Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2158/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- A excepção dilatória integrada pela falta de personalidade judiciária, e enquanto reportada à Ré declarada insolvente, não se destina a tutelar qualquer interesse daquela, que sim dos credores da insolvência.
II- A falta de personalidade judiciária é insanável, afora os casos contemplados no art.º 8º do Código de Processo Civil.
III- Quando se prefira considerar a situação da insolvente, no plano dos pressupostos processuais, como de falta de legitimidade, o que se prefere, temos que continua também insuprível – diversamente do que ocorre com a ilegitimidade plural, por preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo – a ilegitimidade singular, activa e passiva.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- J C intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra V – C pedindo seja decretada a nulidade da escritura pública de compre e venda, que identifica, ordenando-se o cancelamento de todas as inscrições prediais dos prédios que também referencia.
Alegando, para tanto, e em suma, que, em 28-07-1998, A. e Ré celebraram um contrato através do qual esta se obrigou a edificar um empreendimento habitacional nos prédios pertencentes ao A. e seus representados.
Sendo que, edificada a construção, se procederia à adjudicação na proporção de 13% da área bruta de construção para o A. e seus representados.
Sem que, até à data, a Ré, nada haja comunicado ao A. ou a qualquer um dos demais comproprietários, que também assim não escolheram as fracções a que teriam direito.
Em 04-04-2000 o A. e demais comproprietários outorgaram escritura de compra e venda à Ré, através da qual foi transmitida a propriedade dos seus aludidos prédios.
Nela se declarando que a compra e venda havia sido pelo preço de 20.000.000$00.
Não recebendo o A. nem os outros comproprietários qualquer quantia, nem sendo celebrado qualquer contrato de permuta.
Sendo assim que o contrato de compra e venda é nulo.

Contestou a Ré, impugnando a representatividade invocada pelo A., e alegando que a área habitacional que aquele e sua mulher teriam direito a receber corresponde a 13% da área bruta da construção, mas na base da percentagem que detinham naqueles prédios entretanto alienados à R.
Mais alegando a impossibilidade material de o A. escolher qualquer fracção de acordo com o por si manifestado verbalmente – pois pretende escolher um apartamento num prédio ainda não aprovado pela C.M.F, e rejeitando situação de incumprimento contratual de sua banda, por isso que ainda não é decorrido o prazo previsto pelas partes para a conclusão da obra, contado da data em que se mostre aprovado o projecto de construção respectivo pela C.M.F.,
Tratando-se, a celebrada compra e venda, de negócio apenas relativamente simulado, pelo que se manterá o negócio celebrado em 28-07-1998.
Remata com a improcedência da acção

Por decisão de folhas 60 e 61, foi a acção julgada improcedente, e a Ré absolvida do pedido.

Inconformado, recorreu o A., vindo esta Relação, por Acórdão de folhas 110 a 116, a anular a sentença recorrida, “determinando que no processo seja fixada a matéria de facto pertinente, seguindo-se os demais trâmites (instrução, julgamento sentença).

Regressados os autos à 1ª instância, e requerida a habilitação de herdeiros do Autor, entretanto falecido, foram julgados habilitados como tal G M C, M G C F F e marido J A F F.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, por decisão de folhas 204 e 205, e considerando-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré, a ser julgada extinta a instância, “absolvendo-se a Ré da mesma”.

Inconformadas recorreram as AA habilitadas, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. De acordo com os princípios orientadores do nosso direito processual civil, e por força do disposto no art. 265°, do C.P.C., incumbia ao Meritíssimo Juiz de Direito providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, no caso concreto, da falta de personalidade judiciária da Ré, resultante de esta ter sido declarada insolvente, antes de proferir sentença a julgar extinta a instância, absolvendo a Ré da mesma, por falta de capacidade judiciária.
2. Inesperadamente, antes que as Autoras requeressem a prossecução dos Autos contra a Massa Insolvente, foram surpreendidas com a douta sentença a julgar extinta a instância, absolvendo a Ré da mesma, por falta de capacidade judiciária, sem que previamente as Autoras fossem convidas a sanar a falta desse pressuposto processual.
3. Nos termos do disposto no art. 265°, n.º 2, in fine, do C.P.C., o Mm.º Juiz, a entender, como entendeu, verificar-se a falta de um pressuposto processual que conduziria necessariamente à absolvição da instância, deveria ter providenciado pela sanação da falta do pressuposto processual que seja sanável, como era o caso.
4. Nos termos da citada disposição legal, o juiz deve determinar a realização dos actos necessários à regularização da instância e, quando não possa fazer oficiosamente, por estar no campo da exclusiva disponibilidade das partes, deve convidar estas a praticá-los.
5. A norma geral do art. 26°, n.º 2 do C.P.C. abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada.
6. Ao juiz cabe providenciar, por iniciativa oficiosa se as partes não o requererem, o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação.
7. A falta dum pressuposto processual deixa de conduzir automaticamente à absolvição instância que só tem lugar quando o suprimento for impossível ou quando, dependendo ele da vontade da parte, esta se mantiver inactiva (cf. art. 288-3).
8. Trata-se de um poder dever de o juiz ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do art. 265 C.P.C.
9. O Tribunal a quo nos termos do disposto nos arts. 265°, n.º 2, C.P.C. deveria ter convidado os Autores, ora Agravantes, a praticar os actos necessários ao suprimento da falta de personalidade judiciária da Ré, sob pena suportarem uma decisão de absolvição da instância.
10. Cessa o disposto no n.º 1 do art.º 288º do C.P.C. quando a falta tenha sido sanada, sendo certo que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265° (cfr. 288°, n.º 3 do C.P.C.).
11. O douto Tribunal recorrido aplicou o art. 288°, n.º 1, c) do C.P.C., sem observar o disposto nos arts. 265 º, n.º 2, 288°, n.°s 2 e 3, e 508°, todos do C.P.C.”

Requer a revogação da decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão propostas à resolução deste Tribunal a de saber se, no caso em apreço, se impunha ao tribunal recorrido providenciar pela sanação da falta do pressuposto processual considerado naquela decisão, designadamente convidando os Autores, ora Agravantes, a praticar os actos necessários ao suprimento da falta de personalidade judiciária da Ré.

Vejamos.
1. Considerou-se na decisão recorrida que:
Ora, conforme decisão proferida no dia 22 de Agosto de 2005 (cfr. fls. 45 a 49 dos autos principais, de que os presentes são apensos) a ré V. foi declarada insolvente.
Verifica-se assim que embora à data da propositura da presente acção a Ré tivesse personalidade e capacidade judiciárias, com a declaração de insolvência, a ré deixou de ter personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária.
Assim deverão as Autoras reclamar o seu crédito no referido processo de insolvência ou, caso já tenha passado o prazo para a reclamação de créditos (o que sucede), deverão intentar a competente acção declarativa com processo sumário, para verificação ulterior do seu crédito (cfr. art.° 146° e ss. do C.I.R.E.).
Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da presente instância, de acordo com o disposto nos artigos 288°, n.°1, al. c), 493°, n.°1 e 2 e 495° todos do C.P.Civil.
Pelo exposto, atenta a falta de personalidade judiciária da Ré, julgo extinta a presente instância, absolvendo a Ré da mesma.”, (o realce a negrito é nosso).

A falta de personalidade judiciária integra, como é sabido, uma excepção dilatória, cfr. art.º 494º, al. c) do Código de Processo Civil.
E aquelas, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (esta última, em casos de incompetência…).
Nos termos do disposto no art.º 288º, n.º 3, do Código de Processo Civil “As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.

2. Desde logo, não se destina a excepção dilatória integrada pela falta de personalidade judiciária – não se cuidando agora da correcção da concluída falta de tal pressuposto processual, que no ulterior despacho de folhas 221 foi, em aparente lapso, referida à capacidade judiciária – e enquanto reportada foi à declarada insolvência da Ré, a tutelar qualquer interesse desta, que sim dos credores da insolvência.
E tanto assim que a substituição do insolvente pelo administrador da insolvência, declarada que tenha sido aquela, resulta automaticamente da lei, relativamente a “todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa…”, bem como a “todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”, cfr. art.º 85º, do C.I.R.E.
Certo a propósito destinar-se a massa insolvente “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas” e abranger, “salvo disposição em contrário…todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, cfr. art.º 46º, n.º 1, do mesmo Cód.
E que “…a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, vd. art.º 81º, n.º 1, do C.I.R.E.

Acresce que existindo matéria de facto controvertida, e por isso havendo sido elaborada base instrutória, também não era assim caso de nenhum outro motivo obstar, no momento da apreciação da excepção, a que se conhecesse do mérito da causa.

O que tudo se deixa desde já referido para que se tenha em atenção que a dever subsistir a referida excepção dilatória, nunca poderia a mesma, in casu, deixar de dar lugar à absolvição da instância.


3. De acordo com o disposto no art.º 265º, n.º 2, para que, como visto, remete o art.º 288º, n.º 3, como aquele, do Código de Processo Civil, “O juiz providenciará mesmo, oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a realizá-la”.
Convergindo com tal dispositivo determina o art.º 24º do Código de Processo Civil, e na sua remissão para o art.º 23º do mesmo Código, a iniciativa do juiz no suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação.
E assim também pelo que à falta de autorização ou de deliberação respeita, cfr. art.º 25º do Código de Processo Civil.
Já em matéria de sanação da falta de personalidade judiciária, apenas se refere a lei à das “sucursais, agências, filiais, delegações ou representações”, e “mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado”, assim a alcançar mediante convite às partes para a prática dos necessários actos, vd. art.º 8º, do Código de Processo Civil.

Não cabendo recurso a uma qualquer aplicação analógica do citado normativo.
A falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que, no dizer de Alberto dos Reis, “não tem remédio”.(1)
Evoluindo-se, no entanto, desta posição radical até se chegar ao referido normativo, que reveste natureza claramente excepcional, estando a sua aplicação analógica excluída face ao disposto no art.º11.º, do Código Civil.
E, ainda quando assim se não devesse entender – o que se não concede – também sempre nos confrontaríamos com situações diversas, em que as razões que justificam a consagração da possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária, se não verificam na hipótese em apreço.
Existe no caso contemplado no art.º 8º, um nexo entre entidades que justifica a solução legal.
As referidas naquele inciso têm uma ligação estrutural a um ente do qual são dependentes. A falha da personalidade judiciária reside em estarem elas em juízo em vez deste.
No caso em apreço temos, por disposição expressa da lei, e como visto já, a substituição do declarado insolvente pelo administrador da insolvência.
Que não prossegue, na acção, interesses próprios do insolvente.
Antes cabendo àquele – cuja nomeação é da competência do juiz, cfr. art.º 52º, n.º 1, do C.I.R.E. – no essencial, e como do disposto no art.º 55º do mesmo Código se alcança, as funções de administração e liquidação da massa insolvente, sendo a sua actividade “predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente o que passa, normalmente, pela liquidação do património do devedor”.(2))

No sentido da insanabilidade da falta de personalidade judiciária, afora os casos contemplados no citado art.º 8º, se pronunciando Teixeira de Sousa,(3) quando refere: “- se a falta de personalidade judiciária for conhecida no despacho saneador, ela conduz à absolvição do réu da instância (art.ºs 494º, al. c), 493º, n.º 2, e 288º, n.º 1, al. c), mas, quando ela for sanável (cfr. art.º 8º), o tribunal deve procurar, antes de proferir qualquer absolvição da instância, que a administração principal realize essa sanação (art.º 265º, n.º 2).”.
Podendo ver-se, na jurisprudência, os Acórdãos desta Relação, de 08-07-2004, e de 14-12-2004,(4) no último dos quais se escreveu: “É certo que a generalidade das excepções dilatórias são supríveis, quer por iniciativa do autor quer por determinação oficiosa do juiz (arts. 265º, n.º 2, 269º, n.º 1 e 288º, n.º 3 do CPC). É o que sucede com o pressuposto processual da personalidade, nos termos do art. 8º…”.

Assim, não se tratando, a concluída, de excepção dilatória suprível, não tinha, nem devia, o tribunal recorrido que providenciar…pela, impossível, sanação da falta do correspondente pressuposto processual.

4. Note-se – o que assim apenas marginalmente se assinala – que poderia ter-se preferido considerar a situação da insolvente, no plano dos pressupostos processuais, como de falta de legitimidade.
Com efeito, e no domínio da regulamentação do processo falimentar no Código de Processo Civil, considerava Pedro Macedo (5) que declarada a falência, “A legitimidade processual é entregue ao administrador pelas mesmas razões porque se transfere a legitimidade negocial, isto é, como consequência da substituição que resulta da ilegitimidade que sofre o falido.”.
E “O administrador não exerce mandato judicial ao actuar em juízo; é pela sua função, como órgão falimentar, o detentor da legitimidade em relação aos direitos do falido atingidos pela inibição. É a própria parte”.
Pois a referência à “representação” do falido pelo administrador, no, então, art.º 1189º, n.º 3 do Código de Processo Civil, deve-se a “impropriedade de linguagem…O termo rigoroso é substituição pois, como é de notória evidência, o administrador não tem por função curar dos interesses do falido mas defender a massa em favor indirectamente dos credores que aguardam pagamento”.
Também António Mota Salgado (6) referindo, no mesmo âmbito, que “A inibição do falido não constitui uma incapacidade; ele não se torna, por via da declaração de falência, um interdito. A lei inibe-o, isto é, ilegitima-o…”.
E, ainda no domínio do direito anterior ao C.P.E.R.E.F., igualmente assim sustentando Manuel de Andrade, (7) Antunes Varela, (8) Calvão da Silva, (9) e Mota Pinto (10).
Não se vislumbrando que, nesta matéria – e pelo que respeita às acções contempladas no art.º 85º do C.I.R.E. – se hajam alterado os dados da questão.
Como assinala Carvalho Fernandes, (11) referindo-se ao antecedente C.P.E.R.E.F., as com plena actualidade no confronto do actual C.I.R.E., “Em boa verdade, salvas as alterações decorrentes dos novos órgãos da falência, as limitações impostas ao falido, na sua actuação jurídica, são sensivelmente as mesmas”.
O que anteriormente cabia observar relativamente à “representação” do falido pelo administrador, no, então, art.º 1189º, n.º 3 do Código de Processo Civil, poder-se-á reiterar no confronto da “representação do devedor”, referida no art.º 81º, n.º 4, do C.I.R.E.

Ora, tal como a falta de personalidade judiciária, fora do caso regulado no art.º 8º do Código de Processo Civil, continua também insuprível – diversamente do que ocorre com a ilegitimidade plural, por preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo – a ilegitimidade singular, activa e passiva. (12)

Sendo pois que também numa tal abordagem se alcançaria a insanabilidade da excepção dilatória respectiva, com a forçosa absolvição da insolvente da instância.
*
E se, nessa circunstância, era ou não de julgar extinta a instância, como se decidiu no tribunal a quo, é já questão transcendendo o âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões respectivas, que apenas questiona a ausência de iniciativa do tribunal em sede de suprimento da falta do correspondente pressuposto processual.
Sempre se dirá, no entanto, não termos por definitivo que a decisão impugnada prevaleça no confronto do administrador da insolvência, seja pelo que respeita à possibilidade de aquele requerer a apensação da acção ao processo de insolvência, seja no tocante à intervenção do administrador na mesma em “substituição” da Ré insolvente.
*
III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2007-04-26

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)
_______________________
1 In “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª Ed., Vol. I, pág. 66.
2 Apud Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. I, Quid Júris, 2005, pág. 259.
3 In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 140.
4 Proc. 6511/2004-6 e 6921/2004-4, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
5 In “Manual de Direito das Falências”, Vol. II, Almedina, 1968, pág. 109.
6 In “Falência e Insolvência, Guia Prático”, 2ª Ed., Colecção Jurídica, Editorial Notícias, pág. 94.
7 In “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, págs. 115-116.
8 In anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Março de 1981, in R.L.J., ano 115º, págs. 122 e seguintes, maxime pág. 124.
9 In “Dos efeitos da falência sobre garantias de dívidas de terceiro”, sep. AB UNO AD OMNES – 75 anos da Coimbra Editora, pág. 779.
10 In “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed., 1ª Reimp., Coimbra Editora, 1986, págs. 250-251.
11 In “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. I, 3ª E., U.C.L., 2001, pág. 374. Note-se que este autor sustenta a propósito, na citada obra, a págs. 376-377, estarmos “perante uma situação de regime híbrido, com predominância de elementos próprios da incapacidade”, ressalvando porém, logo a seguir, que “Uma coisa, porém, é certa: o falido não é um incapaz, no sentido técnico-jurídico acima atribuído a este termo, nem o legislador o trata como tal”.
12 Neste sentido, vd. os Acórdãos desta Relação, e José Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum”, Coimbra Editora, 2000, págs. 94 e 134-135.