Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE VEÍCULO APREENDIDO PROPRIETÁRIO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Existindo fundamento para declarar resolvido, com fundamento no demonstrado incumprimento do devedor, que não pagou sucessivas prestações acordadas pagar nesse acordo de vontades, o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira embargada no qual foi estabelecida reserva de propriedade a favor desta mutuante, tem de reconhecer-se que essa instituição embargada é a proprietária do veículo apreendido. 2. Estando demonstrado que a apelada é a proprietária do veículo cuja apreensão foi ordenada no procedimento cautelar devidamente intentado para alcançar essa finalidade, não pode contra ela valer a posse do apelante sobre esse automóvel, ainda que a mesma seja de boa-fé. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. Por apenso a uns autos de procedimento cautelar em que é Requerente a sociedade “SC, SA”, intentou PM contra essa instituição financeira os presentes autos de embargos de terceiro que, sob o n.º …, foram tramitados pela 1ª Secção da 3ª Vara Cível do Tribunal da comarca de …, e nos quais, após a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que constitui fls 141 a 145 dos autos e cujo decreto judicial é o seguinte: “Face ao exposto, o Tribunal decide julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, manter a providência cautelar. Custas pelo Embargante. Registe e notifique.” (sic - fls 145). Inconformada com essa decisão, a Demandada dela recorreu (fls 152 a 165), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… revogada a sentença recorrida … com todas as legais consequências” (sic - fls 165), formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) A Autora contra-alegou (fls 169 a 180), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pela apelante, concluindo essa peça processual nos seguintes termos: (…) Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir, cabendo referir neste momento que não irá este Tribunal Superior proceder a qualquer reapreciação da prova porque essa matéria não é, de todo (nem sequer uma palavra é dedicada a tal questão), abordada nas conclusões das alegações de recurso do apelante, mas mesmo o que o tivesse sido, a solução sempre seria a mesma porque o recorrente não cumpriu - nem sequer minimamente – as obrigações impostas pelo art.º 685º-B do CPC. O que aqui se clarifica, declara e decreta. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância operou ou não uma correcta subsunção os factos provados nas normas legais reguladoras aplicáveis à situação submetida ao seu julgamento? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Em 1ª instância, foram declarados provados os seguintes factos: 1. O Embargante foi notificado, em 30.12.2011, pela P.S.P. para entregar o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi A4 Avant 2.0 TDI, com a matrícula …-….-…. 2. Nos autos de Procedimento Cautelar com o n.º …, instaurados em 10.02.2012 pela “SC, S.A.” contra JV, de que estes autos constituem um apenso, foi proferida decisão, em 12.02.2010, que ordenou “a apreensão do veículo de marca Audi, modelo A4 A 2.0 TDI, de matrícula …-…-… e respectivos documentos e entrega” à Embargada SC. 3. O Embargante comprou, em 17 de Maio de 2011, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi A4 Avant 2.0 TDI, com a matrícula …-…-…, à sociedade “IC, Lda.”, com sede na Rua …, nº …, em …. 4. O Embargante ajustou o preço com a sociedade identificada no número antecedente, preço que pagou, e aquele fez a entrega do bem ao ora Embargante, que o recebeu. 5. Desde a data da compra do veículo automóvel, objecto da presente acção, o Embargante tem utilizado o mesmo, de forma exclusiva. 6. Desde a mesma data da compra, é o embargante que tem cuidado do veículo automóvel objecto dos presentes autos, conservando-o e procedendo às respectivas reparações, inspecções periódicas e pagando os respectivos custos de manutenção do veículo e seguros. 7. A propriedade do veículo de matrícula …-…-… mostra-se registada em nome do Embargante desde 18 de Maio de 2011. 8. Em 19/05/2010 a propriedade do veículo de matrícula …-…-… foi registada em nome de MV, e nessa data foi cancelado o registo de reserva de propriedade. 9. A Embargada “SC” celebrou com JV, no dia 06.08.2008, um acordo escrito, intitulado “Contrato de Crédito n.º …”, cuja cópia está junta a fls. 63 e 64 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. O referido contrato teve por objecto o financiamento de Eur. 34.000,00, montante este que se destinou à aquisição, por parte de JV, da viatura automóvel da Marca Audi, modelo A4 A 2.0 TDI, com a matrícula …-…-…. 11. Em cumprimento de tal contrato, e para que JV pudesse adquirir o veículo, a Embargada no dia 08.08.2008 pagou ao fornecedor/vendedor do mesmo veículo, “SC, Ld.ª”, por meio de cheque n.º …, a quantia de Eur. 28.521,00. 12. Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do bom pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações, foi exigido pela Embargada a JV a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo. 13. Foi registado na Conservatória do Registo de Automóveis o encargo de reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula …-…-…, a favor da Embargada, em 21.01.2009. 14. Por força do contrato de financiamento referido em 5º e 6º, JV ficou obrigado a pagar à Embargada 120 prestações fixas mensais, de Eur. 536,12 cada. 15. JV não procedeu ao pagamento das 3ª e 4ª prestações, vencidas em 08/11/2008 e 08/12/2008, respectivamente. 16. Face ao não pagamento das prestações, a Embargada enviou uma carta a JV, a interpelar ao pagamento das quantias em dívida, cuja cópia está junta a fls. 68 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 17. Dentro do prazo concedido, ou mesmo posteriormente, nada foi pago. 18. Em 21/01/2009 foi registada a propriedade da viatura de matrícula …-…-… a favor de JV e o encargo de reserva de propriedade a favor da Embargada “SC, SA”. 19. A viatura encontrava-se nesta mesma situação registal à data da instauração da providência cautelar para apreensão do veículo, em 10.02.2010. 20. Bem como à data do próprio decretamento, que fora notificado à Requerente, aqui Embargada, a 12.02.2010. 21. O veículo de matrícula …-…-… foi vendido a MV em Maio de 2010. 22. A Embargada apresentou queixa-crime, em 30.03.2011, junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de O…, sob o …, na qual invoca a falsificação do modelo de extinção de reserva de propriedade apresentado junto da Conservatória do Registo de Automóveis. 23. Desde 12.02.2010 foi expedida ordem de apreensão do veículo, da propriedade da aqui Embargada. 4. Discussão jurídica da causa. Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância operou ou não uma correcta subsunção os factos provados nas normas legais reguladoras aplicáveis à situação submetida ao seu julgamento? 4.1. Para fundamentar o decreto judicial prolado através da sentença recorrida, o Mmo Juiz a quo escreveu o seguinte (transcrição integral da fundamentação de direito do sentenciamento criticado pelo recorrente): “O Embargante fundamenta os presentes embargos de terceiro, no direito de propriedade sobre o veículo de matrícula …-…-…, cuja apreensão foi ordenada nos autos de providência cautelar, porquanto, adquiriu o mesmo à sociedade “IC, Lda.”. Está provado que o Embargante comprou, em 17 de Maio de 2011, o veículo automóvel de automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi A4 Avant 2.0 TDI, com a matrícula …-…-…, à sociedade “IC, Lda.”, porém, também está provado que, em Janeiro de 2009, o veículo em causa foi adquirido por JV tendo a Embargada financiado essa aquisição e como condição da celebração do referido contrato e como garantia do bom pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações, foi exigido pela Embargada a JV a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo, foi registado na Conservatória do Registo de Automóveis o encargo de reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula …-…-…, a favor da Embargada, em 21.01.2009, o referido JV não cumpriu o contrato celebrado com a Embargada. A viatura encontrava-se nesta mesma situação registal à data da instauração da providência cautelar para apreensão do veículo, em 10.02.2010, bem como à data do próprio decretamento. Apesar do supra relatado, o veículo de matrícula …-…-… foi vendido a MV, em Maio de 2010 e, posteriormente, ao Embargante. Ora, tendo em conta os fundamentos invocadas na decisão que decretou a providência cautelar aos quais, para facilidade de raciocínio se adere, conclui-se que o direito de propriedade sobre o veículo não podia ser transmitida sem a intervenção da Embargada que tinha a seu favor registada a reserva de propriedade sobre o veículo de matrícula …-…-…. Donde, todos os contratos de compra e venda de que o veículo foi objecto a partir de 21.01.2009, sem intervenção da Embargada, tiveram por objecto coisa alheia e, por isso, são nulos, art.º 892º do Código Civil. Sendo os negócios nulos não produzem quaisquer efeitos, logo, o invocado direito de propriedade sobre o veículo não existe na esfera jurídica do Embargante não sendo, por isso, oponível à Embargada.” (sic - fls 144 a 145). Simples e sintético, sem dúvida. Mas, indubitavelmente suficiente - especialmente quando é certo que a prática de actos inúteis, por impertinentes, desnecessários e/ou meramente dilatórios, constitui um comportamento proibido e punível por Lei (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC). 4.2. Na verdade, nos autos não existem elementos para aquilatar da boa ou má-fé negocial do ora apelante - logo, à partida, terá de ser considerado que o mesmo agiu de boa-fé - quando, em 17 de Maio de 2011, comprou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi A4 Avant 2.0 TDI, com a matrícula …-…-…, à sociedade “IC, Lda.”, com sede na Rua …, nº …, em …, porém, é inequívoco que esse negócio jurídico não pode ser considerado válido e eficaz contra a apelada, nem mesmo tendo em conta que, por razões ignoradas (mas muito provavelmente ilícitas e seguramente ilegítimas, face ao que está provado nos autos), a menção à reserva de propriedade constituída sobre esse veículo a favor dessa sociedade financeira foi feita desaparecer do respectivo Registo Automóvel, uma vez que, sem margem para qualquer dúvida, JV não pagou as prestações fixadas no contrato de financiamento n.º 634.529 que celebrou no dia 06/08/2008 com a “SC, SA” e que teve como objectivo a aquisição, por parte desse mutuário, da viatura automóvel de Marca Audi supra referida. E, nessas condições, repete-se, acompanhando o correcto julgamento feito em 1ª instância, a verdadeira proprietária do veículo dos autos é a recorrida e as vendas posteriores à resolução do contrato n.º … celebrado no dia 06/08/2008, por incumprimento do devedor, são nulas e inoponíveis à ora embargada/apelada proprietária desse automóvel ligeiro de marca Audi A4 Avant 2.0 TDI e matrícula …-…-…. Como bem enuncia a recorrida, a posse não vale contra o direito de propriedade. E o ressarcimento que o ora apelante poderá buscar, terá de ser alcançado através de acção judicial dirigida, pelo menos, contra sociedade que lhe vendeu esse veículo. Não contra a apelada. 4.3. Nesta conformidade, sendo totalmente improcedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante, impõe-se confirmar, na íntegra, a agora sindicada sentença recorrida. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se totalmente improcedente a apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 02/07/2013 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |