 1, do C. Penal (redacções de 1982 e 1995), as duas penas devem ser cumuladas materialmente pois têm diferente natureza (cfr. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas – Estudo sobre o conceito de concurso de penas e os pressupostos e requisitos para a realização do cúmulo jurídico de penas no Código Penal Português, Edição de 1997, Págs. 27 e 28). Deste modo, ao efectuar-se, na sentença em crise, o cúmulo jurídico entre uma pena de 80 dias de multa e uma pena de 4 meses de prisão que se substituiu por 120 dias de multa, em consequência do que se fixou a pena única em 160 dias de multa, não restam dúvidas de que se desrespeitou o consagrado no predito Art.º 77º, n.º 3 do C. Penal, conforme bem sustenta o Digno recorrente. Pelo contrário, torna-se patente que, em resultado do concurso de crimes praticado pelo arguido condenado, e das duas penas de espécie diferente que lhe foram aplicadas, o mesmo teria de ser condenado no pagamento de 200 dias (80 + 120) de multa, sendo isso que, agora, importa fazer. Concluindo-se, pois, pela procedência do recurso, flui do expendido que a sentença recorrida, que quanto ao mais não se mostra susceptível de qualquer censura, tem de ser alterada nos seguintes termos: - Efectuando o cúmulo material, aplicar ao arguido a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a multa global de € 800,00 (oitocentos euros) Assim, do exposto, tudo visto e considerado: Acorda-se em conceder integral provimento ao recurso interposto e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos termos sobreditos, confirmando-se a mesma na parte restante. Sem custas. |